Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Texto vigente

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

A empresa deve avisar o trabalhador sobre as férias, por escrito e com recibo, com no mínimo 30 dias de antecedência. O artigo determina que o período de férias seja registrado na Carteira de Trabalho e nos livros da empresa, permitindo o registro em sistema digital quando a carteira for eletrônica.

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Na jurisprudência

139 acórdãos citam o art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000271-59.2026.5.21.0043, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME PROBATÓRIO E INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DOMINGOS TRABALHADOS EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA COLETIVA. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão proferido por esta 2ª Turma que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que deferira o pagamento das férias integrais simples com 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 e horas extras a 100% pelos domingos laborados em inobservância à escala prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 2. A embargante alega omissão e contradição no capítulo das férias, sustentando ausência de enfrentamento específico dos registros de ausência de labor entre 03/11/2025 e 02/12/2025 e da prova oral, bem como incompatibilidade entre os controles de ponto e a classificação da parcela como indenizada na planilha judicial. No tocante aos domingos laborados, aduz omissão e obscuridade quanto aos registros de ponto de março de 2025, em especial a folga em 09/03/2025 e a anotação de atestado médico em 30/03/2025, além de contradição entre a manutenção da condenação e a remessa da apuração à liquidação. Pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito de preceitos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação ao pagamento das férias do período aquisitivo 2024/2025 e das horas extras decorrentes do labor em domingos sem observância da escala convencional; b) analisar o cabimento do prequestionamento suscitado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração de provas. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara e coerente a matéria atinente às férias do período aquisitivo de 2024/2025, assentando que o ônus da prova quanto à regular concessão e ao tempestivo pagamento da remuneração de férias recai sobre o empregador, nos moldes dos artigos 135 e 145 da CLT, combinados com os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Consignou-se cristalinamente que a mera anotação formal nos controles de ponto desacompanhada de recibo assinado, folha de pagamento ou comprovante bancário não supre a exigência legal de quitação tempestiva, circunstância que afasta qualquer omissão ou contradição no título condenatório. 6. No que tange aos domingos trabalhados, o acórdão embargado analisou pormenorizadamente a Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 e o artigo 386 da CLT, estabelecendo que a condenação abrange estritamente os domingos trabalhados em inobservância à escala convencional mínima de duas folgas dominicais por mês para as trabalhadoras mulheres. O aresto examinou expressamente o espelho de março de 2025 e esclareceu que o registro de "Atestado - Dia Inteiro" não equivale à concessão deliberada de folga de escala patronal, inexistindo contradição na determinação de que a conferência matemática dos dias devidos ocorra na fase de liquidação. 7. A pretensão recursal evidencia nítido intuito de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados pela Turma julgadora, providência incabível pela via estreita dos aclaratórios. Havendo manifestação explícita de tese no acórdão sobre as questões debatidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscutir os fundamentos decisórios ou provocar nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. 2. O pronunciamento expresso e fundamentado sobre as matérias controvertidas esgota a prestação jurisdicional e satisfaz plenamente a exigência de prequestionamento para fins recursais. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATLU REFEICOES - EIRELI (ID 349c126) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma de Julgamento (ID a92ffd1, que conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo incólume a sentença prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID e60094d). Em suas razões de embargos (ID 349c126), a embargante sustenta a tempestividade do pleito e suscita a ocorrência de vícios de fundamentação no julgado colegiado. No tocante às férias do período aquisitivo 2024/2025, aponta omissão sob o argumento de que este órgão colegiado não teria examinado de forma individualizada os controles de frequência que indicam ausência de labor entre 03/11/2025 e 02/12/2025, tampouco teria valorado o depoimento da testemunha Paulo Vitor Gomes de Souza sobre a rotina da empresa (ID 349c126, fls. 2-3). Alega ainda contradição interna entre os registros de frequência e a manutenção da condenação ao pagamento em pecúnia das férias com o terço constitucional como parcela indenizada na planilha de liquidação, pleiteando efeitos modificativos para afastar ou restringir o título executivo (ID 349c126, fls. 3-4). No capítulo relativo aos domingos trabalhados, a embargante alega omissão e obscuridade quanto à valoração dos cartões de ponto de março de 2025, sustentando que naquele interregno mensal a obreira usufruiu de folga no dia 09/03/2025 e apresentou atestado médico no dia 30/03/2025, o que demonstraria o cumprimento das duas folgas dominicais previstas na Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 349c126, fls. 4-5). Aduz também haver contradição entre a manutenção integral da condenação e a remessa da averiguação da escala para a fase de liquidação de sentença (ID 349c126, fls. 5). Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e pelo expresso prequestionamento dos artigos 135, 145, 386, 818 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dos artigos 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 (ID 349c126, fls. 5-6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010863-72.2015.5.03.0004, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO E AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, e dos arts. 81 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. Na hipótese, a pretensão deduzida não se limita à defesa de interesses individuais isolados, mas visa à cessação de conduta empresarial relacionada ao descumprimento reiterado das normas legais pertinentes à comunicação e ao pagamento das férias dos empregados, bem como à reparação dos danos causados à coletividade trabalhadora. Trata-se de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, cuja tutela coletiva se mostra adequada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ARTS. 135 E 145 DA CLT. PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela existência de irregularidades na comunicação e no pagamento das férias, em descumprimento aos arts. 135 e 145 da CLT. A pretensão da reclamada de afastar as conclusões adotadas pela Corte de origem, sob o argumento de que as inconsistências identificadas decorreriam de mera presunção do perito, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DA CONCESSÃO E GOZO DAS FÉRIAS. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela existência de irregularidades relacionadas ao cumprimento das normas trabalhistas relativas às férias, mantendo a obrigação de fazer imposta à reclamada. A pretensão recursal de demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa e a prevalência da prova testemunhal sobre as conclusões do laudo pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO E AO PAGAMENTO DE FÉRIAS. ARTS. 134 E 145 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A constatação de irregularidades significativas e reiteradas relacionadas à concessão e ao pagamento das férias dos empregados, em afronta aos arts. 134 e 145 da CLT, caracteriza lesão a interesses transindividuais e à própria ordem jurídica trabalhista. 2. O direito às férias anuais remuneradas, assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental social voltado à preservação da saúde, da segurança, do descanso e da dignidade do trabalhador. 3. O dano moral coletivo decorre da própria violação intolerável desses valores fundamentais (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à coletividade. 4. A tutela coletiva trabalhista possui dimensão estrutural, destinada não apenas à reparação de ilícitos pretéritos, mas também à indução de comportamentos empresariais compatíveis com a Constituição e com a legislação trabalhista. 5. Nessa perspectiva, as decisões judiciais proferidas em ações coletivas operam como mensagens estruturais e mecanismos de indução comportamental (nudges), aptos a estimular a implementação de práticas de governança e compliance trabalhista voltadas à observância dos direitos fundamentais sociais, reforçando a integridade da ordem jurídica e prevenindo a reiteração de condutas ilícitas. 6. Portanto, evidenciado o descumprimento sistemático de normas destinadas a assegurar a fruição regular e o pagamento tempestivo das férias de expressivo número de trabalhadores, configura-se lesão intolerável à ordem jurídica trabalhista, suficiente para caracterizar o dano moral coletivo in re ipsa. A condenação, nesse contexto, cumpre função não apenas reparatória, mas também pedagógica e prospectiva, atuando como instrumento de indução de comportamentos empresariais compatíveis com os direitos fundamentais sociais e com a necessária conformação da atividade econômica aos parâmetros constitucionais de proteção ao trabalho digno. 7. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, a parte recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque o trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não contém o valor efetivamente arbitrado à condenação, circunstância que impede a adequada compreensão da controvérsia e a aferição da alegada desproporcionalidade da indenização. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A transcrição de trecho do acórdão proferido em embargos de declaração que apenas mantém o valor da indenização, sem reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece

