Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 496 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

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Em linguagem simples

Se o retorno do empregado estável for desaconselhável por causa de conflitos entre as partes, a Justiça do Trabalho pode substituir a obrigação de readmissão por uma indenização financeira. Essa medida é indicada principalmente quando o empregador for pessoa física.

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Na jurisprudência

158 acórdãos citam o art. 496 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0002671-68.2026.5.07.0000, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA CONTEMPORÂNEA À DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). EMISSÃO DE CAT PELO SINDICATO. ART. 476 DA CLT. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULAS 348, 371 E 378 DO TST. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ATESTMED EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, mantendo a determinação do juízo de origem de reintegração da empregada CLARA SOARES JUCA ao emprego, por ter sido reconhecida a probabilidade do direito à estabilidade provisória acidentária e à suspensão contratual decorrente de doença diagnosticada na data da rescisão contratual, corroborada pela concessão de benefício previdenciário acidentário (B91) no curso do aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração da trabalhadora, sob o fundamento de que a empregada apresentou laudo médico psiquiátrico com recomendação de afastamento por motivo de saúde no momento da rescisão contratual, acompanhado de CAT emitida pelo sindicato e de concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS, caracterizando violação aos direitos trabalhistas previstos nos artigos 476 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como nas Súmulas 348, 371 e 378 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se na robustez das provas apresentadas, notadamente laudo médico emitido por médico psiquiatra indicando a necessidade de afastamento da empregada do trabalho por 60 dias por transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), na mesma data da dispensa sem justa causa, além da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e do reconhecimento da incapacidade com nexo laboral pela autarquia previdenciária mediante a concessão de benefício da espécie 91. 4. A documentação médica e previdenciária anexada aos autos evidenciou de forma suficiente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à empregada, justificando a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, sendo a manutenção do plano de saúde providência elementar para a continuidade do tratamento especializado. 5. Ademais, as alegações patronais de fragilidade do procedimento administrativo simplificado ATESTMED, de cessação do benefício previdenciário antes da decisão de primeiro grau, de emissão da CAT pelo sindicato e de necessidade de prévia perícia judicial foram consideradas insuficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a proteção contra a dispensa no curso de licença médica e de garantia de emprego, matérias fáticas complexas reservadas à dilação probatória na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Agravo regimental conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar e ratificou a decisão judicial de origem que determinou a reintegração da reclamante ao emprego. Tese de julgamento: Não ofende a legalidade nem fere direito líquido e certo a decisão que, fundamentada em documentação médica contemporânea à rescisão e em concessão de benefício previdenciário acidentário (B91) pelo INSS no curso do aviso prévio, concede tutela de urgência para reintegração da trabalhadora ao emprego, nos termos dos artigos 300 do CPC, 476 da CLT e 118 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476 e 496; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, § 14, e 118. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 348, 371, 378, II, 396 e 414, III, do TST. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental (denominado agravo interno) interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 496b604), reclamado nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000426-36.2026.5.07.0016, objetivando a reforma da decisão monocrática deste Relator (ID 0f2c91d), que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo referido impetrante na inicial do mandado de segurança, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID c5a8d3a e ID 9bae7a7), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante CLARA SOARES JUCA para determinar a sua reintegração ao emprego, no cargo de Gerente Prime, com as mesmas remunerações e vantagens e restabelecimento do plano de saúde. O agravante/impetrante postula o provimento do recurso para fins de reforma da decisão que negou o pedido de