Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo

Texto vigente

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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Em linguagem simples

Determina que todas as provas do rito sumaríssimo devem ser apresentadas na própria audiência, com no máximo duas testemunhas por parte trazidas sem intimação. O texto lista hipóteses para a intimação forçada de testemunhas faltosas, critérios para a realização de perícias técnicas e prazos para manifestação sobre laudos e encerramento do processo.

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Na jurisprudência

121 acórdãos citam o art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-30.2023.5.05.0018, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELASTECIMENTO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que, nos termos do art. 852-H, § 1º, da CLT, a interrupção da audiência no rito sumaríssimo depende da demonstração de absoluta impossibilidade de manifestação imediata, circunstância não demonstrada nos autos. II. A ora Agravante se limita a alegar que o prazo de 15 minutos concedido para manifestação sobre cartões de ponto e contracheques inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não houve invalidade do sistema compensatório, registrando que extrapolações eventuais da jornada definida em norma coletiva não foram suficientes para descaracterizá-lo. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001750-89.2025.5.18.0016, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO DIVERSA SEM PROVA. A caracterização da insalubridade depende de perícia (art. 195, § 2º, da CLT). O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas somente o afasta diante de elemento de prova capaz de infirmar suas conclusões, cujo ônus incumbe ao reclamante (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A alegação de que o empregado exerceu função distinta da registrada, com exposição habitual a agentes químicos, não desconstitui laudo que considerou a versão do reclamante e concluiu pela inexistência de exposição insalubre. Recurso do reclamante desprovido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Contudo, não conheço do laudo pericial juntado com o recurso. No rito sumaríssimo, as provas devem ser produzidas oportunamente, nos termos do art. 852-H da CLT. Na audiência de 08/07/2026, o reclamante não requereu a juntada da prova emprestada nem apresentou protesto, operando-se a preclusão. O laudo, datado de 27/10/2025 (fls. 262/332), já existia antes da audiência e da sentença, inexistindo justo impedimento para sua apresentação anterior, conforme Súmula 8 do TST. Além disso, sua juntada tardia comprometeria o contraditório previsto no art. 372 do CPC e implicaria supressão de instância. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA. CERCAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA O reclamante argui a nulidade da sentença e dos atos praticados a partir da audiência de instrução, por cerceamento do direito de produzir prova. Sustenta que o indeferimento da oitiva de testemunhas o impediu de comprovar as funções exercidas e a habitualidade do contato com agentes químicos, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Na audiência de 08/07/2026 (ID 62780cc), o juízo indeferiu a oitiva das testemunhas Anderson e Alexandre, requerida para comprovar as funções do reclamante e infirmar as informações prestadas ao perito. Registrou que o perito considerou as declarações do próprio reclamante e que o processo estava em condições de julgamento. Os protestos foram consignados, inexistindo preclusão (art. 795 da CLT). Também não há nulidade. Compete ao juiz dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 765 e 852-D da CLT e 370, parágrafo único, do CPC), sendo expressamente admitida, no rito sumaríssimo, a limitação ou exclusão de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. O indeferimento da prova, por si só, não configura violação ao art. 5º, LV, da Constituição. A alegação de que o perito não teria permitido ao reclamante esclarecer suas atividades não encontra respaldo no laudo (fls. 168/188). A perícia foi realizada em 29/04/2026, com a presença do reclamante e de seu advogado, tendo o perito registrado que colheu informações diretamente das partes e dos paradigmas. O laudo também consignou a versão do reclamante, além da divergência apresentada pela reclamada (itens 5.2 e 5.3.2). Não houve registro de qualquer impedimento durante a diligência, tampouco essa alegação foi formulada na impugnação ao laudo (fls. 193/202), surgindo apenas no recurso. O perito não simplesmente adotou a versão do paradigma, mas examinou a hipótese relatada pelo próprio reclamante. O reclamante não demonstra qual fato relevante seria comprovado pelas testemunhas e não teria sido considerado na perícia. Ausente, portanto, manifesto prejuízo, requisito indispensável à declaração de nulidade (art. 794 da CLT). Ademais, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195, § 2º, da CLT), sem que o julgador esteja vinculado às conclusões do perito (arts. 371 e 479 do CPC). No caso, o juízo examinou a impugnação apresentada e afastou-a de forma fundamentada. Rejeito a preliminar. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO Não procede a alegação de violação ao princípio do juiz natural, pois o recorrente não aponta irregularidade na distribuição ou no processamento do feito. A ação tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, juízo competente, e a sentença foi proferida pela magistrada que presidiu a instrução, sem alegação de impedimento ou suspeição. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza juízo de exceção nem violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobretudo porque não foi indicado precedente vinculante supostamente desatendido. A sentença encontra-se devidamente fundamentada. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. DANOS MORAIS Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Registro que a alegação de que o perito se baseou em descrição inverídica fornecida pela empresa e que a prova oral prevaleceria sobre o laudo pericial não se sustenta. Com efeito, não houve prova testemunhal, pois o juízo indeferiu a oitiva das testemunhas do reclamante, o que ele próprio impugnou na preliminar, já rejeitada. Na audiência (fl. 224/225), o reclamante prestou depoimento pessoal apenas sobre jornada e pedido de demissão, sem dizer que exerceu a função de ajudante ou que manuseava solventes. A preposta declarou, duas vezes, que "o reclamante era motorista" e que "era somente motorista". A referência à tinta usada não indica contato do reclamante com ela, pois a própria preposta o situou como motorista. Não há, portanto, confissão. O reclamante foi admitido e trabalhou como motorista guia, como consta na CTPS, na ficha de registro de empregado, no contrato de trabalho escrito, na ordem de serviço funcional, nas fichas de EPIs, no acordo de compensação que ele mesmo assinou, nos cartões de ponto e no laudo pericial elaborado considerando informações prestadas pelo próprio reclamante no momento da diligência. Cabia-lhe provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), e a primazia da realidade pressupõe prova da realidade alegada, que não há. Também não procede a afirmação de que o laudo se baseou apenas na versão da empresa. O perito ouviu as partes e o paradigma, com o reclamante e seu advogado presentes, e registrou a versão do reclamante: além de dirigir, lançava microesfera de 0 a 2 vezes por semana, por cerca de 30 minutos (fls. 171/172, itens 5.2 e 5.3.2). Considerou-a, ainda, na hipótese de ser verdadeira, e concluiu pela inexistência de exposição insalubre, porque a microesfera é inerte segundo a FISPQ e o reclamante utilizava luvas e máscara. Constatou, ainda, que o contato com tintas e solventes se limitava ao carregamento de tambores geralmente fechados. O ruído aferido (84,3 dB(A)) está abaixo do limite da NR-15, e o recurso não o impugna. […]

