Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 12 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo determina que as regras sobre a previdência e o seguro social não estão detalhadas neste texto, mas sim definidas em uma lei própria e específica.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 12 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011167-76.2025.5.03.0180, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICAÇÃO. TEMA 46 DOS IRR DO TST. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA APÓS O QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE. EFEITOS INTERRUPTIVOS AFASTADOS. TEMA 170 DOS IRR DO TST. IRDR TEMA 25 DO TRT DA 3ª REGIÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. GERENTE BANCÁRIO. AGÊNCIAS DISTINTAS. PARADIGMA COM DIFERENÇA SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO. DIFERENÇAS EXCLUÍDAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULA 338 DO TST. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO À AUSÊNCIA DE SOBREJORNADA EM UM DIA DA SEMANA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 180. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CURSOS TREINET. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 15 HORAS EXTRAS MENSAIS. PDE. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DE DOCUMENTOS SOB POSSE DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 DO STF. MAJORAÇÃO PARA 15%. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamado e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) prescrição e aplicação da Lei nº 14.010/2020; (ii) efeitos interruptivos de protesto judicial ajuizado pelo sindicato; (iii) equiparação salarial; (iv) jornada de trabalho, enquadramento no art. 224 da CLT, validade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada; (v) cursos Treinet; (vi) PDE; (vii) juros e correção monetária; (viii) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (ix) justiça gratuita; e (x) honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição bienal e quinquenal, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 46 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompe a prescrição trabalhista, inclusive após a Lei nº 13.467/2017, nos termos do Tema 170 dos IRR do TST e do IRDR Tema 25 deste Regional. Todavia, a ação principal deve ser proposta no prazo máximo de cinco anos a partir do ajuizamento do protesto, observada a suspensão da Lei nº 14.010/2020. Como a presente demanda foi ajuizada somente em 03/12/2025, após o termo final de 30/03/2023, não subsistem os efeitos interruptivos da ação de protesto nº 0011648-69.2017.5.03.0002. 5. A equiparação salarial, após a Lei nº 13.467/2017, exige identidade funcional no mesmo estabelecimento empresarial. Quanto às paradigmas Natália de Moura Maciel, Ane Alícia Santos Pessoa e Corina Matoso Costa, não houve comprovação de labor na mesma agência do Reclamante. Em relação ao paradigma Hernane Chaves Marques, embora tenha havido coincidência de lotação em determinado período, não se demonstrou exercício simultâneo de função idêntica, além de verificada diferença superior a dois anos na função. 6. Embora o Banco tenha apresentado controles de ponto com marcações variáveis, a prova oral demonstrou que os registros não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida, em razão de orientação institucional para restrição do registro de horas extraordinárias. Invalidada a fidedignidade dos cartões, a jornada deve ser arbitrada com base na Súmula 338 do TST e na prova oral. 7. A confissão do Reclamante de que, em um dia da semana, cumpria apenas a jornada contratual, sem sobrejornada, impõe o ajuste da jornada fixada para o período de segunda a quinta-feira, das 7h30 às 18h30, mantidos os demais parâmetros da condenação quanto ao intervalo intrajornada. 8. O Reclamante não exercia fidúcia especial apta ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, pois desempenhava atividades técnicas, operacionais e burocráticas, sem subordinados, alçada, procuração, poderes de decisão ou autonomia diferenciada. Impõe-se, assim, o enquadramento na jornada bancária de seis horas, com horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima semanal e divisor 180. 9. As horas extras deferidas judicialmente não repercutem na PLR dos bancários quando a norma coletiva limita a base de cálculo às verbas fixas de natureza salarial, conforme Tema 78 dos Recursos Repetitivos do TST. Também não são devidos reflexos em benefício de previdência complementar, por ausência de prova de contribuições do Reclamante a plano dessa natureza. 10. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstrou fruição média de apenas 40 minutos, prevalecendo sobre os registros formais. Como todo o período abrangido pela condenação é posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 11. O tempo destinado aos cursos Treinet constitui período à disposição do empregador quando demonstrado que os treinamentos eram realizados fora da jornada regular. A prova oral indicou a realização média de quatro a cinco cursos mensais, com duração aproximada de 3h30 cada, mantendo-se a condenação ao pagamento de 15 horas extras mensais. 12. O PDE é devido porque o Banco não apresentou as avaliações de desempenho, metas estipuladas e alcançadas e demais parâmetros necessários à conferência da parcela, documentos que estavam sob sua aptidão probatória. Mantêm-se, contudo, os critérios fixados na origem: três salários-base por ano, natureza indenizatória, base de cálculo restrita ao salário contratual e dedução do valor pago a mesmo título em 2023. 13. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se, na fase extrajudicial, IPCA-E acrescido dos juros legais correspondentes ao índice TRD; na fase judicial, SELIC até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e juros pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024. 14. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação da condenação, conforme art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. 15. A justiça gratuita deve ser mantida, pois o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, não infirmada por prova em contrário, suficiente à concessão do benefício à pessoa natural, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. 