Art. 21 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 21 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 21 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001394-24.2025.5.18.0201, 1ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade por acidente de trabalho típico decorrente de descarga elétrica de alta tensão, condenou a empregadora e a tomadora de serviços ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes). As partes recorrem quanto à responsabilidade, ao reconhecimento de culpa concorrente/exclusiva, à natureza da responsabilidade, à majoração ou exclusão dos danos e aos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se configurada a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho, afastando-se as teses de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas; (ii) estabelecer a natureza da responsabilidade da tomadora de serviços (subsidiária); (iii) determinar a extensão dos danos morais, estéticos e materiais, bem como a possibilidade de sua cumulação; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de fiscalização do ambiente de trabalho e o descumprimento de normas de segurança (NR-10) configuram ato ilícito. 4. A prova testemunhal demonstra que o acidente decorreu de negligência do preposto da tomadora ao ignorar alertas de perigo e determinar a continuidade do serviço sem a prévia desenergização da rede, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O risco acentuado da atividade de manutenção elétrica de alta potência atrai, ainda, a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC). 6. A responsabilidade da tomadora de serviços é devida, sendo inaplicável a exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST, visto que o serviço integra a atividade rotineira de manutenção industrial, não se confundindo com construção civil. 7. O dano estético, caracterizado por cicatrizes e lesões físicas, é cumulável com o dano moral, pois tutelam bens jurídicos distintos (integridade física/aparência e direitos da personalidade/dor psicológica). 8. A indenização por dano material (lucros cessantes) deve abarcar o período de incapacidade total e temporária, integrando-se, para efeito de cálculo, as verbas de natureza salarial (férias e 13º salário) correspondentes, sem que isso caracterize reflexos sobre verbas contratuais. 9. A atualização de débitos trabalhistas deve observar a Taxa SELIC para o período entre o ajuizamento e agosto de 2024, e, posteriormente, a aplicação do IPCA acrescido de juros, conforme decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de normas de segurança do trabalho que resulta em acidente configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil subjetiva, independentemente da verificação de responsabilidade objetiva pela natureza do risco. 2. A culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente apenas se caracteriza quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, o que não ocorre na hipótese de ordens de serviço diretas emanadas em ambiente de trabalho sem as devidas cautelas de proteção. 3. É plenamente cumulável a indenização por dano moral com a indenização por dano estético decorrente de sequelas físicas. 4. O depósito judicial destinado apenas à garantia do juízo não exonera o devedor da obrigação de arcar com juros e correção monetária até o efetivo levantamento pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X, 7º, XXVIII, 200, VIII, 225. CLT, arts. 157, 19, 21. CC, arts. 186, 927, 942, 945, 950. Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (atualização via SELIC); Enunciado 630 do CJF (ausência de compensação de culpas); Tema 677 do STJ (atualização monetária e depósito judicial). RELATÓRIO Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, por meio da sentença id. 4e5499b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICTOR RODRIGUES DE SOUSA em ação acidentária movida em face de ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. e MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Embargos de declaração rejeitados, id. 0bcf222. Recurso ordinário da 1ª reclamada, id. 8ddb535. Recurso ordinário do reclamante, id.3565814. Recurso ordinário da 2ª reclamada, id.2c194d0 Apresentadas contrarrazões, id. a26cc70, id. c0df8e0, 4696de3. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Procuradora Cláudia Telho Corrêa Abreu opinando pelo não provimento dos recursos quanto ao acidente de trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do autor, suscitadas em contrarrazões da 1ª reclamada, pois o recurso do reclamante atende aos requisitos da lei e da jurisprudência quanto à dialeticidade - art. 1010 do CPC e Súmula 422 TST. Não houve inovação recursal, sobretudo porque a indenização por dano material (lucros cessantes) é por arbitramento, a especificação da composição da indenização é tarefa do julgador, e o autor pediu mais de um milhão, quantia muito superior ao arbitrado na sentença. Sem razão. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante, da 1ª reclamada (ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA) e da 2ª reclamada (MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS) As recorrentes renovam os argumentos da defesa em torno de ilegitimidade passiva. Analiso. Esclareço que todas as alegações em torno da ilegitimidade passiva dizem respeito ao mérito. Em nosso ordenamento jurídico, a análise das condições da ação se faz em abstrato, à luz do que tiver sido narrado na petição inicial ao exercer o direito subjetivo à demanda - teoria da asserção. Há pertinência subjetiva entre o reclamante, a ex-empregadora (1ª ré) e a empresa tomadora de serviços (2ª ré). Os aspectos em torno de responsabilidade civil por acidente de trabalho não dizem respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e sim ao mérito da causa. Sem razão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NO CAPÍTULO DOS DANOS MATERIAIS (RECURSO DA 1ª RECLAMADA) A 1ª reclamada alega que há nulidade por julgamento extra petita. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000892-19.2025.5.21.0002, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, indenização por danos morais e verbas reflexas. A reclamante recorre visando ao reconhecimento de doença ocupacional, majoração da indenização por assédio moral e dos honorários advocatícios, e deferimento de adicional por acúmulo de funções e ressarcimento por uso de celular particular. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da jornada extraordinária, o valor da indenização por danos morais, a integração das horas extras no DSR, o julgamento ultra petita quanto aos sábados, a concessão da justiça gratuita e a base de cálculo da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é suficiente para afastar o nexo concausal de doença ocupacional; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra petita ao fixar jornada de sábado superior à indicada na petição inicial; (iii) determinar se a prova oral é apta a desconstituir os controles de ponto; (iv) avaliar a configuração de assédio moral e a adequação do quantum indenizatório; (v) fixar se o uso de celular particular sem prova de prejuízo enseja ressarcimento; (vi) verificar a natureza estimativa dos valores da petição inicial para fins de limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica pericial, quando conclusiva pela natureza endógena e ausência de nexo causal ou concausal, prevalece sobre as alegações da parte quanto ao adoecimento psíquico, inexistindo estabilidade acidentária sem demonstração de que o labor atuou como fator determinante para o agravo. O princípio da congruência impõe que a sentença observe os limites fáticos da causa de pedir; fixar jornada laboral superior àquela narrada na petição inicial configura julgamento ultra petita. Registros de jornada que consignam horários variáveis possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova oral que confirme a prestação de labor em período não anotado. A prática reiterada de ofensas verbais, exposição da condição de saúde e uso de meios de comunicação corporativos para humilhações públicas configura assédio moral, independentemente da ausência de incapacidade laborativa. A utilização de aparelho celular particular pelo empregado, sem prova de custos adicionais, desgaste extraordinário ou exigência de exclusividade, não transfere ao empregador o dever de indenizar sob o prisma da alteridade. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando o valor da condenação final, conforme entendimento consolidado do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de nexo causal ou concausal em perícia médica especializada impede o reconhecimento de doença ocupacional. É defeso ao magistrado arbitrar jornada laboral superior aos limites fáticos narrados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. A comprovação de labor em horários não registrados por meio de prova oral robusta afasta a presunção de veracidade dos cartões de ponto. O valor da causa na Justiça do Trabalho possui natureza estimativa, não servindo como teto para a condenação final em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 21, 223-G, 456, 790, 791-A, 840, §1º; CPC, arts. 141, 373, 492; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 338 do TST; Tema Repetitivo 35 do TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, por LAURA POLIANA DE FIGUEIREDO MENDES, reclamante, e por BRASILCENTER COMUNICACOES LTDAreclamada, contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID. 8e165f8), que decidiu julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando as reclamadas BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S.A. a pagarem os seguintes títulos: A - Horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal (o que for mais benéfico à autora), considerando a jornada fixada de segunda a sexta-feira das 09h às 21h (com 1h de intervalo) e sábados das 08h às 20h (com 1h de intervalo), além dos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSR's e FGTS; B - Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00; C - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. Recurso ordinário da reclamante(ID. 9fc0019). Insurge-se contra a sentença de origem, nos seguintes termos: Do Nexo Concausal e da Estabilidade Acidentária. A parte sustenta que o indeferimento da estabilidade acidentária, baseado exclusivamente no laudo pericial que classificou a patologia como endógena, ignora a teoria da concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Afirma que o ambiente de trabalho, marcado por metas agressivas, jornadas extensas e assédio moral, serviu como gatilho para o agravamento do seu estado de saúde mental, devendo ser reconhecida a estabilidade provisória.Da Majoração da Indenização por Assédio Moral. parte se insurge contra o quantum indenizatório de R$10.000,00, classificando-o como irrisório diante da gravidade dos fatos narrados. Assevera que o supervisor praticava assédio estrutural, humilhando a obreira com ofensas verbais e expondo informações privadas de sua saúde em grupos de mensagens para desmoralizá-la, razão pela qual requer a majoração do valor para R$ 38.896,00. Do