Art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Texto vigente
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Em linguagem simples
Exige que pelo menos dois terços da tripulação de embarcações nacionais sejam compostos por brasileiros natos. Essa exigência não se aplica a embarcações de pesca, que seguem regras próprias.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000579-27.2025.5.06.0018, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa e manteve a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. O embargante aponta contradição, omissão, obscuridade e erro de premissa fática quanto à preclusão, à valoração da ata de audiência, às razões finais, à frequência da higienização de sanitários, ao uso de EPI, à distribuição do ônus da prova, à aplicação das Súmulas n. 47, 80, 289, 293 e 448, II, do TST, à necessidade de nova perícia, à OJ n. 324 da SBDI-1 do TST e à referência à má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve contradição ou erro de fato no reconhecimento da preclusão do cerceamento de defesa diante da ausência de protesto quanto à delimitação dos pontos controvertidos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à frequência da higienização de sanitários e à incidência das Súmulas n. 47 e 448, II, do TST; (iii) saber se houve omissão ou contradição quanto à eficácia dos EPIs e à aplicação das Súmulas n. 80 e 289 do TST; (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à Súmula n. 293 do TST; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido de nova perícia; (vi) saber se houve omissão quanto à OJ n. 324 da SBDI-1 do TST; e (vii) saber se a referência à má-fé processual gera obscuridade diante da ausência de condenação no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão foi reconhecida porque não consta da ata escrita protesto contra a delimitação dos pontos controvertidos nem há registro audiovisual do ato específico em que essa delimitação ocorreu. A previsão de registro audiovisual de perguntas indeferidas e respectivos protestos refere-se aos atos praticados durante os depoimentos e não à delimitação anterior da prova oral. A ausência de registro audiovisual do ato de delimitação dos pontos controvertidos não permite presumir manifestação de inconformismo que não consta dos autos. A informação de que as razões finais foram declaradas prejudicadas não altera a conclusão sobre a ausência de insurgência oportuna. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa também se fundamentou na inexistência de prejuízo processual manifesto, diante da realização de prova pericial adequada para a apuração da insalubridade e da periculosidade. A frequência da higienização de sanitários foi examinada com base no conjunto probatório. O acórdão considerou eventual a atividade e realizada em banheiro de uso restrito. Essas premissas afastam o enquadramento previsto na Súmula n. 448, II, do TST e tornam incompatível a aplicação da Súmula n. 47 do TST, que pressupõe trabalho em condições insalubres em caráter intermitente. A divergência entre as informações do laudo pericial e da prova oral quanto à frequência da higienização foi objeto de valoração conjunta pelo Colegiado. A discordância da parte quanto ao valor atribuído às provas não configura contradição interna sanável por embargos de declaração. A discussão sobre fornecimento e eficácia dos EPIs foi considerada secundária porque a perícia não reconheceu a existência de exposição a agente insalubre enquadrável na NR-15. Inexistindo insalubridade a ser neutralizada, não se mostra necessária a análise específica das Súmulas n. 80 e 289 do TST ou de treinamento para uso dos equipamentos. A distribuição dinâmica do ônus da prova não constitui questão relevante quando o convencimento judicial decorre de prova suficiente produzida nos autos. A perícia e a prova oral demonstraram o uso restrito do sanitário e a natureza eventual da higienização. A Súmula n. 293 do TST não incide quando a perícia não identifica qualquer agente insalubre. A controvérsia sobre agente diverso daquele indicado na inicial pressupõe a constatação pericial de agente nocivo, inexistente no caso examinado. O pedido de nova perícia foi expressamente apreciado. O acórdão considerou suficiente a prova técnica produzida e não identificou falha, contradição ou insuficiência que justificasse novo exame nos termos do art. 480 do CPC.A OJ n. 324 da SBDI-1 do TST não altera o resultado quanto ao adicional de periculosidade porque a improcedência decorreu da ausência de exposição fática do reclamante a risco elétrico. Na Linha VLT/Diesel não havia eletrificação. Na Linha Sul, as atividades do jardineiro eram realizadas em áreas externas de estacionamento e áreas verdes administrativas, sem ingresso em zona de risco ou proximidade com sistemas elétricos de potência energizados. A expressão "beira a má-fé processual" constitui advertência ou reforço argumentativo e não representa condenação por litigância de má-fé. A ausência de comando condenatório no dispositivo afasta a alegação de obscuridade. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando as questões relevantes foram suficientemente examinadas. A oposição de embargos não se presta à obtenção de pronunciamento favorável sobre teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de protesto contra a delimitação dos pontos controvertidos, quando não há registro nos autos de manifestação de inconformismo no momento oportuno, autoriza o reconhecimento da preclusão. 