Art. 860 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Em linguagem simples
Estando o pedido correto, o Presidente do Tribunal marcará a audiência de conciliação em até 10 dias e notificará as partes envolvidas. Quando o processo for iniciado por iniciativa do próprio Tribunal, a audiência deve ocorrer no menor prazo possível.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 860 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Dissídio Coletivo de Greve 0000657-41.2026.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LIMPEZA URBANA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio Coletivo de Greve ajuizado com pedido de tutela de urgência visando à declaração de ilegalidade de paralisações intermitentes ("greve relâmpago") promovidas por sindicatos de trabalhadores em empresas de limpeza urbana, as quais interromperam serviços essenciais de coleta de resíduos. Após a concessão de tutela de urgência e a realização de audiências de mediação, as partes compuseram o litígio mediante acordo sobre o valor do ticket-alimentação para os trabalhadores que prestam serviços ao Município de Olinda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo judicial entabulado entre a empresa suscitante e as entidades sindicais, no âmbito de dissídio coletivo de greve, preenche os requisitos legais para fins de homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário incentiva a solução consensual dos conflitos coletivos de trabalho, especialmente em serviços essenciais, como forma de pacificação social e garantia da continuidade da prestação de serviços à população. 4. A transação celebrada entre as partes, sob mediação do Tribunal Regional do Trabalho e com a participação do Ministério Público do Trabalho, não apresenta violação a direitos fundamentais dos trabalhadores ou às normas de direito público. 5. A inexistência de óbice legal e a ausência de ressalvas pelo órgão ministerial conferem plena validade aos termos pactuados, impondo-se a sua homologação para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial celebrado entre as partes em dissídio coletivo de greve, quando ausentes vícios de consentimento ou violação a normas de ordem pública, deve ser homologado pelo Tribunal. 2. A homologação de acordo em sede de dissídio coletivo implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 860; CPC, art. 487, III, "b"; Lei nº 7.783/1989, art. 14; Portaria MF nº 75/2012. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos no texto base. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. em face do SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS., LIMP. URB., LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF., RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO (STEALMOAIC), na qual a suscitante requer a declaração de ilegalidade das paralisações promovidas por trabalhadores vinculados à entidade sindical demandada, bem como a imposição de medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços essenciais de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos nos Municípios de Cabo de Santo Agostinho, Jaboatão dos Guararapes e Olinda. Na petição inicial, a empresa narra que, embora tenham sido concluídas as negociações coletivas do ano de 2026 para firmarem os respectivos Acordos Coletivos de Trabalho, passaram a ocorrer sucessivas paralisações ao longo do mês de março de 2026, especificamente nos dias 09 (Cabo), 25 (Cabo), 30 (Jaboatão) e 31 (Olinda) daquele mês, sem comunicação prévia e mediante convocações realizadas por meio de redes sociais com reduzido intervalo entre o anúncio e a efetiva paralisação das atividades, circunstância que caracteriza, em tese, movimento paredista intermitente do tipo "greve relâmpago". Sustenta, ainda, que não houve apresentação de pauta reivindicatória nem tentativa prévia de negociação coletiva acerca das paralisações deflagradas, tampouco manutenção de contingente mínimo de trabalhadores para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que teria ocasionado interrupção dos serviços essenciais de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, com acúmulo de resíduos nas vias públicas e potencial risco à saúde da população. De acordo com as notícias jornalísticas anexadas aos autos, os trabalhadores estariam reivindicando melhores condições de trabalho, reajuste salarial, aumento no ticket alimentação e plano de saúde. Ressalta, ainda, que as paralisações teriam ocorrido após a celebração dos acordos coletivos de trabalho entre as partes, regularmente protocolados no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que, em tese, poderia caracterizar abuso do direito de