Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 702 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção III — DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO

Texto vigente

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)

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Em linguagem simples

O artigo lista as funções e responsabilidades de julgamento do Tribunal Pleno e de suas turmas para diversos tipos de processos e recursos. O texto traz uma série de condições e regras específicas para cada caso, incluindo os critérios necessários para criar ou alterar entendimentos gerais do tribunal.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 702 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0001648-72.2017.5.06.0019, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, j. 19/09/2025, DJEN 22/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. 2. A parte agravada sustentou ausência de força vinculante do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, ao argumento de que não atingido o quórum de dois terços do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, e se o precedente vinculante formado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 deve ser observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TRT6 fixou, no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, tese vinculante no sentido da competência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 5. O Pleno deste Regional assentou que o precedente tem efeito vinculante, independentemente do quórum especial previsto no art. 702, I, "f", da CLT. 6. Nos termos do art. 927 do CPC e art. 15 da IN nº 39 do TST, a observância do precedente é obrigatória. 7. Jurisprudência do STJ e do TST firmou entendimento de que o art. 82-A da L. nº 11.101/2005 não confere exclusividade ao juízo falimentar para o julgamento do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. Tese de julgamento: "É possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução." -- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 66, 489, § 1º e § 4º, 927, 985; CC, art. 50; CLT, arts. 702, I, "f"; L. nº 11.101/2005, art. 82-A; IN nº 39/TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araujo, Pleno, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no CC nº 210.016/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 18.03.2025; STJ, AgInt no CC nº 204.311/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 18.03.2025; TST, Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 01.04.2025; TST, EDCiv-Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25.02.2025; TST, RR-0000234-53.2023.5.07.0002, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18.02.2025; TST, RR-0000941-71.2021.5.06.0211, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 21.02.2025

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0000971-72.2022.5.12.0060, Rel. Ricardo Lewandowski, 4ª Turma, j. 09/04/2025, DJEN 10/04/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Deferido o pedido de processamento de recuperação judicial da empresa executada, a competência dessa Justiça Especializada é limitada à consolidação do montante do crédito trabalhista devido. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. Agrava de petição a executada em face da decisão judicial que determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Contraminuta é oferecida. É o relatório. V O T O Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Concedo a ré, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista estar ela enfrentando processo de recuperação judicial, e, assim, se enquadrar como empresa em dificuldade financeira. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º de referida Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. A lei não faz distinção, no aspecto, quanto à data da constituição dos créditos, ou seja, se concursais ou extraconcursais. Conforme entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 02 deste Regional, editada em consonância com o posicionamento do STF no RE 583955, o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em recuperação judicial, é o Juízo da recuperação judicial, senão vejamos: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida Tese Jurídica Prevalecente nº 02 tenha sido cancelada por meio da Resolução nº 04/2022 deste Regional, tal cancelamento ocorreu apenas em face da alteração no art. 6º, inciso II, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que a suspensão das execuções, quando da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais. Assim, não é possível modificar, em virtude de tal alteração legislativa, a tese jurídica prevalecente firmada por este Tribunal em IUJ, ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT. Portanto, o entendimento desta Corte acerca da matéria continua o mesmo, no sentido de que, nos casos de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Dessa forma, a execução dos valores devidos deverá ocorrer nos autos do processo de recuperação judicial. Nesse sentido, apregoa o TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. O TRT concluiu que o crédito da reclamante não deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, já que sua constituição foi posterior ao pedido de recuperação, determinando o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, com fundamento do art. 49 da Lei º 11.101/2005, que dispõe que " estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Todavia, tanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto aquela que emana do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em relação aos créditos extraconcursais, proferiu decisão em afronta ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10008-72.2016.5.15.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022). Por fim, no julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 583955, houve entendimento de que a execução dos créditos trabalhistas deve ser efetuada exclusivamente no Juízo Recuperando, sem ressalvas à data da sua constituição: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/05/2009, Publicação: 28/08/2009) Posto isso, uma vez deferido o pedido de processamento de recuperação judicial da empresa executada, a competência dessa Justiça Especializada é limitada à consolidação do montante do crédito trabalhista devido. […]

