Art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO
Texto vigente
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Em linguagem simples
Determina que o pagamento de comissões só pode ser cobrado após a conclusão definitiva do negócio, ocorrendo de forma proporcional no caso de compras parceladas. O fim do contrato de trabalho não elimina o direito de receber as comissões devidas.
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Na jurisprudência
1.014 acórdãos citam o art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011081-74.2022.5.03.0095, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. (Proc. Nº: RRAg - 1000373-02.2017.5.02.0078; Órgão Julgador: TST, 8ª Turma; Relatora: Ministra Dora Maria da Costa; Publicação: 11/02/2022). O estorno de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca configura ilícita transferência dos riscos do empreendimento ao empregado vendedor, cuja obrigação contratual é efetuar a venda, não podendo responsabilizar-se por arrependimento posterior do cliente ou necessidade de troca ou cancelamento em face de qualquer responsabilidade civil da empregadora diante do consumidor. Finalizada a venda com a aprovação da empresa, o empregado vendedor passa a ter o direito ao seu recebimento, a teor dos artigos 466 da CLT, e 3º da lei 3.207/1957. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Sexta Turma, de minha Relatoria: Proc. Nº 0011021-22.2018.5.03.0005, Data da Disponibilização: 06/07/2022, Proc. Nº 0011160-28.2020.5.03.0029, Data da Disponibilização: 04/10/2022. Como os relatórios juntados não permitem averiguar as vendas que não foram faturadas, mas somente aquelas que foram posteriormente canceladas, deve ser observado o percentual indicado pelo autor, na inicial (30%). Assim, dou provimento ao recurso para acrescer a condenação pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, no percentual de 30% sobre os valores adimplidos a título de comissão mensalmente, conforme se apurar em liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante pugna pelo pagamento das diferenças de comissões, tendo em vista que essas foram pagas sem incluir o valor dos juros decorrentes do financiamento nas vendas realizadas a prazo. Analisa-se. O art. 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas estabelece que o empregado vendedor terá à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Já o art. 4º da citada norma legal determina que as comissões são calculadas a partir de faturas correspondentes aos períodos concluídos. Desta sorte, como a lei não excepcionou quaisquer valores das operações de venda, para efeito de cálculo das comissões, a verba deve ser computada sobre o valor total faturado em cada negócio, independente da forma mediante a qual se processa o pagamento. Na contestação, a reclamada aduziu que: Quando há a indicação de VF, significa que a Venda foi financiada com o posterior acréscimo de encargos financeiros (crediário), mas o valor da venda que consta nos relatórios é apenas o valor à vista, o valor real do produto vendido, tendo sido a comissão calculada sobre esse valor real da mercadoria, por não ser devida sobre os juros que o cliente pagará ao BANCO. (ID 2697148 - Pág. 50). Ora, a reclamada, ao descontar os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, para somente após calcular as comissões devidas, contrariou, frontalmente, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei 3.207/1957. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do Egrégio Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." Dessa forma, a obreira faz jus ao pagamento de diferenças de comissões apuradas sobre o valor dos produtos e serviços vendidos pelo autor à vista e o valor final desses produtos e serviços acrescidos dos encargos de financiamento, conforme se apurar em liquidação, com os reflexos legais. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, apuradas sobre o valor dos produtos e serviços vendidos pelo autor à vista e o valor final desses produtos e serviços acrescidos dos encargos de financiamento, conforme se apurar em liquidação, com reflexos sobre RSR, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na ausência de juntada de algum documento essencial, deverão ser considerados os parâmetros informados na petição inicial. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a reclamante diferenças de prêmio estímulo, sob a alegação de que a parcela não foi corretamente quitada, devendo abranger as diferenças de comissões pelas vendas a prazo e não faturadas. Avalia-se. Na inicial, o reclamante alegou que o prêmio pago variava de 0,1% a 0,4% da totalidade das vendas do mês, sendo a porcentagem máxima recebida quando era atingida 140% da meta. No laudo pericial contábil, o expert consignou que: Afirma a reclamante que pela não consideração dos valores totais quitados pelos clientes e ainda pela não inclusão das vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; deixou de receber o prêmio estímulo corretamente, o qual deveria ser quitado considerado 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais. Em defesa afirma a reclamada que o prêmio estímulo é decorrente de política interna da reclamada, com prazo de vigência determinado, e alteração mensal das metas individuais. Conforme planilhas apresentadas pela reclamada, o prêmio estímulo era pago considerando o alcance da reclamante sobre as metas impostas. No limite da lide, o reclamante pleiteia pagamento de diferenças, considerando as diferenças de comissões solicitadas (vendas estornadas ou canceladas, e comissões sobre os encargos pagos pelos clientes). Assim, caso o Douto Julgador entenda pela procedência dos pedidos de diferença de comissão pelas vendas canceladas ou estornas, ou ainda diferenças de comissão pelas vendas parceladas, com inclusão dos juros e encargos quitados pelos clientes; haverá diferenças proporcionais nos valores quitados a título de "prêmio antecipado". (ID. e68e091 - Pág. 4/5). Desta forma, considerando que restou comprovado nos autos que a ré não considerava as vendas financiadas ou estornadas para o pagamento do prêmio estímulo, o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças respectivas. Nesse passo, são devidas ao obreiro o pagamento de diferenças de prêmio estímulo, no importe de 0,4% sobre os valores de todas as vendas realizadas no mês, consoante se apurar em liquidação. Noutro norte, o contrato vigeu sobre a égide da Lei 13.467/2017 que deu nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, para dispor que os prêmios, entre outras parcelas, "não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Assim, diante da natureza indenizatória do prêmio estímulo, as diferenças da parcela não produzirão reflexos sobre RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100721-02.2022.5.01.0077, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EM VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sucessor de ex-empregada (vendedora) em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de horas extras, adicional noturno, diferenças de comissões, prêmio performance, substituição de gerente, lanche, multas normativas, devolução de descontos e reembolso de despesas com uniforme. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e reforma da sentença quanto ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento de oitiva de partes configura cerceamento de defesa e se os controles de jornada são aptos a comprovar a regularidade dos pagamentos; (ii) estabelecer se os juros e encargos financeiros incidentes em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões do vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de oitiva de partes, quando o magistrado considera suficientes as provas produzidas, insere-se no poder instrutório do juiz (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa na ausência de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. Os controles de ponto, quando apresentam horários variáveis e registros de jornada, gozam de presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de desconstituí-los, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. 5. As comissões devidas ao vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, nos termos da tese vinculante do Tema nº 57 do TST, salvo pactuação expressa em sentido contrário, a qual não restou comprovada nos autos. 6. O desfazimento de negócio (estorno) impede o direito à comissão, nos termos do art. 466 da CLT, inexistindo prova de que os cancelamentos decorreram de culpa exclusiva da empregadora. 7. Os prêmios, cuja natureza e critérios de apuração não foram demonstrados, não geram diferenças salariais quando ausente prova da superação das metas. 8. Descontos de adiantamentos e coparticipação em plano de saúde são lícitos (art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST). 9. O custeio de vestimentas de uso comum (calça e sapato social) pelo empregado não gera dever de ressarcimento pelo empregador, nos termos do art. 456-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, na ausência de pactuação expressa que estipule a exclusão desses valores da base de cálculo. 2. O indeferimento de prova oral pelo magistrado, fundamentado na suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa. 3. A exigência de vestimentas de uso comum e cotidiano, não personalizadas ou de uso exclusivo da atividade econômica, não impõe ao empregador o dever de custeio ou ressarcimento.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456-A, 462, 466, 765, 794, 818, I. Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º. Súmulas 338 e 342 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 57 dos Recursos de Revista Repetitivos. Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100627-49.2022.5.01.0014, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de comissões por estornos indevidos, vale-alimentação em feriados e reembolso de despesas com uniforme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de obscuridade na fixação dos parâmetros de apuração das diferenças de comissões sobre vendas canceladas; (ii) determinar se houve omissão ou contradição quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, à nulidade da cláusula contratual de estorno à luz do Tema 65 do TST e à compensação do mínimo garantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os embargos de declaração do reclamante, porquanto a apuração das diferenças de comissões foi expressamente determinada com base nos extratos mercantis reais juntados aos autos, inclusive com a restituição dos valores indevidamente retidos; não há obscuridade a ser sanada. 4. Rejeitam-se os embargos de declaração do reclamado, uma vez que o v. acórdão enfrentou de forma exauriente a nulidade da cláusula contratual por transferência ilícita dos riscos do negócio, a autorização genérica de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos e a inexistência de omissão quanto à limitação da condenação em face da apuração em liquidação; os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A determinação de apuração das diferenças de comissões com base nos extratos mercantis reais, restituindo-se os valores indevidamente retidos, não consubstancia obscuridade, mas critério objetivo de liquidação. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão quando a decisão adota fundamentação clara, coerente e suficiente sobre a matéria controvertida, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a reapreciação de fatos e provas ou para a reforma do julgado por suposto error in judicando. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 462, 466, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 489, 494, 1.022 e 1.025; CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Tema nº 65 do TST