2. A discordância da parte quanto à valoração conjunta da prova não caracteriza contradição interna, omissão ou erro de fato sanável por embargos de declaração. 3. A inexistência de exposição a agente insalubre afasta a necessidade de exame da neutralização por EPI e da aplicação das Súmulas n. 80 e 289 do TST. 4. A nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. A ausência de exposição fática a risco elétrico afasta a incidência da OJ n. 324 da SBDI-1 do TST. 6. A referência à conduta processual como próxima da má-fé, sem condenação no dispositivo, não configura condenação por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, § 1.º, 480 e 1.022; CLT, arts. 193, 195, 369, 371, 794, 818, § 1.º, e 897-A; CF/1988, art. 5.º, LV; IN n. 39 do TST, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 47; TST, Súmula n. 80; TST, Súmula n. 289; TST, Súmula n. 293; TST, Súmula n. 297; TST, Súmula n. 448, II; TST, OJ n. 118 da SBDI-1; TST, OJ n. 324 da SBDI-1
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000463-17.2026.5.18.0191, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GEOLOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALSO TESTEMUNHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa; (ii) jornada de trabalho; (iii) dedução de valor pago; (iv) falso testemunho e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova digital de geolocalização não configurou cerceamento de defesa porque o acervo probatório reuniu elementos suficientes para a fixação do horário de trabalho, tornando desnecessária a expedição dos ofícios requeridos. Recurso desprovido. 4. A reclamante era trabalhadora doméstica e por isso a reclamada tinha a obrigação legal de registrar os horários de trabalho e apresentar os controles de jornada, mas desse ônus não se desincumbiu. No entanto, a confissão da trabalhadora quanto ao início do trabalho mais tardio nos últimos quatro meses do contrato e ao encerramento antecipado às sextas-feiras impõe o ajuste dos horários fixados na condenação. Quanto ao intervalo intrajornada, manteve-se a fixação de 15 minutos porque a empregadora não provou a concessão integral do período legal. Recurso parcialmente provido. 5. A dedução da quantia paga por PIX foi indeferida porque o comprovante não discriminou os valores de cada parcela nem indicou o período a que se referia. Recurso desprovido. 6. O pedido de remessa de ofício à Polícia Federal e de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado porque as contradições no depoimento testemunhal não beneficiaram a reclamante e não houve prova de intenção deliberada de mentir em juízo. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A confissão da trabalhadora prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial decorrente da falta de apresentação dos controles de ponto pelo empregador." __________ Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO GEOLOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada postulou a declaração de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa dizendo (ID e2c2f04 - fls. 248/249): Desde a contestação (ID 3edee58), a recorrente requereu a produção de prova digital de geolocalização do celular da recorrida, com fundamento nos arts. 369, 370 e 765 da CLT, 818 da CLT e 373 do CPC. O objeto central do requerimento, não eram dados de antenas de telefonia (ERBs), mas os dados armazenados na conta digital da usuária (Google Maps/Timeline, Apple Location Services, registros de conta Google), que ficam armazenados na nuvem e independem do aparelho físico. A própria recorrida, em impugnação (ID 6d9d000), concordou com a medida, reconhecendo-a como "meio idôneo, legítimo e eficaz" para apurar a jornada. Havia, portanto, consenso de ambas as partes. O MM. Juízo tratou toda a prova requerida como ERBs de telefonia. O histórico do Google Timeline, é armazenado na conta do usuário, não no aparelho. A troca do celular não impede o acesso a esses dados, bastaria login na conta Google ou Apple. A justificativa da recorrida, é tecnicamente inaplicável à prova requerida, e o d. Juízo não percebeu essa distinção elementar. O despacho indeferiu apenas ofícios às operadoras de telefonia, silenciando quanto ao pedido de ofícios ao Google LLC e Apple Inc., que era o núcleo do requerimento. Há omissão decisória com reflexo direto no cerceamento de defesa. A presunção do art. 12 da LC 150/2015 e da Súmula 338, I, do TST é relativa e admite prova em contrário. Ao indeferir a prova com o argumento de que o ônus pela ausência de controle era da empregadora, o d. Juízo tornou impossível por definição a desconstituição da jornada da inicial, convertendo presunção relativa em absoluta, violando o art. 5.