Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO

Texto vigente

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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Em linguagem simples

A empresa deve priorizar empregados com deficiência e aqueles com filhos ou crianças sob guarda de até quatro anos no preenchimento de vagas que possam ser feitas a distância.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001093-02.2025.5.10.0007, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    ANÁLISE CONJUNTA. EMPREGADA PÚBLICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA - NÍVEL 2). TELETRABALHO INTEGRAL. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO SALARIAL E SEM COMPENSAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 138 DO TST. A garantia de prioridade no regime de teletrabalho conferida aos empregados com deficiência (CLT, art. 75-F) não constitui mera preferência procedimental ou benefício precário, mas verdadeiro comando impositivo voltado à concretização da "adaptação razoável" (art. 3º, VI, da Lei nº 13.146/2015). Demonstrada por laudos médicos a essencialidade do labor em regime remoto para a preservação da integridade psicofísica da trabalhadora diagnosticada com TEA (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º) e não comprovado encargo desproporcional ou inviabilidade técnica pelo empregador, impõe-se a manutenção do teletrabalho integral em prestígio aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, 6º e 196). Além disso, no IRR 138/TST, ficou pacificada a viabilidade de aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos celetistas para autorizar a redução de jornada sem impacto remuneratório ou dever de compensação.Se tal prerrogativa é assegurada ao empregado que possui dependente com deficiência, com igual ou maior razão impõe-se a sua extensão à própria trabalhadora com deficiência (TEA Nível 2), cuja condição clínica demanda acompanhamento terapêutico contínuo e mitigação da sobrecarga sensorial e cognitiva decorrente do labor. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA EXTENSIVA A "OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS". ENQUADRAMENTO. Havendo expressa previsão em Acordo Coletivo de Trabalho estendendo o reembolso farmacêutico a empregados acometidos de "outros transtornos ansiosos", sem restrição de patologias correlatas, impõe-se o ressarcimento dos medicamentos prescritos (Venvanse e Canabidiol) quando comprovado que se destinam ao controle de comorbidades psiquiátricas severas e ansiosas associadas ao TEA e agravadas pelo contexto funcional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e em vista da jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal, reputa-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença para os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença às fls. 212/219, complementada pelas decisões em embargos de declaração às fls. 224/225 e 284/285. A reclamante interpõe recurso ordinário quanto à redução da jornada de trabalho, ressarcimento de despesas médicas e honorários (fls. 287/304). O reclamado recorre em relação à determinação de adoção do regime de teletrabalho para reclamante (fls. 305/312). Contrarrazões apresentadas pelo reclamado e pela reclamante às fls. 378/382 e 383/389. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e a parte está devidamente representada (fl. 19). O recurso ordinário do reclamado é tempestivo, a parte está devidamente representada (fls. 229/232) e o preparo recursal foi regularmente efetuado (fls. 313/316). A reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo patronal por ausência de dialeticidade. Ao contrário do que alega a obreira, o apelo do reclamado se volta precisamente aos termos da sentença, restando plenamente observado o princípio da dialeticidade (Súmula 422-III/TST). Rejeito. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA REGIME DE TELETRABALHO. EMPREGADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO O Juízo de origem julgou procedente o pedido para assegurar à obreira o regime de teletrabalho integral, sob os seguintes fundamentos: EMPREGADA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CONCESSÃO DO TELETRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA Alega a reclamante em síntese: É bancária no Banco de Brasília (BRB) desde 03/06/2013; trata-se de pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); recentemente, lhe foi concedido o regime de home office em decorrência de situação de violência doméstica; este regime, embora traga alívio, não atende integralmente às suas necessidades de saúde, pois necessita de um ambiente adaptado às suas condições específicas; o deferimento do home office possui caráter precário e pode ser revogado