Art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.770-4)
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721) ( (Vide ADIN 1.770-3)
Em linguagem simples
O artigo determina que o funcionário readmitido tem o tempo de serviços anteriores somado ao novo período, exceto se tiver saído por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado por vontade própria. Também prevê que a concessão de aposentadoria extingue o vínculo de trabalho caso o empregado não atinja determinado tempo de serviço.
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Na jurisprudência
160 acórdãos citam o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0020427-47.2013.5.04.0124, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.2. Diante do quadro delineado no acórdão regional, a negativa de juntada de documentos por CD não traduziu violação ao princípio do contraditório, sendo inviável declarar a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, máxime considerando a preclusão, razão pela qual não há que se falar em potencial violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 E 2011/2012, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que "não há nos autos, contudo, quaisquer documentos capazes de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela" (Súmula 126/TST). Assim, diante da ausência de prova hábil capaz de comprovar a correta concessão das férias, tampouco o pagamento da parcela, correta a presunção de veracidade da alegação do autor de que não recebeu as férias dos períodos aquisitivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. 3. LITISPENDÊNCIA - HORAS EXTRAS. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. Portanto, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4.1. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada e a natureza jurídica da parcela em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4.2. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O item III do referido verbete estabelece que a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido o intervalo intrajornada pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o descumprimento do intervalo mínimo de 1 hora e decidiu que o autor tem direito à remuneração, como extra, do tempo total do intervalo não usufruído, com reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Súmula 437, I e III, do TST. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5.1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "após o julgamento da ADI nº 1721-3 pelo STF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, é certo que a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, o qual permanece íntegro na falta de solução de continuidade na prestação dos serviços ou manifestação de vontade das partes na resolução do pacto laboral", contudo, o caso dos autos "detém peculiaridade, na medida em que o autor requereu voluntariamente a sua aposentadoria especial perante o Órgão Previdenciário". Assinalou que, "por outro lado, também não se discute que ao autor requereu espontaneamente e obteve a concessão de aposentadoria especial perante o INSS a partir de 31-08-2012, tendo comunicado tal fato à empregadora em 27-09-2012 (Ids 497531 e 497533)". Diante de tais premissas, concluiu que "o reclamante renunciou implicitamente ao direito à estabilidade provisória decorrente da sua condição de membro da CIPA, na medida em que substituiu seu direito por outro equivalente, qual seja, o direito à aposentadoria especial perante o órgão previdenciário". 5.3. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), segundo o qual "a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria". Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100805-47.2025.5.01.0481, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consubstanciados no reconhecimento de unicidade contratual e no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos (ID d961918). 2. O recorrente sustentou a ocorrência de unicidade contratual diante da recontratação para a mesma função após lapso de seis meses, arguindo a presunção de fraude (arts. 9º e 453 da CLT). Defendeu, outrossim, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de banheiros franqueados ao público e coleta do lixo respectivo, aduzindo a incidência da Súmula 448, II, do TST e a ineficácia da confissão ficta frente à prova pré-constituída (ID a76e402). 3. A r. sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral em virtude da ausência do demandante à sessão de instrução, aplicando a confissão quanto à matéria fática e acolhendo a prova documental de pedido de demissão, bem como a conclusão pericial (ID d961918). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da unicidade contratual entre os pactos laborais mantidos pelas partes; (ii) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos em razão da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo; (iii) fixar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação; e (iv) estabelecer a disciplina dos recolhimentos previdenciários e fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação carreada aos autos comprova que o término do liame inaugural decorreu de pedido formal de demissão de própria iniciativa do empregado (ID 093a02f), inexistindo demonstração de coação, simulação ou fraude. O decurso de prazo superior a seis meses entre os vínculos afasta a presunção de fraude invocada com base nos arts. 9º e 453 da CLT, devendo prevalecer a confissão ficta operada (Súmula 74, II, do TST). 