Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 799 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VI — DAS EXCEÇÕES

Texto vigente

Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Na Justiça do Trabalho, apenas os pedidos para afastar o juiz por parcialidade (suspeição) ou por falta de poder legal para julgar a causa (incompetência) paralisam o processo, devendo outras alegações constar da defesa geral. As decisões sobre esses pedidos não permitem recurso imediato, a não ser que encerrem o processo, mas as partes podem questioná-las novamente no recurso contra a decisão final.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

934 acórdãos citam o art. 799 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0016903-93.2023.5.16.0015, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA PELO TRT. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o TRT registrou que o executado pretendeu, sob a alegação de inexigibilidade da obrigação/coisa julgada inconstitucional, trazer a trazer à baila matéria relativa à incompetência absoluta do juízo (ADIn nº 3.395/DF), o que, contudo, somente é possível mediante Ação Rescisória”. Ressaltou que, apesar de o art. 64, §1º, do CPC dispor que “a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada”, o que não ocorreu. Nesse contexto, o Regional reformou a sentença de impugnação aos cálculos, em que havia sido reconhecida a inexigibilidade do título executivo pelo fundamento de coisa julgada inconstitucional em relação à competência da Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução. Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, em que não houve coisa julgada acerca da competência da Justiça do Trabalho, não se revela nenhuma contrariedade às teses vinculantes do STF acerca da coisa julgada inconstitucional. Depreende-se, assim, que a decisão do Regional é interlocutória, contra a qual não é cabível recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Julgados. No caso concreto não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020167-18.2019.5.04.0234, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2026, DJEN 15/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 799, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. Trata-se de decisão que acolhe exceção de suspeição e determina o afastamento do magistrado excepto. Por ostentar natureza interlocutória, o pronunciamento judicial não se sujeita à impugnação imediata por meio de recurso ordinário, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT, inexistindo enquadramento em qualquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Correta, assim, a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO MAGISTRADO EXCEPTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE. ART. 799, § 2º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que acolhe exceção de suspeição não possui natureza terminativa e, por isso, não desafia recurso ordinário imediato. Inaplicáveis as exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, impõe-se o não conhecimento do apelo, facultada a renovação da insurgência no recurso cabível contra a decisão final. Recurso ordinário não conhecido

    Publicação oficial
  • TRT7, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001518-14.2024.5.07.0018, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, Seção Especializada II, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não recebeu o agravo de petição, ao fundamento de que a decisão agravada possui natureza interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de petição contra decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento jurisdicional que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação ostenta natureza de decisão interlocutória, razão pela qual não desafia, de imediato, a interposição de agravo de petição. Tal entendimento encontra respaldo na tese vinculante firmada no Tema nº 174 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) (RR-0010773-17.2022.5.03.0005), segundo a qual: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, dada a manifesta ausência de definitividade do provimento combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação ostenta natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 893 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do C. TST; RR-0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema nº 174 do C. TST; decisões jurisprudenciais oriundas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO A MMª Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da decisão de ID. ef2d909 acolheu parcialmente a impugnação à execução, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, determinando a retificação dos cálculos e a juntada de novas planilhas, com o retorno dos autos para homologação das contas de liquidação. Inconformado com essa decisão, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de petição de forma tempestiva, conforme noticia a certidão de ID. e7c5d95. Em juízo prévio de admissibilidade, a magistrada de origem denegou seguimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão agravada possui natureza interlocutória (ID. e7c5d95). Irresignado, tempestivamente, o banco demandado manejou o competente agravo de instrumento contra a mencionada decisão, requerendo o destrancamento do agravo de petição, para que suas razões sejam integralmente apreciadas por este Colegiado. Embora não tenha sido certificado pelo juízo de primeiro grau, constata-se que a parte agravada apresentou contraminuta dentro do prazo legal. Desnecessária a prévia manifestação do douto representante do Ministério Público do Trabalho, a teor da norma regimental vigente. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por ser tempestivo e por não se cogitar de preparo pela natureza particular da matéria nele discutida, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DE DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Consoante relatado acima, a magistrada de origem deixou de receber o agravo de petição interposto pelo banco executado, por entender que a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos não pode ser objeto de recorribilidade imediata, dada a sua natureza interlocutória. