Art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, no fim do contrato de trabalho por qualquer motivo, o empregado deve receber o pagamento das férias já adquiridas que ainda não tirou, de forma simples ou em dobro. Caso o desligamento ocorra após 12 meses de trabalho e não seja por justa causa, ele também recebe férias proporcionais calculadas na base de 1/12 por mês ou fração maior que 14 dias.
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Na jurisprudência
223 acórdãos citam o art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010154-89.2026.5.03.0153, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Diante dos fundamentos até aqui delineados e da atual e interativa jurisprudência vigente no âmbito do Colendo TST, compreendo que a falta cometida pela Reclamada (consistente na submissão do Reclamante ao labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do adicional legal) é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareço que a ausência de imediatidade ou o silêncio do trabalhador não significa anuência ou perdão às irregularidades praticadas pela empregadora, notadamente, considerando a indisponibilidade dos direitos envolvidos. Inclusive, o c. TST tem considerado inaplicável às hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho o invocado princípio da imediatidade, ante a hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto da Corte Trabalhista, in verbis: EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Ademais, com relação ao requisito da imediatidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão. Isso não somente em vista da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, mas igualmente porque a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10555-97.2020.5.18.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025) (Destaquei). Assim, uma vez reconhecido que a Reclamada descumpriu basilares obrigações contratuais, com a devida venia do entendimento primevo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no art. 483, alínea "d" da CLT. Em relação à data de término do contrato de trabalho, verifico que na r. sentença à fl. 240 (não impugnada quanto ao ponto) foi reconhecido o término da prestação laboral em 26/01/2026 (data do afastamento). Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Adesivo do Reclamante para: a) com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/01/2026 (data do afastamento, conforme reconhecido em sentença à fl. 240), com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para a data de 25/02/2026; b) em acréscimo às verbas rescisórias deferidas em sentença (dispositivo de fl. 247), condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 01/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS (a serem depositados em conta vinculada, cf. Tese Jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, referente ao Tema 68), ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; c) em substituição à obrigação de fazer estabelecida em sentença (dispositivo de fls. 247/248), determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão), cumpra as seguintes obrigações: 1) forneça as guias TRCT, com o código correspondente à dispensa imotivada, chave de conectividade e CD/SD, respondendo com a indenização substitutiva, caso o Reclamante deixe de receber o benefício do seguro-desemprego por culpa atribuível à Empregadora; 2) proceda à anotação de saída na CTPS do Reclamante com a data de 25/02/2026, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SBDI-I do TST), mantidas as cominações fixadas em sentença (fl. 248). Esclareço que, mesmo com a projeção do aviso prévio indenizado até 25/02/2026, são devidos 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já deferidos em sentença (fl. 241), e não 5/12, como pretendido na petição inicial (fl. 06, alínea "c"). Isso porque a fração de 14/02/2026 a 25/02/2026 não supera 14 dias (art. 146, parágrafo único, da CLT). Recurso parcialmente provido nesses termos. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DO RECLAMANTE). O Juízo de origem, com suporte nos fundamentos sentenciais de fl. 241, indeferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que a controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual foi solucionada apenas em juízo, sem o reconhecimento de falta grave da empregadora. Inconformado, recorre o Reclamante, alegando, em síntese, que (fl. 305) o fundamento adotado na origem fica superado com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese em que é aplicável a multa do art. 477, §8º, da CLT. Em razão disso, pede a condenação da Reclamada ao pagamento da referida multa. Com razão. Reconhecida nesta instância a rescisão indireta do contrato de trabalho, não subsiste o fundamento adotado na origem para o indeferimento da multa. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000898-17.2025.5.10.0007, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 12/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DA RECLAMADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão ou contradição se todas as questões restaram analisadas e os fundamentos adotados se coadunam com a conclusão do julgado. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretendem os embargantes é a reforma da decisão, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Considerando erro material havido na redação do acórdão, deve ser corrigido o equívoco. Esclarecimentos são prestados quanto a extensão da condenação relativa à gratificação de férias de 70, que incide sobre toda a remuneração. Embargos declaratórios de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos e sanar o erro material apontado. I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 409/414 do PDF, em face do acórdão às fls. 367/379 do PDF, por meio do qual foram conhecidos os recursos interpostos pelas partes, rejeitada a preliminar arguida no apelo obreiro e, no mérito, negado provimento a ambos, nos termos da fundamentação. O reclamante aduz ter ocorrido omissão quanto à gratificação de férias, considerando que, embora reconhecida a lesividade da alteração efetuada pela empregadora, foi mantida a sentença que se limitou a determinar a incidência da gratificação sobre o abono pecuniário, quando deveria incidir sobre a integralidade da remuneração de férias. A reclamada, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 416/419 do PDF, aduzindo a existência de contradição em relação aos fundamentos e dispositivo do acórdão, considerando que, na conclusão do voto constou expressamente ter sido negado provimento ao recurso e, após, consta a expressão "negar-lhe parcial provimento". Afirma ser devido esclarecimento se houve parcial provimento ou desprovimento total do apelo. A reclamada também elenca princípios e dispositivos para fins de prequestionamento. Intimados para apresentarem impugnação aos embargos dos ex adversus, houve manifestação da reclamada às fls. 420/422 do PDF, e do reclamante às fls. 430/440 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e pela reclamada. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu dos recursos interpostos pelas partes, rejeitou a preliminar suscitada no apelo obreiro, e, no mérito, negou provimento a ambos, nos termos da fundamentação. Aduz o reclamante que o acórdão incorreu em omissão quanto à gratificação de férias, ressaltando que, muito embora tenha havido o reconhecimento da lesividade na modificação posterior dos benefícios concedidos aos empregados, foi mantida a sentença recorrida, que se limitou a determinar a incidência da gratificação sobre o abono pecuniário, quando deveria incidir sobre a integralidade da remuneração de férias. Por seu turno, a reclamada aponta diversos artigos e princípios para prequestionamento e alega contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, mencionando que consta a expressão "negar parcial provimento". 2.1 Embargos do reclamante Afirma o reclamante que o acórdão seria omisso ao negar provimento ao seu apelo e manter a sentença recorrida, considerando que a condenação não abarca a integralidade da remuneração de férias, mas determina a incidência da gratificação apenas sobre o abono pecuniário. Sem razão. O acórdão analisou extensamente a questão da gratificação de férias, concluindo por manter a sentença recorrida. Especificamente quanto à questão da incidência da gratificação sobre o abono pecuniário e a discordância do obreiro acerca da extensão, ressalto que a matéria foi aventada em sede de preliminar, tendo sido rejeitada, conforme trecho do julgado: "O Magistrado consignou que a sentença "analisou a questão da supressão da gratificação de férias de 70% e, ao fundamentar sua decisão, concluiu pela sua incidência sobre o abono pecuniário, por entender ser esta a consequência jurídica da incorporação da verba ao contrato de trabalho". Ademais, o Juízo consignou que o que o Reclamante denominou "erro material" era, na verdade, sua "discordância com a profundidade e o alcance da análise jurídica conferida por este Juízo à sua postulação", e que "o inconformismo com o resultado do julgamento ou com a tese adotada na decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, a ser apreciado pela instância superior". Tal explanação, ainda que contrária à pretensão do Reclamante, evidencia que não houve omissão na prestação jurisdicional, mas sim uma decisão fundamentada sobre o ponto controvertido. Trata-se de um eventual error in judicando (erro de julgamento) e não de um error in procedendo (erro de procedimento que ensejaria a nulidade). A correção de um error in judicando deve ser buscada no mérito do recurso ordinário, e não por meio de preliminar de nulidade" (fls. 368/369 do PDF). Em que pese o julgador de primeiro grau tenha considerado que a gratificação incide apenas sobre o abono pecuniário de que trata o art. 146 da CLT, a gratificação se aplica sobre o valor da remuneração das férias, me parece até que foi este o sentido da sentença, considerando que o abono pecuniário se calcula sobre a remuneração das férias. Foi este, ao menos, o entendimento expresso pelo acórdão embargado. Acolho os embargos para esclarecer que a condenação relativa à gratificação de 70% se aplica sobre a remuneração das férias, inclusive o abono pecuniário. 2.2 Embargos da reclamada A reclamada alega contradição aduzindo que a fundamentação explanada no voto é no sentido de rechaçar o apelo patronal na totalidade, porém consta na conclusão do acórdão a expressão "negar parcial provimento", o que implicaria em confusão acerca do entendimento adotado pela e. Turma. Com efeito, constou ao final do acórdão a expressão "negar-lhe parcial provimento" (fl. 374 do PDF). Ocorre que aludido vício não se coaduna como contradição, porquanto toda a fundamentação e conclusão descrita anteriormente à essa expressão são coerentes no sentido de negar provimento ao recurso patronal. Ademais, ao realizar o julgamento dos recursos ora ocorre a conclusão no sentido de dar provimento ou parcial provimento, ora negar provimento, inexistindo na prática jurídica "negar parcial provimento", situação que denota ter havido mero erro material no acórdão. Assim, acolho em parte os embargos da reclamada tão somente para corrigir o erro material apontado para determinar que onde consta a expressão "negar-lhe parcial provimento" seja considerada "negar provimento". […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1000775-04.2026.5.02.0067, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DEDUÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS FRAÇÕES MÍNIMAS LEGAIS (15 E 14 DIAS). VERBAS INDEVIDAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. OFENSA À ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, diferenças de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e multa do art. 477, § 8º, da CLT, decorrentes da rescisão antecipada de contrato de experiência (de 02/03 a 18/03/2026). 