16. Configurada a sucumbência recíproca, subsiste a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001287-14.2025.5.21.0001, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    Recurso ordinário do reclamante: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS NA INICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando o reconhecimento do enquadramento como bancário, com a consequente condenação a horas extras, e o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, os quais considera meramente estimativos. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelo reclamante o enquadram na categoria de bancário ou de correspondente bancário; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, limitam o julgador na condenação e execução ou se possuem caráter meramente estimativo. III. Razões de decidir 3. O enquadramento como bancário é definido pelas atividades e pela natureza jurídica do empregador (Súmula 55 do TST e Art. 224 da CLT), e a jurisprudência do TST não equipara empregados de correspondentes bancários, cujas atividades são de intermediação e suporte administrativo, a bancários. 4. O depoimento pessoal do reclamante confirma que suas atribuições se limitavam a tarefas de correspondente bancário, como prospecção, coleta de dados e encaminhamento de propostas, sem acesso a sistemas bancários ou poder decisório sobre operações financeiras. 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que os valores líquidos na petição inicial trabalhista são meramente estimativos e não limitam a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), conforme o Art. 840, §1º, da CLT e o Art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST. 6. Tal interpretação se alinha aos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (Art. 1º, IV, da CF), considerando a hipossuficiência do trabalhador e a distinção entre "indicação" e "liquidação" de valores. 7. A ressalva expressa do reclamante na petição inicial sobre o caráter estimativo dos valores reforça a não limitação da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido parcialmente, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, estabelecendo-se que tais montantes possuem natureza meramente estimativa. Teses de julgamento: 1. Empregado de correspondente bancário que exerce atividades de prospecção, coleta de dados, encaminhamento de propostas e suporte administrativo, sem acesso a sistemas bancários ou poder decisório sobre operações financeiras, não se enquadra na categoria de bancário. 2. Os valores indicados na petição inicial trabalhista, mesmo que líquidos, possuem caráter meramente estimativo e não limitam o montante da condenação, em conformidade com o Art. 840, §1º, da CLT, Art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST, e os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social do trabalho (Tese fixada no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 1º, III, IV; Art. 5º, XXXV; Art. 7º, caput, XXIX; CLT, Art. 224; Art. 769; Art. 840, §1º; Art. 896-C, §5º; CPC, Art. 141; Art. 324, §1º; Art. 492; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, Art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 55; TST, IRR-1199-29.2021.5.09.0654 (Tema nº 35); TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, j. 30.11.2023; TST, Agravo 1000128-03.2024.5.02.0027, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27.08.2025. Recurso ordinário da reclamada principal: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. GRANDE CIRCULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada principal e subsidiariamente a litisconsorte passiva ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além de honorários sucumbenciais. As reclamadas recorrem contra a condenação ao adicional de insalubridade, alegando salubridade das atividades conforme prova técnica e ausência de grande circulação nas instalações sanitárias. Questionam, ainda, a validade e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a inclusão de honorários periciais em sua condenação e a utilização de fundamentação com elemento estranho aos autos. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de instalações sanitárias em estabelecimento comercial com fluxo diário de clientes e usuários de ATM configura "grande circulação" para fins de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, mesmo diante de laudo pericial que conclui pela salubridade; (ii) estabelecer a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais e sua base de cálculo; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a sentença atribui à União e a planilha de cálculos inclui no débito da reclamada; (iv) verificar a validade da fundamentação da sentença que inclui elementos fáticos estranhos aos autos. III. Razões de decidir 3. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão, e a Súmula 448, II, do TST, ao prever o adicional de insalubridade em grau máximo para higienização de instalações sanitárias de grande circulação, aplica-se ao caso, pois o estabelecimento comercial, com fluxo diário de 15 a 20 usuários de ATM e 30 a 40 clientes, enquadra-se no conceito de "grande circulação" adotado pela jurisprudência, corroborado pela ausência de EPIs eficazes. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 791-A da CLT e é justificada pela complexidade da causa. 5. A inclusão dos honorários periciais no débito da reclamada na planilha de cálculos configura erro material, uma vez que a sentença atribuiu expressamente à União a responsabilidade pelo pagamento, em virtude da justiça gratuita e da ADI 5766 do STF. 6. A fundamentação da sentença deve se ater aos fatos e provas dos autos, sendo viciada a inclusão de elementos fáticos estranhos ao processo, como a menção a uma unidade escolar. IV. Dispositivo e tese 7. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000578-58.2024.5.06.0121, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo da reclamante contra sentença que reconheceu vínculo de emprego no período de 22/05/2023 a 28/02/2024, declarou nulidade de contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica, condenou ao pagamento de verbas rescisórias, além de fixar responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia envolvendo contratação por pessoa jurídica; (iii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (iv) verificar se estão presentes os requisitos do vínculo de emprego em contratação via pessoa jurídica; (v) definir a incidência de horas extras; (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vii) analisar a incidência de multa do art. 477 da CLT; (viii) verificar o cabimento de reembolso de despesas de teletrabalho e indenização por danos morais; (ix) fixar critérios de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não responda a todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsias sobre existência de vínculo empregatício, ainda que a defesa alegue contrato civil entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, sendo a análise da natureza jurídica do liame matéria de mérito. Os precedentes do STF invocados (ADPF 324, Tema 725, ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625) não afastam a competência da Justiça do Trabalho nem impedem o reconhecimento de fraude quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT, art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST e entendimento do IRDR Tema 005 deste Regional. O conjunto probatório evidencia a presença dos requisitos da relação de emprego, com prestação pessoal, habitual, onerosa e subordinada, sendo a contratação por pessoa jurídica utilizada para mascarar vínculo empregatício, incidindo o art. 9º da CLT. A subordinação jurídica resta caracterizada pelo controle de jornada, exigência de metas, supervisão direta e possibilidade de sanções, demonstrando poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. A ausência de controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338 do TST, sendo devido o pagamento de horas extras apenas nos períodos comprovados de sobrejornada, com repercussões legais. O art. 62, III, da CLT não se aplica quando há remuneração fixa mensal e efetivo controle de jornada, inclusive com registros de início, pausas e término de atividade, afastando a exceção do teletrabalho por produção ou tarefa. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é devida quando comprovado o benefício direto da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo, conforme Súmula 462 do TST e tese firmada no Tema 168 do TST, salvo culpa do empregado pela mora. O reembolso de despesas no teletrabalho depende de previsão contratual, conforme art. 75-D da CLT, sendo válida cláusula que atribui ao trabalhador o custeio de equipamentos e infraestrutura. A mera pejotização e o inadimplemento de verbas trabalhistas não configuram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o art. 791-A da CLT, sendo adequado o percentual fixado quando compatível com o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas e recurso adesivo da reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer ou afastar vínculo de emprego em contratações formalizadas por pessoa jurídica. A existência de contrato civil não impede o reconhecimento de vínculo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os valores indicados na petição inicial têm natureza meramente estimativa e não limitam a condenação. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços subsiste quando comprovado o aproveitamento da força de trabalho terceirizada. O teletrabalho não afasta o direito a horas extras quando houver controle de jornada e remuneração não vinculada à produção. A multa do art. 477 da CLT é devida mesmo no reconhecimento judicial do vínculo, salvo culpa do empregado pela mora. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente da pejotização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, III, 75-D, 840, §1º, 791-A, 477, §8º; CPC, art. 489, §1º, art. 1.013, art. 141 e 492; CC, arts. 186 e 927; Lei 6.019/74, art. 5º-A, §5º; IN TST nº 41/2018, art. 12, §2º; Súmulas TST 212, 331, 338, 462 e 85, IV; IRDR Tema 005 (TRT da 6ª Região). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, Tema 725 (RG); STF, ADC 48; STF, ADI 3961; STF, ADI 5625; STF, Tema 1.389 (RG); TST, Tema 168 (RR 0001341-76.2023.5.12.0008)

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010897-62.2025.5.03.0112, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 13/07/2026, DJEN 14/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTA. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTO DO AVISO-PRÉVIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamada pretende a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, decadência das contribuições previdenciárias, limitação da condenação aos valores da inicial e desconto do aviso-prévio. A Reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta, além da reforma quanto ao acúmulo/desvio de função, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; (ii) saber se há decadência das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial; (iii) saber se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial; (iv) saber se o pagamento incorreto do adicional de insalubridade caracteriza falta grave apta a ensejar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; e (v) saber se é devido o desconto do aviso-prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstrou que a Reclamante, fisioterapeuta hospitalar, mantinha contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, situação enquadrada no Anexo 14 da NR-15. A utilização de equipamentos de proteção individual não elimina o agente insalubre. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como dos honorários periciais. 4. Não há decadência das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas reconhecidas em decisão judicial, cuja execução ocorre de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República e da Súmula 368 do TST. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam o montante da condenação a ser apurado em liquidação, conforme art. 840, §1º, da CLT, art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. 6. O inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo configura descumprimento contratual grave, suficiente para autorizar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Reconhecida a ruptura contratual por culpa da empregadora, torna-se indevido o desconto do aviso-prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada desprovido. Recurso Ordinário da Reclamante parcialmente provido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, assegurando as verbas rescisórias correspondentes, mantidos os demais capítulos da sentença. Teses de julgamento: 1. O contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 47 do TST. 2. As contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial trabalhista não se submetem à decadência prevista para créditos constituídos administrativamente. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a liquidação da condenação. 4. O pagamento incorreto do adicional de insalubridade configura falta grave patronal apta a autorizar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 483, "d", 790-B, 840, §1º, e 899, §10; CPC, art. 479; Lei nº 8.212/1991, art. 43, §2º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 47 e nº 368; TRT3, Súmula nº 46; TRT3, Tese Jurídica Prevalecente nº 16; TST, Ag-RRAg-20371-45.2021.5.04.0702, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 11.05.2026; TST, Ag-0020331-41.2021.5.04.0871, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13.05.2026; TST, RRAg-20262-08.2019.5.04.0021, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 15.05.2026. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao da reclamante para: 1. declarar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a partir do dia 03.10.2025, marco final do contrato de trabalho, ao qual se deve somar a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SBDI-1/TST e do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS da obreira, com a condenação da ré ao pagamento, conforme se apurar, do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; 2. determinar a retificação da anotação da data de saída na CTPS da autora, a entrega de novo TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e do seguro-desemprego (caso preenchidos os requisitos legais), sob pena de pagamento de indenização substitutiva no caso de frustração do recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da demandada (artigos 186 e 927 do CC), tudo no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação específica para tal penalidade, sob pena de multa diária no valor de R$100,00; declarou, para fins do disposto no artigo 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza salarial, à exceção das férias + 1/3 indenizadas, do FGTS + 40%, do aviso prévio indenizado e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; majorado o valor arbitrado à condenação para R$20.000,00, com custas no importe de R$400,00, provisoriamente arbitradas nesta Instância Revisora, pela ré, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; registrou que, após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000990-95.2024.5.06.0021, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO QUE OPERA EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 7.064/1982. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora estrangeira contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a aplicação da legislação trabalhista nacional a contrato de trabalho de tripulante brasileiro, contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro que opera em águas nacionais e internacionais. A recorrente defende a incompetência da justiça brasileira e a prevalência da "lei do pavilhão", baseando-se em tratados internacionais e acordos coletivos, em detrimento da aplicação da lei brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da autoridade judiciária brasileira para julgar lides envolvendo contrato de trabalho firmado no Brasil com empresa domiciliada no país para prestação de serviços a bordo de embarcações internacionais; (ii) estabelecer se prevalece a "lei do pavilhão" sobre a legislação trabalhista brasileira em face do princípio da norma mais favorável; (iii) determinar se a aplicação da legislação pátria viola tratados internacionais (Convenção 186 da OIT e Código de Bustamante). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamações de empregado brasileiro contratado no território nacional por empresa nele domiciliada, nos termos dos arts. 651, §§ 2º e 3º, da CLT, art. 12 da LINDB e arts. 21, I e II, do CPC. 4. A Lei nº 7.064/1982, alterada pela Lei nº 11.962/2009, determina a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho aos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior, sempre que esta se mostrar mais favorável ao empregado. 5. O princípio da norma mais favorável, consagrado tanto no direito interno quanto no ordenamento da OIT (art. 19, item 8, da Constituição da OIT), prevalece sobre a aplicação automática da "lei do pavilhão" ou de tratados internacionais, quando estes contiverem patamares protetivos inferiores aos da legislação brasileira. 6. Tratados internacionais de direito privado (como o Código de Bustamante) possuem paridade normativa com leis ordinárias, podendo ser afastados por legislação interna posterior ou pela aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador (pro homine). 7. A aplicação da legislação nacional não viola o princípio da isonomia ou os tratados marítimos, uma vez que a Convenção nº 186 da OIT expressamente autoriza a prevalência de legislações nacionais que assegurem condições mais vantajosas aos trabalhadores marítimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. É competente a autoridade judiciária brasileira para processar e julgar demanda trabalhista de empregado brasileiro contratado no Brasil por empresa aqui domiciliada, independentemente do local da prestação dos serviços (águas nacionais ou internacionais). 2. Aplica-se a legislação trabalhista brasileira aos contratos de trabalho de brasileiros em embarcações internacionais, quando esta for mais favorável ao trabalhador, nos termos da Lei nº 7.064/1982. 3. O princípio da norma mais favorável prevalece sobre a "lei do pavilhão" e tratados internacionais de caráter privado, visto que as normas internacionais de trabalho constituem patamares mínimos de proteção e não impedem a aplicação de condições nacionais mais vantajosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CLT, art. 651, §§ 2º e 3º; LINDB, art. 9º e 12; CPC, art. 21, I e II; Lei nº 7.064/1982, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.962/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1480 MC; TST, Ag-AIRR 0000535-14.2017.5.09.0015; TST, E-RR 1001843-40.2016.5.02.0034

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.