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que defende o cabimento do agravo de petição, pois, a seu critério, a decisão agravada lhe impôs gravame imediato ao manter cálculos e fixar honorários de 15% na fase de execução. Alega violação à coisa julgada e ao § 1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, defendendo que a liquidação observe rigorosamente o título executivo, especialmente: (i) limite temporal até 24/4/2016; (ii) condição normativa de prestação de horas extras durante toda a semana para gerar reflexos nos sábados/RSR; (iii) exclusão da verba 058, por já conter o repouso semanal remunerado e gerar bis in idem; (iv) exclusão da rubrica 130, por representar reflexo sobre reflexo; e (v) exclusão das horas compensadas, diante de previsão normativa expressa de ausência de reflexos. Sustenta, ainda, que devem prevalecer seus demonstrativos ou ser realizada nova perícia com parâmetros vinculantes. Quanto aos honorários, requer sua exclusão ou, subsidiariamente, cálculo sobre o efetivo proveito econômico. Por fim, afirma que o não processamento do agravo de petição viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o acesso à jurisdição. Contraminutando, a parte agravada defende a manutenção da decisão a quo, aduzindo que "a questão não comporta maiores controvérsias, sobretudo diante da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Assim, pugna pelo improvimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, pelo não conhecimento do agravo de petição. À análise. Como sabemos, o agravo de petição é o meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, conhecido quando atacar decisão de índole interlocutória, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula n° 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). A propósito, confiram-se os termos do mencionado dispositivo Consolidado, bem assim, do referido verbete sumular: "§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." "Súmula 214 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Agravo de Petição 0000089-77.2019.5.21.0024, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é passível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória. 4. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, conforme artigo 893, §1º, da CLT. 5. A Súmula nº 214 do TST estabelece as hipóteses em que as decisões interlocutórias são passíveis de recurso imediato, as quais não se aplicam ao caso. 6. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não se enquadra nas exceções que permitem a interposição de recurso imediato, conforme entendimento vinculante do TST em sede de incidente de recursos de revista repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, revestindo-se de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, RR-0022600-13.2008.5.02.0015 (Tema nº 144). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição, interposto por Saraiva Equipamentos Ltda em face de decisão prolatada pela Vara do Trabalho de Macau/RN (id. 1692ae8, fls. 517/519), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos autos em que é exequente Onivan Eugenio Dantas Da Silva. Em suas razões recursais (id. 685498b, fls. 523/536), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o prosseguimento dos atos executórios e a notificação para pagamento da dívida ou garantia do juízo, sob pena de penhora, poderão causar grave dano e prejuízo de difícil reparação, mormente considerando que já houve a indicação de bem à penhora, demonstrando a boa-fé e a inexistência de risco à satisfação do crédito. No mérito, insurge-se contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista nesta Justiça Especializada, pleiteando a anulação do julgado para que seja determinada a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em ação autônoma, ou, subsidiariamente, que a execução observe as disposições contidas no plano de recuperação judicial. Para fundamentar sua pretensão, alega que o crédito possui natureza concursal, sendo o fato gerador da obrigação anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o que atrai a competência absoluta do juízo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ. Defende que a concessão da recuperação judicial opera a novação da dívida, extinguindo a obrigação originária, e que, mesmo após o encerramento do processo de recuperação, as habilitações de crédito retardatárias devem ser processadas como ações autônomas, sob pena de violação à competência do juízo empresarial e ao princípio da par conditio creditorum, que assegura tratamento igualitário aos credores da mesma classe. Contraminuta pela parte agravada (id. db6f076, fls. 539/542). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A parte agravante tomou ciência da decisão agravada em 20.05.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no sistema PJE. Interpôs o presente agravo de petição em 01.06.2026 (id. 685498b, fls. 523/536), tempestivamente, portanto. Nada obstante a tempestividade do apelo, deixo de conhecer do agravo de petição interposto, por incabível. Explico. A agravante insurge-se contra decisão (id. 685498b, fls. 523/536) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. De início, incumbe observar que a decisão sob exame não possui conteúdo terminativo. Trata-se, com efeito, de decisão que tão somente rejeitou incidente processual e determinou o prosseguimento da execução, tendo, portanto, caráter evidentemente interlocutório. É sabido que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de forma imediata, conforme disposto no artigo 893, §1º, da CLT: Art. 893. