Art. 856 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Texto vigente
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Em linguagem simples
O processo coletivo tem início por meio de um pedido por escrito enviado ao Presidente do Tribunal. Além disso, se houver paralisação do trabalho, o próprio Presidente ou a Procuradoria da Justiça do Trabalho também podem dar início ao caso.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 856 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0044800-59.2006.5.18.0008, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) ocorrência de prescrição intercorrente em execução cujo crédito foi constituído antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 e (ii) necessidade de poderes específicos para receber intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A introdução do art. 11-A da CLT pela Reforma Trabalhista tornou aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 4. O exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte, configurando a paralisação processual superior a dois anos, o que autoriza a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O prazo prescricional de dois anos inicia-se com a inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho SARA LÚCIA DAVI SOUSA da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a prescrição intercorrente da execução movida por JOSÉ LEITE MORAIS contra DEJALMA FRANCISCO DA SILVA e outros (ID. fefcd46 - fls. 308/310). O exequente interpôs agravo de petição (ID. 940f7de - fls. 312/317). Os executados não apresentaram contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Eis a decisão de origem no que interessa (ID. fefcd46 - fls. 308/310): "Inicialmente, destaco que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 02 (dois) anos, sem qualquer manifestação da parte credora, haja vista que o exequente foi intimado em 28/04/2023 (#Id d44df25), por seu procurador, para manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, quedando-se inerte, razão pela qual os autos foram arquivados provisoriamente. Observo ainda que, nada obstante a intimação específica, o exequente afirmou que a execução trabalhista iniciou no ano de 2006, antes da vigência da reforma trabalhista em 2027, pelo que não seria aplicável a prescrição intercorrente. Pois bem. Vejamos decisão sobre o tema, proferida nos autos nº RR-10433-03.2015.5.18.0005, pelo TST: [...] Portanto, considerando que a intimação para que o exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), e tendo a parte permanecido inerte e o processo arquivado por mais de dois anos, restam cumpridos os requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente. Dessa forma, observo que a paralisação da execução por inércia do exequente foi atingida pelo prazo de prescrição intercorrente de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT, uma vez que a última decisão judicial determinando o prosseguimento do feito executório foi praticada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Destarte, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da dívida e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma da fundamentação. Não há convênios ativos, nem valores depositados nos presentes autos. Quanto ao valor devido a título de contribuição fiscal e previdenciária, o Tribunal vem decidindo que as custas e contribuições previdenciárias, por serem acessórias, seguem a prescrição intercorrente do crédito principal, a exemplo do acórdão nos autos da ATOrd 0012026-24.2016.5.18.0008 e AP-0011079-33.2017.5.18.0008. Desse modo, com fundamento no art. 11-A, da CLT, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da cobrança dos créditos previdenciários e fiscais derivados das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação." O exequente recorreu dizendo (ID. 940f7de - fls. 312/317, destaques do original): "Em que pese a indiscutível autoridade Jurídica do "MM. Juízo" de Primeiro Grau, impõe-se a reforma da r. decisão que julgou extinta a execução com base no reconhecimento de prescrição intercorrente. Ora Eméritos Julgadores, trata-se de um processo que tramita há vários anos com várias diligências empreendidas pela parte credora e após o arquivamento do feito, foi concedida nova oportunidade para que fossem promovidas tentativas em dar prosseguimento ao feito e no período em que estava sendo empreendidas diligencias para localização de bens, a parte credora foi surpreendida pela aplicação da prescrição intercorrente. Ora Eméritos Julgadores, temos que a presente execução trabalhista antecede à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Destaca-se que a presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2006 e a execução iniciou-se em 19 de setembro de 2006, ou seja, antes de vigência da reforma trabalhista ocorrida em 2017, conforme contidos no site do nosso Egrégio Regional na internet através do seguinte link: http://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/ListaProcessos.seam,portanto merece reforma a r. decisão singela. Neste sentido, citamos o julgado ocorrido nos autos de no. TST-RR-71600-34.2008.5.02.0030 (documento anexo) que produziu a seguinte ementa: [...] Ainda temos que a parte Credora não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito quando da remessa dos presentes autos para o arquivo provisório e início do prazo prescricional, pois as intimações foram direcionadas apenas para seu procurador, o