Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 172 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — DAS EDIFICAÇÕES

Texto vigente

Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

Estabelece que o chão dos ambientes de trabalho não pode ter buracos, desníveis ou saliências. O objetivo é garantir que a passagem de pessoas e o transporte de materiais ocorram sem obstáculos.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.