Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

Texto vigente

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

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Em linguagem simples

Define os itens que formam o patrimônio financeiro e material das associações sindicais. A lista inclui o imposto sindical, contribuições dos associados, bens adquiridos e seus rendimentos, além de doações, legados, multas e receitas eventuais.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3121359, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL PARA CUSTEAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ASSOCIADA. INDENVIDA A COBRANÇA ADICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cláusula estatutária de contribuição sobre êxito, incidente sobre crédito judicial cedido a terceiro. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 513 e 548 da CLT e 59 do CC. 3. A cobrança adicional de contribuição estatutária para custear assistência jurídica, quando a beneficiária é associada e já contribui regularmente, configura exigência indevida, pois a assistência jurídica integra a função social do sindicato e não se submete à cobrança sobre o êxito do crédito. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de cobrança de valores vinculados a honorários sem autorização individual dos filiados, incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000531-41.2025.5.18.0016, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora e recurso adesivo interposto pelo empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, versando sobre restituição de descontos de contribuições, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de descontos a título de contribuição sindical assistencial, bem como o ressarcimento de descontos para a associação de empregados; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto, do regime de compensação de jornada e o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se há direito a indenização por dano moral; e (iv) fixar os critérios de incidência e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autorizam-se os descontos de contribuição sindical assistencial quando comprovada a existência de autorização expressa do trabalhador e a ausência de manifestação de oposição oportuna. 4. Consideram-se lícitos os descontos efetuados em benefício de associação de empregados, desde que haja autorização prévia e expressa do trabalhador, cujo ônus probatório incumbe ao empregador. 5. Valem como meio de prova os cartões de ponto que apresentam registros de horários variáveis e verossímeis, cabendo ao empregado o ônus de comprovar a sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas. 6. Afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias e local de alimentação quando não comprovado o exercício de atividades de limpeza e conservação de áreas públicas e a efetiva situação de insalubridade e precariedade do ambiente laboral externo. 7. Submete-se o beneficiário da justiça gratuita à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade das respectivas obrigações sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O desconto de contribuição sindical assistencial é legítimo quando amparado por autorização expressa do empregado e ausente manifestação contrária. 2. Os cartões de ponto com horários variáveis e verossímeis gozam de presunção de validade, que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. 3. A indenização por dano moral por ausência de instalações sanitárias e local de refeição em atividade externa pressupõe a comprovação da inadequação do meio ambiente de trabalho. 4. O beneficiário da justiça gratuita é passível de condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 548, 611-A, 791-A e 818; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 342 e nº 338; TST, Tema 54 de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da E. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERSON LIMA DE CARVALHO em desfavor de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (Sentença, Id. 3e2a69c). Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, conforme razões de Id. 64d071d. O reclamante, por sua vez, recorreu adesivamente, conforme as razões de Id. 2ddb92a. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Quanto ao recurso adesivo do reclamante, deixo de conhecer apenas do tópico "4.0 - DA INFRAÇÃO AO INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 66, DA CLT", por inovação à lide, tendo em vista que não consta da petição inicial pedido para a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas. Conheço integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso adesivo obreiro. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS O MM. Juízo a quo deferiu o pedido obreiro para a condenação da empresa ré ao ressarcimento das contribuições "ASCOM-CONTRIB" e "SEACONS-CONTRIBUIÇÃO", as quais foram descontadas indevidamente. Inconformada, a reclamada recorre. Alega que ficou provado que o reclamante autorizou referidos descontos, bem como que foi respeitado o direito de oposição e a liberdade de associação. Cita o Tema de Repercussão Geral nº 935 do STF e defende que é constitucional a instituição de contribuições a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação da empresa ré ao pagamento das contribuições em questão. Analiso. As contribuições sindicais objeto da presente ação são as contribuições associativas estabelecidas com fulcro no art. 548, alínea 'b' da CLT e expressamente previstas nos instrumentos de negociação coletiva firmados entre o sindicato da categoria e a reclamada (ACT´s 2018/2020, 2021/2023, 2022/2024, 2023/2025 e 2024/2026), as quais devem ser devidamente descontadas pelo empregador dos trabalhadores comprovadamente associados ao sindicato ("SEACONS-CONTRIBUIÇÃO"). Além das contribuições negociais associativas, o reclamante pleiteia também a devolução de valores descontados em razão de filiação à associação dos empregados da COMURG ("ASCOM-CONTRIB"). No tocante às contribuições sindicais previstas nos ACTs, observa-se que, quanto ao período não prescrito, a reclamada juntou aos autos o documento de Id. 86b0ee5, datado de 20/02/2018 e devidamente assinado pelo reclamante, no qual ele autoriza expressamente o desconto da contribuição sindical assistencial até "posterior e eventual manifestação de minha oposição". Não consta dos autos nenhuma prova de posterior oposição do obreiro. Assim, estando provada a existência de autorização específica do autor para o desconto da contribuição sindical assistencial de sua remuneração por todo o período imprescrito, reformo a sentença para excluir a condenação da reclamada à sua restituição. Prosseguindo, quanto às contribuições para a associação dos empregados da COMURG ("ASCOM-CONTRIB"), observo que, a teor da Súmula 342 do C. […]