greve, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.783/1989, especialmente considerando que reivindicações divulgadas publicamente por trabalhadores envolveriam matérias típicas de negociação coletiva já abrangidas pelos instrumentos firmados, tais como reajuste salarial, ticket alimentação, plano de saúde e regularização de depósitos de FGTS. Ao final, a suscitante requer, em tutela de urgência e no mérito, a declaração de ilegalidade das paralisações promovidas pelos trabalhadores vinculados à entidade sindical suscitada, bem como a determinação para que o sindicato se abstenha de deflagrar novos movimentos paredistas sem a observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, especialmente quanto à prévia comunicação e à manutenção do contingente mínimo necessário à continuidade dos serviços essenciais de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos. Requer, ainda, a adoção de medidas destinadas a assegurar a regular prestação dos serviços contratados junto aos municípios atendidos, inclusive com imposição de obrigações de fazer e de não fazer à entidade sindical, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais eventualmente estabelecidas, além da confirmação da tutela de urgência ao final do julgamento da ação. Em sede de plantão judiciário, foi apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, tendo sido declarada a ilegalidade das paralisações realizadas e determinado ao sindicado que se abstenha de promover novas paralisações sem a observância dos requisitos legais sob pena de multa diária (ID 8d99218). Em atendimento ao disposto no art. 860 da CLT c/c art. 181 do Regimento Interno deste TRT-6, foi designada a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, sob a minha mediação, na condição de Vice-Presidente deste Regional. Na primeira assentada, a suscitante (LOCAR) informou que o objeto da controvérsia havia sido resolvido quanto aos empregados dos municípios de Jaboatão dos Guararapes e do Cabo de Santo Agostinho, remanescendo a discussão apenas para o Município de Olinda, de forma que foi designada a realização de nova audiência para continuidade das tratativas. […]
Publicação oficialTRT6, Dissídio Coletivo de Greve 0002776-09.2025.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 30/10/2025, DJEN 03/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Dissídio Coletivo de Greve instaurado pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDURB), em razão de movimento paredista iniciado em 13 de outubro de 2025, decorrente do insucesso nas negociações para o Acordo Coletivo de Trabalho. Realização de audiência de conciliação, culminando na formalização de acordo entre as partes, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho, pondo fim à greve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em homologar o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação, sob a mediação do Vice-Presidente do Tribunal e com a presença do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. 4. Os termos do acordo não violam direitos fundamentais dos trabalhadores e estão em conformidade com as normas de direito. 5. O Ministério Público do Trabalho participou e não apresentou qualquer ressalva quanto ao acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tese de julgamento: É possível a homologação de acordo em Dissídio Coletivo de Greve, quando as partes, com a mediação do Tribunal e ausência de oposição do Ministério Público do Trabalho, estabelecem condições que não violam direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 856 e 859; CPC, art. 487, III, "b". RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve instaurado pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDURB). Na petição inicial (id. bfa1a1e), a suscitante informa que, após o malogro das negociações da data-base de 2025, foi deflagrado movimento paredista a partir de 13 de outubro de 2025. Alega a essencialidade do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a abusividade da greve, que teria paralisado totalmente as atividades. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção dos serviços essenciais e, no mérito, a declaração de abusividade da greve, com o desconto dos dias parados e a determinação de retorno imediato ao trabalho. Foram juntados documentos diversos. Apreciando o pedido liminar (id. d9fa529), o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado, Dr. Ivan de Souza Valença Alves, deferiu parcialmente a medida para determinar a manutenção de, no mínimo, 50% do quantitativo dos trabalhadores no exercício de suas funções, sob pena de multa diária, e designou audiência de conciliação. Em atendimento à norma do art. 860 da CLT c/c 181, §1º, do RITRT-6, o Exmo. Des. Eduardo Pugliesi, Vice-Presidente deste Regional, presidiu a audiência de tentativa de conciliação. Foi realizada a audiência de tentativa de conciliação (id. 36bef4c), sob a condução do Exmo. Des. Vice-Presidente do TRT-6, Eduardo Pugliesi, que promoveu as tratativas de acordo, na qual as partes concordaram em conciliar, nos termos da ata anexada. O Exmo. Des. Vice-Presidente encerrou a instrução e determinou a devolução dos autos a este Relator, na própria ata de audiência. Em atenção ao art. 182 do RITRT-6, os autos são enviados para homologação, independentemente de inclusão em pauta, dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho que, todavia, oficiará na sessão de julgamento ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitas as exigências legais constantes dos artigos 856 e 859 da CLT, assim como a representação processual, consoante se denota das procurações e documentos de representação juntados aos autos (ids. a9fe0c1 e e1e92b8). MÉRITO Conforme acima relatado, sob a mediação efetiva do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, Eduardo Pugliesi, com a minha presença e a presença do Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. Gustavo Luís Teixeira das Chagas, os litigantes celebraram acordo judicial, cujos termos são transcritos abaixo, na íntegra (id. 36bef4c): ATA DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0002776-09.2025.5.06.0000, em que são partes interessadas:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA (suscitante) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDURB (suscitado). Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h17, na Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, presidindo os trabalhos o Exmo. Senhor Desembargador Vice-Presidente EDUARDO PUGLIESI, presentes o Exmo. Senhor Desembargador Fábio André de Farias, relator, e o Exmo. Senhor GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA DAS CHAGAS, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região. Compareceram: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA (suscitante), representada pela Diretora Administrativo-Financeira, Sra. Rosane Nunes de Carvalho Patarra, assistida pelos advogados Marcelo Antônio Brandão Lopes (OAB/PE 3.606) e Marcela Fonseca Brandão Lopes (OAB/PE 17.000); e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDURB (suscitado), representado pelo Presidente, Sr. José Hollanda Cavalcanti Júnior, e pelo Diretor Financeiro, Sr. José Gomes Barbosa Filho, assistido pela advogada Sílvia Márcia Nogueira (OAB/PE 8.779). Instalada a audiência: o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, Eduardo Pugliesi, fez um breve resumo dos fatos e, em seguida, facultou a palavra ao relator, Desembargador Fábio Farias, e ao Procurador-Chefe, Gustavo Luís Teixeira das Chagas. Na sequência, o Presidente apresentou os termos da proposta por ele elaborada às partes. Após, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, Eduardo Pugliesi, acolheu o pedido do representante do sindicato para suspender a audiência por 20 minutos para que a proposta apresentada fosse deliberada pelos empregados da COMPESA. Com o retorno dos representantes do sindicato, o diretor financeiro informou a contraproposta votada pelos empregados: I) abonar 100% dos dias parados; II) ganho real de 0,5% em 2025 e em 2026; III) grupo de trabalho paritário com poder decisório; IV) sem cobrança de coparticipação em exames e terapias. Na sequência, o advogado da COMPESA disse que a empresa apenas aceitaria abonar 100% dos dias parados. Em seguida, foi facultada a palavra à advogada do sindicato, que solicitou nova suspensão da audiência para consultar a base obreira sobre a oferta da COMPESA. […]
Publicação oficialTRT6, Dissídio Coletivo 0001837-29.2025.5.06.0000, Rel. Fabio Andre de Farias, Tribunal Pleno, j. 30/07/2025, DJEN 31/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado por sindicato profissional em face de sindicato patronal, objetivando a homologação de proposta de convenção coletiva. 2. Realização de audiência de conciliação, culminando na formalização de acordo entre as partes, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em homologar o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação, sob a mediação do Vice-Presidente do Tribunal e com a presença da Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região. 4. Os termos do acordo não violam direitos fundamentais dos trabalhadores e estão em conformidade com as normas de direito. 