Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 121 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 121 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 121 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001245-51.2024.5.21.0016, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 12/02/2026, DJEN 13/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICIPIO DE IPANGUAÇU contra sentença da Vara do Trabalho de Assu/RN que julgou procedentes os pedidos de VINICIUS LEMOS TOMAZ, reconhecendo a unicidade contratual e a rescisão indireta, além de condenar os reclamados, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL não é conhecido por deserção, pois a parte, embora intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requisitos para admissibilidade do recurso, conforme artigo 789, § 1º, da CLT. 4. O recurso ordinário do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU é conhecido por tempestividade e regularidade processual. 5. A responsabilidade subsidiária do Município litisconsorte é mantida, pois foi demonstrada a falha na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, configurando culpa in vigilando, em conformidade com a Súmula 331, V, do c. TST. 6. A ausência de fiscalização e a continuidade do contrato mesmo diante de atrasos salariais comprovam a conduta negligente do Município litisconsorte, conforme entendimento do e. STF no RE 1.298.647 (Tema 1118), afastando a aplicação da inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal impede o conhecimento do recurso ordinário por deserção. A Administração Pública responde subsidiariamente por verbas trabalhistas, se comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331, V, do colendo TST. A condenação subsidiária do ente público exige a demonstração do nexo causal entre a sua omissão na fiscalização e o prejuízo sofrido pelo trabalhador, conforme tese firmada no RE 1.298.647. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º, art. 818, II, da CLT, art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, RE 760.931; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Assu/RN (dd6271f) que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VINICIUS LEMOS TOMAZ em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e de MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN, para para reconhecer a unicidade contratual no período de 26/10/2023 a 01/01/2025 (aviso prévio projetado) no contrato com a primeira ré, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. saldo de 29 dias de salário de novembro de 2024; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias (Princípio da Adstrição); 3. 13º salário proporcional na razão de 02/12 de 2023; 4. 13º salário integral de 2024; 5. férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024; 6. férias proporcionais na razão de 02/12 acrescidas de 1/3; 7. multa do art. 477, § 8º, da CLT; 8. indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Recurso ordinário da reclamada PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, sob ID. 6b834ea. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois foi proferida em contrariedade aos princípios de direito e dispositivos legais aplicáveis à espécie, alegando que a sentença é passível de recurso, pois a reclamada foi sucumbente. Afirma que o recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, e que a contagem do prazo recursal iniciou no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença. A recorrente sustenta que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal. Aponta, ainda, que já teve a gratuidade deferida em outro processo. A recorrente defende que, por ser uma organização beneficente de assistência social com certificação CEBAS, possui imunidade tributária sobre a contribuição previdenciária patronal, conforme o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e a Lei nº 12.101/2009. A recorrente indicou divergência jurisprudencial para confronto de teses. Recurso ordinário do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, sob ID. 2cee660. O recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada no que se refere à condenação subsidiária do ente público ao pagamento das verbas rescisórias, pois não houve comprovação do nexo causal entre a conduta do Município e a inadimplência da empresa contratada. Cita o artigo 71 da Lei 8.666/93 e a tese firmada no RE 760931, que estabelece a necessidade de prova do nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador para que haja responsabilização. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN O Município litisconsorte foi cientificado da sentença em 24/07/2025 (Via Sistema - expedientes do PJE), e interpôs o recurso ordinário em 13/08/2025 (ID. 2cee660), tempestivamente, portanto. Regular a representação processual (ID. - bd37b34). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Conheço. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL A reclamada recorrente tomou ciência da sentença em 24/07/2025, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE. Interpôs recurso ordinário em 01.08.2025, (ID. 6b834ea). Tempestivamente, portanto. Representação regular (ID. 156d73c). Na decisão monocrática de ID. 356d601, este Relator, por verificar que a reclamado recorrente não se enquadrava como entidade filantrópica, nem tão pouco tivesse comprovado o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado no recurso ordinário e, reconhecida a necessidade de preparo para conhecimento do recurso ordinário, assegurou à parte reclamada o prazo adicional de cinco dias para essa providência, com fundamento no artigo 932, parágrafo único do CPC 2015, que assim preleciona: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000662-77.2024.5.06.0018, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 26/09/2025, DJEN 29/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO) em relação a débitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ADAGRO deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos substituídos, considerando a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760931 (Tema 246), reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a transferência automática da responsabilidade ao Poder Público por dívidas trabalhistas do contratado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta negligente ou nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. A decisão de origem condenou a ADAGRO de forma subsidiária, com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato. 6. No caso em análise, a contratação da prestadora de serviços ocorreu após regular processo licitatório. 