Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 650 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Texto vigente

Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)

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Em linguagem simples

Determina que a área de atuação de cada Junta corresponde ao território da comarca onde fica sua sede, e essa abrangência só pode ser alterada por lei federal. Além disso, regras estaduais de organização da Justiça não podem interferir na competência dessas Juntas.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 650 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT14, Mandado de Segurança Cível 0000507-38.2026.5.14.0000, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Tribunal Pleno, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por empregadora contra decisão que rejeitou exceção de incompetência territorial e declarou competente Vara do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista. A impetrante sustentou que o contrato de trabalho foi celebrado e integralmente executado em Cuiabá/MT, onde também se localiza sua sede, requerendo a cassação da decisão e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença nos autos da reclamação trabalhista originária acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença, posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração na ação originária, altera a situação processual existente no momento da impetração e afasta o interesse processual na apreciação do mandado de segurança. 4. A Súmula nº 414, III, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a superveniência de sentença nos autos originários implica perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória. 5. Verificada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória. 2. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 650 e 651; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, III

    Publicação oficial
  • TRT6, Ação Rescisória 0001210-59.2024.5.06.0000, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, 2ª Seção Especializada, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERMO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por EDUARDA DOS SANTOS SILVA visando à desconstituição da coisa julgada resultante da homologação do HTE nº 0001044-75.2023.5.06.0351. A autora alegou nulidade da transação extrajudicial por fraude e simulação, sustentando ausência de participação na elaboração do acordo e violação aos artigos 843 e 844 da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transação extrajudicial homologada no HTE nº 0001044-75.2023.5.06.0351 deve ser desconstituída por alegada fraude, simulação e vícios de consentimento. III. Razões de decidir 3. O laudo grafoscópico produzido na reclamação trabalhista nº 0000879-39.2023.5.06.0121 comprovou a autenticidade das assinaturas da autora constantes na procuração e no termo de conciliação extrajudicial. 4. A própria autora confirmou em audiência serem de sua lavra as conversas via WhatsApp que demonstram acerto amistoso para encerramento do contrato de trabalho, divergindo da narrativa inicial de ter sido vítima de esquema fraudulento. 5. A ausência da autora ao ato de homologação não invalida a transação extrajudicial, pois os HTEs são regidos pelos artigos 855-B a 855-E da CLT, que permitem ao juiz dispensar audiência e homologar acordo apresentado conjuntamente pelas partes. 6. O procedimento de HTE não se sujeita às regras de competência territorial do artigo 650 da CLT, aplicáveis apenas à jurisdição contenciosa trabalhista. IV. Dispositivo e tese 7. Ação rescisória julgada improcedente. Manutenção da coisa julgada do HTE nº 0001044-75.2023.5.06.0351. Tese de julgamento: "A transação extrajudicial trabalhista homologada em HTE não pode ser desconstituída quando comprovada a participação válida e consciente do empregado na negociação, ainda que este não tenha comparecido ao ato homologatório." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 843, 844, 855-B a 855-E; CPC, art. 966, III e V. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000015-96.2018.5.02.0435, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória que foi ajuizada por EDUARDA DOS SANTOS SILVA visando à desconstituição da coisa julgada engendrada a partir da homologação do HTE nº 0001044-75.2023.5.06.0351. No seu arrazoado inicial, id. daf82dc, requereu a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita como forma de se ver eximida do recolhimento da caução de que fala o artigo 836 da CLT. No mérito, alegou a existência de nulidade da transação extrajudicial homologada no HTE nº 0001044-75.2023.5.06.0351, a qual diz ter resultado de ação simulada pela empresa ré com a participação ativa de advogados que, atuando comumente em causas patrocinadas por um mesmo escritório, teriam assistido, de modo meramente formal, aos supostos interessados no ato conciliatório levado a efeito no prefalado feito. Destacou ainda, no seu arrazoado inicial e nas suas manifestações ulteriores de emenda à peça originária, que não reconhecia os documentos que instruíram a ação homologatória, negando ter participado da produção dos mesmos. Na mesma senda, insistiu que não outorgou instrumento procuratório em favor dos causídicos que pretensamente lhe assistiram durante o indigitado procedimento de jurisdição voluntária. Também na inicial e nas peças de emenda, afirmou que a malsinada transação extrajudicial foi produzida em violação manifesta à lei, uma vez que homologada sem a sua presença, em ofensa, assim, ao disposto nos artigos 843 e 844 da CLT. Asseverou, ainda, na inicial e nas peças de emenda, que a empresa demandada é useira na prática de transações extrajudiciais sob auspícios do mesmo escritório que pretensamente veio a patrocinar o seu acordo, tendo tal ocorrido, de modo similar ao seu caso, nos autos das HTEs nº 0148322-22.2023.8.17.2001, 0006297-44.2023.8.17.8222 e 0024852-82.2023.8.17.3090, juntando documentos no intuito de a isso comprovar. Destacou, ainda, que, as HTE's não observaram a competência jurisdicional, citando o seu caso, pois muito embora trabalhasse em Paulista, a sua transação veio a ser homologada por Juiz do Trabalho da Circunscrição jurisdicional de Garanhuns. Apontou, também, a autora, na peça vestibular e nos complementos desta ação rescisória, que antes da questionada transação extrajudicial, ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000879-39.2023.5.06.0121, só vindo a travar conhecimento com relação aos termos do malsinado acordo, de modo superveniente àquela reclamação, mais precisamente, após a ré desta rescisória, M FERREIRA DE OLIVEIRA SERVIÇOS, ter apresentado contestação naquela reclamatória, dado esse confirmado na emenda que a autora apresentou à inicial desta rescisória. Ainda naquela emenda à inicial, sustentou a autora que jamais assinou o aludido termo de transação extrajudicial e que testemunhou práticas da Gerente Marcela (MARCELA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF nº 104.561.994-97) no sentido de falsificar assinaturas de empregados para os interesses da empresa demandada. Reafirmou que jamais mantivera contato com os advogados que pretensamente lhe assistiram no mencionado HTE, advogados esses que, ressaltou, integram quadro de escritório que comumente defende os interesses da empresa ré. Trouxe ainda a autora, em complemento à exordial, a integralidade das peças da reclamação trabalhista nº 0000879-39.2023.5.06.0121. Formulou ainda a autora, pedido no sentido da concessão de liminar para determinar que o MM Juízo da 2a Vara do Trabalho de Paulista desse regular prosseguimento aos atos processuais da indigitada reclamação trabalhista (nº 0000879-39.2023.5.06.0121). Por fim, requereu, em juízo definitivo, a desconstituição da coisa julgada da HTE nº 0001044-75.2023.5.06.0351. Por meio dos sucessivos despachos id's. 6a7f909 e 20b2b6f, instei a parte autora para que complementasse a narrativa exordial e fornecesse elementos de convicção necessários à compreensão e instrução desta ação rescisória. Após manifestações seguidas, por meio das quais foram supridos os defeitos apontados nos despachos id's. 6a7f909 e 20b2b6f, proferi decisão monocrática, tombada sob o id. 3a0bf09, na qual indeferi a liminar requerida pela autora e determinei a citação das partes adversárias para contestar a inicial. Contestação apresentada de forma conjunta pelos réus, M FERREIRA DE OLIVEIRA SERVIÇOS, DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS e MARCELA FERREIRA DE OLIVEIRA, nas quais, em preliminar, pedem a cassação dos benefícios da justiça gratuita conferidos à autora, bem como questionam o valor conferido à causa na inicial, suscitam a ocorrência de inépcia extintiva da ação, bem como questionam a legitimidade passiva "ad causam" de DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS e por MARCELA FERREIRA DE OLIVEIRA para figurarem no polo passivo da demanda. Por meio do despacho id. […]