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  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000699-09.2026.5.05.0133, Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos, Primeira Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Rito sumaríssimo. Aditamento à petição inicial anterior à citação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do Reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, indeferiu o aditamento à petição inicial, apresentado antes da notificação das Reclamadas, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 852-B, § 1º, da CLT e 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento sumaríssimo admite o aditamento da petição inicial formulado antes da citação da parte demandada. III. Razões de decidir 3. A CLT não disciplina o aditamento da petição inicial, lacuna que atrai a incidência do art. 329, I, do CPC, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, o qual autoriza o autor a aditar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. 4. O arquivamento previsto no art. 852-B, § 1º, da CLT sanciona apenas o descumprimento dos incisos I e II do caput, sendo de interpretação estrita, sem alcançar o aditamento voluntário da inicial. 5. O aditamento foi protocolado dois dias após o ajuizamento, quando as Reclamadas ainda não haviam sido notificadas nem havia audiência designada, o que afasta prejuízo ao contraditório (art. 794 da CLT). 6. O TST admite o aditamento da petição inicial mesmo após a citação, desde que notificada a parte contrária e observado o prazo do art. 841 da CLT, orientação firmada inclusive em processo de rito sumaríssimo. 7. A prova técnica é expressamente admitida no procedimento sumaríssimo (art. 852-H, § 4º, da CLT) e o acréscimo estimado não elevou o valor da causa acima do teto do art. 852-A da CLT. 8. A extinção do feito cerceou o direito de ação e contrariou a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Tese de julgamento: "1. O procedimento sumaríssimo não é incompatível com o aditamento da petição inicial apresentado antes da citação do réu, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. O arquivamento do art. 852-B, § 1º, da CLT restringe-se ao descumprimento dos incisos I e II do caput do dispositivo". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 769, 794, 841, 852-A, 852-B, I, II e § 1º, e 852-H, § 4º; CPC, arts. 4º, 15, 329, I, 485, I, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-106200-76.2008.5.15.0044, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 08/05/2015; TST, RR-889-76.2013.5.09.0242, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 17/03/2017