5. O Ministério Público do Trabalho não apresentou qualquer ressalva quanto ao acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tese de julgamento: É possível a homologação de acordo em Dissídio Coletivo, quando as partes, com a mediação do Tribunal e ausência de oposição do Ministério Público do Trabalho, estabelecem condições que não violam direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 856 e 859; CPC, art. 487, III, "b". RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado pelo SINDICATO DOS EMP. NO COMERCIO DE ARCOVERDE, BUIQUE,CUSTODIA,IBIMIRIM, PESQUEIRA,SERTANIA E SERRA TALHADA em face do SINDICATO DO COM VAREJISTA MAQ FER E TINTAS DE PE. Nas razões de fls. 2/50, em apertada síntese, o suscitante, inicialmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, com arrimo no art. 790, §4° da CLT, art. 99, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT. Declara não dispor de recursos que possibilitem arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades desempenhadas em defesa dos direitos individuais e coletivos dos profissionais da categoria. No mérito, alega que as negociações para a Convenção Coletiva de 2025/2026 foram infrutíferas devido à intransigência do sindicato patronal, que se recusou a negociar cláusulas que já eram parte de convenções anteriores. Narra que, neste ano, "esgotada todas as possibilidades no Ministério do Trabalho e Previdência e, diante das angústias dos trabalhadores em terem seus direitos preservados, o denunciante requereu em Ata Administrativa o malogro das negociações, não restando alternativa, senão, recorrer ao TRT para solucionar o caso". Requer, portanto, a homologação da proposta de convenção coletiva anexada à petição inicial, com a manutenção das cláusulas anteriores. Sustenta, ainda, que são devidos honorários advocatícios, com base na Súmula n.º 219, III, do TST e artigo 791-A da CLT, e §2º do art. 85 do CPC. Requer, por fim, a designação de audiência conciliatória e, em sendo frustrada a conciliação, que, após a instrução do feito, seja proferida sentença normativa. Juntados documentos de fls. 51/125. Contestação pelo suscitado às fls. 150/160. Em atendimento à norma do art. 860 da CLT c/c 181, §1º, do RITRT-6, o Exmo. Des. Eduardo Pugliesi, Vice-Presidente deste Regional, designou audiência de tentativa de conciliação. Foi realizada a audiência de tentativa de conciliação, sob a condução do Exmo. Des. Vice-Presidente do TRT-6, Eduardo Pugliesi, que promoveu as tratativas de acordo, na qual as partes concordaram conciliar, nos termos da ata anexada às fls. 284/287. O Exmo. Des. Vice-Presidente encerrou a instrução e determinou a devolução dos autos a este Relator, na própria ata de audiência. Em atenção ao art. 182 do RITRT-6, os autos são enviados para homologação, independentemente de inclusão em pauta, dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho que, todavia, oficiará na sessão de julgamento ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitas as exigências legais constantes dos artigos 856 e 859 da CLT, assim como a representação processual, consoante se denota da procuração de fls. 93, outorgada pelo Ente Sindical ao advogado subscritor da inicial. MÉRITO Conforme acima relatado, sob a mediação efetiva do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, Eduardo Pugliesi, com a minha presença e a presença da Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, os Sindicatos litigantes celebraram acordo judicial, cujos termos são transcritos abaixo, na íntegra (fls. 284/287): "ATA DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA Nº 0001837-29.2025.5.06.0000, em que são partes interessadas: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARCOVERDE, BUIQUE, CUSTODIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTANIA E SERRA TALHADA (SINDECA) (suscitante) e SINDICATO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE MAQUINISMO, FERRAGENS, TINTAS, MÁQUINAS, BOMBAS, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS DE PROTEÇÃO, MATERIAL HIDRÁULICO, VIDROS E ARTEFATOS, MADEIRA E ARTEFATOS, REVESTIMENTOS, PEDRAS DECORATIVAS, CAL, AREIA, BRITA, TIJOLOS, CIMENTO, ARGAMASSAS, PRÉ-MOLDADOS, PRODUTOS METALÚRGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (suscitado). Aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h20, na Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, presidindo os trabalhos o Exmo. Senhor Desembargador Vice-Presidente EDUARDO PUGLIESI, presentes o Exmo. Senhor Desembargador Fábio André de Farias, relator, e a Exma. Senhora ANA CAROLINA LIMA VIEIRA, Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região. Compareceram: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARCOVERDE, BUIQUE, CUSTODIA, IBIMIRIM, PESQUEIRA, SERTANIA E SERRA TALHADA (SINDECA) (suscitante), representado