unilateralmente pelo réu, gerando insegurança; atualmente, necessita da continuidade do teletrabalho e da redução de sua jornada em 2 horas diárias, conforme orientação médica vigente, para adequação do tratamento terapêutico e preservação da saúde; o reclamado não tem proporcionado flexibilização específica para empregados com autismo, apesar de possuir programas para pais de crianças autistas, indicando uma lacuna na política de inclusão; a ausência de observância às recomendações médicas e à legislação de proteção às pessoas com deficiência viola os seus direitos fundamentais, acarretando danos à sua saúde e dignidade; a inércia do reclamado em implementar as adaptações necessárias agrava a vulnerabilidade e os riscos à sua integridade física e emocional; a urgência na implementação do teletrabalho e da jornada reduzida justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade do tratamento terapêutico e preservar a sua saúde, evitando dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a condenação do reclamado a cumprir as recomendações médicas, viabilizando a redução da jornada de trabalho em 2 horas por dia, conforme Lei nº 13.146/2015 e a lhe reembolsar mensalmente pelos valores despendidos com os medicamentos Venvanse e Canabidiol, com base na cláusula 77 do acordo coletivo. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Mandado de Segurança Cível 0001512-09.2026.5.10.0000, Rel. Flavia Simoes Falcao, 2ª Seção Especializada, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO POR REDUÇÃO DO QUADRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TELETRABALHO INTEGRAL E REALOCAÇÃO FUNCIONAL. EMPREGADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E LIMITAÇÕES ORTOPÉDICAS. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES COM O TRABALHO EXCLUSIVAMENTE REMOTO E DA VIABILIDADE DA LOTAÇÃO PRETENDIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a assegurar a empregada do Banco do Brasil S.A.: o pagamento da gratificação de função suprimida após mais de vinte anos de exercício de funções comissionadas; a adoção do regime integral de teletrabalho; e a manutenção ou realocação em Fortaleza/CE, em setor interno sem atendimento ao público. 2. A liminar mandamental foi parcialmente deferida apenas para determinar a incorporação da média das gratificações de função. Ambas as partes interpuseram agravos internos, aos quais foi negado provimento. No curso do processo, o banco informou ter implantado parcela mensal calculada com base nas gratificações recebidas nos 120 meses anteriores ao descomissionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: se a prova pré-constituída demonstra direito à preservação da estabilidade financeira decorrente do exercício de funções gratificadas por mais de dez anos antes da Lei nº 13.467/2017; qual o critério temporal aplicável ao cálculo da parcela; e se os documentos médicos e funcionais comprovam, de plano, o direito à adoção do teletrabalho integral e à realocação específica postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O histórico funcional e os demonstrativos de pagamento comprovam o exercício ininterrupto de funções gratificadas desde março de 2001 até janeiro de 2026. O requisito temporal da Súmula nº 372, I, do TST foi, portanto, preenchido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incorporando-se ao patrimônio jurídico da empregada o direito à estabilidade financeira. 5. A indicação de "redução de quadro" como motivo do descomissionamento não caracteriza justo motivo para os fins da Súmula nº 372, I, do TST, pois não traduz falta funcional ou quebra da fidúcia inerente ao cargo. A redução remuneratória abrupta evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. 6. O cálculo deve considerar a média ponderada das gratificações correspondentes às funções exercidas pela impetrante nos dez anos anteriores destituição, com lastro na Súmula 372/TST. 7. A condição de pessoa com deficiência e a necessidade de adaptações laborais estão demonstradas. A recusa de adaptação razoável pode caracterizar discriminação, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 13.146/2015. 8. O dever de adaptação, entretanto, não transforma automaticamente o teletrabalho integral ou determinada lotação em direito subjetivo. O art. 75-F da CLT assegura prioridade às pessoas com deficiência na alocação em vagas de teletrabalho, pressupondo a existência da vaga e a compatibilidade das atribuições com essa modalidade. 9. Os documentos médicos recomendam o trabalho remoto, mas não descrevem as atribuições atuais da empregada, não avaliam sua compatibilidade com o trabalho exclusivamente remoto nem identificam posto interno disponível em Fortaleza. Alguns atestados, inclusive, indicam incapacidade laboral temporária total, mesmo para o trabalho remoto. 