º, LV, da CF e o art. 369 da CLT. Os protestos foram devidamente consignados em ata (ID 204aa6c). Requer-se a anulação da sentença nos capítulos das horas extras e do intervalo intrajornada, com determinação de retorno dos autos à origem para produção da prova de geolocalização via ofícios ao Google LLC e/ou Apple Inc. Subsidiariamente, requer-se que o cerceamento de defesa, seja valorado pelo Tribunal no reexame das teses recursais. Sem razão. A Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu que a reclamada não sofreu cerceio a seu direito de defesa, nos termos da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Transcrevo: Com a devida vênia, divirjo do acolhimento da preliminar para declarar a nulidade parcial da sentença no capítulo da jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para a expedição de ofícios às empresas Google LLC e Apple Inc., a fim de obter dados de geolocalização da reclamante. A decretação de nulidade processual no âmbito trabalhista exige a demonstração de efetivo prejuízo probatório (artigo 794 da CLT) e a indispensabilidade da medida requerida. Nos termos do artigo 370 do CPC e do artigo 765 da CLT, cabe ao magistrado a direção do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. O julgador detém a faculdade de apreciar livremente a prova, fundamentando o seu convencimento a partir dos elementos constantes do processo. A requisição de dados de geolocalização mantidos por empresas de tecnologia é medida instrutória excepcional. Sua adoção condiciona-se à inexistência de outros meios probatórios capazes de revelar a verdade dos fatos, devendo observar critérios rígidos de necessidade, utilidade e proporcionalidade. Neste caso, a instrução processual reuniu elementos probatórios suficientes para a fixação da real jornada cumprida, tornando desnecessária a intervenção estatal perante empresas de tecnologia. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou alterações relevantes na sua rotina de trabalho. Declarou que, nos últimos quatro meses do contrato, chegava ao serviço entre 8h e 8h30min, bem como esclareceu que às sextas-feiras encerrava a atividade às 16h, 16h30min ou 18h para realizar diárias em outro local. A confissão prestada pela parte em juízo constitui meio de prova direta e prevalece sobre presunções relativas de veracidade, conforme estabelece o artigo 389 do CPC. Além disso, a prova testemunhal e os documentos anexados demonstraram que em diversos momentos a residência encontrava-se fechada, fornecendo ao julgador subsídios concretos para balizar os horários de trabalho sem necessidade de socorrer-se a expedição de ofícios a empresas de tecnologia. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001257-85.2024.5.06.0015, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, insurgindo-se contra as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da inicial, reconhecimento de grupo econômico, modalidade de extinção contratual, salário extrafolha, jornada de trabalho, férias, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação da condenação e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas deve ser conhecido; (ii) analisar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico; (iv) determinar a modalidade de extinção contratual; (v) analisar a validade da prova digital; (vi) analisar a jornada de trabalho; (vii) determinar a condenação ao pagamento de férias; (viii) analisar a condenação por dano moral; (ix) analisar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (x) analisar os honorários advocatícios; (xi) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (xii) analisar os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das reclamadas é conhecido, pois ataca os fundamentos da decisão. 4. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, uma vez que o indeferimento da oitiva das partes não configura cerceamento de defesa, bem como o indeferimento de perguntas às testemunhas não gera prejuízo à defesa. 5. O grupo econômico é configurado, em razão da identidade de sócios e de endereço entre as empresas, bem como a existência de uma gestão centralizada e coordenada. 6. A rescisão indireta é mantida, em razão da comprovação de pagamento de comissões extrafolha e supressão de férias. 7. A prova digital (WhatsApp) é válida, pois não houve incidente de falsidade. 8. A condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados é mantida, em razão da invalidade dos cartões de ponto e prova oral robusta. 9. A condenação ao pagamento em dobro de férias não gozadas é mantida, em razão da ausência de prova da concessão. 10. A condenação por danos morais é excluída, em razão da ausência de prova do prejuízo. 11. A concessão da justiça gratuita é mantida, em razão da declaração de hipossuficiência econômica. 12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, em razão da sucumbência mínima da reclamante. 13. A condenação não será limitada aos valores indicados na petição inicial, pois os valores constantes na petição inicial representam apenas uma estimativa. 14. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme entendimento do TST e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de ata notarial não invalida o documento digital, uma vez que a lei faculta, mas não obriga a sua utilização para a validade do conteúdo digital. 2. O mero descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de férias, não implica dano moral indenizável, cabendo à parte autora provar o prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. 3. A exigência de indicação de valor aos pedidos não impõe à parte autora o dever de apresentar uma liquidação antecipada e exaustiva das parcelas, especialmente no rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 2º, 370, 482, 483, 765, 790, 791-A, 794, 818, 840, 369; CPC, arts. 29, 370, 371, 373, 430, 536, 794. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 108 do TRT da 6ª Região, Súmula 338, II, do TST, Súmula nº 463, I, do TST, IN nº 41/2018 do TST, ADC 58 e 59 do STF