7. Não foi comprovada a negligência da ADAGRO na fiscalização do contrato, nem o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelos trabalhadores. 8. O Tribunal considerou que a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não caracteriza comportamento negligente da Administração Pública. 9. O Estado de Pernambuco apresentou documentos que comprovam a fiscalização do contrato, afastando a culpa in vigilando. 10. A decisão do Tribunal está alinhada com a tese firmada pelo STF, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, sendo necessário demonstrar a sua culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de conduta negligente ou omissiva na fiscalização do contrato, e nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador. A ausência de depósitos de FGTS, por si só, não é suficiente para caracterizar a negligência da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º, Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B, Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º, CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, Súmula nº 331, V

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  • TRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000424-76.2025.5.20.0004, Rel. Jorge Antonio Andrade Cardoso, Segunda Turma, j. 22/08/2025, DJEN 25/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por uma das reclamadas em face da sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, em face da ausência de demonstração da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a tempestividade e regularidade formal do recurso, admitindo-o. 4. A decisão de origem indeferiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, considerando que esta demonstrou ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 5. O Tribunal considera o Tema 1118 do STF, que estabelece diretrizes sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. 6. O Tribunal entende que a tomadora de serviços comprovou ter adotado medidas de fiscalização, afastando a presunção de culpa e a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de culpa da tomadora de serviços, que comprovadamente adotou medidas de fiscalização, afasta a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B, Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º, CLT, art. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; STF, Tema 1118. RELATÓRIO: JAILSON LIMA DE SOUZA JUNIOR recorre ordinariamente, ID 29fbf01, da sentença proferida pela 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, ID d457e70, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a segunda reclamada e julgou procedente os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de R M EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Regularmente notificada, a 2ª reclamada a apresentou razões de contrariedade, conforme ID bade374 VOTO: 1. DO CONHECIMENTO O apelo é tempestivo, eis que a ciência foi em 06/06/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 06/06/2025 (ID 29fbf01) Representação processual regular (Id 151b008). Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme deferido em sentença( Id d457e70). Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 2. MÉRITO 2.1."DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL"; "DA CULPA PRESUMIDA DO TOMADOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" ; "DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO"; "DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADMISSÃO DA INCONTROVÉRSIA DOS FATOS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A responsabilização subsidiária do tomador de serviços está consagrada na Súmula 331 do TST, especialmente em seu inciso IV: (...) Cumpre registrar que a PETROBRAS, na qualidade de sociedade de economia mista, rege-se predominantemente pelo direito privado, e não se insere na exceção traçada pela jurisprudência do STF quanto à exigência de comprovação de culpa da Administração Pública Direta. No julgamento da ADC 16 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação da responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e não demonstrada a efetiva fiscalização pelo tomador. Como afirmou a Suprema Corte, "a responsabilização da Administração Pública depende da demonstração da culpa", cabendo, portanto, ao tomador de serviços produzir prova do cumprimento de seu dever legal de fiscalização. No caso das sociedades de economia mista, regidas majoritariamente pelo direito privado, a ausência de prova robusta de fiscalização transfere ao tomador os efeitos da omissão, ensejando sua responsabilização subsidiária. 3. DA CULPA PRESUMIDA DO TOMADOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A decisão ora combatida incorre em grave equívoco ao inverter, de forma indevida, o ônus da prova em desfavor do trabalhador, violando o princípio da aptidão para a prova e afastando-se do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. É pacífico que incumbe ao tomador de serviços - especialmente quando se trata de ente de grande porte, como a PETROBRAS - o dever de demonstrar, de forma clara e documental, a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), a licitude da terceirização NÃO EXIME o tomador de sua responsabilidade quando houver inadimplemento contratual e ausência de prova da fiscalização regular. No caso em exame, a PETROBRAS não só se beneficiou diretamente da força de trabalho do Reclamante, como também não produziu qualquer prova de que tenha exercido o dever legal de fiscalização, o que, à luz da jurisprudência do STF e da Súmula 331 do TST, impõe o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Presume-se, portanto, sua conduta culposa, diante da omissão devidamente demonstrada nos autos. Com a devida cautela, passemos à transcrição, ipsis litteris, do que dispõe o Tribunal Superior do Trabalho:(...) A segunda Reclamada, PETROBRAS, ao apresentar sua defesa, limitou-se a alegações genéricas e meramente formais, deixando de impugnar de modo específico os fatos articulados na petição inicial quanto à ausência de fiscalização contratual. A