10. Não foi demonstrado que a impetrante exercia anteriormente suas atividades em teletrabalho integral. Tampouco foram apresentados termo de adesão, avaliação ocupacional, análise ergonômica, descrição das tarefas, registros de produtividade remota ou documento empresarial que evidencie vaga interna compatível. 11. Os elementos juntados depois da decisão liminar não suprem essa lacuna. As manifestações das partes reiteram alegações já deduzidas, e os documentos supervenientes dizem respeito essencialmente ao cumprimento da tutela remuneratória. A definição da adaptação adequada demanda contraditório, avaliação técnica das atribuições e exame da estrutura organizacional, providências próprias da ação matriz. 12. O reconhecimento dessa insuficiência probatória não afasta o dever empresarial de avaliar e implementar adaptações razoáveis, nem impede que o Juízo de origem conceda medida diversa após a instrução. Apenas inviabiliza, na via mandamental, a imposição imediata das soluções específicas escolhidas unilateralmente pela trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança parcialmente concedida para assegurar, até a prolação da sentença na ação matriz, a preservação da estabilidade financeira mediante pagamento da média ponderada das gratificações exercidas nos dez anos anteriores a 11/11/2017, conforme o Verbete nº 12 do TRT da 10ª Região, confirmando-se, com essa delimitação, a liminar anteriormente deferida. Ordem denegada quanto ao teletrabalho integral e à realocação para setor específico em Fortaleza/CE. Tese de julgamento: 1. O exercício de funções gratificadas por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 assegura o direito à estabilidade financeira, ainda que o descomissionamento tenha ocorrido posteriormente. 2. A redução de quadro não configura justo motivo para a supressão da gratificação, para os fins da Súmula nº 372, I, do TST. 3. A média deve considerar as funções exercidas no decênio anterior a 11/11/2017, observado o valor de cada função, ou de sua equivalente, na data da supressão. 4. O dever de adaptação razoável da pessoa com deficiência não assegura automaticamente o teletrabalho integral ou determinada lotação, quando não demonstradas, por prova pré-constituída, a compatibilidade funcional e a viabilidade da medida específica postulada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXII; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 2º, 5º e 27; CLT, arts. 75-F, 468 e 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 296 e 300; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 23 e 25; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, VI, 4º, 34, 35 e 37; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.476; TST, Tema Repetitivo nº 21, Súmulas nº 372, I, e 414, II e III, Ag-ARR nº 0000261-51.2014.5.15.0124 e ROT nº 743-26.2019.5.15.0000; TRT da 10ª Região, Verbete nº 12 e Processos nº 0000004-23.2025.5.10.0013 e nº 0000926-97.2025.5.10.0002; TRT da 19ª Região, MSCiv nº 0000135-51.2026.5.19.0000. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002066-94.2025.5.10.0802, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 20/09/2026, DJEN 21/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE: LIMITES RECURSAIS OBSERVADOS: REEXAME DO MÉRITO E DA PROVA: REJEIÇÃO. Não evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado, revelando a insurgência o mero inconformismo com a conclusão que deu provimento ao apelo patronal para assentar a legitimidade da determinação de retorno presencial à luz do artigo 75-C da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração obreiros conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Contra o acórdão em que conhecido e provido o recurso ordinário patronal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, opôs embargos de declaração o Reclamante alegando a existência de omissões, contradições e necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: NÃO CONFIGURAÇÃO: SENTENÇA MANTIDA. BANCO DA AMAZÔNIA: EMPREGADOS EM TELETRABALHO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA EM LOCAL FORA DA REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: COMANDO PATRONAL DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL: POSSIBILIDADE: OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 75-C DA CLT: IMPROCEDÊNCIA DECLARADA: PROVIMENTO DO APELO. Recurso empresarial conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido. Nos embargos, o Reclamante sustenta omissão e contradição quanto aos limites objetivos do recurso patronal e ao efeito devolutivo, afirmando que o Banco teria admitido que o trabalho remoto decorreu de condição de saúde e que apenas pretendia afastar a tutela jurisdicional. Aponta omissão probatória quanto ao Atestado de Saúde Ocupacional que consignou restrição ao trabalho presencial e invoca a aplicação dos artigos 75-F da CLT, 34 da Lei 13.