Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Texto vigente

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)

VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

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Em linguagem simples

Lista as condições que proíbem alguém de se candidatar, ser eleito ou permanecer em cargos de administração e representação sindical. Entre os impedimentos listados estão contas reprovadas em gestões passadas, danos ao patrimônio do sindicato, condenações criminais e má conduta comprovada.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000690-85.2024.5.10.0001, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAREM EFEITOS EX NUNC. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu nulidade absoluta do ato constitutivo sindical e determinou o cancelamento do registro correspondente. O embargante alegou omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do SENALBA/ES, à regularidade do processo administrativo perante o Ministério do Trabalho e à inexistência de prejuízo concreto às entidades envolvidas. Sustentou, ainda, contradição entre o reconhecimento da nulidade e a autonomia sindical, bem como contradição entre o voto condutor e a ementa quanto aos efeitos temporais da decisão, pois o entendimento adotado teria sido de efeitos ex nunc, embora o acórdão publicado tenha feito referência a efeitos ex tunc. Requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a extinção do processo sem resolução do mérito, a retificação da ementa e o prequestionamento das matérias invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a alegação de ilegitimidade ativa do SENALBA/ES; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à regularidade formal do processo administrativo perante o Ministério do Trabalho; (iii) determinar se há contradição entre a declaração de nulidade do ato constitutivo sindical e o princípio da autonomia sindical; (iv) definir se houve erro material na referência aos efeitos temporais da decisão, com necessidade de retificação para constarem efeitos ex nunc; e (v) estabelecer se o acórdão deve ser integrado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à reapreciação de eventual error in judicando pelo mesmo órgão julgador. O órgão julgador aprecia livremente as provas constantes dos autos, nos termos do princípio da livre persuasão racional, desde que indique as razões da formação de seu convencimento. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao consignar que a atuação do Ministério do Trabalho possui natureza predominantemente registral e formal, sem aptidão para convalidar vícios materiais graves ocorridos no ato de fundação da entidade sindical. A regularidade formal do procedimento administrativo não legitima ato jurídico substancialmente nulo quando os documentos do próprio processo administrativo evidenciam o descumprimento de requisitos estatutários essenciais. O princípio da liberdade sindical não autoriza a constituição de sindicato em afronta ao estatuto aprovado na assembleia de fundação, nem legitima a eleição de dirigentes manifestamente inelegíveis. O controle jurisdicional de legalidade de ato constitutivo sindical que afronta normas estatutárias essenciais e o art. 530, III, da CLT não configura ingerência estatal indevida na autonomia sindical. A nulidade absoluta do ato de fundação sindical prescinde da demonstração de prejuízo concreto, pois decorre da violação a requisitos essenciais de validade do ato jurídico. O acórdão aprecia a questão do prejuízo ao afastar o pedido de indenização por dano moral por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Há erro material quando a ementa, a fundamentação e a conclusão do acórdão publicado mencionam efeitos ex tunc, embora o voto prevalecente tenha conferido natureza prospectiva, ex nunc, aos efeitos da decisão. A correção da referência aos efeitos temporais da decisão não modifica o resultado do julgamento, pois apenas adequa formalmente o acórdão ao conteúdo decisório efetivamente firmado pelo Colegiado. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, quando a matéria tiver sido apreciada de forma suficiente e fundamentada. A oposição de novos embargos declaratórios com finalidade protelatória poderá sujeitar o embargante à aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal do registro sindical perante o Ministério do Trabalho não convalida vícios materiais graves existentes no ato de fundação da entidade sindical. 2. A autonomia sindical não afasta o controle jurisdicional de legalidade de ato constitutivo praticado em desconformidade com normas estatutárias essenciais e com o art. 530, III, da CLT. 3. A nulidade absoluta do ato constitutivo sindical prescinde da demonstração de prejuízo concreto quando decorre da violação de requisitos essenciais de validade. 4. A discrepância objetiva entre o voto prevalecente e a redação do acórdão quanto aos efeitos temporais da decisão configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 5. A retificação do acórdão para substituir a referência a efeitos ex tunc por efeitos ex nunc não altera o resultado do julgamento quando apenas ajusta a redação ao entendimento efetivamente adotado pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 530, III, 833 e 897-A; CPC, arts. 371, 535 e 1.025; CF/1988, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência relevante no voto fornecido. RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTIBREF/ES, opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. b67e24a, apontando omissões e contradições no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. O embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa do SENALBA/ES. Sustenta que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que o colegiado deveria tê-la examinado expressamente. Pede, assim, a atribuição de efeito modificativo ao julgado para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Requer ainda a juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento, a fim de demonstrar que a questão foi suscitada em sustentação oral e assegurar a integralidade da prestação jurisdicional. De forma subsidiária, caso não seja acolhida a tese de extinção do processo, o embargante aponta a existência de contradição entre o voto vencedor e a ementa quanto aos efeitos temporais da decisão. Pleiteia a retificação da ementa para refletir o entendimento efetivamente adotado pela Turma, afastando a menção a efeitos ex tunc e registrando, se mantido o resultado, o caráter ex nunc da decisão. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000491-68.2025.5.06.0024, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. IRREGULARIDADES ESTATUTÁRIAS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de assembleia convocada pelo recorrido, declarando a nulidade de edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária e dos atos dela decorrentes. 2. Os recorrentes sustentam, entre outros pontos, a incompetência da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade ativa do sindicato, necessidade de litisconsórcio, vício de representação, perda do objeto e regularidade da assembleia convocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia interna sindical; (ii) se o sindicato possui legitimidade ativa para a ação; (iii) se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário; (iv) se houve perda do objeto; (v) se há vícios na convocação e realização da assembleia; e (vi) determinar se os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias relativas à organização e representação sindical, nos termos do art. 114, III, da CF/1988. 5. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para defesa de direitos e interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. 6. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia recai sobre a conduta dos responsáveis diretos pela convocação da assembleia. 7. A reprovação de contas não implica perda automática de mandato, sendo necessária a observância do devido processo legal para destituição de dirigentes. 8. Não há perda do objeto, pois o pedido abrange a nulidade do edital e dos atos eventualmente praticados. 9. A ausência de registro de atas em cartório não invalida documentos no âmbito interno da entidade. 10. A assembleia é inválida por descumprimento de normas estatutárias e por ausência de contraditório e ampla defesa na destituição de dirigentes. 11. O cumprimento do quórum mínimo não supre outras irregularidades formais e materiais do procedimento. 12. Indeferida a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. 13. Inaplicável a majoração de honorários recursais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos internos de natureza sindical. 2. O sindicato possui legitimidade ativa para defender interesses da categoria, inclusive contra atos de filiados. 3. A destituição de dirigentes sindicais exige observância do devido processo legal e das normas estatutárias. 4. O cumprimento do quórum não supre vícios formais e materiais na convocação de assembleia." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 8º, I e III, 114, III; CLT, arts. 530, I, 553, 557, §2º; CC, arts. 57 e 59, I; CPC, arts. 99, §2º, 114, 485, VI, 85, §11; CDC, art. 81, III; Lei nº 6.015/1973, arts. 127 e 129; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Rel. Não informado, Plenário, j. Não informado; TRT6, ROT 0000592-17.2025.5.06.0021, Rel. Não informado, Turma, j. 03.02.2026