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  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000097-60.2026.5.14.0426, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz, Segunda Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO. HORAS EXTRAS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multa celetista, férias em dobro, horas extras e FGTS. A Recorrente, em recuperação judicial, pleiteia a remessa dos créditos ao juízo recuperacional, a exclusão de multa rescisória, a reforma da condenação em férias, horas extras e reflexos, a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, e a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o processamento da recuperação judicial atrai a competência exclusiva do juízo cível para atos de constrição patrimonial e obriga a habilitação do crédito na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a situação de recuperação judicial exime a empresa do pagamento da multa do art. 477 da CLT e autoriza o descumprimento de parcelamento estabelecido em acordo coletivo; (iii) determinar se o ônus da prova de fruição de férias recai sobre a empregadora na ausência de recibos idôneos; (iv) verificar a validade da condenação em horas extras e reflexos quando comprovado o inadimplemento do saldo apurado no TRCT; (v) fixar se a falta de depósitos de FGTS e da multa de 40% justifica a condenação integral, ainda que em recuperação judicial; (vi) decidir se os juros e a correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo na fase de conhecimento não se suspende pela recuperação judicial, pois não há atos de constrição patrimonial antes da liquidação da sentença, sendo prematura a discussão sobre habilitação de crédito. 4. O descumprimento de acordo coletivo que autoriza o parcelamento de verbas rescisórias acarreta o vencimento antecipado das parcelas e a aplicação da multa do art. 477 da CLT. 5. A empresa em recuperação judicial mantém o exercício de suas atividades, não sendo isenta das multas rescisórias, conforme entendimento consolidado no Tema n. 139 do TST. 6. Compete ao empregador o ônus de provar o efetivo gozo e o pagamento das férias, nos termos dos arts. 135 e 145 da CLT, sob pena de condenação ao pagamento em dobro. 7. Comprovado o inadimplemento de horas extras incontroversas reconhecidas no TRCT, é devida a condenação e seus respectivos reflexos legais. 8. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, pois apenas estabelece parâmetros de atualização para fins de habilitação, não sendo extensível a empresas em recuperação a proibição de juros prevista no art. 124 da referida lei, exclusiva para a massa falida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: as lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 135, 137, 145, 467, 477, § 8º, 791-A, 899; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º e 124; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, IRR nº 139 e IRR nº 68; Súmula 461/TST; Súmula 305/TST