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto na CLT, se justifica pela celeridade processual, própria do processo trabalhista, dada a natureza alimentar das verbas vindicadas nesta Justiça Especializada. Trata-se de tema já pacificado no colendo TST, através da Súmula nº 214, a qual estabelece que, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo naquelas situações expressamente enunciadas no referido verbete. In verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nessa esteira, ostentando a decisão agravada caráter interlocutório e passando ao largo das hipóteses excepcionais supramencionadas, não desafia a interposição de recurso imediato. Com efeito, no caso da exceção de pré-executividade, apenas a decisão que a acolhe adquire força de sentença e possibilita o manejo imediato do agravo de petição, o que não é autorizado no caso da sua rejeição. Nesse sentido, no julgamento do tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 144, cujo recurso representativo da controvérsia foi processado sob o nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, o c. TST firmou tese vinculante acerca da matéria: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Cinge-se a controvérsia a saber se é recorrível a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000452-95.2026.5.10.0001, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.166 DO STF E DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULA 392 DO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (TJDFT), com fundamento no Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta exclusivamente em face do ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) e visa à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da defasagem no recálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, em razão do não cômputo e da ausência de recolhimento tempestivo de contribuições sobre verbas salariais (anuênios) reconhecidas em reclamação trabalhista anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão de primeiro grau que acolhe a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum possui natureza terminativa, desafiando recurso ordinário imediato; (ii) se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória ajuizada exclusivamente contra o ex-empregador por prejuízos decorrentes do não repasse tempestivo de contribuições à entidade de previdência complementar sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente; e (iii) se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum ostenta inequívoca natureza terminativa do feito no âmbito da jurisdição especializada, admitindo a interposição imediata de recurso ordinário com base no art. 799, § 2º, da CLT e na jurisprudência do TST, de modo a resguardar o duplo grau de jurisdição e obstar a preclusão. A competência material define-se pela causa de pedir e pelos pedidos veiculados na petição inicial. A pretensão deduzida possui cunho estritamente indenizatório e fundamenta-se na responsabilidade civil do empregador por ilícito praticado no curso do contrato de trabalho (sonegação de verbas salariais), amoldando-se ao art. 114, I e VI, da CF/88 e à Súmula 392 do TST. O Tema 190 da Repercussão Geral do STF circunscreve-se às ações propostas diretamente contra entidades fechadas de previdência privada com o propósito de obter concessão ou revisão de benefício previdenciário, não incidindo sobre demandas que buscam unicamente a responsabilização civil do ex-empregador por descumprimento de deveres laborais. O pleito atrai a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 1.166 da Repercussão Geral e pelo STJ no Tema Repetitivo 955 (reafirmado no Tema 1.021), as quais reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas propostas contra o empregador visando à reparação de prejuízos causados ao participante que não pôde contribuir oportunamente ao fundo de previdência ante a conduta ilícita patronal. A utilização de parâmetros atuariais ou dos regulamentos do plano de benefícios como critério de liquidação das perdas e danos não altera a natureza jurídica da responsabilidade civil nem ofende o art. 202, § 2º, da CF/88, porquanto inexiste pedido condenatório ou pretensão de revisão estatutária dirigida à entidade de previdência complementar. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) é inaplicável quando a lide não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a existência de matéria controvertida e teses defensivas pendentes de apreciação e dilação probatória, impondo-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para evitar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de Julgamento: (i) A decisão que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum possui caráter terminativo do feito nesta jurisdição especializada, sujeitando-se à impugnação imediata por meio de recurso ordinário. (ii) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada unicamente contra o ex-empregador em que se postula indenização por perdas e danos decorrente da ausência de recolhimento oportuno de contribuições para entidade de previdência complementar incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não incidindo o Tema 190 do STF quando a entidade fechada de previdência privada não figura no polo passivo da demanda. (iii) Afastada a incompetência da Justiça Especializada, a presença de defesas fáticas e preliminares não apreciadas na instância originária impede o julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo-se o retorno dos autos ao juízo natural sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais: CF/88, art. 114, I e VI; CF/88, art. 202, § 2º; CLT, art. 799, § 2º; CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência citada: STF, Tema 190 (RE 586.453); STF, Tema 1.166 (RE 1.265.564); STJ, Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); STJ, Tema 1.021; TST, Súmula 214; TST, Súmula 392; TST, Tema 20; TST, SBDI-1; TST, 7ª Turma, Acórdão 0002325-52.2010.5.02.0054; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0000417-96.2026.5.10.0014; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0001608-49.2025.5.10.0003. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MM. 1.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. VILMAR REGO OLIVEIRA, pronunciou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos a uma das MM. Varas do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Insatisfeito, o autor interpôs recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão para ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar o pedido indenizatório formulado em face do ex-empregador, decorrente dos reflexos de horas extras no benefício previdenciário complementar da PREVI. Por considerar que a causa encontra-se em condições, pleiteia o julgamento imediato da lide. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamado. Dispensada a intervenção ministerial, na forma do regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.