Art. 77 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 77 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001847-54.2025.5.02.0069, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral, multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da dispensa, a inaplicabilidade das multas celetistas, a ausência de má-fé processual, a inexistência de incapacidade para o trabalho que justifique a estabilidade acidentária e a excessividade da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve o cumprimento do aviso prévio trabalhado ou se é devido o aviso prévio indenizado; (ii) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento de ordem judicial de exibição de documento; (iv) determinar se o acidente de trabalho típico, sem incapacidade laborativa, enseja a estabilidade acidentária (Tema 125 do TST); (v) verificar a adequação da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ônus de comprovar a concessão e a regularidade do aviso prévio trabalhado incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT; a ausência de documento assinado e a prova de prestação de serviços apenas parcial inviabilizam a tese de aviso trabalhado. O não pagamento de verba rescisória incontroversa (aviso prévio) no prazo legal atrai as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável o entendimento de exclusão de multas para verbas reconhecidas apenas em juízo. A conduta da parte que afirma categoricamente a existência de documento em audiência e, após ordem judicial de exibição, deixa de apresentá-lo sem justificativa documental idônea, altera a verdade dos fatos e descumpre decisão jurisdicional, configurando litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sendo legítima a cumulação de multas por fundamentos distintos. A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) pressupõe incapacidade laborativa; o Tema 125 do TST, embora flexibilize requisitos formais, mantém o pressuposto material de lesão com repercussão funcional, de modo que o acidente típico sem sequelas ou incapacidade não gera direito à garantia de emprego. O dano moral é in re ipsa diante de acidente de trabalho, sendo devida a reparação pelo descumprimento do dever de garantir ambiente seguro, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. A inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766/STF) mantém a inexigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acidente de trabalho típico, desprovido de sequelas ou incapacidade laborativa, não gera direito à estabilidade acidentária, restando inaplicável a flexibilização do Tema 125 do TST. 2. A afirmação falsa em juízo sobre a existência de documento, seguida de descumprimento de ordem de exibição, configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, admitindo-se a cumulação das respectivas multas por possuírem fundamentos e finalidades autônomos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 77, 467, 477, 791-A, 793-B e 793-C; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Tema 125 do IRR (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Vejamos. Quanto à tempestividade, a sentença que julgou os embargos de declaração (ID 7641db5) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/06/2026 e publicada em 24/06/2026, ao passo que o recurso ordinário foi protocolado em 06/07/2026, dentro do prazo de oito dias úteis previsto no art. 895 da CLT. Tempestivo, portanto, o apelo da primeira reclamada. A representação processual está regular (ID 1100ff0), restando comprovados os poderes de representação e a capacidade postulatória. O preparo também se encontra devidamente regularizado. A recorrente recolheu o depósito recursal no valor de R$ 6.906,92, correspondente a 50% do valor devido, em razão do seu enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos (ID 573bc23), bem como recolheu as custas processuais no valor de R$ 532,37, ambos pagos em 03/07/2026 (ID 5dfcead; ID ae0ab84; ID 029e3b2; e ID2cb48ff), observando, portanto, os requisitos legais do preparo recursal. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Do Aviso prévio indenizado A sentença de origem (ID 1bb11cd) condenou a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de trinta dias, in verbis: "Em audiência, foi determinada à ex-empregadora a juntada do documento específico no qual foi exteriorizada a comunicação do despedimento, devidamente assinada pelo demandante, no prazo de 05 dias. Todavia, a primeira ré quedou-se inerte. Diante desse cenário, deve prevalecer a tese exposta na exordial, no sentido de que o aviso do desligamento ocorreu apenas no último dia trabalhado, qual seja, 07.09.2025. Não é demais destacar que cumpria à primeira reclamada demonstrar a regularidade na comunicação prévia da dispensa e o efetivo labor do vindicante durante o período de aviso prévio, com a concessão da redução da jornada ou da folga de sete dias corridos, conforme previsto no artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho, a teor do artigo 818 do citado diploma consolidado e inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu até o encerramento da instrução processual. O autor faz jus, portanto, ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), nos exatos termos do postulado na peça inicial [limite da litis contestatio (artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil)]." (grifamos) A apelante, em suas razões recursais (f3c4316), sustenta que houve confissão do reclamante ao admitir ter sido comunicado do desligamento em 07 ou 08 de agosto de 2025, data coincidente com o TRCT. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0001508-32.2025.5.18.0081, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS OFICIAIS E DO ATO CONSTITUTIVO. VALIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante pleiteia a nulidade da notificação inicial, sob alegação de envio a endereço incorreto, e a declaração de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de outra jurisdição, além da sustação de levantamento de valores penhorados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação inicial postal realizada no endereço constante do ato constitutivo da empresa e de cadastros oficiais é válida; e (ii) estabelecer se operou a preclusão quanto à arguição de incompetência territorial; (iii) determinar se a reiteração de teses em sede de recurso configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Consoante a Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação quarenta e depois de sua postagem, incumbindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega após esse prazo. 4. Incumbe à parte manter seus dados cadastrais atualizados, sendo vedado invocar eventual desatualização para invalidar a notificação postal comprovadamente entregue no endereço constante nos cadastros oficiais e nos atos constitutivos. 5. Operam-se a preclusão temporal e a convalidação dos atos processuais quando a parte, mesmo tendo ciência inequívoca da demanda, permanece inerte e deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT e art. 278 do CPC. 6. Caracteriza-se a preclusão para a arguição de incompetência territorial relativa quando a parte, validamente notificada, deixa de opor exceção de incompetência no prazo assinalado pelo art. 800 da CLT. 7. Ausente a probabilidade do direito e estando a execução garantida, indefere-se o pedido de sustação da liberação de valores, mormente quando a decisão agravada já condiciona tal ato ao trânsito em julgado. 8. A reiteração de teses jurídicas anteriormente rejeitadas, por meio de incidentes processuais cabíveis e fundamentados, não configura litigância de má-fé, porquanto ausente dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: " 1. É válida a notificação postal entregue no endereço que a pessoa jurídica mantém registrado em seu ato constitutivo e nos cadastros oficiais. 2. A inércia da parte regularmente notificada que deixa de arguir a incompetência territorial relativa no prazo legal acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão na fase de execução. 3. A utilização das vias processuais adequadas, ainda que com reiteração de fundamentos, não autoriza a condenação por litigância de má-fé na ausência de dolo processual comprovado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 77, 789-A, 793-B, 793-C, 795, 800, 841, § 1º, e 899; CPC, arts. 77, 246, § 1º, e 278; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024). Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 16; TST, IRR nº 223; TST, TRT-18, IRDR Tema 44. RELATÓRIO A Exma. Juíza Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, por meio da sentença de ID. ff2e441, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada RHF SST CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. A executada interpôs agravo de petição (ID. 51cf79d). A exequente apresentou contraminuta (ID. 092f997). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A executada insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta que a notificação inicial foi encaminhada a endereço no qual jamais esteve estabelecida, pois, durante o período contratual, sua sede funcionava na Avenida Rui Barbosa, Quadra 01, Lote 01, esquina com a Rua Alagoas, Centro, Mara Rosa/GO, e não na Rua Lafaiete Teixeira, s/n, Quadra AW, Lote 0009, Centro, Mara Rosa/GO, indicada na petição inicial. Afirma que os documentos juntados aos autos afastam a presunção de recebimento prevista na Súmula 16 do TST e que, ausente notificação válida, não se iniciou o prazo para arguição da incompetência territorial. Requer a declaração de nulidade da notificação e dos atos processuais subsequentes, a desconstituição das penhoras e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Analiso. A executada suscitou essas matérias inicialmente em exceção de pré-executividade, apresentada em 14/5/2026, após a constrição de valores em suas contas bancárias. Rejeitada a exceção e convertidos os bloqueios em penhora, opôs embargos à execução, nos quais renovou as alegações de nulidade da notificação inicial, incompetência territorial e violação ao contraditório e à ampla defesa. Os embargos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a notificação foi realizada no endereço constante dos registros oficiais e dos documentos da própria empresa e de que a incompetência territorial, por ser relativa, não foi arguida no momento oportuno. Pois bem. No que concerne à validade da citação, vigora, no processo do trabalho, o princípio da impessoalidade, segundo o qual o ato se considera regularmente aperfeiçoado com a entrega da comunicação no endereço da parte reclamada. Tal diretriz decorre do art. 841, §1º, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 16 do Colendo TST, segundo a qual se presume recebida a notificação quarenta e oito horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento após o decurso desse prazo. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de elisão mediante prova idônea e robusta de que a comunicação não chegou ao efetivo conhecimento do destinatário. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST, ao julgar o Tema nº 223 do IRR, firmou a seguinte tese vinculante: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." De igual modo, o Tema nº 44 do IRDR deste Egrégio Tribunal assentou que: "É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001309-46.2025.5.21.0042, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. JUNTADA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente sustenta que a juntada de comprovante bancário inadequado ocorreu por erro escusável, sem dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, e que a penalidade viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta processual do reclamante, ao apresentar documento inidôneo para comprovar o pagamento intempestivo de verbas rescisórias, configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 793-B, inciso II, da CLT tipifica como litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 4. A apresentação de documento bancário desprovido de identificação da parte depositante, em contradição com os comprovantes e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apresentados pela parte contrária, demonstra o intuito deliberado de induzir o juízo a erro. 5. A ausência de demonstração cabal do alegado "equívoco documental" mediante a juntada de extratos bancários esclarecedores corrobora a natureza dolosa da conduta. 6. A boa-fé processual é dever de todas as partes, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé não configura afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana ou do acesso à justiça, mas sim legítimo exercício do poder dever do Estado em preservar a integridade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CLT, arts. 77, 477, §8º, 793-B e 793-C. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de vale-alimentação. O recorrente argumenta que o benefício era devido por força de contrato administrativo firmado entre a empregadora e o ente tomador, bem como por força de normas coletivas (CCTs) firmadas entre sindicatos do estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar pedido de pagamento de benefício com base em cláusula de contrato administrativo não invocado na petição inicial (inovação recursal); (ii) estabelecer se a reclamada está obrigada ao pagamento de vale-alimentação previsto em normas coletivas, considerando o princípio da territorialidade e o enquadramento sindical da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de pagamento de benefício fundado em cláusula de contrato administrativo, não arguido na peça de ingresso, constitui inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 4. O enquadramento sindical, conforme art. 511, § 2º, da CLT, é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo se o empregado pertencer a categoria profissional diferenciada, o que não é o caso do assistente administrativo. 5. O princípio da territorialidade (arts. 611 e 651 da CLT) impõe a aplicação da norma coletiva vigente no local da prestação dos serviços, sendo inaplicáveis convenções coletivas de outras bases territoriais (Estado do Acre). 6. A empresa cujo objeto social é a auditoria e consultoria atuarial não se enquadra na categoria de serviços de processamento de dados e informática, sendo indevida a aplicação das CCTs firmadas por sindicatos representativos desse setor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 511, § 2º e § 3º, 570, 611, 651 e 818, I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO TÁCITA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. O recorrente alega que a jornada de trabalho, embora respeitasse o limite de 44 horas semanais, ultrapassava o módulo diário de 8 horas. Sustenta a invalidade da compensação por ausência de autorização em norma coletiva ou acordo escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a jornada diária superior a 8 horas, dentro do limite de 44 horas semanais, exige formalização escrita para fins de compensação, ou se a prática constante e ininterrupta de tal jornada durante todo o pacto laboral permite a caracterização de acordo tácito de compensação, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece os limites máximos de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando a compensação de horários. 4. O art. 59, § 6º, da CLT autoriza expressamente a instituição de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, seja ele escrito ou tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. 5. A prática reiterada e estável de determinada jornada de trabalho ao longo de todo o contrato de emprego permite inferir a existência de acordo tácito de compensação entre as partes. 6. Não configura labor extraordinário a jornada que, embora supere 8 horas diárias, respeita o limite constitucional semanal de 44 horas, quando verificada a compensação válida das horas excedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 59, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MOISES DUAILIBY ESPINHEIRA DE ARAUJO (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de TEC NEWS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA, que decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, resolve, este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, analisando a ação ajuizada por MOISES DUAILIBY ESPINHEIRA DE ARAUJO em face de TEC NEWS LTDA, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação. Condena-se o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, a ser revertido em prol da reclamada. Condena-se a parte autora, outrossim, ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, fixados em 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa, desde já, a exigibilidade de tais honorários, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do NCPC c/c art. 791-A, § 4º, da CLT. […]
Publicação oficialTRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000994-86.2025.5.19.0005, Rel. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