pelo Diretor Presidente Sr. Gilberto Rodrigues da Silva, assistido pelo advogado Dr. João Marcelo Lapenda de Moraes Guerra, OAB/PE 24.014; presente, também Luciano Cordeiro Silva (gerente administrativo); e SINDICATO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE MAQUINISMO, FERRAGENS, TINTAS, MÁQUINAS, BOMBAS, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS DE PROTEÇÃO, MATERIAL HIDRÁULICO, VIDROS E ARTEFATOS, MADEIRA E ARTEFATOS, REVESTIMENTOS, PEDRAS DECORATIVAS, CAL, AREIA, BRITA, TIJOLOS, CIMENTO, ARGAMASSAS, PRÉ-MOLDADOS, PRODUTOS METALÚRGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (suscitado), representado pelo Diretor Presidente suscitado Sr. José Manoel de Almeida Santos, assistido pelos advogados Dr. José Clóvis de Menezes Filho, OAB/PE 53.936, Dr. José Caio Pereira de Menezes, OAB/PE 49265, e Dra. […]
Publicação oficialTRT6, Dissídio Coletivo 0000904-56.2025.5.06.0000, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Tribunal Pleno, j. 11/07/2025, DJEN 14/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato profissional em face do sindicato patronal, objetivando reajuste salarial, alteração de cláusulas da convenção coletiva e inclusão de nova cláusula. Após tentativa frustrada de conciliação, com posterior realização de nova audiência, as partes firmaram acordo parcial, com reajuste salarial de 5%, com efeito retroativo a 1º de julho de 2024, para a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2024/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do dissídio coletivo ante a ausência inicial de acordo mútuo das partes; (ii) estabelecer a legitimidade do sindicato profissional para pleitear as demais reivindicações da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processamento do dissídio coletivo é admitido com base na concordância tácita do sindicato patronal, deduzida de sua participação na segunda audiência de conciliação e celebração de acordo parcial, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O acordo parcial entre os sindicatos, referente ao reajuste salarial, é homologável, dada a legitimidade das partes para tal. 5. A ilegitimidade ativa do sindicato profissional para as demais reivindicações decorre da ausência de comprovação da aprovação prévia dessas demandas em assembleia geral da categoria, conforme exigência legal e jurisprudencial do TST (OJ nº 8 da SDC/TST). A ata de assembleia não demonstra a discussão e aprovação de todas as reivindicações, indicando que o acordo parcial exaure o poder normativo da Justiça do Trabalho neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Homologado o acordo parcial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, quanto a este ponto; extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto às demais questões, pela ilegitimidade ativa do sindicato profissional. Tese de julgamento: A concordância tácita do sindicato patronal, manifestada pela participação em audiência de conciliação e celebração de acordo parcial, valida o processamento do dissídio coletivo, mesmo sem acordo inicial expresso. A homologação de acordo parcial em dissídio coletivo é permitida quando firmado por representantes legítimos das partes, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos pontos acordados. A ausência de comprovação de aprovação prévia em assembleia geral de todas as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional configura ilegitimidade ativa para o pleito das questões não contempladas no acordo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, §2º; CLT, arts. 860, 862, 789, §4º; CPC, arts. 485, IV; 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: OJ nº 8 da SDC do TST; Precedente do TST - ROT-1027727-32.2023.5.02.0000; Precedente do TST - ROT-3666-82.2022.5.12.0000; Precedente do TST - RO-5357-60.2016.5.15.0000; Precedente do TST - RO-1003969-68.2016.5.02.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Caruaru e da Região do Agreste de Pernambuco em face do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - URBANA/PE. Nas razões documentadas às fls. 2/29 (Id. 47c238d), o suscitante, inicialmente, pede a gratuidade da justiça alegando dificuldade financeira em razão de perda de receita após a Reforma Trabalhista. Diz ser parte legítima para instaurar a jurisdição, defendendo o cabimento do dissídio coletivo porquanto frustrada a negociação coletiva com o sindicato patronal. No mérito, alega existir disparidade salarial entre trabalhadores de transporte rodoviário urbano de passageiros do Recife e Região Metropolitana e os de Caruaru e Região do Agreste, apesar de ambos negociarem com o mesmo sindicato patronal (URBANA/PE). Aponta violação