Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 372 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Texto vigente

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que as mesmas regras trabalhistas aplicadas aos homens também valem para as mulheres. A exceção ocorre apenas quando houver normas específicas de proteção feminina previstas no próprio capítulo da lei.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 372 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000856-36.2025.5.06.0182, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VALIDADE. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. NULIDADE. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista, versando sobre cerceamento de defesa por prova emprestada, adicional de insalubridade, validade de banco de horas em ambiente insalubre, aplicação de normas coletivas, jornada de trabalho e indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova pericial emprestada configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao frio sem o fornecimento adequado de EPIs; (iii) determinar a validade do banco de horas em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente; (iv) apurar a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o desenvolvimento de hérnia incisional para fins de indenização por danos morais; e (v) verificar a aplicabilidade das normas coletivas juntadas pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial emprestada é válida para a caracterização da insalubridade quando há identidade fática das condições de labor e garantia de contraditório, sendo desnecessária a concordância da parte adversa. 4. O trabalhador que desempenha funções no interior de compartimentos refrigerados exposto a temperaturas abaixo dos limites de tolerância faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, ante a insuficiência de EPIs eficazes. 5. O banco de horas e o regime de compensação em atividades insalubres são nulos na ausência de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, não sendo supridos por previsão em norma coletiva. 6. A prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o banco de horas quando já decretada a nulidade ampla com base na ausência de autorização ministerial para labor insalubre. 7. Prevalece a aplicação dos acordos coletivos celebrados pelo empregador que refletem especificamente a categoria profissional e a localidade da prestação laboral. 8. A indenização por danos morais por doença ocupacional exige a comprovação inequívoca do dano, do ato culposo e do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, elementos não demonstrados quando a perícia médica atesta a ausência de relação laboral e aponta antecedentes pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A prova pericial emprestada é válida para comprovar a insalubridade desde que verificada a identidade fática e garantido o contraditório. 2. É devido o adicional de insalubridade pelo labor em câmaras frigoríficas quando não comprovada a neutralização do agente físico por EPIs adequados. 3. O banco de horas em ambiente insalubre é nulo sem a prévia autorização da autoridade competente em higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. 4. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia abdominal e o trabalho afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII e art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 60, 71, 195, 372, 765 e 899; CPC, art. 370, 372 e 479; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI, e Súmula nº 338; TST, OJ nº 355 da SDI-1; TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0000187-69.2025.5.06.0121 e Acórdão nº 0001319-49.2023.5.06.0181

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000789-75.2025.5.06.0019, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais, admitida em 24/07/2017 e dispensada sem justa causa em 04/04/2025, postulando, dentre outras verbas, diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a insalubridade em grau máximo e a responsabilidade solidária do grupo econômico, mas rejeitando o acúmulo de função. Ambas as partes recorrem: a reclamante, quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração e ao indeferimento do acúmulo de função; a segunda reclamada, adesivamente, quanto à condenação ao adicional de insalubridade e ao percentual dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a nulidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se restou caracterizado o acúmulo e desvio de função a ensejar plus salarial; (iii) saber se há cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia própria em matéria de insalubridade, e se está corretamente caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST; e (iv) saber se o percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% observa os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração evidencia, pelo seu próprio teor, que a parte embargante não apontou vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas buscou a reforma do mérito da conclusão quanto ao acúmulo de função, providência estranha à via integrativa, o que autoriza a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, sanção de natureza processual autônoma não sujeita à suspensão de exigibilidade prevista para as despesas processuais da parte beneficiária de gratuidade de justiça. 4. O exercício de tarefas de limpeza em diferentes setores do estabelecimento escolar insere-se no poder diretivo do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT), não se tendo comprovado o desempenho de atribuições estranhas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tais como cuidado infantil ou operação de elevador. 