Art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Em linguagem simples
Determina que, nos contratos por prazo determinado, a demissão sem justa causa antes do prazo final obriga o empregador a pagar metade dos salários restantes como indenização. Para valores variáveis, aplica-se a mesma média de cálculo dos contratos por prazo indeterminado.
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Na jurisprudência
753 acórdãos citam o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101348-78.2025.5.01.0019, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 479 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE.Comprovado que a contratação ocorreu sob o regime jurídico do trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, incide a legislação específica da modalidade contratual. Nos termos do art. 64, II, do Decreto nº 10.854/2021, não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 da CLT, ainda que haja rescisão antecipada do contrato. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Relator
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010587-75.2025.5.03.0041, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, indenizações por acidente de trajeto e responsabilidade subsidiária das rés. A recorrente sustentou a invalidade de laudo pericial, a inidoneidade dos cartões de ponto (apontando impossibilidade cronológica em dia de acidente de trajeto) e a caracterização do acidente como passível de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade, considerando a alegação de insuficiência da perícia e ausência de CA em EPIs; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada frente à prova oral e documental; (iii) determinar se o acidente de trajeto, ainda que equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, gera dever de indenizar pelo empregador quando ocorre em veículo de terceiro por culpa exclusiva deste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, pautado em inspeção *in loco* e avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos, prevalece sobre alegações genéricas quando não infirmado por contraprova técnica capaz de descaracterizar a conclusão de ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. 4. A declaração da trabalhadora, em sede de perícia, quanto ao preenchimento antecipado dos cartões de ponto, aliada à prova documental que demonstra a validade formal dos registros, afasta a presunção de fraude patronal e mantém a higidez dos cartões. 5. O acidente de trajeto, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91), não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador, sendo necessário o nexo causal e a comprovação de culpa ou risco inerente à atividade, elementos ausentes quando o sinistro ocorre por ato de terceiro em veículo particular de escolha exclusiva do obreiro. 6. A inexistência de condenação em parcelas salariais torna indevidos os reflexos em FGTS e prejudica o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial oficial impõe a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. 2. O acidente de trajeto ocorrido em veículo de terceiro, por escolha do trabalhador, sem participação ou ingerência da empresa, exclui o nexo causal para fins de responsabilidade civil do empregador, restringindo-se os efeitos à órbita previdenciária. 3. Comprovada a validade formal dos registros de jornada por meio de prova oral e documental, recai sobre a parte autora o ônus de provar a invalidade, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 371, 479, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, 'd'; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000261-26.2026.5.18.0131, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO. O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova lei processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário de pagamento da parcela prevista no art. 479 da CLT, por se tratar de pretensão não deduzida na inicial, configurando inovação recursal. Com efeito, na origem, o reclamante postulou, a título de danos materiais, o pagamento de lucros cessantes correspondentes a doze meses de salários, não tendo formulado pedido de pagamento da parcela prevista no art. 479 da CLT. Presentes, quanto ao mais, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante recorre da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais por dispensa discriminatória. Sustenta que a reclamada justificou a rescisão antecipada do contrato de experiência pela alegada imperícia na condução do veículo, razão pela qual lhe incumbia o ônus de comprovar a culpa pelo tombamento, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, diante da ausência de produção de prova oral ou técnica. Alega que a sentença deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e que os documentos juntados pela reclamada (CT-e, MDF-e, boletim de ocorrência, fotografias, relato manuscrito e orçamentos de reparo) não demonstram negligência ou imperícia. Afirma que a responsabilidade pelo acidente não poderia ser considerada irrelevante, pois a empregadora a utilizou para lançar desconto de R$9.540,06 por avaria no TRCT, que resultou em valor líquido zero, o que, segundo sustenta, configuraria violação aos arts. 2º e 462, § 1º, da CLT. Aduz, ainda, que o rol do art. 1º da Lei nº 9.029/95 é exemplificativo e que, mesmo afastada a dispensa discriminatória, a imputação de imperícia sem prova e o desconto efetuado configurariam abuso de direito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, com ofensa à sua dignidade profissional. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, da parcela prevista no art. 479 da CLT. Analiso. Em que pese a insurgência do reclamante, verifico que a r. decisão de origem analisou adequadamente a questão, não comportando quaisquer reparos. Destarte, por ser concorde com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, e, ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, com os acréscimos que farei ao final: "Relata o autor que, ao chegar a uma fazenda com a carreta vazia, o empregado responsável pelo carregamento distribuiu a carga de forma desproporcional entre os graneleiros, gerando peso excessivo e mal distribuído do lado esquerdo do veículo. Afirma que, na balança, advertiu quanto ao excesso e à má distribuição da carga, mas foi orientado a seguir viagem daquela mesma forma, tendo o caminhão tombado após cerca de três quilômetros percorridos em estrada de terra com desníveis, sem culpa alguma de sua parte. Alega que, embora a ruptura tenha sido apresentada como encerramento antecipado do contrato de experiência, a dispensa teria sido discriminatória, pois decorreu, em verdade, do tombamento, tendo prepostos da ré lhe informado que nada receberia porque teria causado prejuízo à empresa. Postula, por tais fatos, indenização por danos morais, bem como indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondente a doze meses de salário-base, com reflexos. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o obreiro foi admitido mediante contrato de experiência e que a resilição antecipada decorreu do exercício regular do poder diretivo, ante a imperícia por ele demonstrada na condução do veículo. Argui que não houve excesso de carga, conforme demonstrariam os CT-e e MDF-e emitidos para os demais carregamentos realizados na mesma fazenda, bem como o boletim de ocorrência lavrado, que nada registrou a tal respeito. Assevera que a dispensa discriminatória pressupõe motivação enquadrada no rol do art. 1º da Lei 9.029/95 ou a existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST), hipóteses estranhas ao caso. Pleiteia, por fim, a improcedência do pedido de lucros cessantes, ao fundamento de que o contrato de experiência possuía duração determinada, inexistindo garantia de permanência do obreiro por doze meses. Na impugnação à contestação, o reclamante argui a nulidade da cláusula 7ª do contrato, por transferir ao empregado o risco do empreendimento, e impugna os documentos de transporte apresentados pela ré, ao argumento de que todos registram peso bruto rigorosamente idêntico. Ao exame. É incontroverso que as partes celebraram contrato de experiência (fls. 86/87), com vigência inicial de 45 dias, prorrogável por igual período, cujo termo final foi fixado em 10/03/2026, e que a ruptura ocorreu antecipadamente, por iniciativa da empregadora, em 30/01/2026 (fls. 150/151). A dispensa discriminatória, por sua vez, pressupõe motivação vedada pelo ordenamento jurídico, tal como, por exemplo, a fundada em sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade (art. 1º da Lei 9.029/95), ou, ainda, em doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST). No caso, o próprio reclamante atribui a ruptura ao tombamento do veículo, circunstância esta que entendo não caracterizar hipótese enquadrável como dispensa discriminatória. Assim, tenho que a apuração da responsabilidade pelo acidente, no caso, em que a rescisão foi aplicada durante a vigência de contrato de experiência, não impacta na apuração da regularidade da modalidade rescisória adotada e, por isso, não será objeto de discussão. Isso porque o contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado (art. 443, §2º, alínea, da CLT), tem por finalidade, justamente, a avaliação mútua e recíproca dos contratantes, permitindo ao empregador aferir as aptidões técnicas e pessoais do trabalhador e a este verificar se o ambiente e os métodos de trabalho atendem à sua conveniência. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025282-86.2025.5.24.0061, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: JOAO PAULO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado: GEORGE PIAUILINO PESSOA Recorrente: GOLDEN IMEX EIRELI Advogado: DIEGO NATANAEL VICENTE Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem: VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA-MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Paranaíba-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marcio Kurihara Inada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Pugna ré pelo não conhecimento do recurso do autor, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a arguição, uma vez que não se verifica a hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, também não sendo caso de aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC. Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões das partes. 