liminar e manteve a reintegração da reclamante ao emprego. A litisconsorte passiva apresentou manifestação ao mandado de segurança pugnando pela manutenção do provimento liminar (ID b30d5a6). Autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhece-se do Agravo Regimental, porque cabível na hipótese em apreço, dando-se-lhe o processamento pertinente, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A decisão monocrática agravada expôs a seguinte fundamentação (ID 0f2c91d): "3. Da Pretensão Liminar - Probabilidade do Direito (Fumus Boni Juris) A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Decerto, considerando os requisitos traçados no art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela provisória de urgência, pode-se concluir que o ato da autoridade judiciária NÃO ensejará ofensa a direito líquido e certo se, estando formalmente atendidos os critérios legais, a tutela de urgência for deferida com base em provas documentais consistentes que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao requerente. Em sentido oposto, somente se configura violação a direito líquido e certo quando o ato judicial concessivo da tutela de urgência se revela desprovido de fundamentação razoável, divorciado do conjunto probatório disponível ou manifestamente contrário ao ordenamento jurídico, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. No caso em apreço, a legalidade do ato coator revela-se evidente pelas provas pré-constituídas apresentadas com a inicial da reclamação trabalhista e reproduzidas neste mandado de segurança. Colhe-se da decisão censurada, que deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência, a seguinte fundamentação, cujo teor se transcreve para adequada compreensão da controvérsia: 'A anotação constante da CTPS da reclamante indica que sua dispensa se deu em 6.2.2026, com aviso prévio indenizado projetado para 22.4.2026 (ID 6096702; fls. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000052-62.2026.5.18.0291, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 16/10/2026

    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." (TST, SUM. 396) RELATÓRIO O Exmo. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, do Posto Avançado de Pires do Rio - GO, prolatou sentença, às fls. 416/423, julgando improcedentes os pedidos formulados por CHAENNE DA SILVA RIBEIRO FRANCA em face de CONSTRUTORA MILÃO LTDA. A reclamante, às fls. 426/442, interpôs recurso ordinário. A reclamada, às fls. 443/454, ofertou contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pela reclamada. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Exmo. Juízo de primeiro grau manteve a dispensa por justa causa da reclamante, com fulcro no art. 482, "a" e "b", da CLT (improbidade e mau procedimento), por concluir comprovada a manipulação dos cartões de ponto para o recebimento indevido de horas extras - conduta que rompeu a fidúcia necessária à manutenção do vínculo -, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de reversão da penalidade, de pagamento de verbas rescisórias correlatas, de entrega das guias do seguro-desemprego, de incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como de indenização decorrente da estabilidade provisória de cipeira, cuja garantia não obsta a dispensa motivada por falta grave. A reclamante insurgiu-se. Em síntese, argumentou que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Pontuou que a única testemunha patronal limitou-se a prestar depoimento indireto ("de ouvir dizer"). Aduziu que a reclamada sonegou a oitiva das testemunhas essenciais (os Srs. Rodrigues e Wiliam). Disse que havia duplo crivo de fiscalização hierárquica sobre os apontamentos. Sustentou que a reclamada mantinha política interna obscura quanto à divisão de tempo trabalhado entre "horas extras" e "produtividade". Argumentou, ainda, que não houve qualquer gradação pedagógica de penalidades. Pugnou pois, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja= revertida a penalidade, deferindo-lhe, pois, às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, bem como a indenização da estabilidade provisória da CIPA e, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pois bem. De início, registro que o empregador é detentor do poder disciplinar na relação de emprego, facultando-lhe a lei aplicar as penalidades advertência, suspensão e dispensa por justa causa, impondo-lhe também o ônus de provar a falta grave alegada, dentre aquelas capituladas no art. 482 da CLT. Ao Judiciário incumbe a aferição da legalidade de conduta dos contratantes, inclusive se o empregador exorbita no exercício de seu poder disciplinar (art. 187 do Código Civil), a prova dos fatos sobre os quais amparada a penalidade imposta e a repercussão do ato censurável na relação de emprego, de modo que não convém ao magistrado trabalhista fazer gradação de pena e decidir por essa ou aquela punição (advertência, suspensão, dispensa), se os fatos relatados e devidamente comprovados forem graves o suficiente para romper a fidúcia entre empregado e empregador. Portanto, é a gravidade do fato que importa na aferição da justa causa, incorrendo numa das hipóteses capituladas no art. 482 da CLT, a cujo respeito a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, tampouco exorbitar no exercício do direito, devendo sempre observar os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, na forma do que preconiza o art. 187 do Código Civil. Nesse sentido decidiu a SDI-1/TST, quando do julgamento do E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, em 29/11/2018 "(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos" (destaquei). Em suma, a justa causa por se tratar de penalidade máxima, que certamente impacta a vida funcional do trabalhador, deve ser comprovada de forma robusta, sem deixar dúvidas quanto ao ilícito imputado ao empregado, em seus contornos objetivos de materialidade e autoria. Na hipótese em testilha, a reclamada imputou à reclamante a prática de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) e mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), condutas caracterizadas pela desonestidade, fraude e quebra irreversível da fidúcia especial. Por envolver imputação de gravidade extrema, equivalente, no âmbito penal, ao estelionato ou falsidade, a exigência probatória deve ser rigorosíssima, não admitindo margem a presunções, meras suspeitas ou apurações unilaterais incompletas. Entretanto, do minucioso exame do conjunto probatório coligido aos autos, constato que a reclamada manifestamente não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia a contento. No que concerne à prova documentada, sobressai do caderno processual a fragilidade do procedimento patronal. Isso, porque a reclamada embasou o ato demissional em correspondência eletrônica unilateral subscrita pelo Sr. Rodrigues (chefe administrativo), na qual este menciona ter identificado uma "possível manipulação" nos controles de ponto dos dias 22 e 23 de fevereiro de 2025. Todavia, noto que a reclamada não instruiu os autos com um processo administrativo disciplinar sério ou relatório de auditoria técnica imparcial que demonstrasse: a aferição do horário efetivamente trabalhado em confronto com o horário registrado; o demonstrativo de apuração do alegado prejuízo financeiro suportado pela empresa; a comprovação individualizada de qual vantagem indevida foi auferida pela Reclamante ou por terceiros; e a abertura de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela obreira, antes da aplicação da punição de dispensa por justa causa. Ademais, tendo-se em vista o teor da mensagem veiculada pela chefia no grupo corporativo "Diário de Ponto" (ID 47747ff - fl. 40) corrobora a tese recursal de que existia no canteiro de obras uma diretriz administrativa obscura estabelecida pela própria reclamada: determinava-se o cômputo de labor excedente como "hora extra" até determinado limite e, a partir de então, a transposição da jornada remanescente sob a rubrica autônoma de "produtividade". […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000922-87.2026.5.21.0012, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a garantia provisória de emprego de empregado eleito membro titular da CIPA e, diante da dispensa imotivada durante o período estabilitário, deferiu indenização substitutiva correspondente aos salários e demais parcelas do período de 23/04/2026 a 23/10/2027. A recorrente pretende afastar a estabilidade e impugnar a base de cálculo da indenização e a conta de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização configura inovação recursal; (ii) saber se o término do contrato de prestação de serviços com a tomadora e a alegada desmobilização da base de trabalho afastam a garantia provisória do membro da CIPA; (iii) definir a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução de valores pagos sobre as parcelas objeto da liquidação; (iv) definir o termo de incidência de juros e correção monetária e a extensão temporal do FGTS e da multa de 40%; (v) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) definir a base de cálculo das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização realizado somente nas razões recursais, não sendo possível conhecer da matéria. 4. A garantia só se extingue com a prova inequívoca do encerramento das atividades do estabelecimento, o que não ocorreu. Inaplicáveis a Súmula nº 339, II, e o Tema 281 do TST. 5. Impõe-se a retificação da planilha de cálculos para excluir contribuições previdenciárias e fiscais sobre verbas de natureza indenizatória e autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e períodos. 6. A conversão em indenização não altera a época própria das parcelas. O FGTS com multa de 40% abrange todo o período estabilitário, sendo o ano de 2026 indicado na inicial mero erro material. 