Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção IV — DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Texto vigente

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

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Em linguagem simples

Estabelece que acordos homologados ou decisões definitivas devem ser cumpridos obrigatoriamente. Caso o empregador não pague os salários devidos, os empregados ou seus sindicatos podem acionar a Justiça com a certidão da decisão, sem rediscutir o que já foi decidido.

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Na jurisprudência

1.297 acórdãos citam o art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0001112-22.2022.5.10.0004, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A execução individual foi extinta porque a sentença coletiva proferida na ação de cumprimento ainda não havia transitado em julgado e se reputou inviável a execução provisória de obrigação de pagar contra ente submetido ao regime próprio da Fazenda Pública. Comprovado, no curso do agravo de petição, o arquivamento definitivo da ação coletiva, desaparece o fundamento determinante da extinção. A superveniência da coisa julgada converte a execução provisória em definitiva e deve ser considerada pelo órgão julgador, na forma do art. 493 do CPC. Agravo do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme sentença às fls. 709/712, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 734/737. Os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 743/752. Postulam a reforma da sentença para ser afastada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução. A executada foi intimada para apresentar contraminuta, conforme despacho de fl. 753, mas não se manifestou. No curso da tramitação recursal, constatou-se que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000817-54.2023.5.10.0002, a executada manifestara interesse em composição global, condicionada ao encerramento de ações correlatas, entre elas o presente processo. Naqueles autos, o Sindicato declarou concordar com a expedição das ordens de pagamento e com o arquivamento deste feito, manifestação à qual a executada posteriormente anuiu. Diante disso, os agravantes foram intimados para esclarecer expressamente se desistiam do agravo de petição, permanecendo silentes. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo e está subscrito por advogado regularmente habilitado. A manifestação apresentada pelo Sindicato no processo nº 0000817-54.2023.5.10.0002, no sentido de concordar com o arquivamento deste feito, não veio acompanhada de termo de acordo, decisão homologatória, prova de pagamento ou declaração expressa de desistência deste agravo de petição. Embora intimados para esclarecer se desistiam do recurso, os agravantes permaneceram silentes. O silêncio, contudo, não equivale à desistência recursal, que pressupõe manifestação inequívoca de vontade, nem permite presumir renúncia ao crédito executado. Não comprovados a homologação da composição, o pagamento das parcelas discutidas ou a desistência expressa do recurso, permanece íntegro o interesse recursal. Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO TÍTULO COLETIVO Estes são os fundamentos da decisão agravada: "No mais, verifico que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DF, CNPJ: 03.573.059/0001-67 ajuizou a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77. A parte autora requer a execução provisória de sentença, de forma individual, de parcela das obrigações de pagar deferidas na sentença normativa prolatada nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000, cujo cumprimento foi determinado nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019. De fato, verifico que a sentença proferida na Ação Coletiva de Cumprimento autuada sob nº 0000875- 45.2019.5.10.0019 ainda pende de trânsito em julgado. Desse modo, não há que se falar em execução de título judicial, restando inapropriado o ajuizamento da presente ação, por inadequada a via eleita. Nesse sentido, cito precedente da lavra deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses. 2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000875-45.2019.5.10.0019 AJUIZADA PELO SINDICATO DE CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 246 DO TST. CONFUSÃO DA RECORRENTE QUANTO ÀS REALIDADES INCONFUNDÍVEIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO COM A EXECUÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 2.1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª Turma do TRT da 10ª Região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da CLT), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2.2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2.3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT). 2.4. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001065-87.2026.5.18.0003, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000944-47.2026.5.18.0104, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância, não bastando extratos bancários de contas em alguns bancos, até mesmo pela possibilidade de o recorrente possuir contas em outras instituições financeiras. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. RECLAMANTE - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência inicial e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. O autor, de forma genérica, alega que sua ausência à audiência telepresencial decorreu de "intransponíveis obstáculos técnicos no momento da conexão à sala virtual, consistentes em instabilidades na plataforma Zoom e falha simultânea de hardware e rede", classificando esse suposto fato de força maior. Invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Pois bem. O arquivamento do processo decorreu da ausência do reclamante à audiência telepresencial, não obstante tivesse requerido a adoção do Juízo 100% Digital em sua peça de ingresso. