Art. 813 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — DAS AUDIÊNCIAS
Texto vigente
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Em linguagem simples
Determina que as audiências trabalhistas são públicas e devem ocorrer na sede do órgão em dias úteis, entre 8h e 18h, com duração máxima de cinco horas seguidas, salvo urgência. O artigo também prevê que o local pode ser alterado ou audiências extraordinárias podem ser marcadas, desde que haja aviso prévio de no mínimo 24 horas.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 813 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000066-45.2026.5.06.0173, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 21/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência na audiência inaugural, por entender que não houve intimação adequada sobre a mudança do formato da audiência de telepresencial para presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a intimação realizada para a audiência presencial foi válida, considerando o curto intervalo de tempo entre a comunicação da mudança e a realização do ato, e se essa falha processual justifica a nulidade dos atos processuais, com o retorno dos autos à origem para nova designação de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento da reclamação trabalhista, com base no artigo 844 da CLT, exige a ausência injustificada do reclamante à audiência. 4. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham tempo hábil para participarem da audiência. 5. A intimação realizada com intervalo de horas acerca da mudança do formato da audiência fere a razoabilidade. 6. A regra do artigo 813, §1º, da CLT, que exige antecedência mínima de 24 horas para mudança do local da audiência, deve ser aplicada por analogia à alteração do formato da audiência de virtual para presencial. 7. O prejuízo ao reclamante, materializado no arquivamento da ação, é manifesto e inquestionável. 8. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade, nos termos do artigo 795 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação para a audiência deve ser realizada com razoável antecedência, garantindo tempo hábil para que as partes possam comparecer ao ato. 2. A alteração do formato da audiência de telepresencial para presencial suporta a aplicação analógica do prazo de 24 horas previsto no artigo 813, §1º, da CLT, para mudança de local de audiência. 3. A ausência de intimação adequada sobre a mudança do formato da audiência, com intervalo de horas, gera nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para nova designação de audiência, que deverá seguir os moldes do art. 841 da CLT, inclusive quanto à intimação pessoal das partes observância do quinquídio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795, 813, §1º, e 844
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001053-96.2025.5.10.0111, Rel. Luiz Henrique Marques da Rocha, 2ª Turma, j. 23/03/2026, DJEN 24/03/2026
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. Não se conhece do recurso da reclamante quanto ao tema da multa do art. 477, da CLT, por ausência de interesse recursal. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. COMPROVAÇÃO POR DILIGENTE APURAÇÃO INTERNA. IMEDIATIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. MANUTENÇÃO. A apresentação de atestado médico falso, cuja ilegitimidade é comprovada por apuração interna diligente da empregadora, que inclui contato formal com a instituição médica e ratificação de que o profissional não integrava seu quadro, configura ato de improbidade, capitulado no art. 482, "a", da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade não impõe punição instantânea, sendo justificável o lapso temporal decorrente de procedimento investigatório sério e contínuo. Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa em processo administrativo interno, pois tal formalidade não é exigida para empregado comum, sendo garantida em sede judicial. Igualmente, a necessidade de inquérito judicial é restrita a trabalhadores detentores de estabilidade, não se aplicando à hipótese dos autos. Mantém-se a justa causa reconhecida em primeira instância. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida no percentual de 10%. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama/DF, proferiu sentença às fls. 234/244, complementada pela decisão de fls. 278/281, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamante recorre. Postula a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: justiça gratuita, reversão da justa causa, indenização por dano moral, multa do art. 447, da CLT e honorários advocatícios (fls. 247/262). Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 319/322. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fls. 11). Todavia, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico "multa do art. 477, da CLT", porquanto já deferido na sentença do juízo de origem (fls. 240): "Dessa forma, é devida a multa em valor equivalente a um salário da reclamante. Defere-se.". Portanto, não há interesse recursal quanto a esse ponto. As contrarrazões apresentadas também são tempestivas e contêm regular a representação processual. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante, bem como das contrarrazões da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A juíza sentenciante indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, ao fundamento "A reclamante não juntou declaração de pobreza e, tampouco, concedeu poderes ao seu advogado para fazê-lo." (fls. 240). Recorre o reclamante, buscando a reforma da sentença para sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% limite máximo do benefício previdenciário, a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei nº 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC). A matéria está sedimentada na recente Súmula/TST 463, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fls. 268), dentro do prazo recursal, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o reclamado não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração da reclamante (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula TST/463). Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Dou provimento ao recurso da reclamante. (IN) VALIDADE DA JUSTA CAUSA. A reclamante busca a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, aplicada em 14/6/2025, sustentando ausência de imediatidade em relação ao suposto ato faltoso (apresentação de atestado médico em 14/4/2025, referente ao dia 13/4/2025), o que configuraria perdão tácito. A reclamada, por sua vez, defende a validade da dispensa, argumentando que o lapso temporal decorreu da necessidade de um processo de apuração interna para confirmar a suspeita de falsidade do documento, o que afasta a alegação de inércia ou perdão. Na sentença, a juíza julgou improcedente o pedido, nos seguintes moldes (fls. […]
