Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que a parte perdedora pague honorários ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da causa ou do resultado financeiro obtido. O artigo também define critérios para o juiz calcular essa porcentagem e estabelece regras para casos em que ambas as partes vencem e perdem em partes do processo.

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Na jurisprudência

50.623 acórdãos citam o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 210704, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. 1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. 3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022. 4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023). 5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado.

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010323-44.2026.5.03.0099, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, 09ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, esse passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual a trabalhadora foi contratada, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso da ré provido no aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para: a) afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; b) excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração a que a autora teria direito no período entre a data do término do contrato (06/03/2026) e a data de prolação da sentença, assim como a indenização por danos morais; c) excluir a condenação em adicional por acúmulo de funções e reflexos; e d) absolvê-la do pagamento de honorários advocatícios e determinar que os honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% fixado na origem, sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento ADI 5766; negou provimento ao recurso da reclamante; custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, pela reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a ré autorizada a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Juiz do Trabalho Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais). Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025343-55.2024.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: THIAGO ALVES CRAVEIRO Advogado: ANISIO NANTES MOREIRA Recorrida: ADAIR CHRISTINA VIEIRA RODRIGUES Advogado: HUGO MELO FARIAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo do autor e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se o autor em face da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pleitos correlatos. Aduz, em suma, que: a) estão presentes os requisitos do vínculo, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) havia controle de atividades e horários, cumprimento de agendamentos e ausência de autonomia; c) a prestação de serviços era pessoal e contínua, sem possibilidade de substituição; d) foi pactuada a remuneração média de R$ 5.000,00; e) a realidade da prestação prevalece sobre a forma documental adotada; f) a prova testemunhal confirmou os requisitos do vínculo; g) deve ser reconhecido o vínculo no período de 17/01/2024 a 17/08/2024, com projeção do aviso prévio e pagamento das verbas trabalhistas. Analiso. A sentença recorrida (f. 87/88): "VÍNCULO EMPREGATÍCIO (...) Incontroverso que as partes, assim como a testemunha, utilizavam o local denominado Living Lab MS (Laboratório de Prototipagem de Negócios Inovadores/Startups do SEBRAE MS) para a realização de seus serviços. Consta da página da internet https://www.livinglabms.com.br/living-lab-ms: "Mais do que participar, colaborar O Living Lab MS é um projeto colaborativo iniciado pelo Sebrae MS, em parceria com 42 instituições públicas e privadas que têm como objetivo desenvolver ideias inovadoras e startups no Mato Grosso do Sul. Inaugurado no dia 03 de junho de 2016 com o propósito de falar sobre empreendedorismo e inovação de uma forma disruptiva, somos um laboratório de inovação onde a comunidade traz ideias, nós discutimos através de mentorias que promovem conexões e entramos com a aceleração, para que os negócios possam ser repetíveis e escaláveis. Nosso trabalho é voltado para o engajamento de parceiros e empreendedores afim de consolidar a comunidade e fomentar o ecossistema de inovação e empreendedorismo no estado de Mato Grosso do Sul. Iniciativa Pública + Iniciativa Privada + Comunidade Conectamos ideias e pessoas com vontade de transformar e realizar negócios através da tecnologia e inovação para impactar a vida das pessoas. Promovemos a conexão entre empreendedores, mentores, investidores, universidades e empresas nacionais e internacionais para que negócios, ideias e iniciativas possam surgir e prosperar, além de revelar uma nova geração de empreendedores e startups." A testemunha indicada pela parte ré afirmou que, por meio de grupo de WhatsApp, sabia que a parte autora oferecia serviços para diversos contratantes. Declarou, ainda, que as pessoas que comparecem ao Living Lab não cumprem horário fixo, cadastrando-se para a utilização do local como prestadores de serviço ou freelancers (espaço, internet, salas para reuniões), sem efetuar pagamento, mas com a obrigação de dar algum retorno para o Living Lab. Afirmou também que o Living Lab é apenas um espaço físico e que o projeto que realiza a ação é denominado "Nômades Digitais", voltado a empreendedores que não possuem escritório fixo e necessitam de uma estrutura para se reunirem com clientes, fazerem networking e divulgarem seus negócios. Asseverou que não é permitido que os empreendedores levem empregados para o Living Lab. Das declarações da testemunha, depreende-se que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade nem da subordinação da parte autora em relação à parte ré, elementos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que a parte autora era prestadora de serviços que utilizava o Living Lab do SEBRAE-MS para oferecer seus serviços e realizar networking. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos alusivos ao reconhecimento do vínculo empregatício e demais consectários legais". Apesar de sua argumentação, o autor não produziu prova, testemunhal ou documental que confirmasse a alegação de existência dos requisitos do vínculo de emprego e as razões recursais não apresentaram elementos de prova aptos a afastar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal, ressaltando-se ainda a incidência do princípio da imediatidade. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRARRAZÕES RÉ) Pugna a ré pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal. Analiso. A fixação do percentual dos honorários fica ao arbítrio do juiz, observando-se os critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Neste caso, tais critérios foram observados, sendo o percentual fixado (10%) condizente com o trabalho realizado e o zelo profissional, não se observando trabalho adicional nesta fase recursal de tal monta a justificar a majoração dos honorários, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença. Indefiro. Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