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  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 1000181-70.2021.5.02.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, DJEN 25/09/2025

    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENTIDADE EMPREGADORA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADOS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. ANÁLISE DE OFÍCIO. Trata-se de ação ajuizada por empregados da Entidade Sindical empregadora, cuja pretensão apresentada em Juízo é o cumprimento da obrigação estabelecida em acordo coletivo de trabalho. Não se trata, portanto, de dissídio coletivo típico e, sim, de ação plúrima, cuja competência funcional para processar e julgar a ação é da Vara do Trabalho (art. 652, "a", IV, da CLT). O julgamento originário do dissídio coletivo típico está afeto à competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, inciso I, alínea "a", da CLT), enquanto compete originariamente às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios de natureza individual (inclusive plúrima), conforme arts. 650 a 653 da CLT. Assim, a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, nesse aspecto, é restrita a dissídio coletivo, ou seja, não abarca outros tipos de conflito coletivo, qualquer que seja a nomenclatura a eles atribuída. Isso porque as causas da competência originária dos Tribunais Regionais são delimitadas exaustivamente em lei de forma a não comportar aplicação analógica, dada a sua natureza de competência absoluta. Na hipótese, por se tratar de ação plúrima e em face da competência funcional do Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do TRT e desta SDC para processar e julgar a presente ação. Por decorrência lógica, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, da CLT, declara-se, de ofício, a competência funcional do Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, com determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue a presente ação plúrima, como entender de direito

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  • TRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000334-53.2025.5.20.0009, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, Segunda Turma, j. 05/09/2025, DJEN 08/09/2025

    PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. CONTRATO CIVIL. RELAÇÃO COMERCIAL. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, ajuizada por motorista contra a empresa de transporte (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) que restringiu o seu acesso integral ao sistema de viagens. In casu, a presente ação não se trata de típica reclamação trabalhista com o intuito de reconhecimento de vínculo e recebimento de verbas rescisórias, uma vez que o reclamante não menciona os requisitos formadores do contrato de trabalho nem tenta caracterizar o lime entre ele e a empresa como vínculo trabalhista. Os pedidos estão restritos a lucros cessantes e danos morais provenientes do suposto descredenciamento do aplicativo, que, segundo alega, deu-se de forma ilícita e desarrazoada, o que autorizaria a plataforma a lhe ressarcir os danos. Neste sentido, entendo que incompetente a Justiça Laboral para dirimir a controvérsia, na medida em que os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, nem veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato de cunho eminentemente civil (Art. 114 da Constituição Federal, artigos 650, 651, 652 e 653 da CLT). Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I e do inciso IV do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso interposto, pois atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 15/05/2025 e recurso em 22/05/2025); representação processual (procuração Id c7c42d4) e preparo (justiça gratuita). MÉRITO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. CONTRATO CIVIL. RELAÇÃO COMERCIAL Afirma o reclamante: É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, DA CF).Distintamente do que traz o contrato de adesão assinado pelo Reclamante -motoristas de aplicativo -não há o que se falar em uma relação meramente consumerista existente entre motoristas e empresa reclamada, algo facilmente verificável pelo modus operandi. Portanto, não há que se falar que a empresa Ré opera unicamente com "fornecimento de tecnologia", mas sim no fornecimento direto de serviços de transportes de entregas, atualizados estes nos dias hodiernos para lógica de utilização de plataformas digitais desenvolvidas pelas próprias empresas. A contrario sensu, partindo da premissa de que motorista apenas contratasse do uso do aplicativo, razoável seria que este recebesse diretamente o valor de cada entrega realizada, responsabilizando pelo pagamento de uma quantia fixa pela utilização aplicativo, estando a cargo dos motoristas, assim, o ônus e bônus da captação de clientes. Ademais, a Justiça Comum vem sagrando vitoriosa a tese de que as empresas de transporte por meio de aplicativo, que se assemelha ao serviço da reclamada, são responsáveis por eventuais danos causados aos passageiros (art. 734 do CC/02)...Assim, requer o recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecida a competência da justiça do trabalho no caso em comento, com base na fundamentação acima. Eis o julgado: O reclamante narra que foi admitido em 28/09/2024 para trabalhar na função de motorista pela uber, sempre trabalhando conforme as regras do aplicativo, com muita lisura e respeito aos estabelecimentos e clientes. Quanto à remuneração, recebia cerca de cerca de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês, e desempenhava jornada de média de 05h00 as 12h00 e 16h00 as 00h00, de terça a domingo, com folgas as segundas. Argumenta que, durante todo o seu período, não recebeu nenhuma advertência por algum eventual descumprimento do termo de uso e condições da plataforma. Acontece que, em 20/03/2025, ao acessar seu perfil no app na modalidade "compre e pague", foi surpreendido por um bloqueio. Bloqueio este injustificado, que foi de encontro com os princípios da lealdade e boa-fé que devem reger qualquer contrato, vez que não permitiu a transparência, a ampla defesa e o contradito, bem como violou o art. 9º da lei municipal (fortaleza) nº 11.021/2020. Requer indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais. Ao exame. A Suprema Corte firmou entendimento em diversos precedentes, reconhecendo outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT. Essa posição foi definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48; na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324; no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, Tema 725; na ADPF 324 e na ADI 5.625/DF. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 (Lei do Transporte Rodoviário de Carga), firmando tese no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastado o de vínculo trabalhista. O Ministro Relator, ROBERTO BARROSO, em seu voto, pontuou que a Lei 11.442/2007 "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". Portanto, as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam. No julgamento da ADPF 324, concluiu-se pela licitude de terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social delas. O Ministro Relator ROBERTO BARROSO assentou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. […]