Acúmulo de Funções. A recorrente afirma que desempenhava atividades estranhas ao cargo de vendedora, tais como suporte técnico, configuração de aparelhos e emissão de faturas, sem a devida contraprestação. Alega que tais tarefas, não previstas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), configuram enriquecimento sem causa das rés, pleiteando o pagamento de adicional de 30% sobre a remuneração.Do Ressarcimento pelo Uso de Celular Particular. A parte alega que as recorridas transferiram ilegalmente o risco do negócio ao exigir a utilização de aparelho celular particular para fins laborais, inclusive para registro de jornada via aplicativo. Sustenta que o fornecimento apenas do chip não exime o empregador de indenizar o desgaste e a depreciação do bem, violando o princípio da alteridade.Da Nulidade da Dispensa. A recorrente assevera que a demissão foi um ato de retaliação e abuso de direito, ocorrido em momento de vulnerabilidade, logo após denúncia interna de assédio e véspera de consulta médica. Argumenta que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional é nulo por ter sido emitido sob fraude, ignorando a real incapacidade laborativa da obreira no ato do desligamento.Da Majoração dos Honorários Advocatícios. […]
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016460-84.2024.5.16.0023, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reformando sentença de origem, reconheceu a natureza laboral de acidente de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e reconheceu a ocorrência de "limbo previdenciário". A embargante alega omissões e contradições quanto ao ônus da prova, valorização probatória, critérios de fixação da indenização, natureza da responsabilidade civil e parâmetros de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na valoração da prova e no afastamento da conclusão pericial; (ii) estabelecer se a responsabilidade da reclamada foi adequadamente fundamentada, inclusive quanto ao "limbo previdenciário"; (iii) determinar se os critérios de arbitramento da indenização por danos morais e materiais observam a legislação vigente; (iv) verificar se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados estão em conformidade com o entendimento vinculante do STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui liberdade na apreciação da prova, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial quando outros elementos dos autos, como prova testemunhal e documental, demonstram a ocorrência do acidente e a existência de incapacidade laboral (art. 479 do CPC). 4. O reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da reclamada, inclusive em face da atividade de risco, decorre da análise conjunta do acervo probatório e do descumprimento do dever patronal de garantir ambiente de trabalho hígido. 5. Caracteriza-se o "limbo previdenciário" quando o empregador recusa o retorno do empregado apto ou sem a devida reabilitação após a cessação de benefício previdenciário, subsistindo o dever de pagamento dos salários por aplicação do princípio da continuidade da relação empregatícia e da função social da empresa. 6. A fixação da indenização por danos morais e materiais pauta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT e a necessidade de reparação integral (art. 950 do Código Civil). 7. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a tese vinculante do STF (ADC 58) e as inovações da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, a SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a metodologia baseada no IPCA e na subtração da SELIC, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. 8. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, sendo vedado o reexame do mérito nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial se formar seu convencimento com base em outras provas robustas constantes dos autos, mediante fundamentação expressa. 2. O reconhecimento do "limbo previdenciário" impõe ao empregador a obrigação de pagar os salários no período em que inviabiliza o retorno do obreiro, preservando-se o mínimo existencial. 3. A atualização de débitos trabalhistas, inclusive indenizações por dano moral, deve observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressalvadas as alterações da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XXVIII, 93, IX; CPC, arts. 371, 479, 927; CLT, arts. 2º, 19, 21, I, 223-C, 223-E, 223-G, 476, 818, 897-A; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 186, 389, 406, 950. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59 (ED); TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000181-23.2024.5.05.0025, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante e primeira Reclamada em face de sentença parcialmente procedente em Reclamação trabalhista na qual foram discutidas verbas decorrentes de acidente de trajeto, reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e estéticos, pensão vitalícia, seguro de vida, FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, emissão de CAT, manutenção de plano de saúde, assédio moral e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) o reconhecimento do acidente de trajeto e suas consequências (pensão vitalícia, lucros cessantes, seguro de vida, FGTS); (iii) a jornada de trabalho, horas extras e intervalos; (iv) a configuração de assédio moral e a consequente indenização; (v) a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (vi) a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica a ações pelo rito ordinário, pois os valores atribuídos aos pedidos são estimados. 