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. No aspecto, o acórdão embargado assinalou: (...) a) teletrabalho e retorno ao trabalho presencial: O Juízo de origem deferiu o pedido para manter o Autor, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em regime de teletrabalho, consoante atestados e laudos médicos acostados aos autos aconselhando a permanência no trabalho remoto. O Banco reclamado pediu a reforma, sustentando, em suma, que a decisão judicial interfere indevidamente em seu poder diretivo e autonomia de gestão, asseverando apenas ter enviado convite pontual para comparecimento do empregado à unidade, com objetivo de treinamento e ambientação em novo setor. A decisão recorrida merece reparo. O regime de teletrabalho depende não apenas do interesse da parte obreira, mas também de questões de conveniência administrativa e interesse patronal, sem caracterizar direito adquirido da parte obreira. A convocação do empregado para prestar trabalho presencial pode ser feita unilateralmente pelo empregador, nos termos do artigo 75-C, §2º da CLT. O artigo 75-C da CLT não estabelece obrigatoriedade de concessão do regime de teletrabalho aos empregados. No caso, o Reclamado, cessado o período da pandemia, buscou restabelecer o trabalho presencial, resguardando apenas situações excepcionais para enquadramento em regime de teletrabalho, não se considerando esse o mero deslocamento da localidade da regular prestação dos serviços. Conforme inclusive apontado na sentença, é incontroverso que o Reclamante é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com classificação em grau leve, contudo, sem deficiência intelectual, inexistindo limitação funcional que inviabilize o trabalho presencial, mesmo porque persiste a capacidade laboral do empregado. Verifico que a empresa não se desviou dos normativos internos que regulam a concessão do teletrabalho e ainda as condições para o retorno ao trabalho presencial, cabendo notar que a documentação colacionada com a exordial não demonstra, a qualquer modo ou tempo, ter o teletrabalho sido concedido ao empregado em razão de doença ou condição de saúde própria ou familiar, mas como condição de conveniências mútuas para o trabalho em regime de home office, mesmo porque sua deficiência foi classificada como leve, conforme laudos médicos acostados aos autos, em que confirma segurança, habilidades acadêmicas e lazer preservados, destacando ser indispensável a inclusão do paciente em ambiente trabalhista/social de acordo com seu quadro de saúde. Não se denota, nesse contexto, ato abusivo da empresa que exigisse desfazimento imediato, inclusive ao indicar e observar o prazo definido na CLT, artigo 75-C para exigir o retorno ao trabalho telepresencial, dentro do espectro de conveniência e direito potestativo patronal, ainda que se exija presença eventual no ambiente de trabalho, porque o direito ao trabalho telepresencial, excetuadas situações excepcionais, não se erige como direito do empregado, mas regime de conveniências mútuas que podem ser assim desqualificadas ao longo do tempo, tanto por interesse do empregado como por interesse do empregador, Ante a improcedência do pedido principal, improcede também o pedido para pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência deferida na origem. (...). Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O recurso ordinário empresarial postulou expressamente a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, insurgindo-se contra a imposição de manutenção do teletrabalho e contra a indenização por dano moral, o que devolveu ao Tribunal a integralidade da matéria fática e jurídica controvertida, não se cogitando de julgamento fora dos limites recursais. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e explícita toda a moldura fático-probatória dos autos, sopesando a condição de saúde do Autor e concluindo, de modo fundamentado, pela ausência de direito adquirido ao trabalho remoto definitivo e pela plena validade do ato patronal amparado no poder diretivo e no artigo 75-C da CLT. A insurgência apresentada traduz nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração probatória efetuada pela Turma, pretensão que desborda dos estritos limites dos embargos de declaração. Rejeito. Com relação ao prequestionamento e à invocação de dispositivos havidos por violados (artigos 75-F e 818 da CLT; artigos 141, 371, 374, incisos II e III, 389, 391, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1013 do CPC; artigo 34 da Lei 13.146/2015; artigos 2º e 27 do Decreto 6.949/2009; artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), esclareço que houve regular e pleno exame, ainda que sem a conclusão pretendida pela parte Embargante, não tendo assim havido violação ou qualquer contrariedade pelo Tribunal, cabendo ainda perceber que a mera referência nos embargos já se evidencia suficiente ao pretendido, nos termos do artigo 1025 do CPC. (3)