2 - MÉRITO 2.1 - RESCISÃO INDIRETA (RECURSO AUTOR) Insurge-se o autor contra a sentença no que tange à rescisão indireta. Alega, em suma, que o pedido de demissão foi a única alternativa encontrada para se livrar de uma situação que atentava contra sua saúde e dignidade, pois a submissão a um ambiente de trabalho precário, sem condições mínimas de higiene e segurança, configura falta grave que autoriza a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, reconhecida a rescisão indireta. Analiso. A sentença recorrida (f. 165): "9. RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a declaração de rescisão indireta, sustentando que as condições do alojamento, da alimentação, do deslocamento e da assistência tornaram insuportável a continuidade do vínculo. De acordo com o TRCT, o contrato foi extinto por término do contrato de experiência. Portanto, fica prejudicado o pedido de rescisão indireta, à medida que eventual reconhecimento da rescisão indireta, não seria devida nenhuma outra verba. Isso porque a rescisão indireta não transmuda o contrato para prazo indeterminado, tampouco seria devida a indenização do art. 479 da CLT, porque o tempo de serviço cessou apenas no prazo previsto para encerramento. Também não foram demonstradas diferenças de saldo salarial, férias proporcionais ou décimo terceiro em relação às parcelas discriminadas no termo de rescisão". Assim, não tendo havido sequer pedido de demissão, mas, sim, término do contrato de experiência, nada há a reformar. Destarte, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - HORAS IN ITINERE (RECURSO AUTOR) Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pagamento de horas in itinere. Sustenta, em suma, que: a) a mudança da lei não pode servir de escudo para situações extremas em que o trabalhador é obrigado a despender tempo excessivo em deslocamento por falta de alternativa razoável; b) a prova oral demonstrou a dificuldade de acesso, o que justifica, excepcionalmente, o cômputo do tempo de trajeto na jornada de trabalho; c) deve ser reformada a decisão para que a ré seja condenada ao pagamento das horas in itinere. Analiso. A sentença recorrida (f. 159): "3. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE O ALOJAMENTO E O FRIGORÍFICO O autor afirmou que precisava sair do alojamento às 4h para chegar ao trabalho às 6h, despendendo duas horas em cada trecho. Requereu o pagamento de duas horas extraordinárias diárias e indenização por danos morais. A ré sustentou que o percurso era curto, realizado em aproximadamente quinze ou vinte minutos, e que o tempo entre a residência e o trabalho não integra a jornada. Esclareço que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 58,§ 2º, da CLT, "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Diante da ausência de amparo legal para o acolhimento da pretensão, indefiro o pedido de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento". O contrato de trabalho, no caso, nem mesmo é anterior à Lei 13.467/2027. Assim, e tendo em vista que não há exceção quanto ao alcance da regra legal das horas in itinere, não cabe reforma na decisão. Assim, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RECURSOS PARTES) Insurgem-se as partes em face da sentença que deferiu o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$1.500,00. A ré alega, em suma, que: a) o recorrido não comprovou a alegação de fornecimento de refeições estragadas ou contaminadas, inexistindo documentos ou outros elementos objetivos que a sustentem; b) a condenação baseou-se exclusivamente na testemunha Josenilton, cujo relato foi rejeitado pela própria sentença em outros capítulos por inconsistências e incompatibilidade com documentos e demais provas; c) as refeições eram preparadas por empresa terceirizada e servidas indistintamente a todo o quadro de empregados, sem registros de reclamações generalizadas sobre sua qualidade; d) não houve prova de intoxicação, atendimento médico, afastamento ou sequela, faltando os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral indenizável; e) deve ser afastada a condenação e, subsidiariamente, deve ser reduzida a indenização ao patamar mínimo, considerando a curta duração do contrato, a ausência de repercussão na saúde e de reiteração ou má-fé. Por sua vez, o autor pretende a majoração do valor indenizatório, sustentando que a gravidade e o conjunto das ofensas (alojamento, água e alimentação) justifica o aumento para R$20.000,00. Analiso. A sentença recorrida (f. 160/163): "4. CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO O autor alegou que mais de vinte trabalhadores ocupavam alojamento com apenas quatro quartos, que faltavam camas, colchões, ventilação, roupa de cama e produtos de limpeza, havendo pessoas obrigadas a dormir no chão ou sobre papelões. A ré afirmou que havia onze moradores, distribuídos em quatro quartos, todos com camas e colchões, além de ventiladores, roupa de cama e limpeza duas vezes por semana. Josenilton declarou: "Era mais de 20, doutor" (04:28), em "quatro quartos pequenos" (04:32), com "quatro camas" por quarto e pessoas dormindo no chão (04:44). Disse que alguns possuíam colchão e outros não (05:00), mas, indagado sobre quem dormia sem colchão, respondeu: "Eu não lembro não" (05:05). Afirmou, ainda, que havia pessoas de outras localidades colocadas no imóvel por Camila (05:29), mas não conseguiu identificar qualquer uma delas. Ao ser questionado sobre quem, além dos integrantes do grupo presentes na audiência, morava na residência, respondeu: "Eu não gravo muito [...] tinha mais de 20 pessoas" (29:56), sem indicar nomes. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000693-33.2026.5.21.0011, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte contra sentença que julgou procedentes os pedidos de verbas trabalhistas em reclamação ajuizada em face de empresa prestadora e da recorrente, esta na qualidade de responsável subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da irregularidade na representação processual da recorrente, consubstanciada na utilização de assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil e na inobservância de determinação judicial para a regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento de substabelecimento apresentado pela parte recorrente carece de validade jurídica por utilizar assinatura eletrônica em plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A inobservância do prazo assinalado pelo juízo para a regularização da representação processual, após intimação específica, enseja o não conhecimento do recurso interposto, nos termos da Súmula nº 383, item II, do colendo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação. Tese de julgamento: O instrumento de mandato ou substabelecimento assinado por meio de plataforma eletrônica não credenciada pela ICP-Brasil, desprovido de outros elementos que atestem sua autenticidade, revela vício de representação processual. A inobservância do prazo assinalado pelo juízo para a regularização da representação processual, após intimação específica, enseja o não conhecimento do recurso interposto, nos termos da Súmula nº 383, item II, do colendo TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, § 3º, e 895; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, item II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP contra a sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (Id.e3e4237) que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por Amáncio Inácio dos Santos condenando a reclamada TAB Energia Renovável Ltda. e, de forma subsidiária, a CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no pagamento dos seguintes títulos: "saldo de salário, acrescido do adicional de periculosidade (conforme TRCT); - horas extras com adicionais de 50% e 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados (conforme TRCT); - décimo terceiro salário proporcional, consideradas as médias remuneratórias (conforme TRCT); - férias proporcionais acrescidas de um terço, consideradas as médias remuneratórias (conforme TRCT); - indenização pela rescisão antecipada do contrato de experiência, prevista no art. 479 da CLT (conforme TRCT); - depósitos do FGTS relativos ao período contratual e incidentes sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do acerto rescisório; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT", bem como no pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora pela reclamada fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais de fls. 999/1020, Id. 83d15cc, a empresa reclamada busca a reforma do decisum de origem. A parte sustenta que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não possui qualquer responsabilidade subsidiária, pois não manteve vínculo empregatício com o reclamante, tampouco participou da contratação, remuneração ou gestão do contrato de trabalho. Defende que a terceirização de serviços, ainda que inserida nas atividades da empresa, é lícita e está amparada pela jurisprudência vinculante do e. Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em confusão entre a contratante e a empregadora direta ou em responsabilização automática pelo simples benefício econômico da prestação laboral. A parte assevera que o reclamante não produziu prova robusta e cabal acerca da efetiva prestação de serviços de forma habitual em seu favor, incorrendo a sentença em evidente inversão indevida do ônus probatório. Argumenta que competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração da prestação laboral em proveito da tomadora, encargo do qual não se desvencilhou, tornando inviável a manutenção de qualquer condenação subsidiária. A parte se insurge contra a extensão ilimitada da responsabilidade subsidiária imposta na sentença, alegando que, caso seja mantida a condenação, esta deve observar estritamente o período em que houve comprovada prestação de serviços em seu benefício, além de excluir obrigações de natureza personalíssima, punitiva, indenizatória ou sancionatória. Defende que verbas como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenizações, verbas rescisórias e obrigações de fazer decorrem exclusivamente de atos e condutas da empregadora direta, não podendo ser transferidas à tomadora de serviços. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1038/1046 - Id. C3481a e pela empresa reclamada principal às fls. 1047/1052 - Id. 2F2b9b4. Despacho às fls. 1054/1056 - Id. 1Ad5252, determinando a intimação da empresa reclamada recorrente para regularizar a sua representação processual. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada litisconsorte (SABESP) tomou ciência da sentença no dia 12/08/2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 14/08/2026 (fls. 999/1020, Id. 83d15cc), tempestivamente, portanto. Nada obstante, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por manifesta irregularidade de representação. In casu, verifica-se que o substabelecimento acostado às fls. 93 e 951, por meio do qual foram outorgados poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, Dr. Fabiano Zavanella, foi firmado mediante utilização da plataforma Adobe, circunstância que compromete a regularidade formal do instrumento procuratório apresentado aos autos. Diante da irregularidade então constatada, foi proferido o despacho de Id. 1ad5252 (fls. 1052/1054), por meio do qual se determinou a intimação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, promovesse a regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento procuratório juridicamente válido, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do item II da Súmula nº 383 do c. TST. Ocorre que, em manifesta inobservância à determinação judicial, às fls. 1060/1061 (Id. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.