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101154-55.2025.5.01.0059, 5ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. ADIANTAMENTO SALARIAL ("VALES"). INFORMALIDADE ADMINISTRATIVA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferir as verbas rescisórias correlatas, reflexos de salários pagos por fora, horas extras de dobras e dobra simples de férias dos períodos 2019/2020 e 2020/2021, além de julgar improcedente o pedido reconvencional de ressarcimento de R$ 28.148,38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a falta grave imputada à empregada (ato de improbidade - art. 482, "a", da CLT) apta a justificar a dispensa por justa causa e a condenação em verbas rescisórias; (ii) verificar a procedência do pedido reconvencional de ressarcimento de valores a título de suposto desfalque de caixa; e (iii) averiguar o acerto da condenação ao pagamento de férias simples dos períodos 2019/2020 e 2020/2021 para completar a dobra legal (art. 137 da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao trabalhador com gravame à sua vida profissional, exige prova cabal, inequívoca e robusta a cargo do empregador (art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 212 do TST). 4. A imputação de apropriação indevida de valores ("vales") no importe de R$ 28.148,38 restou derruída pela demonstração de que a empresa adotava dinâmica contábil informal, com pagamentos em espécie e retiradas prévias para posterior compensação salarial, conforme admitido pela preposta e corroborado por anotações manuscritas da administração em contracheques (ID c5c2e4c) e recibos de férias (ID d09cfba), inexistindo dolo ou clandestinidade. 5. A improcedência da reconvenção decorre da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela trabalhadora, tendo em vista que os valores levantados correspondiam à sistemática de adiantamento salarial tolerada e fiscalizada pela empresa. 6. O gozo efetivo das férias constitui ônus da reclamada, que detém a aptidão da prova documental (arts. 134 e 135 da CLT). Não havendo nos autos comprovantes de fruição quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, e admitido o pagamento originário na inicial, mostra-se escorreita a condenação na dobra simples para atender ao comando do art. 137 consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ato de improbidade fundamentada na retirada de numerário pelo empregado deve ser corroborada por prova estreme de dúvidas; havendo comprovação de sistemática informal de adiantamentos salariais ("vales") com ciência prévia da empregadora, afasta-se a justa causa e a pretensão indenizatória patronal em reconvenção. 2. A ausência de comprovação documental do efetivo gozo das férias no prazo legal autoriza a condenação ao pagamento da dobra respectiva, ex vi do art. 137 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 135, 137, 477, § 8º, 482, "a", e 818, II; CPC, arts. 373, II, e 385, § 1º; Súmula nº 212 do TST

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100896-26.2024.5.01.0012, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL/EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, em que se discute o pagamento em dobro de férias, gratuidade de justiça, desvio de função, dano moral/existencial e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento em dobro das férias; (ii) determinar se a gratuidade de justiça foi corretamente concedida; (iii) estabelecer se houve desvio de função; (iv) verificar se é cabível indenização por dano moral/existencial, além da questão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar o recurso da reclamada, entende que é devido o pagamento em dobro das férias, pois restou comprovado que o autor não usufruía regularmente suas férias, sendo convocado para prestar serviços durante este período, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar a concessão e o pagamento dos 30 dias de férias, nos termos dos arts. 135 e 145 da CLT. 4. O Tribunal, ao analisar o recurso da reclamada, entende que a gratuidade de justiça foi corretamente concedida, uma vez que o reclamante, na época da propositura da ação, não era mais empregado, não tendo, portanto, condições financeiras para arcar com os custos do processo. 5. O Tribunal, ao analisar o recurso do autor, entende que não restou demonstrado o desvio de função, uma vez que a prova testemunhal produzida não foi segura e elucidativa a ponto de formar convicção positiva no sentido do efetivo desvio de função, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. 6. O Tribunal entende que não é cabível indenização por dano moral/existencial, pois não restou comprovado o dano e o nexo de causalidade. 7. O Tribunal entende que a condenação em honorários advocatícios foi devidamente arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento em dobro das férias quando comprovado que o empregado não usufruiu regularmente suas férias, sendo convocado para prestar serviços durante este período. 2. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando o reclamante, na época da propositura da ação, não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. 3. O desvio de função não resta demonstrado quando a prova testemunhal produzida não é suficiente para comprovar o efetivo desvio de função. 4. A indenização por dano moral/existencial não é cabível quando não comprovados o dano e o nexo de causalidade. 5. Os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 135, 137, 145 e 818; CPC, art. 333, I; CF/1988, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 450 do TST; ADI 5766 do STF. Recursos não providos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.