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  • TRF4, Apelação Cível 5019552-24.2023.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 24/10/2025, DJEN 28/10/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito à conversão de tempo especial em comum, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou conforme art. 17 da EC 103/2019) a partir da DER (20/11/2020), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição, e que os efeitos financeiros só podem ocorrer após a quitação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição indenizado após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição anteriores à referida emenda; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando há indenização de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. A alegação do INSS de que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição é rejeitada, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012). 5. Em regra, os benefícios devem ser concedidos com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização/complementação dos períodos, não retroagindo à DER, fixando-se a DIB na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos (TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100). 6. Excepcionalmente, a retroação dos efeitos financeiros à DER é admitida se o segurado protocolizou pedido administrativo para emissão de guia de indenização e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária. 7. No caso concreto, as competências em atraso anteriores à EC 103/2019 foram recolhidas antes da apresentação do requerimento administrativo (20/11/2020), e as competências de 05/2020 a 11/2020 foram pagas regularmente. As competências posteriores à DER (05/2023 e 09/2023) não foram pleiteadas na inicial e não foram computadas no cálculo da aposentadoria. 8. A sentença que manteve o cômputo dos períodos de atividade urbana indenizados e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, a contar da DER (20/11/2020), deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A indenização de contribuições previdenciárias, mesmo que realizada após a EC 103/2019, pode ser utilizada para a concessão de benefício com base em direito adquirido ou regras de transição anteriores à emenda, desde que os recolhimentos que completam o tempo necessário tenham sido feitos antes da DER ou que haja indeferimento administrativo injustificado de guia de indenização. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 497, 536, 537, 1.012, 1.026, §2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 52, 53, 55, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §3º, e 45-A; CLT, art. 530, III; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, V, e 216, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria DIRBEN 991/2022, arts. 81, 82, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. p/ Acórdão Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 10.05.2023; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007