6. O laudo pericial (ID ee89984) evidenciou que o reclamante participava do rodízio de tarefas de limpeza dos sanitários franqueados aos clientes e do recolhimento de lixo, atendendo a estabelecimento com movimentação de clientela no local e quadro de 25 a 28 empregados. Tal admissão fática, ratificada pela ré perante o perito antes da instrução, qualifica-se como prova técnica pré-constituída que prevalece sobre a confissão ficta. 7. A higienização de instalações sanitárias destinadas ao público ou de uso coletivo e a correspondente coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios, configurando atividade insalubre em grau máximo (Súmula 448, II, do TST e Anexo 14 da NR-15). A execução em escala ou rodízio revela trabalho intermitente, circunstância que não afasta o direito à parcela (Súmula 47 do TST). 8. Em razão da sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser invertidos e carreados à ré (art. 790-B da CLT). Devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aos patronos do autor (art. 791-A da CLT). 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Os recolhimentos previdenciários e fiscais observam o art. 832, § 3º, da CLT, o art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula 368 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de demissão formulado expressamente pelo trabalhador, ausente prova de vício de consentimento ou de prestação contínua de serviços durante intervalo contratual superior a seis meses, elide a pretensão de unicidade contratual." "2. A limpeza e a coleta de lixo em instalações sanitárias franqueadas a clientes e de uso coletivo em lanchonete ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, a teor da Súmula 448, II, do TST, não restando afastadas pela intermitência decorrente do sistema de rodízio de atribuições." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 9º, 453, 479, 790-B, 791-A, 832, § 3º, e 895, § 1º, IV; CPC/2015, art. 479; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 8.212/1991, art. 28; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47, 74, II, 368 e 448, II, do TST; ADCs 58 e 59 do STF. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40%, relativos aos períodos contratuais de 08/02/2022 a 27/11/2022 e de 17/06/2023 a 04/04/2024, com juros e atualização monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e art. 832, § 3º, da CLT. Invertidos os honorários periciais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.600,00. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo da reclamada. Custas invertidas para a reclamada no montante de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011123-73.2024.5.18.0051, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição no decisum, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que na hipótese não ocorreu. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação da multa, ex officio. RELATÓRIO REAL EMPREENDIMENTOS LTDA. opõe embargos declaratórios às fls. 1137/1149, em face do v. acórdão exarado às fls. 786/806, por esta Eg. Terceira Turma, tachando-o de omisso e contraditório. Requer prequestionamento. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela 2ª reclamada são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, à configuração do grupo econômico, à concorrência de culpas pelo acidente de trabalho, ao marco inicial do vínculo empregatício e ao pensionamento. Quanto à justiça gratuita, sustenta que o requerimento formulado no recurso ordinário era autônomo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, não se confundindo com o pedido anteriormente indeferido na origem. Afirma que o recolhimento das custas e do depósito recursal ocorreu apenas em cumprimento à determinação judicial, para evitar a deserção, sem configurar renúncia ou preclusão, e que os documentos contábeis comprovariam a insuficiência de recursos. No tocante ao grupo econômico, alega que o acórdão teria aplicado critérios distintos para afastar a responsabilidade da MMH Materiais para Construção Ltda. e manter o reconhecimento do grupo em relação à REAL Ferragens e Ferramentas Ltda., requerendo esclarecimentos sobre os elementos concretos de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Quanto ao acidente de trabalho, sustenta haver contradição entre a admissão de eventual falha operacional da empresa responsável pelo içamento das telhas ou do operador do caminhão Munck e a conclusão pela culpa exclusiva das reclamadas. Invoca os arts. 944, parágrafo único, e 945 do CC, requerendo manifestação sobre a eventual concorrência de culpas, inclusive diante da ausência de utilização de cinto de segurança pelo reclamante. Em relação ao marco inicial do vínculo, alega que, embora o acórdão tenha afastado os contratos de empreitada como parâmetro temporal, teria utilizado obra executada sob esse regime para fixar o início da relação em 29/01/2021. Aponta ausência de esclarecimentos sobre o real tomador dos serviços prestados no Lago Corumbá IV, a existência de solução de continuidade entre os períodos de trabalho e a aplicação do art. 453 da CLT. Por fim, quanto ao pensionamento, sustenta haver contradição na redução do percentual de 50% para 30%, sem indicação de elemento técnico específico que justificasse o índice adotado, além de omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita, ao termo final da pensão, à base de cálculo, ao retorno do reclamante ao mercado de trabalho e à necessidade de constituição de capital ou prestação de garantia. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados. Analiso. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir fundamentos, reexaminar provas ou obter novo julgamento da controvérsia. Quanto ao pedido especificamente constante do tópico recursal intitulado "I- DA JUSTIÇA GRATUITA" (fls. 643/646), o acórdão expressamente consignou que o pedido foi considerado prejudicado, ao fundamento de que o benefício fora indeferido na origem, por meio do despacho de fl. 754, após a interposição do recurso, e de que, posteriormente intimadas a complementar o preparo, as recorrentes efetuaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem renovar o requerimento. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já expressamente apreciada. Também não há contradição quanto ao grupo econômico. O acórdão adotou o mesmo critério jurídico em relação a todas as empresas, exigindo a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, para além da mera identidade de sócios. A conclusão distinta decorreu da análise dos elementos concretos produzidos em relação a cada reclamada. Trata-se, portanto, de valoração distinta de conjuntos probatórios distintos, e não de contradição interna do julgado. No que se refere à concorrência de culpas, o acórdão expressou entendimento no sentido de que a atuação da empresa Serralheria Ferrart ou do operador do caminhão Munck não configura fato de terceiro apto a excluir o dever de indenizar, pois o fato de terceiro somente rompe o nexo causal quando completamente estranho à atividade do empregador, inevitável e suficiente, por si só, para produzir o evento danoso, sem qualquer contribuição deste. Consignou, ainda, que permanecia caracterizada a conduta culposa exclusiva da empregadora, por permitir a execução da atividade em condições manifestamente inseguras, e que não prosperava a alegação de culpa exclusiva do reclamante. A insurgência revela, assim, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria. Inexiste, igualmente, vício quanto ao marco inicial do vínculo empregatício. O acórdão foi expresso ao fixar o marco inicial do vínculo em 29/01/2021, com fundamento na admissão, pela própria defesa, de que o reclamante já integrava a equipe que prestava serviços na obra do Lago Corumbá IV, tendo consignado, ainda, que a contratação por intermédio da empresa individual constituía mera intermediação de mão de obra. Também foi expressamente enfrentada a pretensão subsidiária de limitação do vínculo aos períodos indicados pelas reclamadas, tendo o Colegiado consignado que, afastada a natureza efetiva dos contratos de empreitada, estes não serviriam como parâmetro para delimitação temporal da relação empregatícia. A insurgência, portanto, busca rediscutir as premissas fáticas e a conclusão adotada no julgamento, não evidenciando contradição interna ou omissão, mas mero inconformismo com o resultado do recurso, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Quanto ao pensionamento, também não se verifica contradição. O acórdão apresentou fundamentação expressa acerca da redução do pensionamento para 30%. A fixação do percentual decorreu da valoração conjunta dos elementos probatórios e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Também não há omissão quanto aos parâmetros da condenação. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000101-88.2026.5.14.0041, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e manteve a pronúncia da prescrição bienal quanto aos vínculos contratuais extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação. A recorrente sustenta a existência de contrato único, sob o fundamento de que as sucessivas rescisões e recontratações, ocorridas no âmbito de grupo econômico e atreladas ao calendário letivo escolar, constituíram manobra fraudulenta para impedir a aquisição de direitos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sucessão de contratos de trabalho, com intervalos de inatividade entre períodos letivos e pagamento de verbas rescisórias, configura unicidade contratual capaz de afastar a prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da unicidade contratual pressupõe a existência de elementos probatórios que demonstrem a invalidade das rupturas contratuais, nos termos do art. 9º da CLT, sob pena de caracterização de mera sucessão legítima de vínculos. 4. A interrupção efetiva da prestação laboral, corroborada pela confissão da parte autora quanto à não prestação de serviços nos períodos de férias escolares e à percepção de seguro-desemprego, descaracteriza a continuidade pretendida. 5. A coincidência das rescisões com o término do calendário escolar, por si só, não autoriza a presunção de fraude, notadamente quando ausente prova de que a trabalhadora permanecia à disposição do empregador durante o interregno. 6. A atuação de empresas do mesmo grupo econômico e a reiteração das funções nas novas contratações não transmudam, por via automática, contratos distintos em um único vínculo, sendo imperativa a demonstração de que as rupturas foram desprovidas de efeitos concretos. 