5. A prova emprestada admitida nos termos do art. 372 do CPC não afasta a validade da instrução realizada, mormente porque a controvérsia relativa ao fluxo de usuários dos sanitários higienizados pela reclamante foi dirimida por prova testemunhal colhida sob o contraditório direto das partes, prevalecendo esta sobre relato de terceira pessoa colhido em processo paradigma. Comprovado que os sanitários eram utilizados por todos os alunos, empregados e eventualmente pais de alunos, com fluxo superior a 25 pessoas, caracteriza-se a higienização de instalações de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, sendo que o fornecimento de EPI apenas reduz, sem eliminar, a exposição a agentes biológicos. 6. O percentual de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico observa os limites do art. 791-A, §2º, da CLT, tendo a sentença considerado adequadamente o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, apto a atrair a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aquele que, sob o pretexto de sanar omissão ou contradição, busca em verdade a reforma do mérito da decisão embargada, sendo tal sanção de natureza processual autônoma, não sujeita ao regime de suspensão de exigibilidade das despesas processuais da parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2. O exercício de tarefas de limpeza em diferentes setores do estabelecimento, por si só, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, estando compreendido no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. A utilização de prova pericial emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não afasta a possibilidade de a controvérsia fática quanto às condições concretas de trabalho ser dirimida por prova testemunhal colhida sob o contraditório direto das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 372 (aplicado subsidiariamente via art. 769), 456, parágrafo único, 818, I, 897-A, 791-A, §2º; CPC, arts. 372, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, itens I e II; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 80

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100942-83.2025.5.01.0075, 1ª Turma, DJEN 11/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se contra o indeferimento de diferenças de repouso semanal remunerado (RSR), adicional de risco portuário, reflexos dos adicionais noturno e de risco, horas extras por tempo à disposição, diferenças de férias, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. a) Metodologia de cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) sobre parcelas variáveis; b) Base de cálculo e pagamento proporcional do adicional de risco portuário; c) Reflexos dos adicionais de risco e noturno; d) Tempo à disposição e horas extras; e) Diferenças de férias; f) Indenização por danos morais; g) Honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DSR: O cálculo dos reflexos do RSR sobre horas extras e adicional noturno deve considerar a proporção real entre os dias de descanso (domingos e feriados) e os dias úteis do mês, e não a utilização de divisor fixo de 6, nos termos da Lei nº 605/49. 4. Adicional de Risco Portuário:A reclamada não comprovou que o reclamante exerceu atividades fora da área de risco, sendo devido o adicional de 40% sobre a integralidade do salário-base, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 4.860/65. 5. Reflexos dos Adicionais: O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos, inclusive para fins de cálculo do RSR (Súmula nº 60, I, do TST). O adicional de risco, por ter natureza salarial, deve integrar a remuneração para todos os fins, por aplicação analógica da Súmula 132 do TST. 6. Tempo à Disposição: O tempo despendido em deslocamento interno entre a portaria e o local de registro de ponto da empresa, que ultrapasse 10 minutos diários, é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 429 do TST. 7. Férias:O cálculo das férias deve observar o salário-base vigente na data da concessão e a média duodecimal de todas as parcelas variáveis, incluindo as horas extras, adicional noturno e adicional de risco. 8. Danos Morais: Comprovadas as condições de trabalho precárias e degradantes, configura-se dano moral que enseja indenização. 9. Honorários Advocatícios: Devida a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e do êxito do recurso, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de RSR, adicional de risco portuário, reflexos dos adicionais noturno e de risco, horas extras por tempo à disposição, diferenças de férias, indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. Teses de Julgamento: a) O cálculo dos reflexos do RSR sobre as parcelas variáveis deve considerar a proporção real entre os dias de descanso e os dias úteis do mês; b) O adicional de risco portuário é devido sobre a integralidade do salário-base quando não comprovada a realização de atividades fora da área de risco; c) O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos, inclusive RSR; d) O tempo despendido em deslocamento interno, que exceda 10 minutos diários, é considerado tempo à disposição; e) As condições de trabalho precárias configuram dano moral in re ipsa; f) Os honorários sucumbenciais podem ser majorados em face da complexidade da causa e do êxito recursal. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Lei nº 605/49, art. 14, § 2º, da Lei nº 4.860/65, art. 4º, art. 791-A, § 2º, da CLT, art. 372 do CPC, art. 1º, III, da CF/88, Súmulas nº 60, I, 132 e 429 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, julgar procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar: 1) diferenças de repouso semanal remunerado (RSR), com reflexos; Diferenças de adicional de risco portuário, considerando o percentual de 40% sobre o salário-base integral, e seus reflexos sobre RSR, férias com adicional normativo, 13º salários e FGTS; 3) reflexos do adicional noturno sobre o RSR; 4) 25 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 100%, a título de tempo à disposição, e seus reflexos; 5) diferenças de férias com adicional normativo e abono pecuniário, a serem apuradas em liquidação, considerando o salário da época da concessão e a correta integração de todas as parcelas variáveis, incluindo as diferenças ora deferidas; 6) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; 7) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, majorados para o percentual de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada de R$ 2.000,00, sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação. Pelo reclamante, falou a Dra. Maria Motta (OAB/RJ 252520) e pela reclamada, o Dr. Bruno Caiuby (OAB/RJ 137645). Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2026. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000987-63.2025.5.06.0003, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 03/06/2026, DJEN 04/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO E UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso ordinário interposto por reclamante, servente de obras, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais por acúmulo de funções (encanador hidráulico), indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária do Município do Recife e reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo ainda declarado a inépcia do pedido de multa normativa por ausência de causa de pedir. II. Questão em Discussão. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva do preposto e a utilização de prova pericial emprestada configuram cerceamento do direito de defesa; (ii) verificar se a ausência de indicação das cláusulas convencionais violadas torna inepta a inicial quanto ao pedido de multa normativa; (iii) determinar se o reclamante estava exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres biológicos (esgoto) ou químicos (cimento), a justificar o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) estabelecer se o desempenho de tarefas auxiliares na área de hidráulica configura acúmulo de funções remunerável; (v) verificar se a improcedência dos pedidos de base afasta a pretensão indenizatória por danos morais; e (vi) definir o regime aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais em face da ADI 5.766 e da condição de beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de Decidir. 3. No processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade exclusiva do juízo, que pode dispensá-la quando o conjunto probatório for suficiente ao julgamento do mérito, nos termos do art. 848 da CLT, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado desse meio probatório. 4. A utilização de prova pericial emprestada é válida, independentemente de concordância da parte contrária, desde que presente a identidade fática entre os processos e assegurado o contraditório tanto na produção da prova original quanto nos autos em que trasladada, conforme tese fixada pelo TST no Tema 140, requisitos integralmente atendidos no caso. 5. A petição inicial é inepta quando lhe faltar causa de pedir, pois a ausência de indicação das obrigações convencionais alegadamente violadas impede o exercício da ampla defesa pela parte adversa e a apreciação do mérito pelo juízo. 6. A insalubridade por agentes biológicos exige exposição habitual e permanente, e o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 pressupõe contato sistemático com dejetos humanos; o contato eventual em canteiro de obras de infraestrutura, sem habitualidade comprovada, não autoriza o deferimento do adicional. 7. O manuseio de cimento em obras civis não se enquadra entre as atividades insalubres previstas no Anexo 13 da NR-15, sendo indevido o adicional de insalubridade ainda que haja conclusão pericial em sentido contrário, conforme Súmula 448, I, do TST e Tema 190 do TST. 8. O acúmulo de funções exige prova de que o empregado assumiu as atribuições e responsabilidades de cargo diverso, com maior capacitação técnica exigida e efetiva sobrecarga; a atuação como ajudante em área conexa à função contratada, durante a mesma jornada, configura exercício regular do poder diretivo do empregador (jus variandi), nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 9. A improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e acúmulo de funções afasta o suporte fático da pretensão de danos morais, por ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Em razão da improcedência total da ação, não há base para condenação da reclamada em honorários advocatícios nem para afastamento dos honorários sucumbenciais impostos ao reclamante; mantida a gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários permanece suspensa, cabendo ao credor demonstrar a superação da hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos da tese fixada pelo STF nos embargos de declaração na ADI 5.766. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. No processo do trabalho, o indeferimento da oitiva da parte adversa não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva constitui faculdade exclusiva do juízo, nos termos do art. 848 da CLT. 2. A prova pericial emprestada é válida para comprovar insalubridade ou periculosidade, desde que haja identidade fática entre os processos e seja assegurado o contraditório, não sendo exigível nova perícia quando esses requisitos estiverem presentes. 