defesa apresentada é, pois, ineficaz e destituída de qualquer elemento técnico ou documental que comprove o acompanhamento efetivo do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora. Não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à comprovação da fiscalização, como: Guias de recolhimento do FGTS (GFIP/SEFIP); Comprovantes de pagamento de salários, 13º salário, férias e verbas rescisórias; Registros de controle de jornada e presença; Relatórios de auditoria ou inspeção contratual; Medidas administrativas em resposta a inadimplementos. A ausência desses elementos comprobatórios caracteriza conduta omissiva da PETROBRAS diante de seus deveres legais, especialmente o dever de vigilância previsto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência do TST é clara no sentido de que a omissão no dever de fiscalizar enseja responsabilidade subsidiária, conforme pacificado na Súmula 331, IV. Portanto, resta comprovada nos autos a conduta omissiva da tomadora de serviços, PETROBRAS, ao não comprovar a adoção de medidas mínimas de fiscalização contratual. Tal omissão atrai, por si só, a responsabilização subsidiária da segunda Reclamada. […]

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  • TRT15, Recurso Ordinário Trabalhista 0010251-86.2024.5.15.0004, Rel. Cezar Peluso, 4ª Câmara, j. 29/05/2025, DJEN 30/05/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, prestadora de serviços de vigilância patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ente público, apesar da contratação regular da prestadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, em razão da ausência de fiscalização eficaz (culpa in vigilando). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público, ao contratar serviços, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A ausência da fiscalização eficaz configura culpa in vigilando. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 760931 (Tema 246), embora afaste a responsabilidade subsidiária automática do ente público, não a exclui em caso de comprovada culpa in vigilando. O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre o trabalhador, aliado à presunção de legitimidade dos atos administrativos. No entanto, a prova efetivamente colhida demonstra a negligência do ente público na fiscalização. 5. O STF, no julgamento do Tema 1.118, embora tenha estabelecido a necessidade de comprovação de negligência por parte da administração pública, o caso em questão revela violações reiteradas e não contornadas pela fiscalização do ente público. 6. A condenação subsidiária no caso não se baseia no mero inadimplemento da empresa contratada ou na responsabilidade objetiva do Estado, mas na culpa in vigilando, comprovada pelo conjunto probatório, que demonstra omissão do ente público na fiscalização efetiva e proativa do contrato de trabalho, causando prejuízo direto ao trabalhador. 7. A Súmula 331, incisos IV a VI, do TST corrobora a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público por inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, no caso de culpa in vigilando, abrangendo todas as verbas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, mesmo em licitação regular, quando comprovada a culpa in vigilando, caracterizada pela ineficácia da fiscalização do contrato, em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, artigo 121, § 2º, CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246), Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; Tema 1.118 do STF; Súmula nº 331/TST. Inconformada com a r. sentença (ID. 315a52d), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante (ID. 17865bb), pretendendo a reforma em relação à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado de São Paulo. Isenta de preparo, nos termos do artigo 790, §3.º, da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (ID e8242de). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 155 e 156, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (com redação vigente a partir de 02/01/2025), e conforme ofício n.º 757/2023, encaminhado a este E. Regional pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, C.T.O. Serviços Terceirizados - EIRELI em 29/06/2022, para se ativar na função de faxineira. Teve declarada a rescisão do contrato de trabalho na data de 16/12/2023. Ação ajuizada em 16/02/2024. Sentença prolatada em 25/11/2024. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo, decisão contra a qual recorre a autora, argumentando que foi comprovada sua prestação de serviços em prol do segundo reclamado, bem como a sua culpa in vigilando, motivo pelo qual pretende sua responsabilização subsidiária. Razão lhe assiste. Com relação à responsabilidade subsidiária, é importante assinalar que o segundo reclamado, por integrar a administração pública, sujeita-se aos regramentos previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). Embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrita àquela que vencer o certame licitatório, este fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto no artigo 117 da Lei 14.133/2021. Dessa forma, ao contratar empresas prestadoras de serviço, deve adotar medidas preventivas contra o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo C. STF, o art. 71 da então vigente Lei de Licitações (8.666/93) foi declarado constitucional, sob o principal fundamento de que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado". Destacou, ademais, que: [...] Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. [...] A aplicação do 71, 1º, da Lei 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. [...] (trecho do v. acórdão, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJE de 09.09.2011, não destacado no original). Desse modo, mesmo nas hipóteses de contratação de serviços mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida quando configurada a culpa "in vigilando", consistente na omissão em relação ao cumprimento dos retrocitados deveres de acompanhamento e de fiscalização do contrato de trabalho, o que encontra respaldo no art. 121, § 2º, da Nova Lei de Licitações (14.133/2021), ao estabelecer que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Em minhas relatorias defendia que a efetiva fiscalização do contrato é obrigação do tomador à luz do art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.