Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 550 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

Texto vigente

Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior . (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Regulamenta o processo de aprovação e publicação dos orçamentos anuais das entidades sindicais pelas assembleias ou conselhos. Estabelece também regras, fontes de recursos e classificações para a abertura de créditos adicionais quando o orçamento original for insuficiente para cobrir as despesas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 550 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000841-96.2024.5.09.0092, Rel. Ana Carolina Zaina, 7ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 20/06/2025

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DA ELEIÇÃO. LIBERDADE SINDICAL. Cumpre assinalar que o princípio da ampla liberdade sindical (artigo 8º, I, CF), objetivou afastar o Estado de toda e qualquer interferência na criação de sindicato, seu funcionamento, eleição de seus membros, etc. Todavia, seu exercício deve ocorrer nos exatos limites da disciplina jurídica expressamente acolhida pela CF/88 e pela legislação ordinária. A Constituição Federal, ao garantir a ampla liberdade sindical (art. 8º, I), visa proteger a auto-organização e atuação dos sindicatos da ingerência estatal. Essa liberdade, porém, está condicionada à observância da lei, sob o manto do princípio basilar da legalidade. Portanto, a intervenção estatal na gestão sindical somente se justifica em casos de violação do ordenamento jurídico, sendo vedada qualquer interferência arbitrária no exercício do direito de associação e na administração interna das entidades sindicais. Com efeito, embora não sejam entes públicos, as entidades sindicais se submetem à legislação pátria (CF, art. 5º, II - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e ao controle jurisdicional de seus atos (CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), devendo prestar contas de sua gestão administrativa e financeira. A CLT, em seu art. 549, dispõe que a receita dos sindicatos só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. Para controle e fiscalização apurados, há necessidade de uma escrituração contábil detalhada, incluindo lançamentos contábeis, recolhimento e repasse de contribuições, balanços e demonstrações financeiras, cuja aprovação em assembleia geral é pré-requisito para a aplicação da receita, nos termos do artigo 550 da CLT. Portanto, a transparência na gestão e a prestação de contas são imprescindíveis para garantir gestão responsável das entidades sindicais. Como bem ponderado na origem, a autonomia sindical, garantida pela Constituição Federal e pela Convenção 87 da OIT, não pode ser confundida com arbítrio. A gestão financeira e o processo eleitoral devem obedecer aos princípios da legalidade e democracia, respeitando o estatuto social e a soberania da assembleia geral. A liberdade sindical, garantida constitucionalmente (CF, art. 8º, I), não isenta as entidades sindicais e seus dirigentes do controle judicial da legalidade de seus atos, especialmente quando lesivos aos interesses ou direitos fundamentais dos trabalhadores associados, podendo, inclusive ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial (CF, art. 5º, XIX). No caso em análise, a revelia do sindicato e as provas coligidas aos autos demonstram diversas irregularidades como ausência de regular escrituração contábil e disponibilização de balancetes orçamentários, dificuldade no acesso dos representados aos estatutos e informações acerca da gestão, como violação do prazo de mandato (art. 13 do Estatuto), ausência de informação sobre o quórum na eleição de 2019, irregularidades na lista de votantes e descumprimento de obrigações estatutárias em relação à FETAEP. A inobservância destes preceitos demonstra a falta de transparência na gestão e desorganização administrativa-patrimonial dos dirigentes sindicais do réu. Recurso do sindicato réu a que se nega provimento

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.