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0000235-94.2024.5.12.0024, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 4ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 08/04/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Esgota-se a competência desta Especializada com a apuração dos créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Recuperando executar os valores apurados, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. FUNDAMENTAÇÃO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL, sendo agravante ABI BELÉM & CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravada INÊS LEMOS MARCOLINO. A executada interpõe agravo de petição contra o despacho ID 1f62179, proferido pelo Exmo. Juiz Luís Fernando Silva de Carvalho, que julgou improcedente o pleito de suspensão da execução em decorrência do deferimento da recuperação judicial, buscando a reforma. Com contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O Magistrado julgou improcedente o pleito de suspensão da execução em decorrência do pedido de recuperação judicial da executada realizado em 31/07/2024, deferido em 18/10/2024 (despacho ID 1f62179). Aduz ser competência do juízo universal de recuperação judicial estabelecer a natureza concursal e extraconcursal dos créditos trabalhistas, bem como efetuar qualquer ato de constrição de patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da atividade empresarial previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, resguardada a competência desta especializada para apuração do crédito devido nos termos do §2º do art. 6º da referida lei. Requer a reforma da decisão de origem. Com razão. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, sendo que os demais atos de execução referentes a créditos trabalhistas consolidados cabem ao Juízo Universal. Nesse sentido, a jurisprudência predominante do E. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, ao juízo trabalhista, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. 2. As ações de natureza trabalhista, portanto, serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores, a fim de que se concentrem no Juízo da Recuperação Judicial todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda, para viabilizar a operacionalização do plano de recuperação. 3. Isso, porque o restabelecimento das execuções individuais, com penhoras sobre faturamento e sobre bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implicaria o não cumprimento do plano, comprometendo o objetivo de manter a empresa em funcionamento, com inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultaria, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para qualquer parte envolvida. 4. A finalidade da lei, ao estabelecer a suspensão das execuções em curso, pelo prazo de 180 dias, foi, portanto, definir juízo universal para onde concorressem todos os credores, visando a proporcionar tratamento isonômico aos titulares de créditos de uma mesma classe e evitar a existência concomitante de diversas execuções em juízos distintos, sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47), objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados, evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem, contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de 180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº 1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido (RO 80175-05.2016.5.07.0000, Julg. 11/10/2016, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016). Ademais, este TRT12, na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 de 14/08/2017, dispôs que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita a apuração do respectivo crédito, nos casos de empresa em recuperação judicial, sendo do Juízo Universal a competência para a execução. Destaco que embora tenha sido cancelada pela Resolução nº 04/2022, isso não implica em alteração de entendimento no que toca à execução dos créditos trabalhistas, uma vez que se deu em razão da alteração da competência quanto às execuções fiscais, nela também mencionada, conforme se extrai dos considerandos contidos na referida Resolução, in verbis: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte: "EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.", [...]. (grifei) Ademais, a jurisprudência alinha-se pela necessidade de habilitação de todo e qualquer crédito, independentemente de sua natureza, no processo de recuperação judicial e o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, não faz distinção quanto à data da constituição dos créditos, ou seja, se concursais ou extraconcursais. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010341-13.2024.5.18.0101, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 24/01/2025, DJEN 27/01/2025

    "QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE PAGAMENTO. TRCT. VALIDADE. O TRCT é o recibo de quitação das verbas da dispensa, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores ali assinados, nos termos do art. 464 e art. 477, §§ 2º e 6º, todos da CLT. A inexistência nos autos de comprovante de depósito bancário não implica a ilação de que não houve pagamento, pois este pode ter sido realizado em espécie ou por cheque. De outro lado, o disposto no art. 507-B da CLT é uma faculdade concedida aos empregadores e empregados, e não requisito de validade do TRCT. Desse modo, havendo TRCT assinado pelo trabalhador e não havendo sequer indícios de fraude, tem-se por quitada as verbas da despedida." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012068-06.2022.5.18.0221; Data: 27-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA. DA PROVA EMPRESTADA. ÔNUS DA PROVA A parte autora insurge-se em face da r. sentença de ID bb39396, que houve por indeferir os pedidos elencados na petição inicial. Em apertada síntese, aduz que: a) na contestação conjunta as rés confessam os termos da contratação da mão de obra sem comprovarem a satisfação das suas obrigações, havendo inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiram; b) não aplica-se a confissão ficta contra a parte autora; c) sentenças proferidas em feitos diversos reconheceram o descumprimento de obrigações das recorridas em situação idêntica à dos presentes autos; d) julgar de forma diversa não atende à uniformização da jurisprudência; e) as rés não impugnaram a juntada da prova emprestada. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, a reclamada impugna o recurso do autor no tópico em exame. Ao exame. De proêmio, ressalto que carece de lastro legal a tese de que a inobservância às mesmas providências adotadas em feitos diversos desatende à necessidade de uniformização jurisprudencial. Isto porque eventuais divergências entre Varas do Trabalho não trata-se de fatos com a aptidão de deflagrar a instauração do incidente de uniformização da jurisprudência do Tribunal. O artigo 702, inciso I, alínea "f", da CLT, assim dispõe: "Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial." grifei Os artigos 165 a 167 do Regimento Interno deste Regional assim preveem: "Art. 165. O Tribunal é responsável por manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos deste Regimento e, no que couber, dos arts. 702, I, "f", e §§ 3º e 4º, da CLT, bem como 926 a 928, 947 e 976 a 987 do CPC. Art. 166. A jurisprudência predominante do Tribunal será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art. 167. O Tribunal manterá banco de dados para consulta pública, em seu sítio eletrônico, com o registro da jurisprudência predominante e dos temas dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como do procedimento para edição de súmula." Realço o fato de que as sentenças de IDs a5211e3 a e7f8357 foram prolatadas pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, sendo que o presente feito tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Outrossim, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil, o julgador não encontra-se adstrito ou vinculado ao teor da prova emprestada coligida e admitida nos autos, senão vejamos: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Feitas tais ponderações, infiro que as demais teses ventiladas pelo recorrente também não subsistem. Extrai-se dos autos que, malgrado tenha sido regularmente intimado quanto à data e horário de realização da audiência, o autor ausentou-se sem que qualquer justificativa plausível fosse ventilada e comprovada nos autos, o que rende ensejo à aplicação da confissão ficta em seu desfavor, nos termos da Súmula nº 74, I e II do TST, que assim dispõe: "CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores." (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) No mesmo sentido, cito julgados da lavra desta Turma: "AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. INCIDÊNCIA. Nos termos do item I da Súmula 74 do TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo adversário e não infirmados por outros elementos." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010254-42.2024.5.18.0009; Data de assinatura: 29-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) "CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA HUMANA. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Cabe ao reclamante, juntamente a seu advogado, se desvencilhar previamente de possíveis dificuldades na operação dos meios necessários ao ingresso na sala virtual. Evidenciada a falha humana como razão primordial para ausência do reclamante em audiência telepresencial, aplica-se a confissão, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. (Aplicação da Súmula 74, I, do C. TST)" (RORSum-0010324-85.2023.5.18.0141, Relator: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, sessão ordinária virtual de 10 a 11-10-2023)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010154-33.2024.5.18.0221; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.