Art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Na jurisprudência
3.002 acórdãos citam o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100354-75.2020.5.01.0035, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-98.2023.5.15.0087, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a alegação de negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da insurgência. No caso concreto, a reclamada sustenta que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria esclarecido os exatos períodos em que o reclamante esteve submetido ao regime 12x36, nem examinado integralmente os critérios de cálculo requeridos para a apuração das horas extras. Não se constata, contudo, a nulidade suscitada. O Regional fixou expressamente a premissa de que, a partir de 30/3/2020, a jornada do reclamante foi alterada para o regime 12x36 mediante acordo individual, registrou que os controles de ponto demonstraram labor em dias subsequentes, inclusive entre 11 e 15/5/2020, e assentou a incompatibilidade entre o regime 12x36 e o banco de horas adotado pela empregadora, além da prestação habitual de horas extras e da ausência de demonstração concreta de regular cumprimento do banco de horas. Também estabeleceu, de maneira expressa, os critérios a serem observados para a liquidação das horas extraordinárias. Ao examinar os embargos declaratórios, a Corte de origem reiterou as premissas e fundamentos anteriormente adotados e concluiu inexistirem os vícios apontados. A circunstância de o Tribunal Regional não acolher a cronologia sustentada pela reclamada, segundo a qual o regime 12x36 teria vigorado somente entre 29/4/2020 e 10/5/2020, não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A modificação dessa premissa exigiria nova incursão nos cartões de ponto, avisos de férias e instrumentos de compensação juntados aos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A decisão regional contém fundamentação suficiente para a compreensão e o controle da controvérsia, não se verificando violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia acerca da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, na hipótese de prestação habitual de horas extras, foi afetada ao Tribunal Pleno no Tema 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão dos processos, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica. No caso concreto, todavia, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não conduz à reforma do julgado. O STF reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. A Corte Regional, longe de recusar validade à negociação coletiva, reconheceu expressamente a incidência do Tema 1046 e a validade da cláusula coletiva relativa aos minutos residuais para o período anterior a 30/3/2020. Quanto ao período subsequente, contudo, registrou premissa fática diversa daquela sustentada pela agravante: as normas coletivas juntadas aos autos não disciplinavam o regime 12x36, o qual fora instituído mediante acordo individual, nos termos do art. 59-A da CLT. Não se está, portanto, diante de pronunciamento judicial que tenha declarado inválida cláusula coletiva ou recusado eficácia a ajuste coletivo aplicável ao regime 12x36. A condenação decorreu da constatação de que a escala individualmente ajustada não foi observada, de que houve prestação habitual de horas extras e de que o regime 12x36 foi utilizado concomitantemente com banco de horas cujo regular cumprimento não foi demonstrado pela empregadora. O acolhimento da tese empresarial de que a Cláusula 4ª dos instrumentos coletivos deveria reger também o período em discussão, de modo a considerar extraordinárias apenas as horas excedentes da quadragésima quarta semanal e a excluir vinte minutos diários dos controles de jornada, pressuporia afastar a premissa regional de que a negociação coletiva não regulava a matéria no período controvertido, bem como reexaminar os controles de ponto e os instrumentos de compensação. Incidência da Súmula 126 do TST. Não há violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100961-19.2025.5.01.0551, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
JORNADA 12X36. VALIDADE. NORMA COLETIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO. A validade da jornada de trabalho 12x36, amparada por norma coletiva, encontra respaldo no artigo 59-A da CLT. A própria parte autora reconhece, na petição inicial, a existência de Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza tal regime. Inexistindo prova de habitual extrapolação de jornada que descaracterize o regime de compensação, e estando a remuneração pactuada em conformidade com o disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, que abrange a prorrogação do trabalho noturno, não há que se falar em horas extras, inclusive as decorrentes da hora noturna reduzida. Recurso a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100532-70.2024.5.01.0039, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PATRONAL. SÚMULA Nº 374 DO TST. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. VALIDADE. DESCONTOS ASSISTENCIAIS VÁLIDOS (TEMA 935 DO STF). O empregador não está obrigado a cumprir normas coletivas firmadas por sindicato de categoria profissional diferenciada quando não participou da negociação coletiva diretamente nem foi representado por órgão de classe de sua categoria econômica. É válida a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso estabelecida em acordo coletivo de trabalho (art. 59-A da CLT). Na linha da tese fixada pelo E. STF no Tema 935 da Repercussão Geral, é válida a cobrança da contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo quando não exercido tempestivamente o direito de oposição individual. Recurso ordinário não provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100249-98.2025.5.01.0043, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72 HORAS. AUTORIZAÇÃO COLETIVA RESTRITA AO ANO DE 2021. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITO MODIFICATIVO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra o acórdão que deu parcial provimento aos Recursos Ordinários das partes e, quanto à jornada, considerou extraordinárias as horas excedentes à 12ª diária até 31/12/2020 e à 24ª diária de 01/01/2021 até a dispensa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a autorização coletiva para a escala 24x72 horas vigorou em todo o período de 2021 a 2023 ou apenas durante o ano de 2021. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo coletivo vigente em 2021 autorizou expressamente a jornada especial 24x72 horas em sua cláusula 20ª. Os instrumentos coletivos de 2022 e 2023, em suas cláusulas 27ª, limitaram as escalas variáveis a doze horas diárias e quarenta e quatro semanais, sem previsão da jornada 24x72 horas. 5. O acórdão partiu de premissa fática inexata ao afirmar que os acordos coletivos a partir de 2021 autorizavam a escala 24x72 horas. A omissão no exame dos instrumentos de 2022 e 2023 deve ser sanada com efeito modificativo. IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: A autorização coletiva da jornada especial 24x72 ficou restrita ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021. Nos anos de 2022 e 2023, são extraordinárias as horas excedentes à 12ª diária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 58, 59-A e 897-A; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297 e 444 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.