Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 822 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

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Em linguagem simples

A norma determina que o trabalhador que comparecer para depor como testemunha devidamente listada ou convocada não pode ter o salário descontado. A ausência no trabalho para esse fim não é considerada falta prejudicial.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 822 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100942-98.2024.5.01.0049, 5ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a reforma quanto ao indeferimento de diferenças de comissões e indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal e de realização de perícia contábil; b) se são devidas diferenças de comissões com base nos relatórios de vendas; c) se a ausência de anotação da CTPS e a forma de pagamento configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado a condução do processo conforme o artigo 765 da CLT. A prova oral e documental produzida demonstrou a correção dos pagamentos realizados e a legitimidade da alteração funcional com redução proporcional da remuneração, não remanescendo diferenças de comissões em favor do trabalhador. Conforme a tese fixada no Tema 60 dos Precedentes Vinculantes do TST, a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências que considere irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. 2. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, 62, 765, 818 e 822 da CLT; artigo 373 do CPC; Tema 60 dos Precedentes Vinculantes do TST (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002144-81.2025.5.02.0612, Rel. Soraya Galassi Lambert, 12ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. ef736bb (fls. 625/634) cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante sob id. 30d3ead (fls. 638/650). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual suscita a nulidade da confissão ficta que lhe fora aplicada pelo Juízo de origem. Alega que teria se ausentado da audiência de instrução para participar de treinamento obrigatório promovido pela instituição El Brit Treinamentos. Esclarece que sua presença seria condição indispensável para a manutenção de sua bolsa-auxílio. Entende que estaria demonstrado motivo para sua ausência. Pleiteia a anulação da r. sentença e reabertura da instrução processual para a colheita do seu depoimento. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja relativizada a confissão. Afirma que na petição inicial teria indicado a pactuação de complemento salarial por produtividade em valor médio de R$ 700,00 mensais. Salienta que haveria controle de produtividade o que comprovaria a referida pactuação. Defende que a parcela teria natureza salarial. Pleiteia o pagamento dos valores a título de premiação. Caso não seja esse o entendimento, requer a integração dos valores pagos nas demais verbas. Assevera que as folhas de ponto não refletiriam a real jornada de trabalho. Acrescenta que as folhas de ponto seriam apócrifas. Aduz que não seria válida a compensação. Pleiteia o pagamento de horas extras. Argumenta que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de provar a fruição do intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de 1 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada não teria comprovado os supostos danos que justificariam os descontos efetuados. Salienta que os descontos teriam excedido o limite previsto no § 5º do art. 477 da CLT. Reclama a condenação de forma subsidiária da 2ª reclamada pois teria sido tomadora de serviços. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por cautela, requer a fixação do valor em patamar mínimo e determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios. Pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios em 15%. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, sob id. 87f34d1 (fls. 654/668) e pela 1ª reclamada, Elcop Engenharia Ltda, sob id. df3c2f4 (fls. 669/684). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso: O recurso foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. O reclamante foi dispensado do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme § 4º do art. 790 e caput do art. 790-A da CLT. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Da confissão ficta: Suscita o reclamante a nulidade da confissão ficta que lhe fora aplicada pelo Juízo de origem. Alega que teria se ausentado da audiência de instrução para participar de treinamento obrigatório promovido pela instituição El Brit Treinamentos. Esclarece que sua presença seria condição indispensável para a manutenção de sua bolsa-auxílio. Entende que estaria demonstrado motivo para sua ausência. Pleiteia a anulação da r. sentença e reabertura da instrução processual para a colheita do seu depoimento. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja relativizada a confissão. Razão não lhe assiste. O reclamante não compareceu à audiência de instrução (id. 83232de- fl. 598). Não se justifica a alegação do reclamante de que teria faltado à audiência de instrução para participar de treinamento obrigatório promovido pela El Brit Treinamentos naquele mesmo dia. O comparecimento da testemunha ao juízo para prestar depoimento é considerado serviço público nos termos do caput do art. 463 do CPC. Por isso, a testemunha que falta ao trabalho para comparecer ao juízo não pode sofrer desconto, conforme art. 822 da CLT c/c parágrafo único do art. 463 do CPC. Do mesmo modo a parte não pode sofrer qualquer desconto quando falta ao serviço para prestar depoimento em juízo, conforme inciso VIII do art. 473 da CLT e Sumula nº 155 do C.TST. Cabia ao autor ter comparecido em juízo diante da exigência prevista no art. 844 da CLT. Não prospera a alegação do autor de que seria obrigado a comparecer ao treinamento sob pena de perder o bolsa-auxílio pois, como já foi visto, o empregado que comparece ao juízo não pode sofrer qualquer desconto. Chama a atenção o fato de que o reclamante, ciente de que o treinamento estava agendado para a mesma data da audiência, não comunicou previamente o Juízo de origem sobre esse conflito de agendas. Veja que durante a audiência a patrona do reclamante não sabia sobre o paradeiro do reclamante o que revela o comportamento desidioso do autor que não avisou nem mesmo sua patrona sobre o motivo de sua ausência. Com isso, o reclamante foi corretamente declarado confesso em relação à matéria de fato, conforme item I da Súmula nº 74 do C.TST. A confissão ficta gera a presunção relativa dos fatos alegados pela parte contrária. Isso significa que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante cede diante de provas já existentes nos autos e de outras circunstâncias dos autos. Com isso, a confissão ficta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios de fato já existentes nos autos, conforme item II da Súmula nº 74 do C.TST. No mais, os efeitos da confissão serão analisados no exame dos pleitos recursais em confronto com os demais elementos probatórios. Mantém-se a r. sentença nessa parte. 3. Do salário produção: Afirma o reclamante que na petição inicial teria indicado a pactuação de complemento salarial por produtividade em valor médio de R$ 700,00 mensais. Salienta que haveria controle de produtividade o que comprovaria a referida pactuação. Defende que a parcela teria natureza salarial. Pleiteia o pagamento dos valores a título de premiação. Caso não seja esse o entendimento, requer a integração dos valores pagos nas demais verbas. A 1ª reclamada negou o ajuste de produtividade fixa e sustentou que houve o pagamento de prêmio sujeito ao atingimento de meta. Na réplica o reclamante alegou que os demonstrativos de pagamento indicam pagamento de valores de produtividade variáveis e inconsistentes, o que reforçaria a ausência de transparência (id. b82a597 - fl. 548). […]

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  • TRT18, Agravo de Petição 0010657-19.2013.5.18.0131, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 30/10/2025, DJEN 31/10/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ATRAVÉS DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. É possível efetivar a constituição de capital por meio de seguro-garantia, desde que restem observados os requisitos elencados no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, sendo necessário, cumulativamente, que as condições discriminadas na apólice do seguro assegurem a sua vigência até o termo do pensionamento. RELATÓRIO O Exmo. Carlos Alberto Begalles, da Vara do Trabalho de Luziânia, indeferiu o requerimento apresentado pela executada para constituir capital através de seguro-garantia (ID 0c07e2b). Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (ID 0df7c3c). Apresentada contraminuta pela parte agravada (ID 21c5dbf). Inexiste, nos autos, parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, eis que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses para remessa ao Ministério Público do Trabalho, previstas no artigo 97, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Por meio do v. acórdão de ID c3c6e5a, esta Turma deu provimento ao gravo de petição a fim de considerar possível a constituição de capital por meio de seguro-garantia, desde que haja observância aos requisitos elencados no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, esta relatora deu-lhes provimento a fim de considerar intempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada. Por derradeiro, ao apreciar recurso de revista interposto pela ora agravante, o c. Tribunal Superior do Trabalho deu-lhe provimento a fim de reputar tempestivo o agravo de petição de ID 0df7c3c, impondo a este Regional a reapreciação do seu mérito, o que já havia sido feito por meio do v. acórdão de c3c6e5a. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE No presente caso, uma vez que a alegação de adequação/regularidade da forma eleita para garantia do juízo (seguro-garantia) consiste no próprio mérito do agravo de petição ora interposto, reputo desnecessária a realização do juízo de prelibação recursal sob o ângulo da existência de escorreita garantia, ou não, da execução. Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA. Aduz a parte agravante que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%; todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT . nº 1, de 16/10/2019 foram atendidos. Prossegue afirmando que o agravado encontra-se resguardado pela cláusula de renovação automática do seguro (item 6.2), bem como que consta nos itens 6.1 e 6.5 que a seguradora deverá constituir o capital nos autos mediante depósito judicial caso não haja renovação da garantia. Complementa que o pagamento mensal tem sido realizado corretamente. Sustenta que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa ao executado. Por fim, requer a reforma da decisão do Juízo a quo a fim de que seja aceito o seguro-garantia como forma de constituição do capital. Em contrarrazões (ID 21c5dbf), a parte agravada sustenta que a garantia apresentada pela executada tem validade somente até 20/10/2026, ao passo em que o pensionamento é devido até 30/12/2055. Pugna para que o agravo de petição não seja conhecido ou que, sendo conhecido, não seja provido. Analiso. Compulsando os autos da presente execução, verifico a ocorrência dos seguintes eventos a partir do despacho de ID dd93605: a) por meio do despacho de ID dd93605, determinou-se a intimação da executada para que integralizasse o capital remanescente (no valor de R$ 447.037,30) por meio da indicação de bem ou depósito do valor, haja vista que a maior parte das parcelas de pensionamento quitadas foram descontadas do valor que já havia sido depositado, eis que a ré não efetuou os pagamentos devidos, além de não ter a devedora apresentado a procuração do titular de aplicação financeira ofertada como constituição de capital; b) a ré, em sua manifestação de ID 9578b2f, requereu a dilação do prazo para apresentar constituição de capital, o que foi deferido pelo Juízo através do despacho de ID 7853d1b; c) posteriormente, por meio da manifestação de ID d8e5a70, a executada apresentou seguro-garantia para fins de constituição de capital (apólice de ID 3437e1f, no valor de R$ 581.148,49, com vigência de 26/10/2023 a 26/10/2026); d) a parte exequente, em sua manifestação de ID 6c90e4d, discordou do seguro-garantia como forma de constituição de capital; e) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ata de audiência de ID 1347297); f) o Juízo a quo novamente determinou que a executada procedesse à constituição de capital da forma inicialmente fixada (ID 0c07e2b); g) opostos embargos de declaração pela executada (ID c2db796), os quais foram rejeitados (ID 05950c7). Feito este sucinto escorço, o artigo 899, §11º da CLT prevê que: "§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." grifei O artigo 822 da CLT preconiza o quanto segue: "Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Por seu turno, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020 (o qual alterou a redação dos artigos 7º, 8º e 12º daquele), no artigo 1º, parágrafo único, artigo 3º, inciso I, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 8º, parágrafo único, estatui o quanto segue: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento." (...) Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001145-23.2023.5.06.0122, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 30/05/2025, DJEN 02/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora contra sentença parcialmente favorável ao trabalhador, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE. O autor pleiteia, entre outros pontos, o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para substituição de sua única testemunha, tida por suspeita. A reclamada, por sua vez, impugna a condenação ao pagamento de horas extras e requer redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento judicial da substituição de testemunha contraditada configura cerceamento do direito de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa da oitiva da única testemunha do autor, por suspeição decorrente de amizade íntima, sem lhe ser oportunizada a substituição, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. 4. A negativa de substituição não encontra respaldo no art. 451 do CPC/2015, que regula hipóteses restritivas, inaplicáveis ao caso em exame, considerando a informalidade característica do processo do trabalho e a ausência de rol prévio de testemunhas 5. .A jurisprudência consolidada do TRT da 6ª Região reconhece que o indeferimento da substituição da única testemunha contraditada, sob protesto da parte, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo. 6. O prejuízo processual é manifesto, já que a ausência de produção de prova testemunhal influenciou diretamente o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido para declarar a nulidade processual e determinar a reabertura da instrução processual a fim de que a testemunha obreira seja substituída, aproveitando-se, no mais, todo o acervo probatório dos autos, após o que deve o feito ser decidido como entender de direito o MM. Juízo singular. Recurso da reclamada prejudicado. Tese de julgamento: 1. A negativa de substituição de testemunha que possui amizade íntima com uma das partes, quando se trata da única arrolada, configura cerceamento do direito de defesa e impõe a nulidade da sentença com reabertura da instrução. 