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011806-36.2024.5.18.0011, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 18/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. VERBAS RESCISÓRIAS I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de inépcia do pedido; (ii) determinar a validade de provas digitais; (iii) analisar diferenças nas verbas rescisórias; (iv) analisar a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (v) verificar o direito a horas extras; (vi) analisar a indenização por assédio moral; (vii) estabelecer a limitação do valor da condenação; (viii) analisar o pagamento do 13º salário e multa do art. 477; (ix) analisar diferenças de participação nos resultados; (x) analisar diferenças de remuneração variável e reflexos; (xi) determinar a limitação da condenação em parcelas vincendas; (xii) analisar os honorários periciais; (xiii) analisar a concessão da justiça gratuita; (xiv) definir os juros e correção monetária; (xv) analisar os honorários de sucumbência; (xvi) analisar honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia do pedido foi rejeitada. 4. As provas digitais foram consideradas válidas. 5. O pedido de diferenças de verbas rescisórias e aplicação da multa do art. 467 da CLT foi negado. 6. O pedido de horas extras foi julgado improcedente, mantendo a sentença. 7. A condenação por indenização por assédio moral foi excluída, dando provimento ao recurso da reclamada. 8. Foi dado provimento ao recurso da reclamada para determinar a limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial. 9. A condenação ao pagamento do 13º salário e multa do art. 477 da CLT foi mantida. 10. As diferenças de participação nos resultados foram mantidas. 11. As diferenças de remuneração variável foram mantidas. 12. A condenação foi limitada aos valores devidos até o dia 08/11/2024. 13. Os honorários periciais foram reduzidos. 14. A justiça gratuita foi mantida. 15. A correção monetária e juros foram definidos de acordo com a legislação e precedentes do TST. 16. Os honorários de sucumbência foram mantidos. 17. Os honorários recursais foram majorados em favor do advogado da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova digital colhida em rede aberta é válida no processo. 2. A cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não configuram, por si só, assédio moral. 3. Os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação. 4. A correção monetária dos débitos trabalhistas deve seguir os parâmetros definidos pelo TST e Lei 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 369, 370, 371, 765, 790-B, 791-A, 840. CPC, art. 292. CF, art. 5º, II. Lei nº 8.177/91, art. 39. Lei 13.467/2017. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; Reclamação Constitucional n° 79.034/SP, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho VIVIANE PEREIRA DE FREITAS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados, nos termos da decisão de id. 435E183. Reclamante e reclamada interpuseram recursos ordinários (sob id. 56Ed969 e id. 73B8769). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE DA PR. INÉPCIA DO PEDIDO (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada alega que o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável semestral, PR - Participação nos Resultados e sua devida integração seria inepto. Afirma que o reclamante quando ocupante das funções de "agente comercial" e "agente de negócios" não seria elegível ao recebimento da PR.. Sem razão. Conforme bem fundamentado na origem, a reclamada apresentou alegações ligadas ao mérito do pedido e como tal será oportunamente analisada. Rejeito. DAS MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE APLICATIVO (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a utilização como prova das "print screen ou fotos de conversas realizadas no aplicativo de mensagens WhatsApp". Diz que "referidos documentos não possuem data, ou seja, não há como estabelecer quando a suposta conversa realmente ocorreu, tampouco com quem, já que é possível salvar qualquer contato com o nome que bem se entende". Analiso. A prova digital colhida em rede aberta (WhatsApp, Instagram, Facebook etc.) é plenamente aceita e válida no processo civil e trabalhista, a teor do disposto nos artigos 369, 370 e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. Registro que como os demais elementos de prova, os "prints" de conversas de aplicativos serão analisados em cotejo com as demais provas existentes nos autos. Nego provimento. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante insurge-se contra a r. sentença afirmando que "não se opondo ao reconhecimento da perda de objeto da rescisão indireta, contudo, apontando diferenças nas verbas devidas, conforme demonstrativo apresentado na referida manifestação". Diz ainda que "verifica-se que a r. sentença determinou o pagamento do 13º salário integral de 2024 e da multa do art. 477 da CLT, todavia, não se manifestou sobre as diferenças de saldo salário e da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS." Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das "diferenças apontadas sobre saldo salário e multa de 40% sobre o FGTS." Analiso. O reclamante alega fazer jus a diferenças no saldo de salário e multa de 40% sobre o FGTS, em relação às verbas rescisórias. Em relação ao saldo de salário, conforme consta da inicial, o reclamante voltou a trabalhar após a alta previdenciária aos 07/11/2024, deixando de comparecer ao trabalho a partir de 08/11/2024. Portanto, em relação ao mês de novembro/2024, último mês em que houve prestação de serviços, o reclamante trabalhou apenas um dia. Sendo assim, o saldo de salário pago no valor de R$ 218,46, levando em consideração a remuneração para fins rescisórios de R$ 6.553,88, está correto. No tocante às diferenças em relação à multa de 40%, também não há o que se deferir. Registro que eventual condenação ao pagamento de parcelas de natureza salarial, por consectário haverá a condenação nos reflexos pertinentes, inclusive quanto ao FGTS e multa de 40%. Nego provimento. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante insurge-se contra a r. sentença pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Afirma que ante a existência de verbas incontroversas, como a multa de 40% do FGTS, seria devida a incidência da referida penalidade. Decido. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000390-66.2024.5.12.0002, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 01/07/2025
MOTORISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322. EFICÁCIA EX NUNC No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente a insurgência para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente EDUARDO DE CANDIA e recorrida AGROCIRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Insurge-se o autor em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados improcedentes, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de horas extras, pelo labor extraordinário e de espera, considerando a jornada descrita na exordial. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. TACÓGRAFOS, TICKETS DE PESAGEM E PROVA ORAL. ADI 5322 O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida como verídica a jornada laboral descrita na petição inicial, qual seja: de segundas-feiras aos sábados, das 5h às 21h30min com quatro dias de folga por mês. Por conseguinte, requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças salariais a esse título. Inicialmente, a OJ-SDI1-332 do TST assim dispõe: "MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa". Esclareço, ainda, que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente a insurgência para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Nesse sentido há precedente desta Relatora: 0000626-49.2023.5.12.0003 (ROT). No caso, considerando a eficácia "ex nunc" atribuída, os efeitos da ADI 5332 não atingem o contrato de trabalho objeto da presente ação, que teve vigência de 18/10/2016 a 7/2/2024 (fl.13). Feito esse esclarecimento, destaca-se que o fato de a empregadora ter a possibilidade de controlar a jornada do motorista também por meio de sistema de rastreamento, não afasta a possibilidade de o trabalhador comprovar que também permanecia trabalhando quando o caminhão estava parado. No caso dos autos, é incontroverso que durante a contratualidade entre as partes houve pagamento a título de "hora extra 50%", "hora extra 50% - dif. interjornada", "hora extra 100%" e "tempo de espera" (cf. contracheques - fls. 1535 e seguintes), cabendo ao autor o ônus de comprovar as diferenças alegadamente devidas. Consoante fundamentado na sentença, os tacógrafos (fls. 29 e seguintes e 1477 e seguintes), por si só, são inservíveis como meio de provada jornada, assim como os tickets de entrada e saída da pesagem na balança da Westrock (fls. 686 e seguintes), visto que em vários deles sequer consta o nome do autor ou estão ilegíveis (ex. fl. 687, 708). No que tange aos relatórios apresentados à fl. 1283, em nada contribuem para o deslinde do caso, visto que ausente timbre ou outra forma de identificação de que era, de fato, meio de controle de jornada. Ademais, o próprio autor afirmou em seu depoimento que "não marcava corretamente a jornada porque às vezes esquecia; que tinha o botão I-Button no caminhão; que era obrigada a apertar senão o caminhão não ligava; só o autor usava esse botão; que esse botão acessava um teclado de jornada como o que consta na fl. 1461 dos autos; que fazia as marcações da jornada nesse teclado; que com a mudança de tacógrafo passou a acessar o tacógrafo com um crachá; que marcava a jornada nesse sistema". O depoimento do trabalhador, se coaduna com o depoimento da preposta da ré no sentido de que o controle da jornada de trabalho era apurado por sistema eletrônico; que todas as marcações eram feitas por teclado de jornada; que quem fazia essas marcações era o próprio condutor. Ora, pelos depoimentos mencionados, verifica-se que o autor anotava, sim, a sua jornada no controle de ponto disponibilizado pela ré, sendo seu o ônus de provar eventuais diferenças devidas a título de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando a mera alegação de que as horas extras recebidas não eram fidedignas. Assim, não há falar em condenação da ré ao pagamento de horas extras ao autor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse ponto. Nesse diapasão, não há falar em ofensa ao disposto nos arts. 2º e 235-A e seguintes da CLT, arts. 369 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 338, I, do TST e no artigo 2º da Lei nº 13.103/2015. Inexistente sucumbência da ré, também não há falar em condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Nesses termos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.