Art. 79 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 79 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 79 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001384-97.2026.5.06.0000, Rel. Sergio Torres Teixeira, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INCIDENTE INSTAURADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. SANEAMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisões que reconheceram a litigância de má-fé da impetrante e lhe aplicaram multa de 5% sobre o valor da causa, em razão do recolhimento de custas em valor correspondente a 10% do montante fixado na sentença, bem como mantiveram a penalidade após o saneamento tempestivo do preparo. A impetrante sustenta ausência de recurso próprio para impugnação imediata do ato, incompetência funcional do Juízo de origem, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual da multa, inexistência de dolo processual, utilização de fatos extraídos de outros processos sem contraditório e desproporcionalidade da sanção. Requer a cassação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança contra a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé após a interposição do recurso ordinário; (ii) estabelecer se o Juízo de origem detinha competência funcional para instaurar e apreciar o incidente de litigância de má-fé enquanto pendente o processamento e o exame da admissibilidade do recurso; (iii) verificar se a decisão impugnada viola direito líquido e certo por ausência de pressupostos para a caracterização da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, quando inexiste recurso próprio apto a impugnar imediatamente o ato coator, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula nº 267 do STF e da OJ nº 92 da SDI-2 do TST. A interposição do recurso ordinário não acarreta, por si só, o esgotamento imediato da atuação jurisdicional do Juízo de origem, que permanece competente para praticar atos relacionados ao processamento e à admissibilidade do recurso enquanto pendentes tais providências. O Juízo de origem podia apreciar o incidente de litigância de má-fé porque, ao mesmo tempo, exercia atividade jurisdicional relacionada à regularidade do preparo, tendo tornado sem efeito o recebimento anterior do recurso e determinado o saneamento do vício sob pena de deserção. O posterior reconhecimento do saneamento tempestivo do preparo não afasta, por si só, a possibilidade de avaliação autônoma da conduta processual anteriormente praticada pela parte, pois a regularização do pressuposto de admissibilidade do recurso constitui questão distinta da apuração da observância dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. A decisão impugnada fundamenta a aplicação da multa nos elementos constantes dos autos, especialmente no recolhimento das custas em valor correspondente a apenas 10% daquele fixado na sentença e na reiteração de condutas semelhantes em outros processos, enquadrando a conduta nas hipóteses do art. 793-B, IV e V, da CLT. A existência de interpretação diversa sobre os fatos ou sobre o enquadramento jurídico da conduta não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, quando o ato impugnado apresenta fundamentação expressa e encontra suporte nos elementos do processo originário. A atuação da autoridade coatora insere-se no exercício regular da jurisdição e no poder de direção do processo, não se identificando incompetência funcional, teratologia ou violação frontal e inequívoca ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário não esgota, por si só, a competência do Juízo de origem para apreciar questões relacionadas ao processamento e à admissibilidade do recurso enquanto pendentes providências próprias do juízo de origem. 2. O saneamento tempestivo do preparo não impede a apuração autônoma de eventual conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé. 3. A rediscussão da valoração dos fatos e do enquadramento jurídico realizado pelo Juízo de origem não autoriza a concessão de mandado de segurança na ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 79, 80, 139, III, 769, 793-B, IV e V, e 793-C; CPC, arts. 80, 81 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, OJ nº 92 da SDI-2. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando, liminarmente, a cassação do ato coator, consistente em decisões do Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001170-68.2025.5.06.0024, figurando como litisconsorte GENIVAL SEVERINO DE MENDONÇA. Consoante já relatado na decisão de Id.9f6263f, a impetrante alega a ilegalidade do ato apontado como coator que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001170-68.2025.5.06.0024, e manteve a referida penalidade processual ao analisar o pedido de reconsideração formulado. Sustenta, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória que aplicou multa por litigância de má-fé após a interposição do recurso ordinário, afirmando inexistir recurso próprio com efeito suspensivo apto a afastar os efeitos imediatos da condenação pecuniária. Argumenta que a manutenção da penalidade gera risco concreto de constrição patrimonial e prejuízo de difícil reparação. Em sequência, alega nulidade do ato coator por contradição interna entre fundamentação e dispositivo da decisão que aplicou a penalidade. Afirma que o juízo fundamentou a incidência de multa em percentual de 2% sobre o valor da causa, mas fixou no dispositivo o percentual de 5%, sem justificativa para a divergência. Sustenta que a incongruência viola o dever constitucional e legal de fundamentação adequada e requer a cassação da penalidade ou, subsidiariamente, sua adequação ao percentual indicado na fundamentação. Defende a inexistência dos requisitos para configuração da litigância de má-fé. Aduz que realizou o recolhimento integral das custas processuais dentro do prazo recursal e que a juntada de guia com valor inferior decorreu apenas de erro material na documentação apresentada. Ressalta que não houve intenção deliberada de obstruir o andamento processual, sendo incompatível com a alegação de dolo o fato de o pagamento correto ter sido realizado tempestivamente. Argumenta que a condenação foi baseada em presunção indevida de má-fé, sem demonstração concreta de comportamento doloso. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000069-08.2025.5.06.0020, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 150. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, mediante o qual pretende: (i) a suspensão da execução em razão da tramitação do Tema 150; (ii) o afastamento da preclusão quanto a matérias relativas aos cálculos de liquidação; e (iii) a redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a tramitação do Tema 150 autoriza a suspensão da execução; (ii) saber se matérias de cálculo não suscitadas oportunamente, após a intimação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, podem ser renovadas em embargos à execução; e (iii) saber se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido. III. Razões de decidir A tramitação de incidente de recurso de revista repetitivo não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso, especialmente quando inexistente determinação expressa do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. Preserva-se, assim, a duração razoável do processo. São cabíveis honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. A execução individual de título coletivo possui peculiaridades próprias, inclusive a necessidade de identificação do beneficiário e a apuração do quantum debeatur, incidindo o art. 85, § 1º, do CPC. A verba honorária decorrente da execução individual possui natureza distinta daquela eventualmente fixada na ação coletiva, não havendo incompatibilidade entre ambas. Operou-se a preclusão quanto às matérias relativas às diferenças salariais, período de apuração e férias, uma vez que a executada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão, deixou de apresentar insurgência quanto a esses aspectos no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Mantém-se o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00, porquanto compatível com o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores usualmente arbitrados em situações semelhantes, não configurando quantia exorbitante. IV. Dispositivo e tese Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação do Tema 150, sem determinação expressa de suspensão dos processos em curso, não impede o prosseguimento da execução. 2. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 3. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos, após intimação na forma do art. 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão em embargos à execução. 4. Mantém-se o valor dos honorários periciais quando arbitrado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 79, § 2º, e 791-A; CPC, art. 85, § 1º; CDC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; TST, Súmula 219, III
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000136-67.2025.5.06.0312, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS DURANTE A PANDEMIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões e horas extras prestadas durante o período de redução proporcional de jornada decorrente da pandemia da COVID-19, além de manter a concessão da justiça gratuita ao reclamante e rejeitar pedido de litigância de má-fé. Recurso adesivo interposto pelo reclamante visando à majoração das diferenças de comissões arbitradas e ao reconhecimento de acúmulo de função com pagamento de adicional salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se são devidas diferenças de comissões diante da ausência dos relatórios de vendas e da prova testemunhal produzida; (ii) se são devidas horas extras durante o período de redução proporcional de jornada e salário na pandemia; (iii) se estão presentes os requisitos para condenação do autor por litigância de má-fé; (iv) se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao reclamante; e (v) se o exercício de atividades de limpeza e descarregamento caracteriza acúmulo de função apto a ensejar adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora detinha aptidão para produzir a prova quanto ao correto pagamento das comissões, mediante apresentação dos relatórios de vendas. A ausência desses documentos, aliada à prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças arbitradas por critérios de razoabilidade. Não há elementos que justifiquem a majoração das diferenças de comissões, pois inexistem documentos completos e idôneos que permitam apuração diversa da realizada pelo Juízo de origem. Restou comprovado que, durante o período de redução proporcional de jornada e salário instituído em razão da pandemia, o reclamante permaneceu laborando em jornada integral, sem recebimento das respectivas horas extraordinárias, sendo insuficiente a alegação genérica de quitação. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce regularmente o direito constitucional de ação, inexistindo demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova produzida pela reclamada, sendo devida a manutenção da justiça gratuita. O exercício de tarefas de limpeza, carga e descarga, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas na dinâmica normal da função contratada, não caracteriza acúmulo de função nem alteração contratual lesiva, ausente demonstração de atribuições qualitativamente distintas ou superiores. Mantidos todos os capítulos da sentença, permanecem inalterados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A ausência dos relatórios de vendas, aliada à prova testemunhal idônea, autoriza o arbitramento de diferenças de comissões com fundamento na aptidão para a prova. É devido o pagamento de horas extras quando comprovado que o empregado permaneceu laborando em jornada integral durante o período de redução proporcional da jornada e do salário decorrente da pandemia. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo empregado mantém a presunção relativa de veracidade, salvo prova robusta em sentido contrário. O desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado não caracteriza acúmulo de função nem gera direito a adicional salarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 6º, 7º, VI, XIII e XVI; CLT, arts. 58, 59, 79, 80, 444, 456, p.u., 464, 468, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §2º, 818, I e II; CPC, arts. 93, IX, 99, §2º, 371 e 373, I e II; Lei nº 14.020/2020; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 297, 461 e 463, I; TST, OJ 118 da SDI-I; TST, Tema Repetitivo nº 9; TST, Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084); TST, Tema Repetitivo nº 128; TRT-6, ROT 0000082-30.2022.5.06.0014, Rel. Des. Paulo Alcântara, 2ª Turma; TRT-6, ROT 0001029-50.2023.5.06.0014, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma; TST, AIRR 0011216-21.2022.5.18.0014; TST, RRAg 0000982-86.2017.5.09.0084. Vistos etc. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA., e por ROBSON JOANES DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2.a Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação Trabalhista apresentada pelo segundo recorrente em face da primeira, nos termos da fundamentação de ID. 5f4210c. Em suas razões de ID. 8075670, a ré apresenta os seguintes pontos de insurgimento recursal: (i) Diferença de comissões: sustenta a inexistência de prova de pagamento incorreto. Alega que o ônus era do autor e que os recibos comprovam valores superiores ao alegado; (ii) Horas extras do período da pandemia: argumenta que os documentos que embasaram a condenação são unilaterais e que o depoimento testemunhal confirmou a quitação das horas; (iii) Litigância de má-fé: requer a condenação do autor por suposta alteração da verdade dos fatos quantos aos valores recebidos; (iv) Limitação da condenação: pleiteia que eventuais valores sejam limitados aos indicados na petição inicial; (v) Justiça gratuita: pede a revogação do benefício concedido ao autor, afirmando que este percebia renda superior ao limite legal. Pede provimento. Nas razões adesivas, ID. 17c5fa6, o reclamante traz os seguintes tópicos recursais: (i) Majoração das diferenças de comissões: alega que o valor arbitrado (R$ 350,00) baseou-se nas vendas da testemunha, quando o autor comprovadamente vendia o dobro, devendo a diferença ser majorada conforme a inicial; (ii) Acúmulo de função: sustenta que as atividades de limpeza e descarregamento prejudicavam suas vendas, configurando alteração contratual lesiva e gerando direito ao plus salarial de 20% (vinde por cento). Requer provimento do apelo. Contrarrazões da reclamada, ID. 519481a; do autor, ID. eeaca33. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos interpostos por observadas as formalidades legais, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Observo a ocorrência de matéria comum nos recursos, pelo que, quando da apreciação do tema relacionado às diferenças de comissões, abordarei em conjunto os apelos. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100677-28.2022.5.01.0062, 10ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, sob o fundamento de validade dos controles de jornada e regularidade do banco de horas, indeferindo a arguição de cerceamento de defesa e mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perguntas ao preposto configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura e a possibilidade de alteração sistêmica invalidam os registros de ponto; (iii) determinar se a prestação de horas extras habituais descaracteriza o banco de horas após a Lei nº 13.467/2017; (iv) aferir a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém a direção do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os fatos controvertidos já se encontram esclarecidos, especialmente pela confissão real da parte.O indeferimento de perguntas sobre procedimentos internos de retificação de ponto não importa em cerceamento de defesa quando o próprio reclamante, em depoimento pessoal, admite a idoneidade do registro biométrico e a entrega de comprovantes impressos.A ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os cartões de ponto eletrônicos, conforme orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136 de Recursos Repetitivos).A mera possibilidade teórica de alteração de registros em sistema eletrônico, desacompanhada de prova robusta de manipulação fraudulenta, não desnatura a força probatória dos espelhos de ponto.O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, afasta a descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras.A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 não veda a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, mas apenas obsta a retenção imediata sobre créditos de natureza alimentar, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão da parte acerca da idoneidade dos registros de ponto torna desnecessária a produção de prova oral sobre a veracidade da jornada.O sistema de banco de horas permanece válido mesmo diante da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT.É legítima a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, condicionando-se sua exigibilidade à futura alteração da situação de hipossuficiência econômica, conforme diretrizes da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 79, 370, 59-B, 765, 791-A e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136 de Recursos Repetitivos; STF, ADI 5766