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101161-64.2023.5.01.0561, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES. ESTORNO E BASE DE CÁLCULO. TEMAS 57 E 65 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, sustentando a existência de omissões e contradições quanto aos parâmetros de liquidação, à inaplicabilidade dos Temas 57 e 65 do C. TST e à validade de suposta pactuação interna acerca da base de cálculo das comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição quanto à aplicação dos precedentes vinculantes (Temas 57 e 65 do TST) e quanto à valoração da prova documental; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou buscar a reforma de decisão contrária aos interesses da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito ou inconformismo com a tese jurídica adotada. 4.O acórdão enfrentou de forma exaustiva a matéria, consignando a ilegalidade do estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência, fundamentada na transferência do risco do empreendimento e na interpretação consolidada dos arts. 2º e 466 da CLT. 5.A ausência de contrato de trabalho ou documentação específica que comprove a pactuação de limitação das comissões ao valor à vista impede a exclusão de encargos financeiros da base de cálculo, tornando inaplicável a tese de validade da restrição defendida. 6.O Poder Judiciário não possui obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos se já tiver encontrado fundamentação suficiente para formar seu convencimento, sendo que o prequestionamento é suprido pela inclusão dos dispositivos legais suscitados na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, inexistindo vício quando o magistrado resolve a controvérsia com base na interpretação de normas vigentes e da prova produzida. 2.É defeso à parte utilizar-se de embargos de declaração para rediscutir fatos e provas ou buscar o reexame de teses jurídicas já exauridas no julgado sob a justificativa de prequestionamento. 3.Consideram-se prequestionados os dispositivos legais citados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando o acórdão resolve a lide com fundamento suficiente para a sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 466; CPC, art. 1.025; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-173.459 (AgRg-EDcl)-DF, rel. Min. Celso de Mello; Temas 57 e 65 em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela ré
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100168-31.2024.5.01.0223, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. COMISSÕES E ESTORNOS. SUSPENSÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de comissões, horas extras decorrentes de jornada indevidamente controlada, nulidade da suspensão contratual e aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A ré recorre questionando a validade dos registros de jornada, a condenação em diferenças salariais e multas, e a concessão da gratuidade de justiça à autora. A reclamante, por sua vez, busca a fixação linear do percentual de comissões em 1,40% sobre todas as vendas, valendo-se da presunção de veracidade decorrente da sonegação documental patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sonegação de relatórios analíticos autoriza a fixação de comissão linear máxima (1,40%) ou apenas o arbitramento com base na prova técnica; (ii) estabelecer se o estorno de comissões por cancelamento de vendas é lícito; (iii) determinar se a prova de jornada é idônea diante da confissão de fraude no controle de ponto; (iv) verificar a validade de suspensão contratual individual para comissionista com remuneração superior a três salários mínimos; (v) fixar se a entrega intempestiva de documentos rescisórios gera a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vi) aferir a manutenção da gratuidade de justiça e o critério dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia patronal em apresentar relatórios analíticos de vendas atrai a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, legitimando a apuração de diferenças de comissões por perícia contábil, sem que isso implique o direito à aplicação automática do teto percentual de 1,40%, cuja variação depende da rentabilidade do produto. 4. O estorno de comissões em razão do cancelamento ou devolução da mercadoria pelo cliente transfere indevidamente o risco do empreendimento ao trabalhador, violando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e a jurisprudência consolidada no Tema nº 65 do C. TST. 5. A confissão do preposto sobre a existência de limitação artificial ao registro de horas extras e marcações em períodos de afastamento autoriza o descrédito parcial dos controles de jornada, justificando o arbitramento judicial com base na prova oral produzida. 6. A suspensão contratual individual de empregado que aufere remuneração superior a três salários mínimos, sem o devido amparo em convenção ou acordo coletivo, viola o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 14.020/2020, constituindo fraude e nulidade de pleno direito (art. 9º da CLT). 7. O atraso na entrega das guias para habilitação em seguro-desemprego e saque do FGTS, ainda que o pagamento das verbas rescisórias ocorra no decêndio legal, atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme orientação firmada no Tema nº 127 dos IRRR do C. TST. 8. A gratuidade de justiça é devida à parte que declara hipossuficiência, especialmente quando esta se encontra desempregada e a empregadora não produz prova robusta em sentido contrário, observando-se as teses fixadas no Tema nº 21 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos não providos. Teses de julgamento: "A sonegação de registros analíticos de vendas pelo empregador autoriza a presunção de veracidade quanto ao montante devido, permitindo o arbitramento judicial por perícia técnica, mas não a aplicação mecânica do teto percentual de comissões sem prova da rentabilidade dos produtos comercializados." "É vedado ao empregador efetuar o estorno de comissões em decorrência da inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, sendo tal prática nula por violar o princípio da alteridade." "A confissão ficta ou real acerca de fraude em controles de jornada autoriza o arbitramento judicial da jornada real, superando a presunção relativa da prova documental." "É nula a suspensão contratual individual que rebaixa artificialmente a base salarial para contornar a vedação legal de redução remuneratória lesiva em contratos de empregados com remuneração superior a três salários mínimos." "O descumprimento do prazo de dez dias para a entrega dos documentos necessários à movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente do pagamento tempestivo das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 9º, 466, 477, § 8º, 790-B, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 371, 400 e 843, § 1º; Lei nº 605/1949, art. 7º; Lei nº 14.020/2020, art. 12, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRR Tema nº 65; TST, IRRR Tema nº 127; TST, Tema nº 21 (INC-RR-277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmulas 172, 338 (I) e 340
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.