Art. 170 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — DAS EDIFICAÇÕES
Texto vigente
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Determina que os prédios e construções onde se trabalha devem seguir normas técnicas para garantir a total segurança dos trabalhadores.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 170 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001438-05.2024.5.10.0103, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 05/05/2026, DJEN 06/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A). Embora não configurado nenhum dos vícios legais, prestam-se esclarecimentos e registra-se o prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO Reclamadas opõem embargos de declaração, fls. 2.050/2.054, em face do acórdão de fls. 1.774/1.811. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO a) omissão - Tema 210/RG/STF - Código de Bustamante - ratificação da convenção sobre trabalho marítimo pelo Brasil - princípios da isonomia e da não discriminação - Convenção 111/OIT - artigo 170 da CLT: as embargantes sustentam haver omissão no acórdão embargado quanto à tese fixada pelo STF no RE 636.331 (Tema 210/RG), que trataria da primazia hierárquica das convenções internacionais sobre as leis internas. Pontuam que não houve manifestação a respeito de o contrato de trabalho ter sido executado sob a vigência do Decreto nº 10.671/2021, que internalizou a MLC/2006 no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, afirma que a decisão turmária silenciou sobre a alegação de violação dos princípios da isonomia e da não discriminação (Convenção 111/OIT; CRFB, art. 5º, caput) ao conferir direitos diversos aos brasileiros em relação aos estrangeiros que trabalham no mesmo navio. Defendem a aplicação do Código de Bustamante e da Lei do Pavilhão. Constato que a pretensão das embargantes é de mera reforma do julgado por via inadequada. De toda sorte, destaco que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a questão da legislação aplicável, consignando expressamente a prevalência da Lei nº 7.064/1982 e da CLT em detrimento do Código de Bustamante, com base no Princípio do Centro de Gravidade e na jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. Foi ressaltada a manutenção da sentença e, nesse passo, a integração de seus fundamentos para todos os efeitos jurídicos (em legítima técnica per relationem, que constitui meio hábil de satisfação da exigência legal e constitucional de motivação das decisões do Poder Judiciário), de maneira que restou agregada a consideração do juízo de primeiro grau de que o Tema 210/RG/STF se refere a limites indenizatórios em transporte aéreo de passageiros, matéria diversa do regime jurídico trabalhista de tripulantes contratados no Brasil. A decisão Colegiada, inclusive, expressou a ausência de contrariedade à tese firmada no Tema 210/RG/STF (fl. 1.793). Por outro lado, o acórdão mencionou, de forma clara e expressa, que a Convenção 186/OIT (MLC) estabelece garantias mínimas que não excluem a aplicação da legislação nacional mais favorável ao trabalhador brasileiro contratado em solo pátrio, conforme autoriza o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982. Nessa perspectiva, a decisão embargada fundamentou que a aplicação da lei brasileira se impunha diante do fato de o autor ser brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado e treinado, o que atrai a proteção da norma mais favorável, não havendo falar em discriminação ilícita, mas em cumprimento de norma de ordem pública protetiva. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos. b) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante. Acolho os embargos, neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e registrar prequestionamento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010658-75.2025.5.03.0171, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DANO MORAL. MULTA NORMATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamada e pela parte reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, versando sobre intervalo intrajornada, indenização por uso de veículo próprio, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se a parte reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada; (II) estabelecer o valor correto da indenização pelo uso de veículo próprio; (III) determinar a validade da indenização por danos morais; (IV) verificar o cabimento da multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal não corroborou a supressão do intervalo intrajornada no período em que a sentença reconheceu a irregularidade, devendo ser excluída a condenação ao pagamento da indenização e seus reflexos. 4. A ausência de transporte público e a necessidade do uso do veículo do empregado para o trabalho configuram transferência de custos do negócio ao trabalhador, devendo ser majorada a indenização por uso de veículo próprio. 