Art. 890 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção V — DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Texto vigente
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Em linguagem simples
Determina que a cobrança judicial de pagamentos que vencem de forma contínua e periódica deve seguir as regras desta seção, somadas às outras normas gerais de execução do capítulo.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 890 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010303-64.2021.5.03.0055, Rel. Taisa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
PROCESSO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. Omissões em julgamentos de embargos de declaração não implicam a nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem, pois são passíveis de correção mediante a reapreciação das matérias abordadas no recurso, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, do prejuízo, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inovação recursal arguida pelo reclamante, Nelson Santino de Miranda Júnior, e, desse modo, conheceu o recurso ordinário do reclamado, Itaú Unibanco S.A. No mérito, por maioria de votos, rejeitou as preliminares arguidas e deu provimento parcial ao apelo para (1.1) declarar que a indenização por danos materiais abrange o período seguinte a 19/09/2017, inclui as obrigações sucessivas, nos termos dos arts. 890 a 892 da CLT e do art. 323 do CPC, e deve ser apurada segundo os parâmetros previstos pelo Plano de Benefícios 002, considerando apenas a inclusão no salário de participação das diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional e de equiparação salarial, das diferenças de gratificação de função e do auxílio-alimentação deferidos ao reclamante no processo 0011576-20.2017.5.03.0055; (1.2) fixar os honorários devidos ao perito Ednaldo Amaral Pessoa em R$1.700,00, atualizado pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, sem juros, como previsto pela OJ-SDI1 198 do TST e, por analogia, pelo art. 24, §1º, da Resolução 247/19 do CSJT; (1.3) estipular os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT e da TJP 4 deste TRT e (1.4) revogar a gratuidade judiciária deferida ao recorrido. Vencido o Exmo. Juiz Convocado 3º Votante quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, pois daria provimento ao recurso do reclamado também no particular aspecto, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Conheceu o recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização deferida neste processo. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais, porque são compatíveis com a conclusão deste julgamento. Ressalvado o entendimento do Exmo. Juiz Convocado 2º Votante quanto à limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Cíntia Primola pelo recorrente reclamado ITAU UNIBANCO S.A
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010220-40.2026.5.03.0001, Rel. Taisa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. No procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Tais valores possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da Lei 5.584/70, do art. 852-A da CLT e da jurisprudência do TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Esta interpretação não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco o art. 97 da Constituição, como exemplifica a jurisprudência do STF no julgamento de reclamações constitucionais - Rcl sobre a matéria, a exemplo da Rcl 84646 AgR, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, e da Rcl 83179 AgR, relatada pela Ministra Cármen Lúcia. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação arguida pelo reclamante, Vinícius Filipe Nunes Silva, e, assim, conheceu o recurso ordinário da reclamada, Drogaria Araújo S.A. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para (1.1) excluir a condenação da recorrente ao pagamento da jornada extraordinária, feriados, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno; (1.2) limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões a cinco por cento das que foram adimplidas, conforme os demais critérios fixados na sentença compatíveis com este julgamento, e (1.3) declarar que o autor pediu demissão em 08/06/2026 e que este foi o último dia laborado, do que decorre o direito dele ao registro da rescisão na sua CTPS, ao recebimento de guias rescisórias, considerando as citadas declarações, e de décimos terceiros salários e férias com seu terço, além do FGTS sobre estas obrigações na conta vinculada, como for apurado em liquidação de sentença, com dedução do descumprimento do aviso-prévio de trinta dias pelo trabalhador, considerando-se a média das comissões dos últimos doze meses, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. Conheceu o recurso ordinário do reclamante. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para (2.1) declarar que os valores dos pedidos iniciais não limitam a condenação; ressalvado o entendimento do Exmo. Juiz Convocado 2º Votante no aspecto; e (2.2) estender as condenações ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, da supressão do intervalo interjornadas, das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, das diferenças de comissões e dos descontos ilícitos até o último dia trabalhado, tudo conforme os demais parâmetros definidos na sentença compatíveis com este julgamento, obrigações que deverão ser apuradas mediante a apresentação pela reclamada, na fase de liquidação da sentença, de controles de ponto, demonstrativos de pagamento e outros documentos do período, em consonância com os arts. 890 a 892 da CLT, resguardada a hipótese do art. 505, I, do CPC. Dentre as obrigações pecuniárias deferidas, somente não incidem contribuições sociais sobre a indenização do intervalo interjornadas, as férias com seu terço eventualmente indenizadas, os descontos ilícitos e o FGTS. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais, pois são compatíveis com a conclusão deste julgamento. Vencido o Exmo. Juiz Convocado 3º Votante quanto aos limites da condenação aos valores da inicial, pois manteria a sentença no particular, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020792-55.2016.5.04.0752, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 19/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS DESTINADAS AO REPOUSO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de deferimento das parcelas vincendas da verba intervalo intrajornada, ainda que não conste no título executivo. O Regional registrou que, ainda que omissa a sentença, são devidas parcelas vincendas quando mantido o contrato e demais condições fáticas que ensejaram a condenação, com base nos arts. 890 a 892 da CLT c/c 323 do CPC, o qual diz respeito ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica e sem possibilidade de modificação unilateral pela parte beneficiada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, apontado pela recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010032-41.2024.5.03.0058, Rel. Taisa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, j. 01/09/2025, DJEN 02/09/2025
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DESTA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. De acordo com a jurisprudência do TST, não viola a coisa julgada, tampouco o art. 879, §1º, da CLT, e o art. 508 do CPC, a inclusão na execução de obrigações em prestações sucessivas, ainda que isto não tenha sido expressamente previsto no título executivo, considerando os arts. 890 a 892 da CLT, os arts. 323 e 505, I, do CPC, e os princípios da efetividade e da economia processual. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o agravo de petição do executado, Banco Bradesco S.A; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para determinar a correção dos cálculos dos reflexos da equiparação salarial na PLR, de modo que eles correspondam a noventa por cento das diferenças equiparatórias, e a exclusão da atualização trabalhista (juros e correção) do valor histórico das contribuições previdenciárias, de forma que sobre estes tributos somente recaia a atualização previdenciária (SELIC), nos termos da Súmula 368 do TST, do art. 879, §4º, da CLT, e do 89, §4º, da Lei 8.212/91; conheceu o agravo de petição do exequente, Leonardo Storck da Silva; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para determinar que as obrigações em liquidação sejam apuradas até julho de 2025 e que sejam calculadas as diferenças da equiparação salarial entre 01/01/23 e julho de 2025, vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante, bem como os reflexos das diferenças equiparatórias no adicional de PLR, segundo a fundamentação. São devidas custas processuais pelo executado, conforme o art. 789-A, IV, da CLT
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000388-90.2024.5.10.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 2ª Turma, j. 15/04/2025, DJEN 22/04/2025
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a comprovação cabal de situação financeira que impossibilite o pagamento das despesas do processo (Súmula n° 463/TST). Não satisfeito tal encargo, inviável a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O artigo 483 da CLT dispõe sobre as faltas graves patronais aptas a ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho. Comprovado que a reclamada não efetuava o recolhimento dos depósitos de FGTS no curso do vínculo empregatício, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do disposto no artigo 483, alíneas "d" da CLT. O fato de o trabalhador formalizar o pedido de demissão não impede, em absoluto, o reconhecimento da justa causa patronal quando efetivamente comprovada nos autos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a responsabilização do tomador de serviço por descumprimento de obrigação trabalhista do empregador quando relativa a período não compreendido pelo contrato de prestação de serviço. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO, fls. 173/187 do PDF (Id 08c0252), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário, fls. 192/196 do PDF (Id a8d4c07). O reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 214/220 do PDF (Id d46a5fc). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante conforme fls. 227/230 do PDF (Id 4209f0d). Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada conforme fls. 231/235 do PDF (Id 11b317a). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito nos termos da manifestação de fls. 239/240 do PDF (Id d0add37) É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é cabível, tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituído, todavia não merece conhecimento o tópico relativo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, vez que já deferido tal percentual em favor do advogado da parte autora em sentença (ausência de interesse). Em relação ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, há tempestividade e regularidade de representação, sendo certo que a única matéria do recurso da primeira reclamada está associada à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, pretensão expressamente rejeitada na r. sentença. Sob tal perspectiva, estando o apelo patronal restrito unicamente à gratuidade de justiça indeferida, depreende-se razoável o excepcional conhecimento do recurso, não obstante a ausência de comprovação do preparo, sobretudo considerando-se que a discussão se confunde com o próprio mérito recursal, inexistindo quaisquer outros tópicos no recurso ordinário interposto pelo reclamado. Feitas tais ponderações, conheço dos recursos interpostos, sendo apenas parcialmente do apelo obreiro. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (RECURSO DA RECLAMADA) A Origem indeferiu o pedido da primeira reclamada relativo à gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica, vez que não comprovada a insuficiência econômica da parte. Irresignada, a primeira reclamada renova seus argumentos em recurso. Aduz que há prova robusta que evidenciam prejuízo acumulado ao longo dos últimos exercícios, devendo lhe ser deferida a benesse da justiça gratuita, conforme precedentes de outras demandas em tramitação perante este Egr. Regional. Pois bem. De certo, é possível a extensão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica quando provada, de maneira inconteste, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O art. 890, §10, da CLT dispõe que são "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". E o art. 790-A da CLT, por sua vez, exime do pagamento de custas as partes com direito à gratuidade da justiça. Ocorre que tal concessão continua sendo hipótese exceptiva, na qual se deve demonstrar de forma inequívoca a incapacidade em arcar com as despesas processuais. Há de se destacar que o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo. No caso, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, assim como demonstrativos contábeis (balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; captura de tela de extrato bancário com saldo bloqueado; e protestos realizados em cartórios). Todavia, nenhum dos documentos juntados é suficiente para firmar convicção acerca da insuficiência financeira alegada pela parte. A simples declaração firmada, eventuais prejuízos experimentados em um dado exercício, ou mesmo o fato de existirem protestos de títulos ou bloqueios em uma conta bancária supostamente de titularidade da reclamada, não são elementos suficientes para o acolhimento do pedido de gratuidade da pessoa jurídica. Com efeito, também nos termos do enunciado da Súmula n. 463, II, do TST "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verificou na hipótese. Destaca-se não ser o caso de concessão de prazo adicional à reclamada para realização das despesas processuais, tal como previsto no art. 99, §7º, do CPC, eis que a matéria foi suficientemente abordada na sentença prolatada na origem, sendo certo que a discussão devolvida pelo apelo patronal à esta instância revisora está inserida tão somente na gratuidade de justiça. Nego provimento. MODALIDADE RESCISÓRIA (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo a quo rejeitou a pretensão obreira relativa ao reconhecimento de falta grave patronal com vistas a reverter pedido de demissão em rescisão indireta, in verbis: "[...] O reclamante obteve nova colocação no mercado de trabalho em 02/01/2024 - CTPS digital Id 47e2b55. Costa, nos autos, pedido de demissão no Id aa10b58. Em que pese consta TRCT (Id aa10b58), este não foi assinado pelo reclamante e não foi carreado aos autos comprovante bancário de pagamento/transferência. Não foi produzida prova oral. Compulsando os autos, extrai-se que houve o pagamento do salário de setembro/2023 em atraso (17/10/2023 - contracheques de Id e07858e, Id 22ab747 e Id 79ea0ce assinado pelo reclamante). Nos contracheques referente ao salário de outubro/2023 e novembro/2023 (Id e07858e e Id 22ab747), consta a assinatura do reclamante, mas sem data de pagamento - do que infere-se o pagamento em atraso (confissão ficta da 1ª reclamada). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.