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024132-58.2026.5.24.0086, Rel. Joao Marcelo Balsanelli, 2ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : CLAUDEMIR FAUSTINO ANTUNES Advogados : Welington Dos Anjos Alves e outra Recorrente : GILDA DE PAULA MORAES ARANTES Advogado : Henrique Porfirio de Oliveira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI/MS E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECONVENÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPATIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO NA ORIGEM. RECONVENÇÃO RESPONDIDA E JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL. MÉRITO FAVORÁVEL AO RECONVINDO. CPC, ARTS. 4º, 485, VI, 486 E 488. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). 1. A reconvenção é incompatível com o procedimento sumaríssimo, cuja estrutura é orientada pela concentração, simplicidade e celeridade dos atos processuais (CLT, arts. 852-C, 852-G e 852-H). Deve ser recusada no momento de seu oferecimento, admitindo-se, quando muito, pedido contraposto fundado nos mesmos fatos da inicial (TST, RR-3385-06.2007.5.12.0016, DEJT 17.6.2011; TST, Ag-AIRR-232-62.2021.5.13.0010, publ. 15.9.2023). 2. Recebida indevidamente, respondida e julgada a reconvenção, a inadequação da via eleita subsiste, em grau recursal, como causa de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 3. O art. 488 do CPC, porém, determina que, desde que possível, o juiz resolva o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento do art. 485. A regra concretiza o direito à solução integral do mérito em prazo razoável (CPC, art. 4º; CF, art. 5º, LXXVIII) e evita pronunciamentos meramente processuais quando já é possível entregar solução definitiva à controvérsia. 4. A extinção, além de não conferir vantagem concreta ao reconvindo, permitiria a renovação da mesma pretensão em ação autônoma (CPC, art. 486), submetendo-o novamente a controvérsia cuja solução de mérito já lhe é favorável. 5. Assim, processada a reconvenção sem prejuízo à defesa e sendo o mérito integralmente favorável ao reconvindo, supera-se em grau recursal a questão processual e julga-se improcedente a pretensão reconvencional. A superação, restrita a essas circunstâncias, não autoriza o recebimento de reconvenção no procedimento sumaríssimo. SENTENÇA DA LAVRA DA EXMA. JUÍZA DO TRABALHO FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 29.5.2026 (Expedientes do PJe). Recurso ordinário da ré interposto em 12.6.2026 (f. 202-209). Recurso ordinário do autor interposto em 12.6.2026 (f. 210-224). Registro que, nos dias 4 e 5 de junho de 2026, os prazos processuais foram suspensos em razão de ponto facultativo (RA 92/2025) e Corpus Christi (Lei nº 9.093/1995, art. 2º, c/c Lei Municipal 1.019/1967). RECURSO DA RÉ Regular a representação processual (f. 115). Não houve condenação. RECURSO DO AUTOR Regular a representação processual (f. 19). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 199-200). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. O autor requer, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso da ré na parte em que menciona atestados e laudo de ação previdenciária em trâmite na Justiça Comum (f. 253-255). Rejeito a preliminar. A ré apenas faz referência a peças de outros autos, sem juntá-las a este processo. Essas referências não integram o conjunto probatório e não serão consideradas no exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO AUTOR 2.1.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença indeferiu o reconhecimento de limbo previdenciário e os pedidos decorrentes. Entendeu que não houve prova de que a ré tenha impedido o retorno do autor ao trabalho ou recusado sua readaptação. O autor sustenta que o limbo previdenciário ficou configurado porque o INSS indeferiu o benefício em 23.10.2025 e, depois, a ré o considerou inapto no ASO de retorno de 19.11.2025. Pede a condenação da ré ao pagamento de salários vencidos e vincendos, FGTS e contribuições previdenciárias do período. A pretensão procede parcialmente. Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período em que o empregado se encontra em gozo de benefício por incapacidade. Cessado o benefício, a suspensão contratual igualmente se encerrou, restabelecendo-se as obrigações recíprocas decorrentes do vínculo de emprego. O conhecimento da alta ou negativa previdenciária pela ré é incontroverso, pois ela encaminhou o autor ao exame ocupacional de retorno, no qual foi declarada sua inaptidão para reassumir as atividades. A partir desse momento, incumbia à ré promover a readaptação do trabalhador em atividade compatível ou adotar as providências administrativas e judiciais pertinentes para solucionar a divergência com a Previdência Social. Esse ônus não foi cumprido. A ré limitou-se a sustentar que o