Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 120 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

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Em linguagem simples

Determina a aplicação de multa de cinquenta e dois mil cruzeiros para quem descumprir as regras sobre salário mínimo. Em caso de reincidência, ou seja, se a infração for cometida novamente, o valor da multa dobra.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 120 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Mandado de Segurança Cível 0017287-33.2025.5.16.0000, Rel. Marcia Andrea Farias da Silva, Pleno, j. 12/05/2026, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, diante de fatos supervenientes, é cabível a revogação da liminar que suspendeu os efeitos da reintegração do trabalhador, em face da comprovação de estabilidade provisória por doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito do agravante, considerando que o litisconsorte passivo não seria detentor de garantia de emprego. 4. O agravante apresentou fatos novos de elevada relevância probatória, aptos a infirmar a base fática da decisão liminar. 5. A perícia médica produzida nos autos da RT de origem concluiu pelo nexo causal entre o acidente de trabalho e as afecções do ombro esquerdo. 6. O laudo pericial produzido na Justiça Federal concluiu pela incapacidade laborativa, corroborada pelo INSS. 7. Os documentos atestam o cunho ocupacional da moléstia, com incapacidade laborativa temporária. 8. O cenário atrai a incidência do Tema 125 do TST, que estabelece que a estabilidade provisória por doença ocupacional independe de afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário. 9. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o cunho ocupacional da moléstia, sendo o agravante, em tese, detentor de estabilidade provisória. 10. A revogação da liminar é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de fatos novos, como a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho e a incapacidade laborativa temporária, autoriza a revogação da liminar que suspendeu os efeitos da reintegração. 2. A estabilidade provisória por doença ocupacional, nos termos do Tema 125 do TST, independe de afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário, bastando o reconhecimento judicial do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 493; CLT, art. 120, XI, c/c art. 19, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.