Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 371 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Texto vigente

Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as regras dessa seção também valem para o transporte e navegação em rios e lagos. Elas também se aplicam aos serviços de orientação náutica de embarcações em portos, barras e canais.

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Na jurisprudência

102 acórdãos citam o art. 371 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010587-75.2025.5.03.0041, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, indenizações por acidente de trajeto e responsabilidade subsidiária das rés. A recorrente sustentou a invalidade de laudo pericial, a inidoneidade dos cartões de ponto (apontando impossibilidade cronológica em dia de acidente de trajeto) e a caracterização do acidente como passível de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade, considerando a alegação de insuficiência da perícia e ausência de CA em EPIs; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada frente à prova oral e documental; (iii) determinar se o acidente de trajeto, ainda que equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, gera dever de indenizar pelo empregador quando ocorre em veículo de terceiro por culpa exclusiva deste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, pautado em inspeção *in loco* e avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos, prevalece sobre alegações genéricas quando não infirmado por contraprova técnica capaz de descaracterizar a conclusão de ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. 4. A declaração da trabalhadora, em sede de perícia, quanto ao preenchimento antecipado dos cartões de ponto, aliada à prova documental que demonstra a validade formal dos registros, afasta a presunção de fraude patronal e mantém a higidez dos cartões. 5. O acidente de trajeto, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91), não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador, sendo necessário o nexo causal e a comprovação de culpa ou risco inerente à atividade, elementos ausentes quando o sinistro ocorre por ato de terceiro em veículo particular de escolha exclusiva do obreiro. 6. A inexistência de condenação em parcelas salariais torna indevidos os reflexos em FGTS e prejudica o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial oficial impõe a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. 2. O acidente de trajeto ocorrido em veículo de terceiro, por escolha do trabalhador, sem participação ou ingerência da empresa, exclui o nexo causal para fins de responsabilidade civil do empregador, restringindo-se os efeitos à órbita previdenciária. 3. Comprovada a validade formal dos registros de jornada por meio de prova oral e documental, recai sobre a parte autora o ônus de provar a invalidade, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 371, 479, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, 'd'; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100067-87.2026.5.01.0040, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. TRABALHO EXTERNO DE VARRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. MULTA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pedido formulado na petição inicial, instruído com a lei municipal e expressamente impugnado na contestação. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. A admissão patronal de que a empregadora não realiza a lavagem ordinária dos uniformes, aliada à ausência de prova de procedimento empresarial de limpeza e esterilização, autoriza o reconhecimento do descumprimento da obrigação prevista na legislação municipal, conforme os elementos documentais constantes dos autos. Recurso provido para deferir a multa legal postulada, no valor expressamente indicado na inicial e nas razões recursais. TRABALHO EXTERNO DE LIMPEZA URBANA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, HIDRATAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. A admissão do preposto de que não havia pontos próprios da empregadora ao longo dos trajetos de varrição, somada à distância entre a gerência e os locais de trabalho e à dependência de instalações de terceiros, evidencia a ausência de estrutura patronal adequada. Incidência do IRR 054/Tema 54 do TST, segundo o qual a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação em atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a indenização por dano moral. Recurso provido no particular. DANO MORAL DECORRENTE DA HIGIENIZAÇÃO DOMÉSTICA. A admissão patronal de que a empregadora não realiza a lavagem ordinária dos uniformes, botas e luvas, somada à atividade de varrição e ao contato com resíduos urbanos, evidencia a transferência à trabalhadora do risco e dos encargos de procedimento de proteção à saúde. A exposição habitual da empregada e de seu núcleo familiar a vestimentas e equipamentos utilizados em atividade insalubre ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade e à integridade psicofísica. Dano moral reconhecido. Recurso provido no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecida a sucumbência da reclamada nos capítulos providos, são devidos honorários em favor da patrona da reclamante, observado o percentual postulado e a base legal. A gratuidade de justiça não impede o recebimento da verba pela advogada vencedora. A ADI 5.766 afasta, por sua vez, a exigibilidade de honorários contra a beneficiária da gratuidade nos limites declarados pelo STF. Recurso provido no particular. Dispositivos e temas relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, 93, IX, e 100; CLT, arts. 157, 223-B, 223-C, 223-G, 371, 791-A e 818; CPC, arts. 373, 489 e 1.026; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; NR-24 e NR-38; Lei Municipal nº 5.981/2015; IRR 054/Tema 54 do TST; ADI 5.766 do STF; Súmula 297 do TST; Resolução 203/2016 do TST