que não possui poderes para tal finalidade específica. Portanto, não há que falar em inércia da parte autora e início da contagem do prazo prescricional e ao final, foi informado que o Juízo singular não havia dado prosseguimento de execução de outros créditos a favor da União Federal (Custas e Previdenciária). A decisão merece reforma, conforme veremos adiante, pois conforme informado pelo Juízo singular houve efetivamente apenas intimação do procurador do credor para dar prosseguimento ao feito e na referida intimação, não sendo promovida a intimação pessoal do mesmo, ainda temos que houve apenas suspensão da execução em virtude de ausência de bens passíveis de penhora, não existindo menção de possível aplicação da prescrição intercorrente. Consoante a leitura da decisão recorrida, não se trata de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, em virtude da inércia do exequente intimado somente através de seu procurador. Vale, aqui, rememorar que a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, art. 856), assim não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0276500-59.1984.5.18.0002, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. EXECUÇÃO EM CURSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. DILIGÊNCIAS GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente, contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT incide sobre execução em curso cujo marco inicial ocorreu após a Reforma Trabalhista; e (ii) estabelecer se a intimação do advogado do exequente é suficiente para deflagrar o prazo prescricional e se diligências genéricas são aptas a interrompê-lo ou suspendê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 11-A da CLT aplica-se às execuções em curso, inclusive àquelas decorrentes de títulos constituídos antes da Reforma Trabalhista, desde que o marco inicial da prescrição decorra de ato processual praticado após 11/11/2017. A intimação expedida ao exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, com expressa referência ao início do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, constitui marco inicial da fluência da prescrição intercorrente. A intimação realizada na pessoa do advogado regularmente constituído é suficiente quando a determinação judicial é clara quanto à necessidade de impulsionamento do feito e às consequências da inércia processual. O exequente não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Diligências genéricas requeridas pelo exequente não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente. Mantém-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O artigo 11-A da CLT aplica-se às execuções em curso quando o marco inicial da prescrição intercorrente decorre de ato processual praticado após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A intimação do advogado regularmente constituído é suficiente para iniciar a contagem da prescrição intercorrente, desde que a determinação judicial seja clara quanto ao dever de impulsionar a execução e às consequências da inércia. Diligências genéricas não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A. RELATÓRIO A sentença de ID f80504f pronunciou a prescrição intercorrente, nos autos da execução movida por Sinézio Soares de Carvalho contra Logos Empreendimentos e Construções Ltda., Whebe Mattar e Iranísio Gomes Braga. O exequente interpôs agravo de petição (ID cc24f2c). Regularmente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Regional). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, alegando que "a presente execução trabalhista antecede à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT" (ID cc24f2c). Destaca que "a parte Credora não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito quando da suposta remessa dos presentes autos para o arquivo provisório e suposto início do prazo prescricional, pois as intimações foram direcionadas apenas para seu procurador, o que não possui poderemos para tal finalidade específica" (ID cc24f2c). Menciona que "a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, art. 856), assim não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia" (ID cc24f2c). Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o artigo 11-A da CLT, passando a admitir expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A questão relativa à aplicação temporal do instituto foi disciplinada pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, cujo artigo 2º estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, desde que tal determinação tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017. Desse modo, o critério relevante para incidência da prescrição intercorrente não é a data do ajuizamento da ação, da constituição do título executivo ou do início da execução, mas sim o momento em que se verifica a inércia processual do exequente após determinação judicial expedida já sob a vigência da Reforma Trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o artigo 11-A da CLT alcança execuções em curso, inclusive aquelas decorrentes de títulos constituídos antes da Reforma Trabalhista, desde que o marco inicial da fluência prescricional decorra de ato processual praticado após 11/11/2017. Destaca-se: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Conforme o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, sua aplicação exige que a determinação judicial tenha sido proferida após a vigência da referida lei. A norma não impõe a intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a notificação por meio do advogado regularmente constituído nos autos. No caso, verificada a inércia do exequente por mais de dois anos após a intimação para impulsionar a execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 11-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 8ª Turma, Acórdão: 0121400-32.1994.5.19.0003. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0175100-10.2000.5.18.0012, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. As alterações implementadas na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17, especialmente com relação ao artigo 11-A, § 2º, permitem a declaração da prescrição intercorrente. Destaca-se que nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF e do artigo 6º da LINDB, o novo regramento da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT alcança fatos ocorridos sob a égide da Lei 13.467/2017. RELATÓRIO O Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito. Agravo de petição interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No caso, o Exmo. Juiz de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: "(...) Considerando que a parte exequente quedou-se inerte, no intuito de encontrar meios de receber a quantia que lhe é devida, sua inércia atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 921, § 4º e § 5º do CPC e do art. 11-A da CLT. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...) É cediço que no Processo do Trabalho existe a faculdade de o Juiz, de ofício, impulsionar a execução apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT). Desse modo, não havendo dever do Estado de impulsionar a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se e existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. Dessa forma, tendo sido o período de paralisação do processo superior ao biênio legal (art. 7º, inciso XXIX, CF/88 e art. 11-A da CLT), operou-se a prescrição intercorrente, que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme jurisprudência deste Eg. Regional: (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso do art. 487, II do CPC c/c art. 11-A da CLT". O agravante alega que trata-se de um processo que tramita há vários anos com várias diligências empreendidas pela parte credora e que "a presente execução trabalhista antecede à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT". Destaca que "a presente ação foi ajuizada em 06 de dezembro de 2000 e a presente execução trabalhista iniciou no dia 30 de março de 2001, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 55 dos autos físicos e fls. 116 dos autos digitalizados no site do TRT 18ª Região sistema legado do próprio Regional, portanto, em data anterior a vigência do artigo 11-A da CLT, portanto, merece desde já, reforma a r. decisão singela". Sustenta que "não há como aplicar as regas do artigo 11-A da CLT para o presente feito que teve início de sua execução trabalhista em data anterior a vigência da referida norma legal acrescentada através da Lei no. 13.467/2017. E atualmente o Tema 39 que tramita perante o Colendo Superior Tribunal do Trabalho sob o número dos autos - RR-0045200-20.2003.5.02.0042 encontra-se pendente de julgamento sob a questão relativa sobre a prescrição intercorrente no direito do trabalho que somente deve incidir quando o título executivo judicial é posterior à Lei no. 13.467/2017, ou apenas bastará que a intimação do exequente seja caracterizada para dar impulso a execução. PORTANTO, caso seja outro entendimento, requer desde já que seja suspenso o julgamento do presente apelo recursal até o julgamento final do referido Tema em questão". Diz, ainda, que "a parte Credora não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito quando da suposta remessa dos presentes autos para o arquivo provisório e suposto início do prazo prescricional, pois as intimações foram direcionadas apenas para seu procurador, o que não possui poderemos para tal finalidade específica". Alega que "houve efetivamente apenas intimação do procurador do credor para dar prosseguimento ao feito e na referida intimação, não sendo promovida a intimação pessoal do mesmo, ainda temos que houve apenas suspensão da execução em virtude de ausência de bens passíveis de penhora, não existindo menção de possível aplicação da prescrição intercorrente". E que "a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, art. 856), assim não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. Tal peculiaridade, com todas as vênias de quem possa entender de modo diverso, repudia a autonomia de um processo de execução, no processo do trabalho". Afirma que "ao declarar a prescrição intercorrente, incorreu o Juízo em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual merece reforma o decisório". Analiso. Inicialmente destaco que, embora a matéria esteja afetada no TST (Tema 39 - IncJUlgRR 45200-20.2003.5.02.0042), não há notícias que no referido incidente houve determinação de suspensão de todos os processos que tratam do assunto. Assim, não há falar em suspensão destes autos. Prosseguindo, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada para indicar diretrizes para concretas e objetivas para prosseguimento da execução. O prazo concedido ao exequente encerrou-se no dia 19/03/2024 sem qualquer manifestação. O exequente foi intimado para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mas não o fez. Apenas requereu utilização de convênios. No entanto, foi decretada a prescrição intercorrente, que ora é atacada por meio deste agravo de petição. Pois bem. As alterações implementadas na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17, especialmente com relação ao artigo 11-A, § 2º, permitem a declaração da prescrição intercorrente. Vejamos: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando do exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. […]