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000192-80.2026.5.21.0043, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TELETRABALHO COMO ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. PRIORIDADE DO ART. 75-F DA CLT. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ÔNUS DESPROPORCIONAL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV S.A. contra sentença que, em reclamação ajuizada por empregado público celetista diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, julgou procedente o pedido de conversão do regime presencial em teletrabalho integral, a título de adaptação razoável, sob pena de multa diária, deferindo, ainda, a justiça gratuita e honorários sucumbenciais calculados sobre base de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente; (ii) estabelecer se o empregado celetista com deficiência, com recomendação médica de labor remoto e função tecnicamente compatível, faz jus ao teletrabalho como medida de adaptação razoável, ou se a definição do regime remanesce no poder diretivo do empregador; (iii) determinar se subsiste o deferimento da justiça gratuita; (iv) aferir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as teses controvertidas e declina os motivos que formaram o convencimento do juízo, sendo desnecessária a resposta individualizada a cada argumento ou dispositivo invocado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O dever de promover adaptações razoáveis à pessoa com deficiência decorre diretamente da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com hierarquia constitucional pelo Decreto n.º 6.949/2009, e da Lei n.º 13.146/2015, independentemente de previsão em norma interna ou instrumento coletivo. 5. O art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho confere prioridade aos empregados com deficiência na alocação em atividades passíveis de execução por teletrabalho, dispositivo que ampara, na própria legislação celetista, a pretensão do trabalhador. 6. O poder diretivo do empregador (arts. 2º e 75-C, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) encontra limite nos direitos fundamentais à saúde, à não discriminação e à inclusão da pessoa com deficiência, não podendo prevalecer quando o teletrabalho se apresenta como adaptação necessária, tecnicamente viável e desprovida de ônus desproporcional. 7. Reconhecido o diagnóstico de forma incontroversa e demonstrada, por recomendação médica e pela própria estrutura da empregadora - que mantém centenas de empregados em regime remoto, entre eles pessoas com deficiência -, a viabilidade da medida, incumbia à empresa comprovar o ônus desproporcional da acomodação, encargo do qual não se desincumbiu. 8. As providências pontuais adotadas pela empregadora não afastam o dever de adaptação quando não solucionaram, na prática, a barreira relatada, remanescendo o teletrabalho como acomodação adequada e proporcional. 9. A obrigação de fazer consistente na adaptação do regime de trabalho ostenta natureza de trato continuado e vincula-se à persistência da necessidade que a justifica, sujeitando-se à revisão do art. 505, I, do Código de Processo Civil diante de modificação no estado de fato ou de direito, razão pela qual não configura imposição definitiva ou irrevogável. 10. Subsiste o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador que, embora perceba remuneração superior a quarenta por cento do teto do Regime Geral de Previdência Social, instrui o pedido com declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, cuja presunção somente se afasta mediante impugnação acompanhada de prova, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 21 do Tribunal Superior do Trabalho. 11. Em ação de obrigação de fazer, sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios incidem, por força da literalidade do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre o valor atualizado da causa, não sobre base estimada superior a este. IV. Dispositivo e teses 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença. Teses de julgamento: 1. O teletrabalho constitui medida de adaptação razoável exigível em favor do empregado celetista com deficiência quando presentes a recomendação médica, a compatibilidade técnica da função e a viabilidade estrutural na empresa, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o caráter desproporcional da acomodação, na forma do art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 13.146/2015. 