exame de retorno considerou o autor inapto, mas não comprovou a oferta de atividade compatível, a convocação para readaptação ou outra medida concreta para reinserção do empregado no ambiente laboral. Não lhe era lícito manter o contrato em vigor, impedir o retorno e, simultaneamente, deixar de pagar salários. O ASO de inaptidão (f. 147) não autoriza a ré a manter o contrato sem pagamento de salários após a alta ou negativa previdenciária. Encerrada a suspensão contratual decorrente do benefício, o contrato retoma seus efeitos, e o risco da divergência entre a conclusão previdenciária e a avaliação ocupacional não pode ser transferido ao trabalhador. A ré sustenta que o próprio autor reconhece não ter condições de retornar ao trabalho, que busca em ação própria o restabelecimento do benefício, que não pediu readaptação e que suas lesões não têm nexo com o trabalho. Nenhum desses elementos afasta a conclusão. A incapacidade afirmada pelo autor coincide com a avaliação do médico do trabalho da própria ré (f. 147) e diverge da conclusão da Previdência. É essa divergência que caracteriza o limbo previdenciário. Cessado o benefício, cessa a suspensão contratual (CLT, art. 476), e o risco do impasse entre a avaliação previdenciária e a ocupacional não se transfere ao empregado. Cabia à ré readaptá-lo, impugnar a decisão previdenciária ou pagar os salários. A impugnação judicial da decisão do INSS é direito do autor e não altera esse quadro. A iniciativa da readaptação é do empregador que declara o empregado inapto. E a origem da incapacidade, seja acidente anterior ao contrato, seja doença degenerativa, é irrelevante: a obrigação salarial decorre do fim da suspensão contratual, e não do nexo causal com o trabalho. Assim, comprovada a ciência da ré quanto à alta previdenciária e não demonstrada providência efetiva para possibilitar o retorno ou a readaptação do autor, configura-se o limbo previdenciário. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0102183-38.2025.5.01.0481, 10ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONVITE PRÉVIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista versando sobre acúmulo de funções, horas extras, dobra de domingos e DSR, indenização por danos morais, multas rescisórias, liberação de guias do seguro-desemprego e alvará de FGTS. II. Questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de adiamento da audiência para oitiva de testemunha; (b) cabimento de acréscimo salarial por acúmulo da função de recepcionista com tarefas de apoio de salão; (c) validade dos controles de frequência e ocorrência de horas extras, trabalho em domingos e supressão de DSR; (d) caracterização de dano moral decorrente de suposto tratamento discriminatório e ríspido por superiores hierárquicos; (e) incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, fornecimento de guias de seguro-desemprego, alvará de FGTS e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: (a) no rito sumaríssimo (artigo 852-H, § 3º, da CLT), a ausência de comprovação de prévio convite por escrito à testemunha justifica o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, inocorrendo cerceamento de defesa, mormente quando as partes concordaram expressamente com o encerramento da instrução; (b) a prestação de tarefas simples de apoio ao salão é compatível com a condição pessoal do empregado contratado como recepcionista em restaurante (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não configurando acúmulo de função ensejador de plus salarial; (c) apresentados controles de ponto com marcações variáveis e holerites com quitação de horas extras, competia ao autor demonstrar analiticamente a existência de diferenças não adimplidas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT); (d) ausente prova de conduta ilícita, assédio ou discriminação imputável à empregadora, improcede o pedido de indenização por danos morais; (e) inocorrendo verbas resilitórias incontroversas e quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, descabe a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; inviável a expedição de guias de seguro-desemprego por ausência do preenchimento dos requisitos legais e comprovado o saque do FGTS, correto o indeferimento dos pleitos. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese firmada: "1. No rito sumaríssimo, o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunha ausente não configura cerceamento de defesa quando desacompanhado de prova do convite prévio. 2. O exercício de tarefas acessórias de apoio, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 456, parágrafo único, 467, 477, § 6º e § 8º, 790, § 3º, e 852-H, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 186, 371 e 927; Lei nº 7.998/1990. Relatados e discutidos,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.