Art. 783 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO
Texto vigente
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Em linguagem simples
Determina que a distribuição das reclamações entre os órgãos julgadores deve seguir rigorosamente a ordem de chegada ao setor de distribuição, quando ele existir.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 783 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Agravo de Petição 0001793-73.2024.5.10.0019, Rel. Brasilino Santos Ramos, 3ª Turma, j. 10/04/2026, DJEN 13/04/2026
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O art. 899, caput, da CLT é expresso em afirmar que os recursos possuem efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Não bastasse a regra expressa, o art. 527 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença. O direito à forma especial de execução da ECT, decorrente de extensão dos benefícios processuais da Fazenda Pública, não constitui impeditivo para o cumprimento provisório da sentença. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o processamento da execução provisória como entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000646-75.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 22-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS)." Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, em atuação na 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID. 4376ed6), julgou extinto o cumprimento provisório de sentença coletiva sem resolução do mérito, por reconhecer a inviabilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública. Tarcisio Ribeiro Freire Junior, exequente, interpôs agravo de petição (ID. fd3d9cd), insurgindo-se contra a extinção do feito e sustentando a viabilidade do cumprimento provisório de sentença coletiva, com fundamento nos arts. 899 da CLT e 520 e 521 do CPC. Foram apresentadas contraminutas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID. 1351ca3), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de título executivo exigível e impossibilidade de execução provisória de quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. RECURSO DA PARTE AUTORA ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. O Juízo a quo decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, pelos seguintes fundamentos:" "2.1. Da Inviabilidade de Execução Provisória de Obrigação de Pagar Quantia Certa Contra a ECT Antes de adentrar o exame das matérias suscitadas pelas partes, consigno que este Juízo passa a rever o posicionamento anteriormente adotado no presente feito, em atenção ao princípio da autotutela e à constante evolução da jurisprudência dos tribunais superiores. Após reexame dos fundamentos jurídicos pertinentes e da consolidação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal Regional, reconheço a inviabilidade jurídica da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública, como é o caso da ECT, razão pela qual passo a adotar nova orientação quanto à matéria, nos termos que seguem. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, é qualificada como empresa pública federal prestadora de serviço público, submetida a regime jurídico híbrido. Para fins processuais, a ECT é equiparada à Fazenda Pública, conforme expressa disposição do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, segundo o qual: "À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT aplicam-se os privilégios processuais da Fazenda Pública." Tal disposição é reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual atribui à ECT o mesmo tratamento conferido aos entes públicos no tocante à impenhorabilidade de seus bens, prazos processuais diferenciados e submissão ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100). Nesse contexto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não se admite execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública ou de entidade a ela equiparada, em virtude da necessária observância da ordem cronológica de pagamentos e da rigidez do orçamento público, nos termos do art. 100, caput e §§ da Constituição Federal. A matéria foi consolidada no julgamento do RE 573.872/RS, que deu origem ao Tema 45 da Repercussão Geral, mas cuja tese, é importante destacar, limita-se à execução provisória de obrigação de fazer, nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." (STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/09/2017) O que o Tema 45 autoriza, portanto, é a execução provisória de obrigação de fazer (v.g., anotação de CTPS, reintegração no emprego), mas não abrange a execução de obrigação de pagar quantia certa, a qual continua vedada antes do trânsito em julgado da sentença, conforme reafirmado pelo STF em decisões posteriores. No RE 1.373.372 AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, a Suprema Corte esclareceu que: "É inadmissível a execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa antes do trânsito em julgado, ainda que o título decorra de sentença proferida em ação coletiva." (DJe 09/08/2022) O fundamento jurídico-constitucional dessa vedação reside na necessidade de assegurar a integridade do sistema de precatórios, o qual tem natureza eminentemente orçamentária, disciplinando de forma vinculante o modo de cumprimento de decisões judiciais contra o Poder Público e seus equiparados, de modo a garantir a observância da legalidade, impessoalidade e isonomia (CF, art. 37, caput), bem como da própria separação de poderes, uma vez que a antecipação de pagamentos fora da ordem cronológica configura interferência indevida do Judiciário na alocação de recursos públicos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio TRT da 10ª Região é firme nesse mesmo sentido, reconhecendo que a execução provisória de quantia certa contra a ECT fere o regime constitucional dos precatórios e os princípios da legalidade e da segurança jurídica, impondo-se a extinção do feito executivo até que haja trânsito em julgado do título judicial exequendo. Logo, mesmo que se pretenda limitar os atos executórios a fases anteriores à expedição de requisição de pagamento, como sustentado pelo exequente, a instauração da execução em si já contraria o modelo constitucional de cumprimento de obrigações contra a Fazenda Pública, tornando-se juridicamente inviável. 