Art. 101 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 101 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 101 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016896-67.2024.5.16.0015, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 19/11/2025, DJEN 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito em sede de Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigência da legislação e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. A simples alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação, não é suficiente para o deferimento do benefício. 5. A parte agravante não apresentou elementos probatórios que demonstrassem a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e o depósito recursal. 6. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, está em consonância com a jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 101, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, I e II, da SDI-1; TST - Ag: 106968620185150078; TST - Ag-AIRR: 0010037-55.2021.5.03.0030
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.