Art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Texto vigente
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Em linguagem simples
Este artigo define que os portugueses e os estrangeiros que moram no Brasil há mais de dez anos com cônjuge ou filho brasileiro contam como brasileiros para o cálculo da proporção exigida de empregados. A regra apenas não se aplica às profissões expressamente reservadas a brasileiros natos ou em geral.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.