Art. 672 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Em linguagem simples
O artigo fixa o número mínimo de juízes necessário para que o tribunal e suas turmas possam realizar sessões e tomar decisões. Ele também traz as regras para a contagem de votos, os critérios de desempate e a atuação do presidente nas votações.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 672 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000272-44.2023.5.07.0009, 3ª Turma, j. 02/05/2025, DJEN 05/05/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, diferenças rescisórias e indenizatórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e depósitos fundiários), e honorários advocatícios. A reclamante recorre buscando o pagamento de horas extras e repouso semanal remunerado em dobro, enquanto a reclamada recorre questionando o valor da remuneração adotada pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas robustas e suficientes para comprovar a existência de horas extras e repouso semanal remunerado em dobro, conforme alegado pela reclamante; (ii) estabelecer se a base de cálculo utilizada na sentença, considerando salário fixo e comissões, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de horas extras da reclamante é improcedente, pois as provas apresentadas (depoimentos de testemunhas) são consideradas frágeis e contraditórias, insuficientes para comprovar a jornada alegada. A divergência nos relatos demonstra a ausência de prova robusta e inequívoca necessária para a condenação da reclamada. 4. O pedido de pagamento do repouso semanal remunerado em dobro é improcedente, pois a Convenção Coletiva de Trabalho dispensa a concessão de folga aos domingos quando a empresa concede mais de um dia de folga semanal, conforme informado pela reclamante na inicial e confirmado pela sentença. O recurso não combate as razões da sentença, limitando-se a argumentar sobre o depoimento de testemunhas sem refutar a aplicação da norma coletiva. 5. O recurso da reclamada, que questiona o valor da remuneração utilizado no cálculo das verbas rescisórias, é improcedente. A sentença baseou-se em provas robustas, incluindo o depoimento de testemunha apresentada pela própria reclamada, que confirmou o recebimento de salário fixo e comissões pela reclamante. A alegação de que a remuneração se baseava em gorjetas é considerada inovação recursal, não estando contida na contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: Para o reconhecimento de horas extras, é necessária prova robusta e inequívoca da jornada superior à contratada, sendo insuficiente a mera alegação da parte autora sem suporte probatório consistente e isento de contradições. A tese sentencial de que a norma coletiva dispensa a concessão de folga aos domingos quando a empresa concede mais de um dia de folga sequer foi rechaçada pela reclamante. A base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a remuneração efetivamente auferida, comprovada por meio de provas robustas e consistentes, mesmo que haja divergência entre depoimentos. Alegações de fato e de direito introduzidas apenas em sede recursal não são conhecidas se não compuserem a lide original. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 9º; Súmula 338 do TST; Súmula 354 do TST; CLT, art. 7º, XVII (horas extras); CLT, art. 672, § 2º (repouso semanal remunerado); Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula 21, § 1º). Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais no texto apresentado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.