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100723-32.2024.5.01.0002, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante e reclamada interpõem recursos ordinários em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. 2 - Reclamante busca reforma da sentença quanto a jornada de trabalho, intervalo intrajornada, troca de uniforme e responsabilidade subsidiária. Reclamada busca reforma quanto a adicional de insalubridade, limitação da condenação e honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise dos temas controvertidos: adicional de insalubridade, aplicação da lei 13.467/2017, responsabilidade subsidiária do ente público, limitação da condenação e honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, conforme tese firmada no Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 5 - Manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos em ambiente de trabalho, conforme laudo pericial. 6 - Improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e troca de uniforme, diante da confissão da reclamante e da ausência de provas. 7 - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de demonstração de culpa in vigilando. 8 - Manutenção da condenação em honorários advocatícios, com observância da decisão do STF na ADI 5766, quanto à suspensão da exigibilidade em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, nos termos do Tema 23 do TST. 8.2 - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa (Tema 1.118 do STF). 8.3 - Manutenção da condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da cobrança em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 do STF. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXII e XXIII, CF, art. 7º, inciso XXIII, CF, art. 195, CLT, art. 790-B, CLT, art. 840, CLT, art. 4º, CLT, art. 58, CLT, art. 371 e 489, CPC, art. 832, CLT, art. 93, CF, art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297, item I, do C. TST; Súmula nº 366 do TST; ADI 5.766 do STF; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST; Tema 1.118 do STF