5. A negligência da empresa reclamada quanto às condições de higiene e segurança, comprovadas por prova testemunhal, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. 6. O descumprimento das cláusulas normativas referentes ao sistema de alarme e à homologação da rescisão contratual enseja o pagamento de multas. 7. A condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é devida, com suspensão da exigibilidade. 8. As diferenças de parcelas rescisórias não foram comprovadas, diante da estabilidade objetiva da lide e da quitação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte reclamada provido em parte. Recurso da parte reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. A prova oral deve ser robusta e pertinente ao período e local dos fatos para prevalecer sobre a prova documental. 2. A transferência dos riscos e custos do negócio ao trabalhador, ante a ausência de transporte público e a necessidade do uso de veículo próprio para o trabalho, enseja a indenização por uso de veículo próprio. 3. A negligência do empregador quanto às condições de higiene e segurança do trabalho enseja indenização por danos morais. 4. O descumprimento de cláusulas normativas enseja o pagamento de multas. 5. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 170, 173, 186, 791-A, 818, 927; CPC, art. 373. CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.766; RR-1002064-13.2017.5.02.0705; RR-20119-09.2020.5.04.0013. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao da parte ré, para: a) excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos; b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5.766; sem divergência, deu provimento parcial ao da parte autora, para: a) majorar para R$ 350,00 mensais a indenização pelo uso de veículo próprio; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de 1 multa normativa, para cada CCT vigente ao longo dos dois contratos de trabalho, em decorrência do descumprimento da regra de sistema de alarme e 1 multa normativa especificamente na CCT vigente na data de rescisão do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento da regra de assistência sindical para o ato da rescisão; manteve o valor da condenação, pois ainda compatível; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização pelo uso de veículo próprio e multa normativa. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000068-46.2024.5.10.0020, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 06/02/2026, DJEN 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, às fls. 999/1.009, em face do acórdão de fls. 923/937, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. DA ALEGADA OBSCURIDADE/OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO O embargante alega obscuridade e omissão do acórdão em diversos pontos relacionados ao não enquadramento como bancário ou financiário, insistindo na análise de fraude na contratação, reconhecimento de grupo econômico (Súmula 129 do TST), prevalência do princípio da primazia da realidade (Art. 9º e 456 da CLT), o conceito de instituição financeira (Art. 17 da Lei 4.595/64, LC 105/2001, Lei 7.492/86), a análise do site da PagSeguro e a normativa do Banco Central que veda a concessão de empréstimos por instituições de pagamento, além do Art. 3º e 511 da CLT, Art. 170 da CF e Súmula 55 do TST. Analiso. Todavia, verifica-se que esta Turma enfrentou explicitamente a questão do vínculo empregatício e do enquadramento como bancário e/ou financiário. O Colegiado expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não considerou o reclamante como bancário ou financiário, destacando que (fls. 927): "Ou seja, o Reclamante desempenhava, essencialmente, funções de comercialização de máquinas de leitura de cartão. Não há nos autos nenhuma prova de que ele realizasse serviços característicos de correspondente bancário ou de instituição financeira, tais como abertura de conta corrente, cobrança, análise de crédito, concessão de financiamentos, emissão de moeda eletrônica ou qualquer outra atividade típica do sistema financeiro nacional." O Acórdão também abordou a validade da terceirização à luz da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do STF), afirmando que (fls. 926): "A interpretação desse contexto conduz à conclusão de que as anotações contratuais devem prevalecer. O vínculo empregatício do Reclamante se deu exclusivamente com a Primeira Reclamada, na função de Executivo de Vendas, conforme registrado formalmente. Ademais, a terceirização havida entre as reclamadas é absolutamente válida e encontra ressonância no entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral)." Embora o Acórdão não tenha mencionado expressamente cada um dos artigos, leis e súmulas citados pelo embargante em seus aclaratórios, a matéria de fundo ("condição de financiário" e "fraude na contratação") foi integralmente apreciada e julgada, com base na análise das atividades efetivamente desenvolvidas pelo reclamante. O fato de o resultado da análise ser desfavorável à tese do embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com a decisão colegiada. O prequestionamento, para ser válido, exige que a tese jurídica tenha sido apreciada pelo órgão julgador, o que ocorreu no caso, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses do embargante. A rediscussão da matéria, sob o pretexto de prequestionamento, não é a via adequada. 