2. A recorrente aduz: (i) que as férias deveriam sofrer redução por conta de faltas injustificadas (art. 130, II, da CLT); (ii) que o abatimento das faltas reduz o período de vigência contratual para patamar que não gera direito às parcelas rescisórias proporcionais; e (iii) insurge-se contra a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A parte reclamante arguiu, em contrarrazões, inovação recursal patronal quanto ao art. 130, II, da CLT. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tese de escalonamento de férias (art. 130, II, da CLT) trazida apenas no recurso constitui inovação à lide; (ii) se a dedução de faltas injustificadas que reduz o tempo líquido de serviço a menos de 15 dias (13º salário) e 14 dias (férias) afasta o direito ao recebimento dos respectivos avos proporcionais; e (iii) se a alteração da causa de pedir da multa do art. 477, § 8º, da CLT (de ausência de pagamento para pagamento intempestivo), manifestada apenas em sede de réplica, ofende o princípio da estabilização da lide. III. Razões de Decidir 4. A alegação patronal de que o cômputo das férias proporcionais sofreria redução escalonada com base no art. 130, II, da CLT não constou da contestação, consubstanciando inadmissível inovação recursal. Acolhe-se a preliminar em contrarrazões para não conhecer do apelo neste ponto, sob pena de violação à estabilização da lide (art. 141 do CPC) e ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). 5. No mérito do período aquisitivo, embora o contrato tenha vigorado formalmente por 17 dias corridos (de 02/03 a 18/03/2026), restou comprovado e descontado no TRCT o total de 8 dias de faltas injustificadas da obreira. Deduzidas as ausências, o saldo de efetiva prestação de serviços recai para 9 dias. 6. Não implementadas as frações mínimas legais de 15 dias (art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962) e de 14 dias (art. 146, parágrafo único, da CLT), a reclamante não faz jus à percepção de qualquer avo proporcional a título de 13º salário ou de férias. Exclusão das parcelas mantida. 7. O pleito de multa do art. 477, § 8º, da CLT foi deduzido na petição inicial sob o fundamento exclusivo de ausência total de pagamento das verbas rescisórias. Comprovada, via defesa documental, a quitação dos haveres um mês antes do ajuizamento da ação, a parte autora alterou a causa de pedir em sua réplica, invocando a ocorrência de pagamento intempestivo. Tal modificação, operada após a contestação, é vedada pelo ordenamento (arts. 141, 329 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), resultando na exclusão da referida multa e consequente improcedência total da demanda. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário patronal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para excluir as condenações, julgando-se a ação improcedente. Teses de julgamento: "1. A dedução de faltas injustificadas que reduza o lapso temporal efetivo do contrato para fração inferior a 15 dias e 14 dias obsta a aquisição de 1/12 avos a título de 13º salário e férias proporcionais, respectivamente, nos termos da Lei nº 4.090/1962 e do art. 146, parágrafo único, da CLT." "2. Fere o princípio da estabilização da lide a alteração substancial da causa de pedir em sede de réplica, transmudando o fundamento do pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, de 'ausência de pagamento' para 'pagamento intempestivo', cabendo o julgamento da lide nos estritos limites fixados pela inicial e contestação (arts. 141, 329 e 492 do CPC)." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LV; art. 7º, VIII. CLT, art. 130, II; art. 146, parágrafo único; art. 477, §§ 6º e 8º; art. 479; art. 769; art. 847; art. 852-I. CPC, arts. 141, 329, 336, 492, 1.013, 1.014. Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) Em suas contrarrazões recursais (ID. 118c3bd), a reclamante suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário patronal, aduzindo a ocorrência de preclusão e violação ao princípio da congruência, ao argumento de que a tese de redução proporcional de férias com fulcro no artigo 130, inciso II, da CLT decorrente de supostas 7 (sete) faltas injustificadas constitui inadmissível inovação recursal. Razão lhe assiste. Com efeito, incumbe ao réu alegar expressamente na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna a pretensão vestibular, sob pena de preclusão consumativa, em observância estrita ao princípio da eventualidade, esculpido no artigo 847 da CLT e no artigo 336 do CPC. Examinando-se a contestação apresentada pela ré (ID dc390c9), constata-se que a única linha defensiva deduzida em primeiro grau para obstar o pagamento das férias proporcionais consistiu na alegação genérica de que a autora teria trabalhado apenas 8 dias e que, por essa razão, não faria jus à proporcionalidade das férias e do 13º salário. Em nenhum momento da contestação a reclamada alegou a existência de 7 (sete) faltas injustificadas nem sustentou que a fração rescisória de 0,8/12 lançada no TRCT (ID. 41c0021) teria sido calculada mediante aplicação analógica da tabela de escalonamento do artigo 130, inciso II, da CLT. Apresentar tal justificativa fática e jurídica apenas nas razões do recurso ordinário (ID 0f33110) viola frontalmente o princípio da estabilização da lide e os limites da litiscontestatio, consubstanciados nos artigos 141 e 492 do CPC, além de suprimir instância julgadora e violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Ressalte-se que a devolutividade recursal ampla assegurada pelo artigo 1.013 do CPC transfere ao Tribunal a apreciação das questões efetivamente suscitadas e debatidas nos autos, vedando a apreciação de questões originárias de fato não submetidas ao juízo de primeiro grau, salvo a comprovação de motivo de força maior, nos exatos termos do artigo 1.014 do CPC, hipótese não demonstrada no caso em apreço. […]