3. O manuseio de cimento em obras civis não configura atividade insalubre prevista no Anexo 13 da NR-15, sendo indevido o adicional de insalubridade, ainda que a perícia conclua em sentido contrário. 4. O contato eventual com esgoto, sem habitualidade e permanência, em canteiro de obras de infraestrutura, não autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 para fins de adicional de insalubridade. 5. O exercício de tarefas auxiliares compatíveis com a função contratada, sem exigência de maior capacitação técnica, configura jus variandi do empregador e não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. 6. A improcedência dos pedidos que constituem o suporte fático da pretensão indenizatória afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de reparação por danos morais. 7. O beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários sucumbenciais tem a exigibilidade da obrigação suspensa, cabendo ao credor demonstrar a superação da hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 189, 192, 195, 371, 372, 456, parágrafo único, 468, 765, 791-A, § 2º e § 4º, 818, I, 840, § 1º, 848; CPC, arts. 15, 370, 371, 372, 373, 385, 485, I, 769, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 927; NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, Súmula 448, I; TST, Tema 140, RRAg-1000-38.2023.5.23.0107; TST, Tema 190, RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482; TST, IRR 341-06.2013.5.04.0011, Tema 3; TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; STF, ADI 5.766, incluindo julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001241-58.2024.5.06.0007, Rel. Gilvanildo de Araujo Lima, Quarta Turma, j. 07/11/2025, DJEN 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA. AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS E PLANTÕES. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Joyce Raíssa Silva contra sentença da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Soluções Serviços Terceirizados - EIRELI. A recorrente pleiteia: (i) afastamento do reconhecimento de litigância predatória e da expedição de ofício à OAB/PE; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia própria e uso de laudo emprestado; (iii) adicional de insalubridade; (iv) pagamento de horas extras, plantões, vale-transporte, vale-alimentação e multa convencional; e (v) honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de laudo pericial emprestado; (ii) estabelecer se a conduta da patrona da reclamante caracteriza advocacia predatória, legitimando a expedição de ofício à OAB; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras, plantões e benefícios correlatos; (v) examinar a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais diante da decisão do STF na ADI nº 5.766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de laudo pericial emprestado não configura cerceamento de defesa quando o Juízo assegura o contraditório e oportuniza manifestação das partes, nos termos do art. 372 do CPC e art. 5º, LV, da CF. Preclui a arguição de nulidade processual não apresentada na primeira oportunidade, conforme art. 795 da CLT. A configuração de advocacia predatória exige demonstração de conduta dolosa, padronização abusiva ou utilização do processo para fim ilícito, o que não se verifica quando as ações possuem semelhança fática decorrente da identidade de funções e ambientes de trabalho. O simples ajuizamento de demandas com pedidos semelhantes não caracteriza má-fé processual, ausentes provas de abuso do direito de ação, motivo pelo qual se afasta a expedição de ofício à OAB/PE. A caracterização de insalubridade depende de prova técnica específica (art. 195 da CLT), podendo o Juízo valer-se de laudo pericial emprestado quando comprovada a identidade de condições ambientais e laborais. Constatada a inexistência de agentes insalubres e a limpeza apenas eventual de banheiros, é indevido o adicional pleiteado. São válidos os controles de ponto com marcações variáveis e assinatura da empregada, cabendo à parte autora provar sua invalidade (Súmula 338, I, do TST), o que não ocorreu. Ausentes plantões extras, horas suplementares e labor em feriados, não há diferenças salariais devidas. Os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT mantêm-se constitucionais, observada a decisão do STF na ADI 5766, que apenas afastou a expressão relativa à compensação com créditos obtidos em outro processo, preservando a suspensividade da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Inexistindo impropriedade na conduta defensiva da reclamada, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de expedição de ofício à OAB/PE. Tese de julgamento: A utilização de prova pericial emprestada é válida quando observados o contraditório e a identidade das condições de trabalho. A advocacia predatória pressupõe abuso do direito de ação e dolo comprovado, não configurado pela mera padronização de ações. A ausência de exposição habitual a agentes insalubres e a limpeza eventual de banheiros não geram direito ao adicional de insalubridade. São válidos os controles de jornada com marcações variáveis, cabendo à parte autora o ônus de provar sua falsidade. Os honorários de sucumbência são devidos mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa, conforme interpretação do STF na ADI 5766/DF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV; CLT, arts. 189, 195, 372, 479, 791-A, §4º, e 795; CPC, arts. 80, 479 e 372. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 448, II

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.