4. A análise das provas (depoimentos do autor, testemunhas e laudo pericial) não comprovou a ocorrência do acidente de trajeto. 5. Com a ausência de comprovação do acidente de trajeto, fica prejudicada a análise do nexo causal e da culpa do empregador e, por consequência, deve ser excluído da condenação o dever de indenizar por danos materiais, morais, estéticos e o pagamento do seguro de vida. 6. A ausência de controles de ponto idôneos levam à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. 7. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais, aplica-se às relações de trabalho, devendo ser considerados os dias de suspensão no cômputo da prescrição. 8. A conduta do supervisor hierárquico do autor, comprovada por prova testemunhal, caracteriza assédio moral, gerando o dever de indenizar. 9. Foi mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com limitação temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.010/2020 suspende prazos prescricionais em relações de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, V, X; 5º, XXXV; 7º, XXVI; 9º; CLT, arts. 21, IV, 'd'; 85, § 18; 879, § 4º, § 7º; 899, § 1º; CC, arts. 186, 927, 949, 950; CPC, arts. 85, § 18, 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, enunciado n. 331, IV e VI; enunciado n. 338, I; enunciado n. 378, II; RR - 0000103-05.2024.5.05.0421; STF, ADI 6050; ADC 58; ADC 59
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001398-31.2025.5.18.0211, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 14/07/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a doença ocupacional (dorsalgia), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e multas rescisórias. A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral, e insurge-se contra o reconhecimento do nexo concausal, o valor da indenização e a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou configurado o nexo concausal entre a atividade laboral e a patologia da reclamante; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa a proporcionalidade e a razoabilidade; (iv) verificar a manutenção da rescisão indireta e a incidência da multa do art. 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já se mostram suficientes para o convencimento, conforme os arts. 139, II, e 370 do CPC. 4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a existência de doença ocupacional depende essencialmente de prova técnica especializada, cujas conclusões não seriam infirmadas por depoimentos testemunhais. 5. Caracteriza-se a concausalidade quando o trabalho não é a causa única, mas contribui para o agravamento ou eclosão de enfermidade preexistente em virtude de sobrecarga biomecânica, atraindo a responsabilidade civil do empregador. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa, nos termos do art. 223-G da CLT, permitindo a redução do quantum arbitrado caso se mostre desproporcional à lesão de 10% de incapacidade constatada. 7. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai automaticamente a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada. 8. O percentual dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo de origem em 10% mostra-se condizente com os critérios de complexidade da causa e zelo profissional (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral é ato discricionário do juiz, amparado no princípio do convencimento motivado, quando o acervo documental e pericial é suficiente para dirimir a lide. 2. O reconhecimento da concausalidade, baseada em perícia técnica que atesta a contribuição do labor para o agravamento de patologia prévia, é suficiente para justificar a condenação em danos morais. 3.A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de incapacidade laboral e a extensão do prejuízo.4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 7º, XXVIII, e 37; CLT, arts. 19, 20, 21, 223-G, §1º, I, 477, §8º, 765, 791-A e 852-D; CPC, arts. 139, II, 369, 370 e 479; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 52 (Multa art. 477 da CLT). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALANA DE SOUZA BATISTA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme decisum de ID. ca5aebb. Recurso ordinário pela reclamada (ID. 567d18f). Contrarrazões pela reclamada (ID. b4b3e68). Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho (id. cbedb52), oficiando regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso da reclamada. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença, sob o argumento de que o indeferimento da prova oral, especialmente a testemunhal, impossibilitou a demonstração da realidade das condições de trabalho, como excesso de jornada e atividades extenuantes. Sustenta que as testemunhas comprovariam que o trabalho era realizado em condições ergonômicas adequadas e que a reclamante não realizava tarefas extenuantes, além de demonstrar o interesse da autora em buscar estágios em outros locais, indicando que a ação trabalhista visava forçar a demissão. Requer o reconhecimento do "cerceamento do direito de defesa, e via de consequência, declarando a nulidade da sentença primeira, e, retorno dos autos à origem a fim de que seja ouvida as testemunhas da Recorrente" (id. 567d18f). Pois bem. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio, não sendo esta a hipótese dos autos. Por meio do despacho de id. 7c0f480, o d. Juízo de origem determinou: "Com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos "em que se funda o pedido ou a defesa" - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos." (id. 7c0f480). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.