Publicação oficialTRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000442-56.2025.5.19.0059, Rel. Laerte Neves de Souza, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO. FÉRIAS. EXTINÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DO PERÍODO CONCESSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 146 DA CLT. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso ordinário trabalhista que condenou a demandada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por exposição à fuligem de cana-de-açúcar durante as safras, ao pagamento de férias e inverteu os ônus sucumbenciais e periciais. A embargante aponta omissões, contradições, obscuridades e erro material quanto ao enquadramento do agente insalubre, eficácia dos EPIs, limitação temporal da condenação, aplicação da penalidade de férias em dobro e base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa à "fuligem" e a inexistência de medição quantitativa no Anexo 13 da NR-15 impedem o enquadramento do adicional de insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPAs); (ii) estabelecer se a simples atenuação do risco por EPIs afasta o direito ao adicional; (iii) determinar se a limitação da condenação aos meses de safra é compatível com a habitualidade e intermitência do labor insalubre; (iv) verificar se a rescisão contratual ocorrida antes de esgotado o período concessivo enseja o pagamento de férias em dobro (art. 137 da CLT) ou de forma simples (art. 146 da CLT); e (v) fixar a responsabilidade pelos honorários periciais em caso de sucumbência parcial no objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queima da palha de cana produz fuligem impregnada de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPAs), substâncias cancerígenas classificadas no Grupo 1 da LINACH, cujo Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 exige avaliação meramente qualitativa, sendo prescindível a medição quantitativa. 4. O caráter exemplificativo do Anexo 13 da NR-15 autoriza o enquadramento da atividade geradora de fuligem, conforme jurisprudência da SBDI-1 do TST. 5. Os equipamentos de proteção individual fornecidos que apenas reduzem a exposição, sem eliminar a absorção cutânea e respiratória dos agentes insalubres, não são suficientes para afastar o direito ao adicional, exigindo-se a cabal neutralização do risco. 6. A restrição temporal da condenação aos meses de safra não descaracteriza a habitualidade do labor insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 47 do TST sobre o trabalho intermitente. 7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, por força do art. 479 do CPC, cabendo ao julgador realizar a subsunção jurídica dos fatos constatados pelo perito. 8. A cessação do liame empregatício no curso do período concessivo atrai a disciplina do art. 146, caput, da CLT, que assegura a remuneração das férias adquiridas de forma simples, acrescida do terço constitucional, e não em dobro. 9. A penalidade da dobra legal prevista no art. 137 da CLT exige, como pressuposto inafastável, o decurso in albis do período concessivo durante a vigência do contrato. 10. A responsabilidade pelos honorários periciais recai integralmente sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo irrelevante a improcedência de pedido subsidiário ou secundário analisado no mesmo laudo. 11. A base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor líquido apurado na liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. 12. A adoção de tese explícita no acórdão supre integralmente a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O enquadramento da insalubridade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos contidos na fuligem de cana-de-açúcar prescinde de medição quantitativa e suporta avaliação qualitativa pelo Anexo 13 da NR-15. 2. A eficácia do EPI para elidir o adicional de insalubridade exige a neutralização cabal do agente nocivo, sendo insuficiente a sua mera atenuação. 3. O trabalho executado em condições insalubres em períodos de safra caracteriza habitualidade intermitente que não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST. 4. A extinção do contrato de trabalho no curso do período concessivo de férias enseja o pagamento da verba de forma simples, acrescida do terço constitucional, com base no art. 146 da CLT, afastando-se a dobra do art. 137 da CLT. 5. A sucumbência na pretensão objeto da prova pericial atrai a responsabilidade integral da parte vencida pelos honorários periciais, independentemente de fundamentos secundários julgados improcedentes.". ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 130, 134, 137, 146, caput, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 790-B, caput, e 791-A, caput e § 4º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 297, item I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1; STF, ADI 5766. Acórdão
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0001545-26.2024.8.16.0202, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS. ART. 146 DA CLT. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO AVISO PRÉVIO. ACOLHIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO ESTIPULADO. ART. 487, § 2º DA CLT. BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DE 30 DIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.