2.2. Da Inexistência de Título Executivo Judicial Definitivo, Válido e Exigível A execução provisória exige, ainda que sem trânsito em julgado, a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível (art. 783 da CLT c/c art. 515 do CPC). No caso em apreço, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000450-13.2022.5.10.0019 ainda encontra-se pendente de apreciação de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não se encontra apta a produzir os efeitos executórios pretendidos. […]
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010850-86.2023.5.03.0103, Rel. Manoel Barbosa da Silva, 02ª Turma, j. 18/03/2026, DJEN 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a ordem de pagamento de despesas médico-hospitalares remanescentes (R$ 500.321,26), oriundas de tratamento de saúde de urgência da filha da exequente. A executada alega a inexistência de título executivo judicial, uma vez que a tutela de urgência que originou a obrigação foi expressamente revogada após a extinção do processo principal sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a existência e a exigibilidade de título executivo judicial para a cobrança de despesas remanescentes de tratamento médico (seguimento pós-natal), cuja obrigação de custeio foi inicialmente determinada em tutela de urgência, posteriormente revogada por motivo estritamente processual (arquivamento da ação), mas cuja legitimidade do ato terapêutico foi implicitamente validada por decisão colegiada transitada em julgado no curso da mesma fase de execução. III. Razões de decidir 3. A obrigação de custeio integral do tratamento, que abrangia a cirurgia intrauterina, a desoclusão, o parto e o "seguimento pós-natal", foi expressamente estabelecida em decisão de tutela de urgência, fundamentada na probabilidade do direito e no risco iminente de morte do nascituro. Embora a tutela de urgência tenha sido formalmente revogada em decorrência do arquivamento do processo principal, uma decisão colegiada posterior deste Tribunal, já transitada em julgado no âmbito da própria fase executória, reconheceu a boa-fé da exequente e a legitimidade da busca por tratamento em rede particular de urgência, declarando a irrepetibilidade dos valores que já haviam sido pagos pela executada. 4. Tal decisão colegiada, ao validar a conduta da exequente e a essencialidade do tratamento, consolidou um novo estado jurídico no processo, formando coisa julgada sobre a legitimidade do custeio do ato terapêutico em sua integralidade. A cobrança das despesas remanescentes apuradas até 23 de outubro de 2024 - data imediatamente anterior à prolação da decisão que revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida onsiderando a extinção do processo sem resolução do mérito em face do arquivamento da ação trabalhista por ausência da autora - portanto, não decorre de título inexistente, mas é tão somente consequência da matéria já decidida de forma definitiva, em respeito à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. 5. A manutenção da ordem de pagamento, determinada pelo juízo de origem, não representa a criação de nova obrigação, mas a efetivação de um comando judicial cuja essência foi preservada pela coisa julgada formada na fase de execução, que reconheceu a prevalência do direito à vida e à saúde sobre as regras internas do plano de autogestão. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão transitada em julgado que, em fase de execução, reconhece a boa-fé da parte e a irrepetibilidade de valores pagos em cumprimento de tutela de urgência para custeio de tratamento médico vital, serve de fundamento para a exigibilidade das despesas remanescentes do mesmo ato terapêutico, ainda que a tutela originária tenha sido formalmente revogada por extinção do processo principal sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 783, 836, 879 e 897, §1º; Código de Processo Civil, arts. 296, 507 e 515. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP 0010850-86.2023.5.03.0103, Rel. Des. Maristela Íris da Silva Malheiros, 2ª Turma, j. 11/03/2025. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição oposto por Caixa Econômica Federal e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas processuais de R$44,26, pela executada, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0001371-71.2023.5.10.0007, Rel. Maria Regina Machado Guimaraes, 3ª Turma, j. 24/10/2025, DJEN 28/10/2025