2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O embargante alega contradição e omissão na análise da jornada de trabalho e das horas extras, argumentando que o acórdão não valorou corretamente a prova oral, deu maior credibilidade à testemunha patronal que informou horário "contratual" fixo, e ignorou documento que comprovaria rota noturna e a aplicação da Súmula 338 do TST e Art. 74, § 2º da CLT. Analiso. Esta Turma também explicitamente analisou a jornada de trabalho, revisitando os fundamentos da sentença de primeiro grau e reafirmando a valoração da prova oral. Constou do acórdão (fls. 933): "Neste contexto, a despeito da análise sobre a possibilidade de controle de jornada, o juízo de origem, ao ponderar a prova oral produzida, conferiu maior peso ao depoimento da testemunha da reclamada, cujo relato se mostrou mais fidedigno ao admitir fatos desfavoráveis à tese da empresa. Com efeito, restou comprovado que a jornada do reclamante se dava das 9h às 18h, sem labor aos sábados, o que não excede o limite legal de oito horas diárias. Do mesmo modo, o intervalo intrajornada foi considerado integralmente usufruído, conforme depoimento que indicou a possibilidade de 60 minutos de descanso." Verifica-se que o Acórdão emitiu tese explícita sobre a jornada de trabalho, a valoração da prova oral e a improcedência do pedido de horas extras. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, ou entre diferentes partes da fundamentação. Não se configura contradição quando a parte discorda da valoração da prova realizada pelo órgão julgador ou busca a prevalência de sua tese sobre a acolhida pela decisão. O acórdão ponderou a prova oral, concluindo pela fidedignidade da testemunha patronal, que inclusive "admitiu fatos desfavoráveis à tese da empresa". A eventual existência de documento que "comprovaria rota noturna" foi considerada no contexto da prova e não foi suficiente para alterar o convencimento do julgador, que optou por outra valoração da prova oral, o que é prerrogativa do magistrado. Ademais, a Súmula 338 do TST é aplicada na ausência de controles de ponto ou quando estes são inválidos. No presente caso, o acórdão partiu da premissa de que a jornada foi "efetivamente comprovada nos autos, com base no depoimento mais convincente da testemunha patronal" (Fls.: 933), o que afasta a necessidade de aplicar a presunção contida na referida súmula. Diante do exposto, as razões apresentadas pelo embargante demonstram, na realidade, seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Acórdão, e não a existência de quaisquer dos vícios formais previstos na legislação processual. As matérias foram devidamente analisadas e fundamentadas, permitindo o acesso à instância superior, caso o embargante assim entenda. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000051-60.2024.5.06.0104, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 25/07/2025, DJEN 28/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE COM OBJETO MISTO (LÍCITO E ILÍCITO). 13º SALÁRIO. REJEIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário em ação trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo 13º salário. Os embargos alegam omissão e contradição no julgado, quanto à análise da inépcia da petição inicial, formação de grupo econômico, reconhecimento do vínculo empregatício em atividade com objeto misto (lícito e ilícito) e pagamento de 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissão ou contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração; (ii) estabelecer se assiste razão às embargantes quanto ao pagamento do 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido, tampouco à reanálise de provas, sendo via processual inadequada para questionar a fundamentação do julgado, especialmente quando este se encontra devidamente fundamentado e sem vícios. 4. O acórdão recorrido analisou de forma completa todas as questões trazidas no recurso ordinário, inclusive a inépcia da petição inicial, a formação do grupo econômico e o vínculo empregatício em atividade com objeto misto (lícito e ilícito), apresentando de forma clara os fundamentos da decisão, sem omissões ou contradições. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Tribunal Regional do Trabalho (TRT) admite a validade do contrato de trabalho mesmo quando a atividade exercida pelo empregado apresenta objeto misto (lícito e ilícito), desde que comprovada a prestação de serviços lícitos, prevalecendo o princípio protetivo do trabalhador. 