Publicação oficialTRT21, Dissídio Coletivo 0001446-23.2026.5.21.0000, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Tribunal Pleno, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCILIAÇÃO ENTRE ENTIDADES SINDICAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA NORMATIVA. PISO SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO JULGADO PROCEDENTE PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio Coletivo de Natureza Econômica ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Rio Grande do Norte (SEEPERN) em face do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus do Rio Grande do Norte (SINEP/RN), após frustradas as negociações para celebração da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2026/2027. No curso da audiência inaugural, as partes celebraram acordo coletivo, mantendo as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e renegociando as cláusulas econômicas relativas ao piso salarial e ao reajuste salarial da categoria, requerendo sua homologação para instituição da correspondente sentença normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, especialmente o comum acordo exigido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se o acordo celebrado entre as entidades sindicais pode ser homologado para produzir efeitos por meio de sentença normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes manifestam anuência recíproca para a instauração da instância coletiva, atendendo ao requisito do comum acordo previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. 4. As entidades sindicais possuem legitimidade para representar as respectivas categorias profissional e econômica envolvidas no conflito coletivo. 5. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar a controvérsia coletiva, por envolver categorias representadas no âmbito territorial do Estado do Rio Grande do Norte. 6. A categoria profissional aprova regularmente a pauta reivindicatória em assembleia e esgota as tentativas de negociação e mediação prévias, legitimando a instauração do dissídio coletivo. 7. A conciliação constitui instrumento privilegiado de solução dos conflitos coletivos de trabalho, sendo prestigiada pela Constituição Federal e pela CLT. 8. O acordo decorre da livre manifestação de vontade das entidades sindicais regularmente representadas, sem indícios de vício de consentimento ou afronta à legislação trabalhista, à ordem pública ou a direitos indisponíveis dos trabalhadores. 9. O Ministério Público do Trabalho manifesta concordância com os termos pactuados, reconhecendo sua legalidade e razoabilidade. 10. A autonomia coletiva da vontade e a representatividade das entidades convenentes justificam a homologação do acordo para produção de seus efeitos jurídicos mediante sentença normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Dissídio coletivo admitido e acordo homologado. Tese de julgamento: 1. O requisito do comum acordo previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal resta atendido quando as entidades sindicais manifestam expressamente anuência à instauração do dissídio coletivo. 2. A conciliação e a autocomposição constituem meios preferenciais de solução dos conflitos coletivos de trabalho e devem ser prestigiadas pela Justiça do Trabalho. 3. O acordo coletivo celebrado por entidades sindicais legitimadas deve ser homologado quando decorre de manifestação livre de vontade e não viola a legislação trabalhista, a ordem pública ou direitos indisponíveis dos trabalhadores. 4. A sentença normativa pode incorporar cláusulas anteriormente pactuadas e cláusulas econômicas renegociadas pelas partes para disciplinar o período de vigência do instrumento coletivo. 5. É válida a fixação do piso salarial da categoria em R$1.660,00 e do reajuste linear de 4,5% para os empregados que percebem remuneração superior ao piso, conforme pactuado pelas entidades sindicais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, § 2º; CLT, arts. 464, 507-B, 764, 831 e 856 e seguintes; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se da instauração de Dissídio Coletivo de natureza Econômica ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEEPERN em comum acordo com o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINEP/RN, diante do fracasso das negociações destinadas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Sustenta que o requisito constitucional do comum acordo foi atendido, conforme registrado em ata de mediação realizada perante a Superintendência Regional do Trabalho, na qual as partes anuíram com a instauração do dissídio coletivo. Requer a preservação da data-base em 1º de março e a retroação dos efeitos da futura sentença normativa a 01/03/2026. Alega a competência do TRT da 21ª Região para apreciar o conflito coletivo, bem como a legitimidade ativa do SEEPERN e passiva do SINEP/RN, entidades representativas, respectivamente, das categorias profissional e econômica envolvidas. Afirma que a pauta reivindicatória foi