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Como a presente Execução tem por objeto título judicial oriundo da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004, não há falar em inadequação da via eleita. Por outro lado, embora o precatório e a requisição de pequeno valor só possam ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há óbices ao processamento de execução provisória em face da Executada, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor." (AP nº 0000934-30.2023.5.10.0007, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Julgado em 13/03/2024 e Publicado em 20/03/2024). Agravo provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da r. sentença oriunda da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes. A agravada apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE O juízo a quo extinguiu a presente execução lastreado nos seguintes fundamentos: "2.1 Da natureza jurídica da ECT e sua submissão ao regime de precatórios A ECT, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, é empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, sujeita a regime jurídico híbrido. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a ECT é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, inclusive quanto à sujeição ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O STF já decidiu que: "As empresas públicas que prestam serviço público, como a ECT, submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88."(STF, RE 220.906 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/03/2003) Assim, a ECT goza das prerrogativas típicas dos entes públicos, inclusive a de não se sujeitar à execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, conforme fundamentado a seguir. 2.2 Da vedação à execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial devem observar a sistemática dos precatórios, o que pressupõe, necessariamente, o trânsito em julgado da decisão exequenda. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS), é categórica ao afirmar que: "É inaplicável à Fazenda Pública o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, após o advento da EC nº 30/2000." Esse entendimento foi reafirmado em casos recentes, como no: RE 1373372 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04/07/2022, DJe 09/08/2022: "O Plenário da Corte reafirmou a impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública." No âmbito da Justiça do Trabalho, o TRT da 10ª Região firmou entendimento no mesmo sentido, destacando-se o julgamento: AP 0000355-80.2022.5.10.0019, 2ª Turma, Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva: "Ausente o título executivo judicial definitivo e sendo o executado ente equiparado à Fazenda Pública, é incabível execução provisória de quantia certa, impondo-se a extinção do processo executivo sem resolução de mérito." Trata-se de garantia não apenas de natureza processual, mas também de observância aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária (CF, art. 167, II) e do devido processo legal em sua dimensão material (CF, art. 5º, LIV). 2.3 Da ausência de título executivo judicial definitivo Nos termos dos arts. 783 da CLT e 784, I, do CPC, o título executivo judicial deve ostentar definitividade, liquidez, certeza e exigibilidade. No caso concreto, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000800-56.2016.5.10.0004 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de recurso (agravo regimental), conforme declarado pela própria parte autora. Dessa forma, inexiste título judicial definitivo, válido e exigível, o que compromete a regularidade do processo executivo. A execução provisória de título judicial não transitado em julgado, quando dirigida contra ente público, viola frontalmente o regime de precatórios, além de representar afronta à jurisprudência vinculante do STF. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular." O agravante recorre da sentença que extinguiu a execução provisória, sustentando a possibilidade de seu prosseguimento. Afirma que não existe "qualquer gravame à esfera jurídica da ECT, em violação às prerrogativas a que faz jus, na mera discussão de cálculos sem a constituição definitiva do título executivo". Alega que o "TST tem reiteradamente afirmado a possibilidade de liquidação do crédito devido pela Fazenda Pública, desde que se aguarde, para os atos finais da execução - expedição de requisição de pequeno valor ou precatório -, o trânsito em julgado" Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por se tratar de empresa pública federal que presta serviço público essencial na área de correspondência e logística postal, em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de gozo de suas prerrogativas processuais. No entanto, a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública já foi objeto de análise por este e. Colegiado, em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador José Leone Cordeiro Leite (RO 0000934-30.2023.5.10.0007, julgado em 13/03/2024, publicado em 20/03/2024), cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "Como a presente execução tem por objeto título judicial oriundo da ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004, não há falar em inadequação da via eleita. Por outro lado, embora o precatório e a requisição de pequeno valor só possam ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há óbices ao processamento de Execução provisória em face da Executada, o que, inclusive, foi expressamente requerido pelo Exequente na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. […]
Publicação oficialTRT3, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0010868-16.2024.5.03.0025, 08ª Turma, j. 14/03/2025, DJEN 17/03/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ações idênticas não importa em preclusão consumativa, mas sim em litispendência. Uma vez identificada a litispendência, o processo deve prosseguir perante o juízo prevento. Como no Processo do Trabalho não existe o despacho inicial de citação, a prevenção é definida pela data de distribuição das ações (artigos 783 e 841 da CLT). Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento e julgamento imediato do Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO 100% DIGITAL. REQUISITOS. Não cumprido, pelo Exequente, os requisitos dispostos no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, deverá ser intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, CPC. Agravo de Petição provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.