a princípios constitucionais e sociais, requerendo atualização isonômica com aumento de 15,53%, com efeito retroativo a 1º de julho de 2024. Pede, ainda, a inclusão da Cláusula "Divulgação Antecipada da Escala de Trabalho e Programação do Descanso" na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, aduzindo que a escala de trabalho é divulgada de forma tardia, prejudicando o direito ao descanso e convívio familiar. Diz ser inconstitucional a Cláusula 35ª que trata sobre horário de trabalho, notadamente no que tange ao banco de horas, fracionamento do intervalo para refeição e descanso e alteração unilateral do horário de trabalho, pugnando pela revogação. Pede a renovação da CCT 2023/2024 nos pontos inalterados, com manutenção da data-base em 1º de julho, com alteração na redação das cláusulas convencionais que menciona para melhor clareza e proteção do direito dos trabalhadores. Pede seja concedida medida liminar para o fim de que se proceda ao imediato "reajuste do piso salarial dos trabalhadores do transporte coletivo urbano de Caruaru e Região do Agreste ao valor de R$ 3.189,80 (três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com a aplicação do percentual de reajuste de 15,53% sobre os salários vigentes, bem como a extensão do índice para as demais funções e cláusulas pecuniárias convencionadas, ou em percentual a ser arbitrado por este juízo levando em consideração os índices inflacionários de 2021 a 2025, para vigência Norma Coletiva de Trabalho 01/07/2024 a 30/06/2025, tudo com efeito retroativo à data base da categoria em 01 de julho de 2024." A medida liminar foi indeferida, nos termos da fundamentação de fls. 121/124 (Id. 8058d7e). Em audiência de instrução realizada no dia 16.05.2025, ausente o suscitado, restou frustrada a tentativa de conciliação. O Ministério Público do Trabalho opina pela extinção do feito, sem resolução do mérito (fls. 154/164 - Id. dc01a7c). Após inclusão em pauta, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - URBANA/PE requereu designação de nova audiência de conciliação (fl. 166 - Id. be51045), a qual foi realizada com a presença das partes e da representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos da ata de fls. 265/267 (Id. b03dc40). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: A teor do disposto no art. 114, §2º, da Constituição Federal, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." No caso dos autos, restou frustrada a primeira tentativa de conciliação, diante do não comparecimento do suscitado, sem apresentação de defesa. Quando o feito já se encontrava em pauta para julgamento, o sindicato patronal requereu fosse designada nova audiência de conciliação, a qual foi realizada no dia 26.06.2025, nos termos da ata de fls. 265/267 (Id. […]
Publicação oficialTRT6, Dissídio Coletivo 0000967-81.2025.5.06.0000, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Tribunal Pleno, j. 02/06/2025, DJEN 03/06/2025
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS, MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS E IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Pernambuco - SINDICOPE, em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região - CRTR, visando à pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho para os biênios 2023/2024 e 2024/2025, com aplicação de reajustes econômicos, pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) em atraso e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS). 2. Frustração das tentativas de negociação direta e mediação perante o Ministério Público do Trabalho. 3. Realização de audiência de conciliação durante a IX Semana de Conciliação Trabalhista, culminando na formalização de acordo entre as partes, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento do ATS relativo ao ACT 2022/2023; (ii) definir os percentuais de reajuste salarial para os ACTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026; (iii) estabelecer a manutenção das cláusulas sociais vigentes; e (iv) determinar a implantação do PCCS e a previsão de negociação do ACT 2025/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As partes firmaram acordo para afastar a cobrança das parcelas do ATS relativas ao ACT 2022/2023. 6. Pactuou-se reajuste salarial global de 12,39%, aplicável de forma escalonada nos ACTs subsequentes, com pagamento retroativo em 12 parcelas mensais. 7. Ficou acordada a manutenção integral das cláusulas sociais do ACT 2022/2023 nos ACTs de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. 8. Definiu-se a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) quinquenal a partir do ACT 2025/2026. 