6. A jurisprudência citada nos autos demonstra que a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I do TST não se aplica a casos em que a atividade ilícita é apenas parte do trabalho realizado, existindo também prestação de serviços lícitos. 7. Quanto ao 13º salário, embora o acórdão tenha apresentado omissão quanto aos comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada, a análise dos documentos demonstrou o recebimento do 13º salário referente aos anos de 2020 e 2021, justificando a exclusão desses valores da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo instrumento processual adequado apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, ou para corrigir erros materiais. 2. O contrato de trabalho que envolve a prestação de serviços com objeto misto (lícito e ilícito) é válido se houver prestação concomitante de serviços lícitos, prevalecendo o princípio protetivo do trabalhador. 3. A comprovação do recebimento de parcela salarial pelo empregado justifica a exclusão do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT, artigo 1.022 do CPC, artigo 840 da CLT, artigo 330, § 1º, do CPC, artigo 2º e 3º da CLT, artigo 170 do Código Civil, artigo 166, incisos II e III e 184 do Código Civil, OJ nº 199 da SDI-I do TST, OJ nº 118 da SDI-I do TST
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011519-34.2023.5.18.0003, Rel. Daniel Viana Júnior, 2ª TURMA, j. 12/05/2025, DJEN 13/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, bem como sanar erro material evidente no exame de pressupostos extrínsecos do recurso. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 13038-13045, alegando a existência de omissão no julgado. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 13073-13077. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO A reclamante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pedido sucessivo de deferimento da suplementação do auxílio-doença. Pois bem. Sem maiores delongas, porquanto desnecessárias, esclareço inexistir nos presentes autos omissão quanto ao pedido sucessivo de suplementação do auxílio-doença. Esta Eg. Turma, ao adotar como fundamentos as razões de decidir constantes na r. sentença, indeferiu o referido pedido, com base nos seguintes fundamentos: "Tais fatos são incontroversos, eis que a reclamada não os impugnou especificamente na contestação (fls. 12338 e seguintes). Ademais, a testemunha ouvida a pedido da reclamante confirmou as alegações da inicial (Sr. Euler Ferreira - fls. 12935/12936). Porém, não reconheço que o fato se enquadre como acidente de trabalho típico, pois o infortúnio não ocorreu no local de trabalho (dentro do estabelecimento da ré) ou durante a jornada de trabalho, mas sim na calçada da agência bancária e durante o intervalo intrajornada. Logo, a hipótese caracteriza acidente de trajeto (de percurso ou "in itinere"), nos termos do art. 21, IV, "d", e § 1º da Lei 11.213/91, equiparado a acidente de trabalho somente para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária), mas não trabalhistas. Acrescendo que os arts. 170 a 174 da CLT e a NR-8, que tratam das edificações, trazem regulamentações apenas sobre os ambientes internos dos locais de trabalho. Já o Código de Postura do Município de Trindade nº 933/2001, invocado pela parte autora, gera repercussões cíveis e não trabalhistas. Registro que a reclamante não postulou expressamente a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 11.213/91. Em todo caso, a prova nos autos revela que a alta médica ocorreu em 19/09/2023 (fl. 3027) e que o contrato de trabalho está ativo, já escoando, portanto, o período de garantia de emprego. Ademais, a autora já era aposentada à época dos fatos e, além do respectivo benefício previdenciário, recebeu da empregadora o benefício regulamentar intitulado de 'licença caixa' pelo período de 365 dias (fl. 3027), ficando duplamente amparada pela maior parte do interregno de afastamento médico. Por consequência, indefiro as indenizações por danos morais e materiais, bem como o pedido sucessivo de pagamento da remuneração no período de afastamento médico." (Fl. 12948, destaquei) Portanto, consta expressamente na fundamentação que a autora, além de receber o benefício previdenciário, também foi contemplada com a denominada "licença caixa" pelo período de 365 dias, benefício este previsto no regulamento interno da empregadora. Ressalto que a ausência de menção expressa ao número de ciclos ou à cláusula 35 do ACT não configura omissão, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma suficiente. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma coerente, como ocorreu no caso em tela. Ademais, o instituto dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação da tese jurídica adotada pela sentença, especialmente quando a parte embargante se insurge contra o conteúdo decisório, e não contra eventual vício previsto no art. 897-A da CLT. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É como voto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.