7. O FGTS integra o proveito econômico para cálculo dos honorários sucumbenciais. 8. Os honorários advocatícios não compõem a base de cálculo das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A matéria defensiva restritiva de condenação não deduzida na contestação configura inovação recursal. 2. A estabilidade do cipeiro subsiste enquanto não comprovada a efetiva extinção do estabelecimento (Súmula nº 339, II, e Tema 281 do TST). 3. A liquidação deve respeitar o título executivo, admitindo a dedução por idêntico título e afastando tributos sobre parcelas indenizatórias. 4. A indenização substitutiva não modifica a época própria das verbas para fins de atualização monetária. 5. O FGTS e a multa de 40% integram o proveito econômico para apuração dos honorários de sucumbência. 6. Os honorários advocatícios não integram a base de cálculo das custas processuais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 165, 496, 789, I, 818, II, e 879, § 1º; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 385, § 1º, e 386. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 339, II, e nº 396, I; TST, Tema 281 dos Recursos Repetitivos; TST, OJ nº 348 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por RCS TECNOLOGIA LTDA contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz FELIPE MARINHO AMARAL, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO SALES DA SILVA. O juízo de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória de membro da CIPA (período de 23/04/2026 a 23/10/2027), consistente em: a) salários do período estabilitário de 23/04/2026 a 23/10/2027, com base na última remuneração de R$ 2.171,48; b) 13º salário proporcional de 2026 (08/12) e de 2027 (10/12); c) férias proporcionais de 2026 (12/12) e de 2027 (06/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período estabilitário acrescido da multa rescisória de 40%. Deferiu, ainda, honorários advocatícios recíprocos às partes (Id. c3fba1a). Em razões recursais (Id. f635e26), a reclamada pretende afastar a estabilidade provisória reconhecida na origem sob o argumento de que a dispensa decorreu do término do contrato de prestação de serviços com a tomadora e da consequente desmobilização da base de trabalho, invocando a Súmula nº 339, II, do TST e o Tema 281 dos Recursos Repetitivos. Pede a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização do período estabilitário, argumentando que o salário do reclamante correspondia a R$ 1.670,37. Insurge-se contra a planilha de liquidação de Id. 3748d7a. Sustenta que foram indevidamente apuradas contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre parcelas declaradas indenizatórias na sentença; que deixaram de ser deduzidas verbas comprovadamente quitadas no TRCT; que houve incidência indevida de juros e correção monetária sobre competências anteriores à liquidação; que o FGTS e a multa de 40% foram calculados além do limite temporal estabelecido na petição inicial; e que foram incorretamente apuradas as bases de cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requer o refazimento da conta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pede, ainda, redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a redistribuição proporcional do encargo, na forma do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. 4492107). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo recolhido. Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do pedido subsidiário patronal de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização, por manifesta inovação recursal (Id. 4492107). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante declarou receber salário de R$2.171,48, conforme evidenciaria o TRCT (Id. 2f502be). O TRCT registra o pagamento da periculosidade (Id. 923f760). Na contestação de Id. fc9121c, a recorrente limitou-se a mencionar o salário de R$ 1.670,37, sem impugnar a integração do adicional de periculosidade percebido com habitualidade nem pleitear seu expurgo na hipótese de eventual condenação indenizatória. Nos termos do art. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100039-40.2024.5.01.0283, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado e pelo empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reintegração ao emprego por doença ocupacional, manutenção de benefícios, condenação por litigância de má-fé e pleitos acessórios. O reclamado insurge-se contra a nulidade da dispensa, o restabelecimento do plano de saúde e auxílio-alimentação, a multa por litigância de má-fé, o valor da condenação, a gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência. O reclamante pretende a reforma para afastar a coisa julgada sobre pensão vitalícia, o reconhecimento da estabilidade como dirigente de cooperativa, o deferimento de reflexos da reintegração e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a