aprovada em assembleia geral da categoria profissional e que as tentativas de negociação direta e mediação administrativa restaram infrutíferas. Requer a fixação de normas coletivas com vigência de 01/03/2026 a 28/02/2027, abrangendo os empregados em estabelecimentos particulares de ensino, exceto professores, em todo o Estado do Rio Grande do Norte. No campo econômico, pleiteia: garantia salarial ao empregado substituto; fixação de piso salarial de R$ 2.500,00; observância da irredutibilidade salarial; reajuste linear de 10% para os salários superiores ao piso; e cláusula prevendo reajuste automático dos salários sempre que os estabelecimentos obtiverem reajustes das mensalidades escolares em percentual superior ao concedido aos trabalhadores. Pede, ainda, o pagamento dos salários até o quinto dia útil, fornecimento de contracheques e remuneração das horas extras com adicional de 60%, majorado para 100% quando prestadas aos domingos e feriados. No tocante aos benefícios sociais, postula a manutenção do vale-transporte, concessão de auxílio-educação aos empregados associados ao sindicato profissional, mediante descontos nas mensalidades escolares dos dependentes, desconto de 50% em cursos de línguas estrangeiras, implementação de auxílio-alimentação/refeição no valor de até R$ 600,00 mensais, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% da remuneração a cada quinquênio trabalhado e disponibilização de plano de saúde gerido pelo sindicato profissional, mediante adesão facultativa dos empregados. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0027800-57.2009.5.10.0010, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Demonstrada a inércia injustificada do Exequente por período superior ao biênio legal após intimação específica para impulsionamento da execução, com referência expressa ao artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. A ausência de bens penhoráveis do Executado não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente (ID. c05f9ee), em face da sentença ID 319d9aa, da lavra do Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, em exercício na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma dos artigos 924, V, do CPC. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102, do Regimento Interno deste egrégio Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC, conforme os seguintes fundamentos: "Vistos os autos. Trata-se de execução de crédito trabalhista cujo processo está sem movimentação há mais de 02 anos por inércia da parte credora, que fora intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, todavia, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, tampouco impulsionou a execução posteriormente. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação alterada pela Lei nº. 13.467/17, dispõe o seguinte: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT determinem o impulso de ofício da execução trabalhista, é certo que os processos nesta fase processual não podem permanecer arquivados, ou com movimento sobrestado, indefinidamente. Decorre ainda da lógica processual que o interesse que o credor tem de promover a execução da sentença impõe que atue com zelo e responda aos chamados do juízo quando instado a se manifestar. Registre-se, ainda, que, este Eg. TRT, em sede de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por meio de decisão publicada em 25/06/2025, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: 'INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente.' (IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Tribunal Pleno, DEJT 27/06/2025) Nesse contexto, a inércia do credor em atender ao chamado do juízo revela desinteresse em impulsionar a execução, acarretando a incidência da prescrição intercorrente ou, ainda, a extinção do feito por abandono da causa, tendo em vista que a parte exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 11-A, da CLT, declaro o abandono de causa bem como a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, I e V, do CPC, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes. Publique-se para ciência das partes, no prazo de 8 dias." (ID 319d9aa). O Exequente recorre da decisão, sustentado, em síntese, que a execução foi instaurada em 2009, muito antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que impediria a aplicação do artigo 11-A da CLT. Afirma que não houve intimação específica para prática de ato sob pena de prescrição e que o impulso oficial deve reger a execução trabalhista, conforme os artigos 878 e 856 da CLT. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017 e nos requisitos para a contagem do prazo. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste egrégio Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002740-87.2024.5.10.0000. A tese firmada estabelece que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do Colendo TST. Eis o teor da tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do art. 985, I, do CPC: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". (Publicado em 30/06/2025) No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem agiu com cautela e observou todos os requisitos legais antes de declarar a extinção do feito. Em 29/06/2022, foi proferido despacho (ID a203694) para que o Exequente indicasse, no prazo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito, havendo referência expressa ao art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.