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". (destaquei) Sem delongas, anoto que, no bojo da ADI 5.766, o STF atestou a constitucionalidade do dispositivo transcrito, portanto, em sede de controle concentrado que, como tal, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-06.2026.5.18.0006, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000993-73.2026.5.18.0012, Rel. Antonia Helena Gomes Borges Taveira, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. A oposição de embargos de declaração com o único propósito de provocar o reexame de matéria deve ser prontamente rechaçado, já que não se enquadra entre as finalidades do artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato. MÉRITO Inconformado com a decisão proferida por esta Corte Regional que deixou de conhecer do recurso interposto, sob o fundamento de se tratar de dissídio de alçada, a parte autora opõe embargos apontando omissão e erro material no julgado. A matéria foi assim tratada pelo Regional: "A matéria devolvida à apreciação desta segunda instância refere-se ao cumprimento de convenções coletivas que instituíram contribuição assistencial patronal, ostentando natureza infraconstitucional, decorrente da interpretação do art. 872, parágrafo único, da CLT. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 28/05/2026, com valor da causa fixado em R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Nos termos do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 71 e 356 do c. TST, salvo se versar sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá de sentença proferida em dissídio de alçada, assim considerado aquele cujo valor fixado à causa, na data de seu ajuizamento, não exceda a dois salários-mínimos vigentes. Cumpre destacar, ainda, que a C. Corte Superior, ao apreciar o incidente de recurso repetitivo RR-0001018-76.2024.5.22.0002 (Tema nº 235), reafirmou o entendimento contido no verbete sumular nº 356. Abaixo, colaciono o precedente qualificado: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST) Considerando que o salário-mínimo vigente no corrente ano é de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao dobro do mínimo legal, não ultrapassando, portanto, o limite da alçada fixada pela Lei nº 5.584/70. Logo, por se tratar de sentença proferida em dissídio de alçada (art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70), a lide restringe-se à apreciação exclusiva do primeiro grau, uma vez que a controvérsia não envolve matéria constitucional. Nesse sentido, já decidiu esta Eg. 2ª Turma. Vejamos a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. MATÉRIA NÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. O § 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70, com redação dada pela Lei 7.402/1985, firma que 'Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação'. Constatadas essas condições, não se conhecerá do recurso, por incabível." (ROT-0010348-62.2024.5.18.0082, Relatora Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/07/2024) No caso, considerando que o tema da gratuidade de justiça já foi apreciado por este Relator, ressalto que a matéria recursal remanescente não é de ordem constitucional, sendo disciplinada por normas infraconstitucionais. Desse modo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. Pois bem. Em longo arrazoado, a parte autora aponta uma série de vícios no acórdão, que passa-se a analisar. OMISSÃO. DISSÍDIO DE ALÇADA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO O ente sindical autor, ora embargante, aponta omissão no v. acórdão quanto à suposta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão do não conhecimento do recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Não há omissão a ser sanada. Constou expressamente do v. acórdão embargado que a matéria devolvida referia-se ao cumprimento de convenções coletivas (contribuição assistencial patronal), ostentando natureza infraconstitucional, e que "a controvérsia não envolve matéria constitucional". Ressaltou-se, ainda, que "a matéria recursal remanescente não é de ordem constitucional, sendo disciplinada por normas infraconstitucionais". O fato de a parte autora invocar os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, bem como alegar cerceamento de defesa decorrente da extinção prematura do processo, não transforma a matéria infraconstitucional em constitucional. Entender de modo diverso, a pretexto de que a simples menção a dispositivos constitucionais seria suficiente para afastar a alçada, equivaleria a esvaziar por completo a regra do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70, tornando praticamente inexistente a hipótese de irrecorribilidade que o legislador expressamente pretendeu instituir, bastando, para tanto, que a parte sucumbente invocasse, em suas razões recursais, qualquer dispositivo da Constituição Federal. Registro, ainda, que sequer pelo prisma do prequestionamento a insurgência se justifica, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, nesse ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE RITO. OMISSÃO O embargante aponta omissão no julgado quanto às premissas fáticas e jurídicas do cerceamento de defesa, asseverando que o acórdão não teria examinado a indicação de endereço oficial, o pedido de diligências para localização da ré e a viabilidade da conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado foi explícito ao não conhecer do recurso, conforme se observa no respectivo dispositivo (ID. dd7af08): "

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.