inaptidão atestada por perícia no momento da dispensa enseja a nulidade do ato e a reintegração; (ii) estabelecer se a negativa de nexo causal já reconhecido judicialmente configura litigância de má-fé; (iii) determinar se o valor da condenação deve ser limitado aos valores estimados na petição inicial; (iv) verificar a viabilidade da estabilidade provisória para dirigente de cooperativa habitacional; (v) fixar os parâmetros de incidência de juros e correção monetária conforme a legislação vigente (Lei 14.905/2024); (vi) definir a exigibilidade de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaptidão laborativa atestada por laudo pericial no momento do desligamento torna nula a dispensa, impondo a reintegração ao posto de trabalho e o restabelecimento de todos os benefícios contratuais ex tunc. 4. A impugnação de nexo causal consolidado por coisa julgada material configura alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. A indicação de valores na petição inicial para fins de rito processual constitui mera estimativa, não limitando o montante da condenação apurado em fase de liquidação de sentença. 6. A estabilidade de dirigente de cooperativa exige, nos termos do art. 55 da Lei 5.764/71, a representação da categoria profissional, não alcançando dirigentes de cooperativas habitacionais sem finalidade de representação de classe perante o empregador. 7. A dedução de verbas rescisórias pagas por ocasião da dispensa anulada evita o enriquecimento sem causa do empregado. 8. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, contudo, a sua exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o entendimento do STF no julgamento da ADI 5766 e a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. 9. Os índices de juros e correção monetária devem observar a evolução legislativa e jurisprudencial, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC ou a combinação de IPCA e juros, conforme os parâmetros fixados pela SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado com capacidade laborativa reduzida atestada por perícia médica é nula, gerando o direito à reintegração e à manutenção dos benefícios contratuais. 2. A negativa de fatos acobertados pela coisa julgada material em contestação configura litigância de má-fé, passível de penalidade pecuniária. 3. O valor da causa na Justiça do Trabalho tem natureza estimativa, não limitando o valor da condenação em liquidação. 4. O beneficiário da justiça gratuita é responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência, mas terá a exigibilidade da obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, vedada a dedução automática de seus créditos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 496, 790-B, 791-A, 840, § 1º; CPC, art. 80, I e II; CF/88, art. 93, IX; Lei 5.764/71, art. 55; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, OJ 253 da SDI-1; TST, Temas 21, 35 e 291 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, determinando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora, que integra este dispositivo para todos os fins

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  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001116-43.2026.5.06.0000, Rel. Ana Cristina da Silva, 1ª Seção Especializada, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DISPENSA DURANTE SUSPENSÃO CONTRATUAL POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 476 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança, mantendo a tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista de origem para determinar a reintegração do trabalhador dispensado enquanto se encontrava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Definir se a dispensa operada durante período de suspensão contratual por percepção de benefício previdenciário por incapacidade configura nulidade do ato resilitório; (ii) analisar se o empregador detém direito líquido e certo à cassação da tutela de urgência deferida pelo Juízo impetrado; (iii) examinar a aplicabilidade da Súmula 371, do C. TST, ao caso concreto; (iv) avaliar a repercussão da classificação administrativa do benefício como espécie B31 sobre a validade da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão do contrato de trabalho durante a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, prevista no art. 476, da CLT, obsta a resilição unilateral pelo empregador. A dispensa efetivada durante o período de afastamento configura ato nulo, independentemente da espécie do benefício (comum ou acidentário). A decisão impugnada encontra amparo em prova documental pré-constituída e não revela ilegalidade manifesta ou abuso de poder verificável de plano, requisito indispensável à concessão de liminar em mandado de segurança. A Súmula 371, do C. TST, disciplina hipótese distinta (superveniência do auxílio-doença no curso do aviso prévio), não se aplicando à dispensa operada durante suspensão contratual preexistente. O periculum in mora inverso milita em favor do trabalhador, cuja subsistência e continuidade do tratamento médico dependem da manutenção da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar. Tese de julgamento: A dispensa de empregado durante período de suspensão contratual em face de percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária configura ato nulo, não amparando direito líquido e certo do empregador à cassação da tutela de urgência que determinou a reintegração. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CLT, art. 476; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 371, do TST. Vistos etc. Agravo regimental interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão de fls. 798/812 (Id 1b84cd3), que indeferiu a medida liminar requestada nos autos da presente ação mandamental, impetrada pela ora agravante em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000213-33.2026.5.06.0024, figurando como litisconsorte passivo KLEBER CAHU LACERDA. Em suas razões, esposadas no agravo regimental de fls. 830/848 (Id da5c92d), o banco impetrante alega que a decisão monocrática padece de contradição ao reconhecer expressamente a necessidade de ampla dilação probatória para a apuração da natureza ocupacional das patologias e, simultaneamente, manter a tutela de urgência reintegratória que produz efeitos práticos equivalentes ao reconhecimento antecipado da referida estabilidade provisória. Sustenta que a parte litisconsorte não detinha qualquer garantia provisória de emprego no momento de sua resilição contratual, salientando a regularidade formal do desligamento comprovada por atestado de saúde ocupacional demissional que a declarou apta e por Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado sem ressalvas impeditivas. Assevera que a concessão de benefício previdenciário de natureza estritamente comum, na espécie 31, afasta a presunção de nexo causal e não autoriza a concessão liminar de reintegração com fulcro no art. 118, da Lei n.º 8.213/1991, colacionando precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para respaldar a tese de que relatórios médicos unilaterais e o enquadramento por CNAE/NTEP mostram-se insuficientes para a concessão de tutela antecipada initio litis. Defende que a suspensão contratual disciplinada no art. 476, da CLT, ostenta caráter meramente transitório e não cria estabilidade no emprego, ensejando, quando muito, a aplicação analógica da Súmula 371, do TST, para determinar a postergação dos efeitos da dispensa até a cessação do afastamento, e não a reintegração definitiva do trabalhador. Argumenta a ocorrência de fato superveniente apto a extinguir o suporte fático da decisão agravada, consubstanciado na data de cessação do benefício previdenciário fixada pela autarquia federal em 31.05.2026, aduzindo ser descabida a manutenção indefinida da ordem reintegratória após o encerramento da causa suspensiva. Aponta, outrossim, a violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ressaltando a incompatibilidade lógica entre a narrativa obreira de que o ambiente de trabalho era nocivo e causador de seu adoecimento e o expresso pleito de retorno às mesmas funções laborais. Ressalta a configuração de periculum in morapatronal e de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência dos elevados custos para restabelecimento do plano de saúde, obrigatoriedade de depósitos retroativos de FGTS, impacto na alíquota do FAP e imposição de multa diária coercitiva. Enfatiza que o decurso de mais de seis meses entre a rescisão contratual e o ajuizamento da reclamação trabalhista de origem descaracteriza a urgência alegada pelo reclamante. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para cassar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva com amparo no art. 496, da CLT, e na Súmula 396, do TST, bem como a fixação de termo final para a eficácia da reintegração vinculado à vigência do benefício previdenciário. Contrarrazões oferecidas pelo litisconsorte passivo, às fls. 853/871 (Id a5b64fd). É o relatório. VOTO: Mantenho integralmente a decisão agravada e passo a analisar o Agravo Regimental interposto. Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela ora agravante, a Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, inicialmente designada Relatora, proferiu decisão interlocutória, objeto do presente agravo regimental, indeferindo a concessão da medida liminar perseguida, nos seguintes termos: "Extrai-se da peça de ingresso que o ato objeto do presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife, no seio da qual, acolhendo pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista n.º 0000213-33.2026.5.06.0024, determinou a imediata reintegração do litisconsorte passivo no emprego do qual fora dispensado. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.