EMBARGADO. REPRODUÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao analisar recurso anterior, incorreu em erro material consistente na reprodução de relatório, fundamentação e dispositivo pertencentes a processo alheio à lide. A embargante aponta, ainda, a existência de omissões e contradições remanescentes no acórdão principal, referentes à preclusão de prova documental (cartões de ponto), validade de jornada, multa por litigância de má-fé e diárias de deslocamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de acórdão com fundamentação alheia aos autos configura erro material passível de nulidade e correção de ofício; (ii) estabelecer se a indicação de jurisprudência inexistente (fictícia) em peças processuais caracteriza litigância de má-fé e se a invalidade de cartões de ponto, constatada por prova documental diversa, supera a preclusão formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material que vicie o ato decisório, incluindo o julgamento de processo diverso com partes e matérias estranhas à lide, autoriza a declaração de nulidade do acórdão e a prolação de novo julgamento, nos termos dos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 494, I, do CPC. 4. A presunção de veracidade dos cartões de ponto não impugnados é relativa (*iuris tantum*) e cede diante de prova documental em contrário presente nos autos, nos termos do art. 372 do CPC, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a preclusão formal. 5. A citação deliberada de jurisprudência inexistente, com indicação de ementas, relatores e números de processos fictícios, configura conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, independentemente da demonstração de prejuízo material à parte contrária. 6. A vedação ao duplo pagamento em norma coletiva pressupõe a existência de pagamento anterior da mesma verba, não se confundindo diárias de deslocamento com verbas de transporte ou fornecimento de veículo corporativo. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que o acórdão adote tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, conforme a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento de processo alheio à lide constitui erro material manifesto que impõe a declaração de nulidade do acórdão e a prolação de nova decisão. 2. A utilização de ferramentas automatizadas para a inserção de jurisprudência fictícia em peças processuais viola os deveres de lealdade e boa-fé, autorizando a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. A invalidade de registros de jornada, comprovada pelo confronto entre provas documentais produzidas pelo próprio empregador, afasta a presunção de veracidade dos cartões de ponto, independentemente de impugnação tempestiva em réplica. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 77, 80, 793-B, 793-C, 794, 818, 897-A; CPC, arts. 341, 372, 489, § 1º, 494, I; Súmula 338, III, e 297 do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, 6ª Turma, AIRR-0002744-41.2013.5.12.0005, rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, j. 21/05/2025. Acórdão
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100039-63.2020.5.01.0062, 4ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPULSO OFICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a decisão de origem quanto à inexistência de garantia do juízo, à validade da citação por edital e à regularidade do impulso executório. A parte embargante alega omissões e contradições, sustentando que a indicação de bem imóvel de terceiro garantiria o juízo, que a citação por edital violaria normas processuais e que houve atuação de ofício pelo magistrado em contrariedade ao rito da CLT. O pedido principal é o acolhimento do recurso com efeito modificativo ou o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação unilateral de bem imóvel de terceiro, sem avaliação ou formalização de penhora, satisfaz o requisito da garantia do juízo previsto no art. 884 da CLT; (ii) estabelecer se a citação por edital é válida quando frustrada a tentativa de intimação postal por desídia da parte em atualizar seu endereço nos autos; (iii) determinar se a existência de requerimento expresso da parte exequente para atos de persecução patrimonial descaracteriza a violação ao princípio do impulso oficial previsto no art. 878 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação unilateral de bem imóvel pertencente a terceiro, sem a devida lavratura de termo de penhora e avaliação por oficial de justiça, não perfaz a garantia líquida e imediata exigida para o processamento de embargos à execução. 4. A citação por edital mostra-se válida quando demonstrada a frustração da via postal em virtude de mudança de endereço da executada sem a devida comunicação ao juízo, o que configura descumprimento dos deveres processuais de boa-fé e cooperação. 5. O impulso executório por parte do magistrado não padece de nulidade quando fundamentado em requerimento expresso do exequente para a busca de bens e redirecionamento da execução, o que afasta a alegação de atuação *ex officio*. 6. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para o reexame de fatos e provas, restringindo-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O prequestionamento das matérias ventiladas é atingido pela disposição do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal quando a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indicação de bem imóvel de terceiro, sem constrição formal e avaliação, é insuficiente para garantir o juízo na execução trabalhista. 2. A citação por edital é legítima quando esgotados os meios de localização pessoal e caracterizada a desídia da parte executada em manter seu endereço atualizado nos autos. 3. Não ocorre violação ao art. 878 da CLT quando o juízo impulsiona a execução mediante provocação e requerimento da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 77, V, 878, 880, 882 e 884. CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 22 do TRT-1
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.