7. O pagamento regular de verbas rescisórias e a ausência de prova sobre a simulação dos desligamentos afastam a incidência do art. 453 da CLT para o reconhecimento da unicidade. 8. Consumado o prazo bienal constitucional contado do término de cada contrato autônomo, impõe-se a manutenção da prescrição pronunciada na origem, ante a inexistência de continuidade jurídica entre os períodos laborais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção efetiva da prestação de serviços, com a quitação das verbas rescisórias e percepção de benefícios como o seguro-desemprego, caracteriza a extinção real do vínculo de emprego, afastando a tese de unicidade contratual quando não comprovada a fraude ou a simulação. 2. A recontratação sucessiva, ainda que atrelada à sazonalidade da atividade econômica, não configura, por si só, continuidade contratual, desde que ausente obrigação de fazer ou disponibilidade da força de trabalho durante o período de inatividade. 3. Inexistindo prova de unicidade contratual, o prazo prescricional bienal flui a partir do término de cada contrato de trabalho individualizado, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 453; Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5006842-26.2025.8.24.0054, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. TEMA 606 DO STF INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de portaria de exoneração, reintegração ao cargo público e pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento. O recorrente sustentou que a sentença equivocadamente o enquadrou como servidor estatutário, defendendo a incidência do Tema 606 do STF e da regra de transição prevista no art. 6º da EC n. 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por violação aos arts. 10 e 141 do CPC; (ii) o vínculo mantido pelo recorrente com o Município possui natureza estatutária ou celetista; (iii) a aposentadoria concedida pelo RGPS impede a manutenção ou reintegração no mesmo cargo público quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância; e (iv) são aplicáveis ao caso o Tema 606 do STF e a regra de transição prevista no art. 6º da EC n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando a decisão aprecia adequadamente as questões submetidas ao julgamento, expondo fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 4. A nomeação para cargo de provimento efetivo, fundada em dispositivo do estatuto municipal, seguida de posse lavrada sob o mesmo diploma, caracteriza vínculo estatutário, porquanto o regime jurídico decorre da lei e do ato de provimento. 5. Assentado o regime estatutário, não incide o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, dirigido à dispensa de empregados públicos, nem aproveitam ao recorrente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.721 e 1.770, que versaram sobre os §§ 1º e 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A previsão constante da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público legitima a exoneração do servidor aposentado pelo RGPS, sendo aplicável a tese firmada pelo STF no Tema 1.150 da repercussão geral. 7. A ressalva do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 afasta a incidência do § 14 do art. 37 da Constituição, mas não revoga a lei municipal que estabelece a aposentadoria como forma de vacância do cargo público. 8. Inexistente ilegalidade no ato de exoneração, mostra-se inviável a reintegração ao cargo ou o pagamento das remunerações relativas ao período posterior ao desligamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios de 15% a cargo do recorrente. Tese de julgamento: “1. O servidor ocupante de cargo efetivo provido por nomeação e posse nos termos do estatuto municipal possui vínculo estatutário, ainda que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O Tema 606 do STF aplica-se aos empregados públicos submetidos ao regime celetista, não alcançando servidores estatutários. 3. Havendo previsão em lei local de que a aposentadoria constitui hipótese de vacância, é legítima a exoneração do servidor aposentado pelo RGPS, nos termos do Tema 1.150 do STF. 4. O art. 6º da EC n. 103/2019 afasta apenas a incidência do art. 37, § 14, da Constituição Federal às aposentadorias anteriores à emenda, não impedindo a aplicação de norma local que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 10 e 14; EC n. 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 10, 141 e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal n. 662/1990, arts. 13, 14 e 36, IV; CLT, art. 453, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, Temas 606 e 1.150 da repercussão geral; Recurso Inominado 5003380-56.2024.8.24.0067, 2ª Turma Recursal, Relatora Margani de Mello, julgado em 11/02/2025; Recurso Inominado n. 5002554-31.2023.8.24.0078, 2ª Turma Recursal, Relator Marco Aurélio Ghisi Machado, julgado em 11/02/2025; Recurso Inominado n. 5000353-78.2022.8.24.0053, 1ª Turma Recursal, Relator Marcelo Pons Meirelles, julgado em 07/12/2023; Recurso Inominado n. 0300582-16.2017.8.24.0218, 3ª Turma Recursal, Relator Alexandre Morais da Rosa, D.E. 25/10/2021; Apelação n. 5001053-42.2023.8.24.0175, Rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 30/07/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.