9. Ficou estabelecido o valor do vale-alimentação em R$730,00 e o compromisso de finalizar, no prazo de 90 dias, a atualização e implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Homologa-se o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a pactuação de cláusula prevendo adicional por tempo de serviço (ATS) quinquenal no ACT 2025/2026. 2. O reajuste salarial escalonado pode ser aplicado com pagamento retroativo parcelado, desde que acordado pelas partes. 3. A manutenção das cláusulas sociais previamente ajustadas é medida de preservação dos direitos dos trabalhadores. 4. A instituição de PCCS deve ser formalizada no prazo máximo de 90 dias, conforme acordo coletivo firmado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 611, 616, 860 e 863; CPC, art. 487, III, "b"; RITRT6, arts. 181 e 182. Vistos etc. Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDICOPE em face do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIÃO, com base no § 2º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a pactuação de plano de cargos PCCS e aplicação de reajustes econômicos, além do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em atraso, relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho do período 2022/2023. Em apertada síntese, o suscitante, sob o relato de prévia tentativa de negociação coletiva sem êxito, assim como de tentativa inexitosa de mediação perante o MPT, requer a obtenção de sentença normativa com o objetivo de celebrar instrumento normativo pelos biênio 2023/2024 e 2024/2025, considerando o término de vigência do instrumento vigente pelo biênio 2022/2023. Destaca, ainda, estar autorizado a ajuizar a demanda, por ter sido constituído para defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados e/ou servidores de autarquias, os conselhos e ordens de fiscalização do exercício profissional, da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE, Caixa de Assistência dos Profissionais dos CREAS - MÚTUA, Escola Superior de Advocacia de Pernambuco - ESA/PE, Associações, Institutos e Fundações de órgãos ou entidades relacionados aos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, sendo sua base territorial o Estado de Pernambuco. Diante da ausência de cumprimento do ACT 2022/2023, da inércia na celebração do ACT 2023/2024 e 2024/2025, além da omissão na implantação do PCCS, requer o sindicato requer o pagamento dos valores correspondentes a quatro meses de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que estão em atraso, relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho do período 2022/2023. Pleiteia-se que as cláusulas sociais firmadas no ACT 2022/2023 sejam integralmente mantidas para os ACTs de 2023/2024 e 2024/2025, sem qualquer alteração, garantindo a preservação dos direitos já conquistados pela categoria. Para o ACT 2023/2024 Reajuste de 7,48%, correspondente ao INPC acumulado (3,74%) + ganho real (3,74%). Para o ACT 2024/2025 Reajuste de 6,66%, correspondente ao INPC acumulado (3,33%) + ganho real (3,33%). O sindicato solicita desde já que seja reconhecida a obrigação de negociação do ACT 2025/2026, com a aplicação do INPC acumulado acrescido do índice em dobro a título de ganho real, a ser refletido em todas as cláusulas econômicas. Solicita a implantação de um PCCS, conforme modelo apresentado, para garantir critérios objetivos de progressão e desenvolvimento funcional da categoria. Na sequência, requer em sede de tutela de urgência a designação de audiência, para que as partes realizem mediação e, ao final, a condenação do suscitado em custas judiciais e honorários advocatícios. Anexa os documentos, consistentes em atas de assembleia, atas de tentativa de mediação e instrumentos de procuração e tentativas de mediação (ID. 7abaf60 a ID. af84bea). Em atendimento à norma do art. 860 da CLT c/c 181, §1º, do RITRT-6, o Exmo. Des. Eduardo Pugliesi, no exercício da Vice-Presidência deste Regional, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em conciliar (ID. aa15d25), ao que somente se manifestou a parte suscitada, conforme certidão anexa (ID.72758f1). Ato contínuo, o Exmo. Des. Eduardo Pugliesi designou audiência a se realizar em 28/5/2025, com o propósito de mediação entre os sujeitos coletivos envolvidos na lide, ao passo em que encaminhou os autos ao Ministério Público do Trabalho e determinou a livre distribuição entre os desembargadores integrantes deste órgão colegiado, em conformidade com a norma do art. 181, §1°, do RI TRT6 (ID. 797dd64) Designada como relatora, manifestei ciência quanto à audiência de tentativa de conciliação, devolvendo os autos ao gabinete do Exmo. Des. Vice-Presidente (ID. d3de80f). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.