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001660-83.2025.5.02.0089, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, reflexos e outras verbas. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à valoração da prova dividida, à prevalência do laudo pericial técnico e ao enquadramento legal da atividade na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de vícios de omissão ou contradição capazes de justificar a modificação do julgado ou se a pretensão da embargante revela o caráter infringente do recurso para rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador detém autonomia para formar seu convencimento com base no conjunto probatório (art. 371 do CPC), não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que fundamente as razões do seu convencimento (art. 479 do CPC). 4. A divergência testemunhal foi expressamente dirimida no acórdão, que atribuiu maior credibilidade ao depoimento da testemunha do reclamante, por possuir contato mais direto e constante com as atividades desempenhadas em campo. 5. O acórdão fundamentou de maneira clara a caracterização da periculosidade, reconhecendo o risco acentuado em decorrência da exposição do trabalhador a tubulações ativas de gás inflamável, independentemente de enquadramento literal restritivo, em conformidade com a jurisprudência dominante do TST. 6. A pretensão de rediscussão do mérito e o mero inconformismo com a decisão desfavorável aos interesses da parte não constituem fundamentos aptos à interposição de embargos de declaração, conforme preveem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 7. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, inexistindo vício capaz de configurar negativa de entrega da jurisdição, sendo incabível o uso da via declaratória para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente enfrentada (OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O livre convencimento motivado permite ao julgador divergir da conclusão do laudo pericial mediante análise robusta de outros elementos de prova constantes nos autos. 2. A prevalência da prova testemunhal sobre a pericial, devidamente fundamentada pelo magistrado, não caracteriza omissão ou contradição no acórdão. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida pelo órgão julgador, salvo nos casos estritos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 195, 371, 769, 818, I, e 897-A. CPC, arts. 373, I, 479 e 1022. NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000944-73.2023.5.17.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 17/06/2026; TST, ED-RR-0000500-91.2022.5.12.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 12/03/2025; TST, OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT). MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Saliente-se que a omissão que admite o oferecimento dos embargos declaratórios é aquela referente aos tópicos abordados no recurso e não entre os termos do julgado impugnado e o entendimento da parte. Já a contradição passível de ser sanada no bojo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca à própria decisão, evidenciada entre as razões de decidir e a respectiva conclusão. No caso, a embargante deduz, sob a rubrica de embargos de declaração, tese de caráter exclusivamente infringente, voltada a reverter a condenação ao adicional de periculosidade. Antes mesmo de examinar cada alegação, registre-se que a extensa argumentação sobre o caráter modificativo dos embargos e sobre a amplitude que lhes emprestaria a jurisprudência não configura alegação de vício do julgado, pois os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitado às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sendo o efeito modificativo mera consequência eventual do suprimento de omissão ou contradição, o que não se verifica no caso. Quanto à alegada prova dividida e ao ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Registrou o julgado que, diante da divergência entre as testemunhas sobre a presença de gás na tubulação, deveria prevalecer o depoimento da testemunha do reclamante, que detalhou as atividades e afirmou categoricamente a presença de gás na tubulação, na medida em que a testemunha da reclamada, na função de encarregado e inspetor, tinha contato menos frequente e direto com as atividades do obreiro, encontrando-o em apenas duas ou três ocasiões por semana, e, ao declarar que "geralmente a equipe já encontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado", acabou por admitir que era possível a equipe encontrar a válvula aberta com o ramal desbloqueado. Não houve, portanto, omissão quanto ao ônus da prova: houve valoração motivada do conjunto probatório, com indicação expressa dos motivos que conduziram à prevalência de uma das versões, em conformidade com o art. 371 do CPC. Quanto à suposta prevalência obrigatória da prova pericial, o acórdão também enfrentou o tema de forma direta e fundamentada. Consignou o julgado que, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito. Com base nesse fundamento, o acórdão divergiu expressamente da conclusão pericial, registrando que, quando o reclamante abria a vala para acessar a rede subterrânea de gás natural de petróleo, utilizando pá, alavanca, escavadeira manual e serra de mármore, expunha-se a risco, pois havia tubulação ativa transportando produto extremamente inflamável. A invocação do art. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000615-63.2025.5.06.0020, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL PSIQUIÁTRICA. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e por CYNARA FERREIRA DE LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face da primeira reclamada e de ITAÚ UNIBANCO S.A. (litisconsorte). A reclamada requer a decretação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, a reforma quanto ao reconhecimento de doença ocupacional por concausa, à estabilidade acidentária e à responsabilidade civil correlata. A reclamante pretende a majoração da indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional, o reconhecimento da dispensa discriminatória, a condenação por dano moral decorrente de ambiente de trabalho degradante e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial que reconheceu nexo concausal entre a patologia psiquiátrica da reclamante e o trabalho padece de deficiência metodológica apta a configurar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se estão presentes o nexo concausal e a culpa patronal aptos a configurar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a correspondente responsabilidade civil; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional é compatível com a gravidade do quadro reconhecido; (iv) saber se a dispensa da reclamante, ocorrida um dia após a cessação de benefício previdenciário concomitante à investigação de nexo ocupacional em curso, configura dispensa discriminatória; (v) saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para caracterizar dano moral decorrente de ambiente de trabalho degradante; e (vi) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial que investiga nexo causal em transtornos psíquicos observa metodologia própria a essa natureza de perícia - entrevista clínica estruturada, anamnese, exame do estado mental, aplicação de instrumento de aferição de funcionalidade e critérios científicos específicos de imputação de concausa -, não se lhe podendo exigir inspeção física do ambiente de trabalho, própria de perícias ergonômicas ou biomecânicas. A impugnação da reclamada na fase de instrução não trouxe os fundamentos de deficiência metodológica invocados apenas em sede recursal, e a mera discordância com a conclusão pericial tecnicamente fundamentada não autoriza a decretação de nulidade da perícia. 4. O enquadramento administrativo do benefício previdenciário como espécie comum, e não acidentária, não vincula o Juízo do Trabalho, que forma sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, sendo a perícia judicial o instrumento processual próprio para apurar a existência de nexo concausal, ainda que a autarquia previdenciária não o tenha reconhecido. Extratos previdenciários oficiais (CNIS e SABI) e parecer técnico de órgão público especializado em saúde do trabalhador corroboram, de forma autônoma e independente, a existência e a gravidade do quadro psiquiátrico da reclamante ao longo do contrato, bem como a ausência de gerenciamento de riscos psicossociais pela reclamada, circunstância apta a caracterizar a culpa patronal exigida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O valor fixado na origem a título de indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional mostra-se manifestamente desproporcional à gravidade e à extensão temporal do quadro psiquiátrico reconhecido, comportando majoração, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. 6. A Súmula 443 do TST não incide automaticamente sobre transtorno psiquiátrico de ampla disseminação, por ausência de estigma social notório equiparável ao de doenças como HIV ou câncer; todavia, a dispensa discriminatória pode restar configurada pela via ordinária da prova quando demonstrada, por elementos documentais, a ciência da empregadora acerca de investigação institucional em curso sobre a origem ocupacional da enfermidade, associada à contemporaneidade entre a cessação do benefício previdenciário e o ato de dispensa. 7. O dano moral decorrente de ambiente de trabalho degradante pressupõe a comprovação de habitualidade da situação denunciada, não suprida por registros fotográficos isolados desacompanhados de prova oral, direta ou emprestada, sobretudo quando contraposta a elemento técnico produzido por auxiliar da Justiça em diligência formal realizada no mesmo local de trabalho e dentro do período contratual. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em patamar intermediário da margem legal, sem indicação concreta de desconsideração dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não comporta majoração. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A metodologia pericial adequada à investigação de nexo causal em transtornos psíquicos dispensa inspeção física do ambiente de trabalho, bastando entrevista clínica, anamnese e critérios científicos de imputação de concausa. 2. O enquadramento administrativo de benefício previdenciário como espécie comum não afasta o reconhecimento judicial de nexo concausal entre doença psiquiátrica e trabalho, quando amparado em perícia judicial tecnicamente fundamentada. 3. A Súmula 443 do TST não incide automaticamente sobre doenças psiquiátricas de ampla disseminação social, mas a dispensa discriminatória pode ser reconhecida pela via ordinária da prova, mediante demonstração de ciência da empregadora sobre investigação de nexo ocupacional em curso e da contemporaneidade entre a cessação de benefício previdenciário e o ato de dispensa. 4. O dano moral por ambiente de trabalho degradante exige prova de habitualidade da situação denunciada, insuficiente a comprovação por registros fotográficos isolados." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V, X e LIV, e 93, IX; CLT, arts. 371, 479, 480, 818, I, 899, § 10, e 791-A, caput e § 2º; CPC, arts. 373, I, 932, III, e 1.010, III; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, e 118; Lei nº 9.029/95, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II, 422 e 443

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.