Art. 909 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto vigente
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Em linguagem simples
A norma estabelece que a tramitação e a organização dos processos no Tribunal Superior do Trabalho são definidas pelo próprio regimento interno do tribunal.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.