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  • TRF4, Apelação Cível 5002946-03.2023.4.04.7113, Rel. Vânia Hack de Almeida, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 11/09/2025, DJEN 15/09/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço rural (05/01/1985 a 31/08/1992) e especial (21/03/2007 a 27/04/2009, 01/06/2010 a 03/09/2014, e 01/11/2005 a 18/10/2006 como auxiliar de enfermagem), e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 01/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural indenizado após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período exercido como auxiliar de enfermagem (01/11/2005 a 18/10/2006) por exposição a agentes biológicos, considerando a identificação do responsável pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, e a EC 103/2019 não revoga nem altera o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. 4. O PPP referente ao período de 01/11/2005 a 18/10/2006, como auxiliar de enfermagem, contém a identificação clara do representante legal da empresa, refutando a alegação do INSS de inexistência de registro do responsável. 5. A descrição das atividades no PPP permite inferir o contato habitual e permanente com agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, não sendo necessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade. 6. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência contínua para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é presumidamente ineficaz para esses agentes, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF. 7. A atividade exercida em ambiente hospitalar, com contato com pacientes e/ou materiais contaminados, é considerada nociva, sendo a exposição habitual e permanente, mesmo que não diuturna, pois o risco de contágio existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato intermitente com tais agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de tempo de serviço rural indenizado após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da eficácia de EPIs, dada a presunção de ineficácia e o risco de contágio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §6º, §11, 86, p.u., 98 a 102, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 536, 537, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 39, inc. II, 52, 53, 55, §2º, 57, §3º, 58, §1º, §2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 530, inc. III; Decreto nº 357/1991, art. 192; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, §1º, 127, inc. V, Anexo IV, c. 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, §1º, inc. I, 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, inc. III; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial; Comunicado DIVBEN nº 02/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 272; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Oscar Valente Cardoso, j. 10.05.2023; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5026131-62.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 07/07/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREFITO. ELEIÇÕES. EXISTÊNCIA DE PROCESSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. RECURSO DESPROVIDO. - Busca o agravante a concessão de medida judicial que o autorize a participar das eleições para o corpo diretivo de conselho profissional. - A Resolução Coffito nº 519/2020, ao dispor sobre as Eleições Diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dispõe serem elegíveis o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que atendam, além das exigências constantes da norma do artigo 530 da CLT, satisfizerem os requisitos constantes do seu art. 9º, cabendo a apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal, Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União, Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos junto à Receita Federal, Certidão negativa de débitos para com a Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral) e Certidão negativa do Superior Tribunal Militar. - A certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentada pelo agravante contém registro de distribuição de execução fiscal movida pelo município do Guarujá referente à cobrança de ISS (Processo nº 1508135-34.2023.6.26.0223). - Nos termos da resolução COFFITO mencionada (§ 4º), “os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões [...] com a juntada de certidão circunstanciada ou de objeto e pé [...]”. - A exigência, ao contrário do alegado pelo agravante, não configura inversão do ônus da prova, porquanto se trata de certidão lavrada com fé pública e sobre a qual milita a presunção de veracidade sobre as informações nela contidas. - Em razão da existência de processo judicial, competia ao interessado, a tempo e modo, demonstrar por meio de certidão de objeto e pé a extinção da dívida, documento que não pode ser substituído pela declaração do exequente, que sequer indica o número do processo referente. - Ineficaz a posterior comprovação de que a apontada dívida encontra-se quitada, conforme a certidão juntada e que o processo 1508135-34.2023.8.26.0223 foi extinto pela satisfação da obrigação. - Portanto, não se percebe irregularidade na decisão administrativa que acolheu a impugnação da candidatura. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento parcialmente desprovido. Agravo interno prejudicado

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.