Art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção VIII — DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 709 - (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Correição Parcial Ou Reclamação Correicional 1000672-87.2025.5.90.0000, Rel. Min. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 01/07/2025, DJEN 08/08/2025
Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para “corrigir atos contrários à boa ordem processual”, quando para o caso “inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: “Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico”. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de “atos atentatórios à boa ordem processual”. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de “recurso processual específico”, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, “c”, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.