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  • TST, Agravo 0012928-41.2016.5.03.0057, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 7ª Turma, j. 22/05/2025, DJEN 29/05/2025

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada no dia 25/11/2024, por maioria dos votos, fixou a tese jurídica de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. O acórdão regional, ao limitar a condenação ao dia que antecedeu a vigência da referida lei, decidiu em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA HABITUALIDADE. JORNADA EXCEDENTE DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou como critério para se apurar a habitualidade da extrapolação da jornada de seis horas, para fins de concessão do intervalo intrajornada de uma hora, a existência de jornada excedente de seis horas por "pelo menos cinco dias no mês e se essa situação se repetisse por pelo menos oito meses ao longo de um ano - ou proporção equivalente para contratos de duração inferior a um ano". 2. A definição de habitualidade não tem status legal. Assim, os artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CR não foram afrontados em sua literalidade. A Súmula 437, IV/TST, embora se refira às jornadas que habitualmente ultrapassem de seis horas, também não traz nenhum conceito em torno da habitualidade. Assim, é inviável o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II/TST). 2. Registrado pelo TRT que não fora comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas do processo, o não deferimento do benefício se encontra em conformidade com a súmula mencionada. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. BASE TERRITORIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O Banco não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto ao tema "legitimidade ad causam do sindicato. Direitos individuais homogêneos", o banco não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (Súmula 422, I/TST) de forma a demonstrar, em dialeticidade recursal, o seu desacerto. Inviável, assim, o processamento do recurso. 3. No que se refere ao tema "legitimidade do sindicato. Base territorial. competência", o artigo 650 da CLT invocado nas razões recursais não fora objeto de exame no trecho destacado pelo recorrente, o que denotou a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O art. 3º da Lei "10.770", além de não informar com exatidão a lei a que se refere, não veio acompanhado de nenhuma argumentação recursal a respeito, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUÍZO PROCESSUAL. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examinam matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção aos princípios da delimitação/devolutividade recursal e ao instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.