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000923-17.2025.5.18.0004, 1ª TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas contratuais e rescisórias. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, ao direito ao adicional de transferência, adicional de insalubridade, horas extras (banco de horas e reuniões), adicional noturno, limitação da condenação aos valores da inicial, justiça gratuita, inépcia do pedido de feriados, base de cálculo do adicional de transferência e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de transferência em caráter sucessivo; (ii) estabelecer a insalubridade por contato com agente biológico em sanitários de grande circulação; (iii) determinar a validade de banco de horas com horas extras habituais e a necessidade de registro de reuniões; (iv) decidir sobre a limitação da condenação aos valores da inicial; (v) fixar a base de cálculo de honorários advocatícios e a condenação de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência é devido quando configurada a provisoriedade, aferida pela sucessividade das movimentações e pelo tempo de permanência no local, independentemente do custeio de moradia pela empresa. 4. A higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação caracteriza insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). 5. A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), porém, o tempo gasto em reuniões não registradas constitui tempo à disposição do empregador. 6. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e à jurisprudência atual do STF sobre a matéria. 7. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade da verba permanece suspensa até que o credor comprove a alteração da hipossuficiência (ADI 5.766/DF). 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos parcialmente e, no mérito, parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. As transferências sucessivas e provisórias conferem ao empregado o direito ao adicional de transferência (25%), cuja base de cálculo compreende a remuneração global. 2. A limpeza e coleta de lixo em sanitários de grande circulação equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de insalubridade em grau máximo. 3. O tempo despendido em reuniões de trabalho é computável na jornada, sendo devido o pagamento como hora extra na ausência de registro ou compensação. 4. A condenação judicial deve observar os limites quantitativos declinados na petição inicial. 5. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante incidem sobre o valor bruto da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 79, 469, 59-B, 840, §1º, 791-A; CPC, arts. 141 e 492; Súmula 448, II, do TST; Súmula 264 do TST; OJ 348 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, E-RR-11011-20.2018.5.03.0185. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEOVANA CUNHA DE FARIA, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da sentença de ID 686e78e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON LUAN DE OLIVEIRA em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos (ID 9e84fbe). Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 93b629b). Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 9134c2d). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID ac9213d e ID 045a4bd). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante, em contrarrazões, suscita a deserção do recurso ordinário da reclamada. Sustenta que a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP foi apresentada apenas após o prazo recursal, circunstância que inviabilizaria o conhecimento do apelo. Argumenta, ainda, que a substituição do depósito recursal por seguro garantia somente seria admissível em situações excepcionais, não demonstradas pela recorrente. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 899, § 11, da CLT autoriza expressamente a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não condicionando sua utilização à demonstração de situação excepcional ou de dificuldade financeira da parte recorrente. No que concerne à alegada intempestividade da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, destaco que o C. TST tem precedentes no sentido de que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice é suficiente para atender à exigência prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por possibilitar ao magistrado a conferência da regularidade da garantia diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro-garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que esta Turma entende que a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP é passível de superação. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I do TST. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. (...) (Ag-AIRR-1000705-07.2022.5.02.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. De acordo com o disposto no art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.