2.No processo do trabalho, devem prevalecer os princípios da ampla defesa, do contraditório e da verdade real, em especial quando o indeferimento de prova compromete a regularidade do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 371 e 451; CLT, arts. 794, 822, 825, 845 e 848, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 0000349-84.2014.5.06.0142, Rel. Des. Eneida Melo, j. 19.10.2016; TRT6, RO 0001077-63.2015.5.06.0313, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 21.07.2016; TRT6, RO 0001472-46.2014.5.06.0004, Rel. Des. Antonio Wanderley Martins, j. 26.05.2016; TRT6, ROT 0001638-28.2017.5.06.0019, Rel. Des. Ruy Salathiel, j. 03.12.2019; TRT6, ROT 0000789-04.2019.5.06.0143, Rel. Des. Solange Moura, j. 29.04.2021

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010515-13.2024.5.18.0007, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 26/05/2025, DJEN 27/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. A oposição de embargos de declaração com o propósito de provocar o reexame de matéria decidida evidencia o mau uso da via declaratória, que não se presta a esse fim. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração, arguindo a existência de contradição no v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos primeiros embargos de declaração do reclamante (ID. 5945c9f), ressaltando que o requerimento de pronunciamento a respeito do "percentual insalubre" feita no final da peça recursal constitui mero erro material, que não prejudica a sua admissibilidade. Porém, não conheço dos segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 7b96f83) em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - MULTA O reclamante argumenta que o v. acórdão foi contraditório ao rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova, uma vez que o tempo concedido pelo douto Juízo de origem para que a testemunha Fábio Azevedo, que se encontrava no interior de um automóvel, se dirigisse para local adequado à tomada do seu depoimento não teria sido suficiente. Acrescenta que a testemunha estava sozinha e que o estacionamento em que ela se encontrava satisfaz as exigências previstas no art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020 do CNJ, permitindo que o depoimento fosse prestado sem quebra da sua incomunicabilidade e da privacidade e segurança da sua oitiva. Sem razão. O aresto embargado manifestou-se expressamente e sem nenhuma antinomia sobre as questões suscitadas pelo embargante, como mostra o seguinte trecho: "(...) na audiência inicial realizada em 29/07/2024, as partes foram advertidas de que 'a audiência, mesmo telepresencial, trata-se de ato formal. Assim, as partes e testemunhas devem estar em lugar adequado. Não serão ouvidas testemunhas que estiverem em lugares públicos, abertos, em veículos, exercendo atividades, por exemplo' (ID. f4434da - Pág. 2). Não houve insurgência contra essa determinação. Contudo, na abertura da audiência de instrução designada para o dia 21/10/2024, foi constatado que a testemunha Fábio Azevedo, indicada pelo reclamante, estava no interior de um veículo e, apesar de ter sido concedido o prazo de 10 minutos para que ela se dirigisse para um local adequado, isso não ocorreu, razão pela qual a audiência prosseguiu sem a sua oitiva (ID. a204574 - Pág. 1). A exigência de que o depoimento fosse prestado em condições que não permitissem a quebra da incomunicabilidade da testemunha e que assegurassem a segurança e privacidade da sua oitiva está em conformidade com o art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020 do CNJ, o qual preceitua que 'a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais', não se tratando de determinação ilegal ou arbitrária. Tampouco pode ser acolhida a alegação de que a sujeição a ordens patronais relativas ao cumprimento da jornada laboral no dia da audiência impediu que a testemunha participasse adequadamente do ato processual. Além de não ter sido apresentada tal justificativa no momento oportuno, o que a torna preclusa, o art. 822 da CLT atribui à testemunha o direito de se ausentar do trabalho para prestar depoimento em juízo sem prejuízo da remuneração, tanto que lhe é fornecido atestado de comparecimento para justificar a falta. Por fim, o prazo concedido para que a testemunha se colocasse em condições de depor foi adequado e razoável, sendo evidente que a realização do ato processual não poderia ser retardada indefinidamente para que fosse cumprida uma determinação judicial da qual a parte já estava ciente há quase três meses." (ID. 2a8f5ca - Pág. 5). As alegações do reclamante traduzem apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, o qual deve ser deduzido pelos meios adequados, e não pela via declaratória, que não se presta a provocar o rejulgamento de matéria decidida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, diante do mau uso dessa via processual, aplico-lhe multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do reclamante para, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa. É o meu voto

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.