2. A adaptação do regime de trabalho, por seu caráter de trato continuado, sujeita-se à revisão do art. 505, I, do Código de Processo Civil, não constituindo imposição definitiva ou irrevogável. 3. Na ação de obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, §3º; 6º; 7º, XXXI; 227; CLT, arts. 2º; 8º; 75-C, §2º; 75-F; 790, §§3º e 4º; 791-A, caput e §2º; Lei n.º 13.146/2015, arts. 2º e 37; Decreto n.º 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 2º; Lei n.º 7.115/1983; CPC, arts. 99, §2º; 489, §1º, IV; 505, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo n.º 21), Red. Min. Alberto Bastos Balazeiro, publ. 07.07.2025. TST, Tribunal Pleno, IRR-RR 0000594-13.2023.5.20.0006 (Tema Repetitivo n.º 138), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publ. 22.05.2025. TST, 2ª Turma, RRAg 0010115-05.2020.5.03.0153, Rel. Min. Liana Chaib, j. 26.02.2025, publ. 10.03.2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV S.A., em face de Diego Ferreira da Silva, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. e0a4aee), que julgou procedente o pedido de conversão do regime de trabalho presencial em teletrabalho integral, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. 459705e. A recorrente, em suas razões (Id. 82c5871), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ao argumento de não enfrentamento das teses defensivas e das medidas de acomodação que afirma haver implementado. No mérito, aduz a inaplicabilidade do art. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100751-35.2025.5.01.0076, 5ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PcD). DIREITO À MANUTENÇÃO NO REGIME DE TELETRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DIRETIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, portador de graves patologias na coluna vertebral decorrentes de acidente de trabalho e formalmente enquadrado como pessoa com deficiência (PcD), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção no regime de teletrabalho integral, sob o fundamento de que o retorno presencial compulsório está inserido no poder diretivo discricionário da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prerrogativa patronal de determinar o retorno ao trabalho presencial possui caráter absoluto ou se encontra limites nos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e na proteção à pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se a edição de norma interna superveniente que exclui os empregados com deficiência da convocação presencial obrigatória gera direito subjetivo à manutenção do teletrabalho, por auto vinculação regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde e à integridade física do trabalhador constituem direitos fundamentais de elevado patamar constitucional (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), que limitam o exercício do poder diretivo e o jus variandido empregador (artigo 2º da CLT). 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), dotada de status de emenda constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015) impõem o dever de promover adaptações razoáveis no ambiente de trabalho para assegurar a inclusão e a igualdade de condições dos trabalhadores PcD, sendo o teletrabalho modalidade prioritária nos termos do artigo 75-F da CLT. 5. A edição de norma regulamentar interna mais benéfica pela empregadora (Ofício Circular nº 58874312/2025 - DIGEP-PRESI), que expressamente excepcionou os empregados com deficiência da convocação para o retorno presencial, adere ao contrato de trabalho do obreiro, gerando direito subjetivo à sua manutenção no regime remoto, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. 6. A manutenção da exigência de retorno presencial obrigatório em relação a empregado formalmente reconhecido como PcD pela própria empresa, com recomendação médica de tratamento fisioterápico contínuo incompatível com a rotina presencial, configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O poder diretivo do empregador de determinar o retorno ao trabalho presencial não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à saúde, à integridade física e na proteção especial conferida à pessoa com deficiência. 2. A edição de norma interna empresarial que excepciona os empregados com deficiência da convocação presencial obrigatória incorpora-se ao contrato de trabalho, gerando direito subjetivo à manutenção do teletrabalho por auto vinculação regulamentar (Súmula nº 51, I, do TST). Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, III, 5º, §3º, 6º, 196 e 226 da Constituição Federal; artigos 2º, 75-C, §2º, 75-F e 468 da CLT; artigo 187 do Código Civil; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 51, I, do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.