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  • TST, Agravo 0010567-88.2019.5.15.0032, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à parte autora e o TRT manteve a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-79.2023.5.04.0231, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, acrescida de fundamentação própria acerca da regularidade do juízo primeiro de admissibilidade, da validade da técnica de fundamentação per relationem, da possibilidade de julgamento monocrático e dos óbices que impediam o processamento do recurso de revista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem como técnica válida de motivação das decisões judiciais. O art. 1.021, § 3º, do CPC, por sua vez, dirige-se ao julgamento do próprio agravo interno e veda que o Relator, ao apreciá-lo, limite-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, hipótese que não se confunde com a utilização da técnica per relationem na anterior decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No presente julgamento, as alegações formuladas no agravo são examinadas de maneira individualizada pelo órgão colegiado. Não configurada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297 DO TST. A decisão denegatória, cujos fundamentos foram mantidos na decisão monocrática, registrou que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho e que a reclamada não opôs embargos de declaração com o propósito de obter pronunciamento específico sobre a matéria. No agravo interno, a reclamada renova a argumentação de mérito, sustentando a natureza previdenciária dos valores destinados à Fundação CORSAN e invocando os arts. 193 e 202, § 2º, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 e os precedentes do STF relativos à previdência complementar privada. Tais argumentos, todavia, não afastam a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DE 1%. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. O Tribunal Regional, após examinar a cláusula primeira, a cláusula sexagésima segunda e o termo aditivo do ACT 2000/2001, concluiu que o percentual de 1% destinado temporariamente à Fundação CORSAN integrava o montante de 11,83% correspondente às perdas salariais reconhecidas pela negociação coletiva, inexistindo renúncia à reposição salarial integral, mas apenas destinação transitória daquela fração para finalidade específica. Assentou, por isso, que, cessado o repasse em dezembro de 2018, o percentual deveria retornar à matriz salarial dos empregados. A reclamada pretende conferir exegese diversa às mesmas disposições coletivas, sustentando que o percentual possuiria natureza exclusivamente previdenciária, que não haveria previsão de reversão aos empregados e que os acordos coletivos posteriores teriam concedido quitação das perdas salariais. A controvérsia, portanto, passa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance das normas coletivas, circunstância que submete o processamento do recurso de revista aos requisitos específicos do art. 896, “b”, da CLT, os quais não foram satisfeitos. A Sexta Turma, ao examinar controvérsia idêntica envolvendo a CORSAN e o mesmo ACT 2000/2001, já decidiu que a tese de natureza previdenciária do percentual e de impossibilidade de sua reversão aos empregados depende da interpretação das próprias cláusulas convencionais, incidindo o óbice do art. 896, “b”, da CLT. Precedente: Ag-AIRR-0021313-41.2023.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 7/5/2026. O Tema 1.046 do STF não possui aderência estrita ao caso em exame. O Regional não declarou inválida a negociação coletiva, não recusou eficácia a cláusula normativa nem afastou direito validamente negociado. Ao contrário, atribuiu sentido e alcance às disposições do próprio ACT para solucionar a controvérsia. A tese vinculante do STF refere-se à validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, não impedindo a atividade jurisdicional de interpretação de seu conteúdo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRT. ARTS. 818 DA CLT E 927 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional consignou que a ausência dos depósitos integrais de FGTS, decorrente das diferenças salariais reconhecidas, ocasionou a manutenção de saldo inferior nas contas vinculadas dos empregados e, consequentemente, o recebimento a menor dos valores distribuídos a título de resultados do FGTS. A controvérsia não foi solucionada mediante indevida distribuição do ônus probatório, mas a partir das premissas efetivamente estabelecidas no processo. Mantido o reconhecimento do direito às diferenças salariais, subsiste a premissa que fundamenta a reparação material. Para concluir pela inexistência de prejuízo ou de nexo causal seria necessário afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária. Não configuradas as violações dos arts. 818 da CLT e 927 do Código Civil. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória do recurso de revista obstou o processamento do apelo quanto aos honorários advocatícios porque a recorrente não impugnou clara e diretamente a ratio decidendi do acórdão regional, incidindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática manteve esse fundamento. No agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da verba honorária, aos critérios do art. 791-A da CLT e à alegada necessidade de fixação de honorários em favor de seus procuradores, sem demonstrar o desacerto do óbice processual autônomo que inviabilizou o recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no particular

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.