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800967-66.2023.8.14.0090, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 24/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS PELO MUNICÍPIO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará (SINTESP) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Prainha ao repasse de contribuições associativas retidas, limitando, todavia, o valor da condenação ao montante indicado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação ao pagamento de contribuições sindicais, por ostentar natureza de prestação de trato sucessivo, deve abranger as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, independentemente de aditamento ao valor da causa; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de repasse de contribuições associativas descontadas em folha de pagamento constitui prestação de trato sucessivo e continuado. 4. Nos termos do art. 323 do CPC, nas ações que têm por objeto prestações periódicas, estas são consideradas implicitamente incluídas no pedido, sendo desnecessário o aditamento formal do valor da causa para o alcance das parcelas que se vencerem no curso da lide. 5. A limitação da condenação ao valor histórico informado na exordial viola o princípio da reparação integral e nega vigência ao texto expresso da lei processual. 6. A contribuição associativa, de natureza voluntária e facultativa (art. 548, b, da CLT), encontra amparo na liberdade sindical (art. 8º, CF/1988), sendo ilícito o ato da administração que retém tais valores após a comprovação da filiação e autorização dos servidores. 7. Inexistente interesse público primário ou hipótese taxativa do art. 178 do CPC, descabe a intervenção forçada do Ministério Público ou o envio de ofício para instauração de procedimento de ofício pelo colegiado, competindo à parte interessada provocar os órgãos de controle. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o limite condenatório e determinando a inclusão de todas as prestações retidas, vencidas e vincendas, até a liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. As contribuições sindicais de natureza associativa constituem prestações de trato sucessivo, de modo que as parcelas vencidas e vincendas integram implicitamente o objeto da condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 2. A retenção indevida de contribuições pelo ente público, comprovada a filiação e autorização do servidor, configura violação à liberdade sindical e enseja a reparação integral do crédito devido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV e VI; CPC, art. 178, parágrafo único, e art. 323; CLT, art. 548, b; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800258-90.2021.8.14.0093, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.02.2026; TJPA, Reexame Necessário, 2019.01760431-76, 203.539, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 29.04.2019

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5039261-58.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a sindicato que atua como substituto processual, em defesa da categoria, alegando isenção de custas com base no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça a sindicato, mesmo atuando como substituto processual; (ii) a aplicabilidade da isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 a ações propostas por sindicatos em defesa de seus sindicalizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de precariedade econômico-financeira, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula nº 481 do STJ. 4. Sindicatos são mantidos por contribuições (sindical, assistencial ou confederativa), que, salvo prova em contrário, pressupõem suficiência de recursos para o custeio de suas atividades, incluindo a assistência judiciária, conforme o art. 8º, IV, da CF/1988 e os arts. 548 e 592 da CLT. 5. A atuação do sindicato como substituto processual, embora em defesa de terceiros, não o exime da comprovação de sua hipossuficiência, uma vez que a demanda é proposta em nome próprio. 6. A isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 destina-se apenas a ações coletivas que tratam de direitos coletivos relevantes para a sociedade como um todo, não se aplicando a ações em que o sindicato busca tutelar direitos de seus sindicalizados. IV

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800258-90.2021.8.14.0093, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 16/02/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS FILIADOS. FILIAÇÃO E REQUERIMENTO COMPROVADOS PELO SINDICATO.ATO ABUSIVO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1-Apelação Cível interposta pelo Ente Municipal contra a sentença que julgou procedente a ação para determinar que o Município mantenha o desconto mensal de 2% (dois por cento) sobre o vencimento-base dos servidores filiados ao SINDSAUDE, em folha de pagamento, a título de contribuição sindical, repassando os valores ao sindicato autor, devendo abranger, também, os meses não descontados. II. Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar se devidas ao Sindicato Apelado, as contribuições sindicais associativas do mês de dezembro de 2020 e de junho a agosto de 2021, as parcelas vincendas no curso da ação, bem como, à manutenção dos descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições. III. Razões de decidir 3- A contribuição associativa constitui prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em decorrência de sua filiação e está prevista no art. 548 da CLT. 4-Tal contribuição não se confunde com a contribuição sindical compulsória, que fora extinta pela Lei Federal nº 13.467/2017, cuja extinção fora posteriormente ratificada pelo STF no julgamento da ADI nº 5794, sendo despiciendo tecer comentários acerca das inovações trazidas por referida lei (nº 13.467/2017). 5-No caso concreto, o Sindicato apresentou ofício de requerimento de descontos no percentual de 2% do salário-base, referente à taxa de associação sindical do SINDSAÚDE (Id 24846008 - Pág. 1), além de relação de servidores filiados ao sindicato e autorizações do desconto em folha de pagamento no percentual de 2% do salário-base, referente à taxa de associação sindical do SINDSAÚDE (24846008 - Pág. 2 a 24846010 - Pág. 8). 6-Com efeito, verifica-se que o sindicato colacionou diversos documentos demonstrando a filiação e anuência quanto ao pagamento da verba, sendo assim, revela-se abusivo o ato do Município em sustar os descontos dos servidores filiados que expressamente concordaram em pagar a contribuição associativa. IV. Dispositivo 7-Recurso conhecido e não provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, arts. 373, I e II, e 1.026, § 2º; CLT, art. 548; Lei Federal nº 13.467/2017 Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00013419620198140077 19673473, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, J. 06/05/2024, 1ª Turma de Direito Público ; TJPA. 2019.01760431-76, 203.539, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29/04/2019, Pub. 09/05/2019

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.