Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 584 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

Determina que a cobrança da contribuição sindical de autônomos e profissionais liberais tem como base uma lista de contribuintes feita pelo respectivo sindicato. Caso não exista sindicato da categoria, essa relação deve ser elaborada pela federação ou confederação correspondente.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 584 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0002230-04.2010.4.01.3200, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. PEDIDO SINDICAL DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE PROFISSIONAIS INSCRITOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E AOS DADOS PESSOAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 18ª Região contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Amazonas e deferiu em parte a antecipação de tutela. A decisão de primeiro grau determinou o fornecimento de dados cadastrais dos profissionais inscritos para fins de cobrança de contribuição sindical e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação processual do sindicato autor foi convalidada nas instâncias ordinárias e se as preliminares ligadas às condições da ação devem ser apreciadas com o mérito; e (ii) saber se o conselho de fiscalização profissional tem a obrigação jurídica de fornecer à entidade sindical a relação de profissionais cadastrados com seus respectivos dados pessoais e de localização para viabilizar a arrecadação de contribuição sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de representação processual nas instâncias ordinárias não gera nulidade automática e admite regularização prévia, cuja posterior convalidação afasta a extinção terminativa do feito. As preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito com base na teoria da asserção. 4. O conselho profissional exerce poder de polícia sobre a categoria e não atua como órgão arrecadador de contribuições em benefício de terceiros. Compete com exclusividade às entidades sindicais organizar a lista de contribuintes para cobrança de contribuição sindical, nos termos do artigo 584 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexiste dever legal que imponha à autarquia a cessão da base de dados. 5. O compartilhamento compulsório e desmotivado de informações pessoais de profissionais cadastrados viola os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, ao sigilo e à proteção de dados pessoais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII e LXXIX, da Constituição Federal, na Lei Geral de Proteção de Dados e na Lei de Acesso à Informação. O princípio da publicidade administrativa não autoriza a cessão de dados sob custódia estatal sem autorização expressa dos titulares ou previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e cassar a antecipação de tutela. Ônus de sucumbência invertidos, com condenação do sindicato autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração recursal. Tese de julgamento: “1. O vício de representação processual nas instâncias ordinárias é sanável e, uma vez regularizado, não acarreta a nulidade dos atos processuais praticados.” “2. Inexiste dever legal que obrigue os conselhos de fiscalização profissional a fornecer às entidades sindicais os dados cadastrais e pessoais dos profissionais inscritos para subsidiar a cobrança de contribuição sindical.” “3. O fornecimento de relação nominal e dados pessoais mantidos por autarquia profissional sem consentimento expresso dos titulares viola as garantias constitucionais da privacidade, da intimidade e da proteção de dados pessoais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X, XII, XXXIII e LXXIX, art. 37, caput; CPC/2015, art. 76; CPC/1973, art. 13; CLT, art. 584; Lei nº 6.530/1978; Lei nº 12.527/2011; Lei nº 13.709/2018; Emenda Constitucional nº 115/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.778/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/05/2022; TRF1, Ap 0040003-46.2002.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2015; TRF1, ApReeNec 0005871-43.2010.4.01.3800, Relª. Desª. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJe de 25/09/2017; TRF1, Ap 1016112-39.2021.4.01.3100, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano (convocado), Segunda Turma, j. 21/03/2025

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  • TRF4, Apelação Cível 5001193-07.2024.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. SINDICATO.. CONSELHO DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de dados cadastrais de médicos (telefone, e-mail, CPF e data de formatura) dos Conselhos de Medicina, bem como a condenação ao compartilhamento contínuo dessas informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato autor possui direito ao acesso ampliado a dados pessoais de médicos registrados junto ao Conselho Regional de Medicina, além daqueles expressamente previstos na Resolução CFM nº 2.309/2022, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dos princípios que regem o tratamento de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução CFM nº 2.309/2022, art. 3º, § 1º, estabelece um rol específico de dados profissionais a serem compartilhados (nome, CRM, especialidade e endereço profissional). O fornecimento de "outros dados" é condicionado a requerimento fundamentado e análise do caso concreto, o que não foi demonstrado pelo sindicato. 4. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) impõe que o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observem os princípios da finalidade, necessidade e adequação, limitando-se ao mínimo necessário (art. 6º, I, II e III). 5. O art. 26, § 1º, da LGPD veda a transferência de dados pessoais pelo Poder Público a entidades privadas, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso, o que reforça a impossibilidade do compartilhamento pretendido. 6. O argumento de "legítimo interesse" do sindicato (LGPD, art. 7º, IX) não prevalece sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular, especialmente o direito à privacidade e à proteção de dados (CF/1988, art. 5º, LXXIX). 7. Inexiste norma legal que imponha ao conselho profissional o dever de fornecer dados para fins de arrecadação ou cobrança de contribuições sindicais. A legislação trabalhista (CLT, art. 584) atribui ao próprio sindicato a incumbência de organizar a lista de contribuintes. 8. As garantias de segurança oferecidas pelo sindicato (termo de responsabilidade e medidas técnicas) são requisitos para o tratamento *após* a autorização, mas não substituem a necessidade de uma base legal primária para o acesso aos dados. 9. O Termo de Compartilhamento de Dados firmado anteriormente não é válido, pois foi realizado em cenário pré-Resolução CFM nº 2.309/2022, e a Administração Pública tem o dever de rever atos incompatíveis com o ordenamento jurídico superveniente. 10. Os princípios da cooperação administrativa ou do dever de colaboração não afastam normas legais expressas de proteção à privacidade, nem criam obrigações inexistentes no ordenamento jurídico. 11. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que conselhos de fiscalização profissional não são obrigados a fornecer listagens contendo dados pessoais de seus inscritos a sindicatos, pela ausência de base legal e necessidade de resguardar o sigilo dessas informações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A proteção de dados pessoais, como direito fundamental, impede que conselhos de fiscalização profissional compartilhem a lista completa de dados pessoais de seus inscritos com sindicatos, salvo se houver expressa previsão legal que se enquadre nas exceções restritivas da LGPD