Publicação oficialTRT15, Mandado de Segurança Cível 0019129-75.2025.5.15.0000, Rel. Cristiane Montenegro Rondelli, 2ª Seção, j. 26/01/2026, DJEN 27/01/2026
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE PROCESSO N°: 0019129-75.2025.5.15.0000 - 2ª Seção de Dissídios Individuais IMPETRANTE: CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIAO, ALINE DANIELLE WALVERDE CLEMENTE LITISCONSORTE: ALINE DANIELLE WALVERDE CLEMENTE PROCESSO MATRIZ: 0010059-59.2025.5.15.0121 RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião que, nos autos do processo referido acima, indeferiu a autorização para que a preposta da empresa e a respectiva patrona participem das audiências do processo 0010059-59.2025.5.15.0121 de forma virtual /telepresencial. Aduz a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão de segurança em caráter liminar, quais sejam: o relevante fundamento da demanda e o risco de resultar a ineficácia da medida, pelo que requer a concessão de liminar a fim de deferir o formato telepresencial das audiências , confirmando-se a decisão em julgamento definitivo. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, encarta procuração e documentos. Por meio da decisão de fls.19/ss foi DEFERIDA a pretensão liminar postulada neste writ. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 45 /ss). A parte litisconsorte não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho oficiou à fls. 39, sem intervenção fundamentada. Relatados. VOTO II - ADMISSIBILIDADE Por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo, reputo cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST. O mandado é tempestivo, tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em 16.07.2025, e a presente ação foi ajuizada em 05.08.2025. III- MÉRITO O ato reputado de coator foi proferido nos seguintes termos (fl. 15): Petição ID d0974fd: Indefiro. As audiências na VT de São Sebastião são realizadas na sede do Juízo, conforme determina o artigo 813 da CLT e Portaria GP-CR Nº 002/2022 de 5 de abril de 2022 do E. TRT da 15ª Região, o que significa dizer presenciais, ressaltando que o presente feito não foi distribuído como 100% digital. Registre-se que na Vara do Trabalho de São Sebastião/SP não há estrutura tecnológica para permitir ampla participação de partes e advogados em audiência híbrida, permitindo comunicação entre os que estão presentes fisicamente e virtualmente, já que não há captação de som ambiente ou mesmo alto falantes para distribuição de som no ambiente
Publicação oficialTRT6, Mandado de Segurança Cível 0002538-87.2025.5.06.0000, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, 1ª Seção Especializada, j. 17/12/2025, DJEN 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Rodrigo Chaves Trindade, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Consituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, que indeferiu pedido de redesignação de audiência presencial para o formato telepresencial nos autos da Reclamação Trabalhista 0000705-97.2025.5.06.0173, ajuizada contra Mondelez Brasil Norte Nordeste Ltda. Pleiteou, liminarmente, a suspensão do ato e, no mérito, a concessão da segurança para assegurar a realização da audiência por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização da audiência presencial, após o indeferimento da liminar e o comparecimento do impetrante ao ato, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, por consequência, a denegação da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da audiência no formato presencial, com a efetiva presença do impetrante, esvazia o pedido principal formulado no mandado de segurança, que visava, exclusivamente, converter o ato para o formato telepresencial. Assim, a superveniência de fato modificativo - a realização do ato processual impugnado - configura perda de objeto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, impedindo o exame do mérito da ação mandamental. 4. Na ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, da Lei Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: 1. A realização da audiência com a presença do impetrante, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. A superveniência, de fato, esvazia o conteúdo do pedido inicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CLT, arts. 813 e 843; CPC, arts. 485, VI, e 493 e Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, MSCiv 0001991-18.2023.5.06.0000, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, j. 30.10.2023; MSCiv 0000189-82.2023.5.06.0000, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 24.04.2023 e MSCiv 0000969-56.2022.5.06.0000, Relª. Desª. Eneida Melo Correia de Araújo, j. 03.10.2022. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO CHAVES TRINDADE, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000705-97.2025.5.06.0173, proposta em face da MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. O impetrante, mediante as razões de Id 367affb, sustenta que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de realização de audiência una de forma telepresencial, designando-a presencialmente para o dia 27/10/2025, às 10h25, incorreu em ilegalidade e abuso de poder, por lhe impor ônus desproporcional e inviabilizar o pleno exercício do direito de defesa, visto residir a centenas de quilômetros da sede da Vara do Trabalho. Assevera que a decisão ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como contraria a Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento CGJT nº 04/2023, que autorizam e incentivam a realização de atos processuais por videoconferência em hipóteses que envolvam dificuldades de deslocamento ou custo excessivo. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, além da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, para sustentar o cabimento da via mandamental diante da ausência de recurso próprio e do risco de dano irreparável, consistente no arquivamento da reclamação em razão de eventual ausência à audiência. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator e a designação da audiência em formato telepresencial, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, assegurando-lhe o direito de participar do feito por meio remoto, com a consequente anulação da decisão questionada. Determinada a emenda à inicial, em face da necessidade de qualificação pelo impetrante, da litisconsorte passiva necessária, com vistas a integrar regularmente o presente mandamus, foi apresentada a petição sob o Id d94bd08. Documentos anexados. Liminar indeferida, mediante decisão proferida pela Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa (Id 92e510c). A autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo, acostadas no Id 7086b03. A litisconsorte passiva, embora regularmente notificada, não apresentou contestação (Id f2fc9e0). O Ministério Público do Trabalho, instado a se pronunciar, exarou cota requerendo o regular prosseguimento do feito (Id 31acd0b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta dos termos do relatório, o impetrante objetivou com o ajuizamento do presente mandamus, o deferimento de medida liminar, no sentido de converter a realização da audiência presencial aprazada para 27/10/2025, para a modalidade telepresencial, com esteio na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Provimento CGJT nº 04/2023. A medida liminar requerida foi indeferida em face da ausência da relevância do pedido, nas dimensões fáticas e jurídicas denunciadas na peça de ingresso, uma vez que não verificado o requisito alusivo ao fumus boni iuris, em favor do impetrante. Eis excerto da decisão proferida pela Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa: "(...) III - Para uma melhor compreensão, no ponto que interessa à solução da lide, eis o ato questionado: "Reporto-me ao petitório sob ID bbbba68. A parte autora pugna que a sua participação à audiência de UNA, nos moldes do rito sumaríssimo, já designada para o próximo dia 27/10/2025 às 10h25 - Una, seja realizada de forma TELEPRESENCIAL, uma vez que reside no Estado do Pará. Pois bem. De início, é imperioso destacar que a presente reclamação trabalhista não segue a sistemática do "Juízo 100% digital". Ademais, o art. 813 da CLT determina que as audiências sejam realizadas na sede do Juízo ou Tribunal. O regramento do art. 3º do Ato Normativo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Recomendação n.º 02/GCGJT, de 24 DE OUTUBRO DE 2022) preconiza que os juízes se abstenham de realizar audiências telepresenciais, exceto por motivo de conveniência e viabilidade. Cumpre destacar, inclusive, que a partir de 04 (quatro) de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial. Confira-se o disposto no art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022: "Art. 7º. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000569-80.2022.5.10.0016, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 30/10/2025, DJEN 31/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Embora o acórdão embargado não sofra de defeito apontado pelo embargante/reclamado, ficam acolhidos os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Houve omissão no acórdão quanto ao pedido de juros e correção monetária. Ficam acolhidos os embargos declaratórios para sanar omissão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 1.801/1.809, em desfavor do acórdão de fls. 1.753/1.766, alegando haver omissões e contradições. Manifestação da parte embargada às fls. 1.812/1.814. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESTAR ESCLARECIMENTOS O reclamado aponta omissões no acórdão. Aponta omissão quanto ao tema da necessidade de perícia atuarial. Aponta, ainda, omissão quanto aos benefícios da justiça gratuita e a existência de Ação de Declaratória de Constitucionalidade n.º 80, no Supremo Tribunal Federal. Examino. A omissão apta ao manejo dos embargos de declaração decorre da ausência de pronunciamento judicial sobre determinado pedido ou tema recursal ou das situações descritas no §1.º do art. 489 do CPC, o que não ocorreu. A alegação de necessidade de perícia atuarial poderá ser tratada na fase de liquidação, caso seja relevante para o processo. A liquidação é a etapa onde se determinam os valores exatos a serem pagos com base na sentença. Se necessário, o juiz poderá determinar a realização da perícia atuarial, nomeando um perito para fazer os cálculos e esclarecer questões técnicas. Isso garante que a decisão final seja baseada em informações precisas, sem que a questão precise ser resolvida imediatamente na fase inicial do processo. O tema dos benefícios da justiça gratuita já foi expressamente tratado e julgado no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 1.044/1.046): "[...] Insurge-se o reclamado contra a concessão da gratuidade da justiça à autora Sustenta que os contracheques acostados aos autos provam o não enquadramento da autora no critério objetivo-normativo de pobreza estipulado no § 3.º do art. 790 da CLT. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC). A matéria está consolidada na recente Súmula/TST 463, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fls. 31), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o reclamado não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração da reclamante (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula TST/463). Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento." Como se vê, a decisão embargada mostra-se fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Os argumentos do reclamado demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de reexame de matéria já analisada e decidida nesta instância revisora. Qualquer alteração no julgado, nesse aspecto, destoaria do propósito dos embargos de declaração, pois implicaria reforma do acórdão proferido. Para além disso, enfatizo que a ADC 80/DF está pendente de julgamento e a sua análise recai sobre a constitucionalidade do art. 790, § 3º, da CLT, enquanto não julgada, a norma é presumidamente constitucional. No particular, acolho, em parte, os embargos de declaração do reclamado apenas para prestar esclarecimento, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre o tema de juros e correção monetária. Com razão o embargante. O acórdão embargado, de fato, não se manifestou sobre o pedido. Há omissão. Examino. A temática envolvendo atualização monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas foi julgada pelo STF nas ADC's 58 e 59 em dezembro/2020. Transcrevo, porque oportuno, a certidão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.