Art. 292 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IX — DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 292 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 292 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-59.2025.5.14.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 21/05/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE EMPREGADOS CONTRATADOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte firmou o entendimento de que o trabalhador reabilitado, ou com deficiência, dispensado sem justa causa não tem direito à reintegração se a empresa, mesmo sem contratar substituto em condição semelhante, mantiver em seu quadro de pessoal o percentual fixado pelo caput do artigo 93 Lei nº 8.213/9. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALOR. JUSTIFICATIVA EXPRESSA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em relação ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, bem como na hipótese de parcelas vincendas, previstas no art. 292, § 2º, da CLT, o que ocorreu no caso dos autos. Logo, não merece reforma a decisão Regional no sentido de afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000086-12.2023.5.19.0001, Rel. Jose Marcelo Vieira de Araujo, Segunda Turma, j. 02/06/2025, DJEN 03/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo sindicato reclamante e pela reclamada. O reclamante busca o afastamento da ilegitimidade ativa ad causame o julgamento do mérito da demanda. A reclamada pretende a fixação de novo valor da causa, condizente com os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso ordinário do reclamante, ante alegação de deserção por parte da reclamada; e (ii) a adequação ou não do valor dado à causa na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao recurso do reclamante, a reclamada arguiu deserção, por não ter sido feito o correto preparo, alegando que à sua parte antagônica não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, eis que não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme Súmula 463, II, do TST. A documentação apresentada pelo reclamante não demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. 4. Quanto ao recurso da reclamada, o pedido de alteração do valor da causa para um valor condizente com os pedidos iniciais, feito na contestação, conforme art. 293, do CPC, e ratificado neste apelo é procedente. Não restou configurada a preclusão declarada pelo Juízo a quo, eis que a reclamada, em sua defesa, impugnou o valor da causa. O magistrado deveria ter arbitrado novo valor em audiência, mas não o fez. De acordo com os arts. 292, §3º, e 293, ambos do CPC, e com o princípio da razoabilidade, impõe-se a correção do mencionado valor, o qual impacta nos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamada provido, para fixar o novo valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do reclamante implicou indeferimento da gratuidade da justiça e não tendo ele realizado o preparo do seu recurso ordinário, este não pode ser conhecido, eis que deserto. 2. O valor da causa, impugnado na contestação da reclamada, deve ser ajustado para refletir o conteúdo patrimonial da demanda, conforme os arts. 292, §3º, e 293 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 292, §3º e 293; CPC, arts. 85 e seguintes, art. 292, §3º e art. 293. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, TST
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000449-21.2021.5.05.0401, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 4ª Turma, j. 10/03/2025, DJEN 20/03/2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INTRANSCENDÊNCIA DOS DEMAIS TEMAS CONFIRMADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o sindicato tem legitimidade para postular parcela vindicada nos presentes autos (percepção de adicional de insalubridade para 3 substituídos que atuam como mantenedores de via permanente I, parcelas vencidas e vincendas), decidiu em sintonia com o entendimento do TST, espelhado acima, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula 333 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. II. Em relação ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, bem como na hipótese de parcelas vincendas, previstas no art. 292, § 2º, da CLT, o que ocorreu no caso dos autos. Logo, não merece reforma a decisão Regional no sentido de afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Todavia, considerando que essa questão não está pacificada no âmbito do TST, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria citada. III. Por fim, em relação ao tema “adicional de insalubridade”, como bem fundamentado pela Autoridade Regional, “o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT”. Importante ressaltar que consta do acórdão regional, que “de acordo com a análise pericial, os substituídos manuseavam Glifo sato, agente relacionado na NR 15, anexo 13 com insalubridade em grau médio; que os substituídos trabalhavam expostos durante sua jornada de trabalho a óleos minerais e graxas (Grafitex), Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e que a luva de vaqueta disponibilizada não era adequada para a função razão pela qual a insalubridade foi classificada em grau máximo”. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão pertinente à “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.