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000971-66.2022.5.06.0019, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 20/06/2025, DJEN 25/06/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DE PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato patronal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição sindical referente ao exercício de 2017, ao fundamento de ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário, notadamente quanto à publicação dos editais exigidos pelo art. 605 da CLT e à notificação pessoal da empresa devedora. O recorrente ainda pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e o reconhecimento da isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2017 pode ser exigida judicialmente sem a comprovação da publicação dos editais previstos no art. 605 da CLT e da notificação pessoal do contribuinte, conforme arts. 142 e 145 do CTN; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo na ausência de atuação da parte contrária; (iii) determinar se é aplicável a isenção de custas processuais com base no art. 606, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A cobrança da contribuição sindical patronal, por possuir natureza tributária, exige o cumprimento das formalidades legais previstas nos arts. 605 da CLT e 145 do CTN, quais sejam: a publicação de editais em jornais de grande circulação por três dias consecutivos e a notificação pessoal do contribuinte. A ausência desses requisitos inviabiliza a constituição válida do crédito e, por consequência, a ação de cobrança judicial. 2.A alegação genérica de cumprimento dos requisitos legais, desacompanhada de prova documental idônea, não supre a exigência de comprovação da constituição formal do crédito tributário. 3.A jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho é firme no sentido de que a ausência de publicação dos editais e de notificação pessoal do sujeito passivo impede a cobrança da contribuição sindical, por configurar nulidade na constituição do crédito. 4.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pressupõe a atuação de advogado constituído pela parte contrária, sendo incabível sua imposição quando não houver tal representação nos autos, mesmo diante da sucumbência. A extensão dos privilégios da Fazenda Pública às entidades sindicais, prevista no art. 606, § 2º, da CLT, aplica-se apenas às ações de execução fundadas em título executivo extrajudicial expedido pelo Ministério do Trabalho, não sendo aplicável às ações de cobrança ajuizadas por meio de ação cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança judicial da contribuição sindical patronal exige a prévia e regular constituição do crédito tributário, mediante publicação dos editais nos moldes do art. 605 da CLT e notificação pessoal do sujeito passivo, conforme os arts. 142 e 145 do CTN. 2.Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando a parte contrária não constitui advogado nos autos. 3.A isenção de custas processuais prevista no art. 606, § 2º, da CLT não se aplica às ações de cobrança ajuizadas por entidades sindicais sem base em título executivo expedido pelo Ministério do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 580, 581, 583, 584, 605 e 606, § 2º; CTN, arts. 142, 145; CPC, art. 485, IV; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-22-49.2012.5.15.0146, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT 14.06.2013; TST, RR-107700-74.2007.5.04.0221, Rel. Min. Kátia Arruda, DEJT 30.04.2009; TRT-6, ROT - 0000972-02.2018.5.06.0016, Rel. Des. Sergio Torres, j. 06.11.2019; TRT-6, ROT - 0000235-60.2017.5.06.0007, Rel. Des. Ivan Valença, j. 31.07.2019. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO-SIRCOPE contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança proposta pelo recorrente em face de ZDG CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA, ora recorrida, nos termos da fundamentação da sentença de ID 01dca8b. Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 51124ee), rejeitados, conforme sentença de ID b0764dc. No arrazoado de ID ace8a67, Nas razões recursais, o sindicato sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e o preparo regular, afirmando que a cobrança judicial da contribuição sindical patronal não demanda depósito recursal. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando que a parte ré permaneceu revel e não apresentou contestação, tampouco constituiu advogado, razão pela qual não haveria beneficiário dos honorários. Insiste, ainda, na legalidade da cobrança da contribuição sindical patronal, com fulcro nos artigos 580, 581, 583 e 584 da CLT, defendendo que atua no exercício regular de suas atribuições legais como entidade arrecadadora. Sustenta que foram cumpridas as exigências previstas no artigo 605 da CLT, especialmente no que tange à publicação de editais em jornais de grande circulação, dentro do prazo estabelecido pela norma consolidada. Por fim, requer o reconhecimento da isenção de custas processuais e emolumentos judiciais, com base no art. 606, § 2º, da CLT, e na natureza da contribuição sindical como tributo vinculado à atuação da entidade de classe. Pede provimento ao a pelo. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. O recorrente recolheu as custas processuais (ID 4b46d6f e ID b299d14). E, quanto ao depósito recursal, está desobrigado ao recolhimento, considerando o teor da Súmula n. 161 do C. TST, segundo o qual "Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)". Nesse sentido, inclusive, precedente desta E. Turma: Processo: 0000362-12.2024.5.06.0311; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais. MÉRITO Da Legalidade da Cobrança da Contribuição Sindical Patronal. O sindicato recorrente insiste na legalidade da cobrança da contribuição sindical patronal, com fulcro nos artigos 580, 581, 583 e 584 da CLT, defendendo que atua no exercício regular de suas atribuições legais como entidade arrecadadora. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.