Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 906 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

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Em linguagem simples

Quem receber uma penalidade deste capítulo pode apresentar recurso ao Tribunal Superior no prazo de 10 dias. Caso a punição tenha origem em um conflito coletivo (dissídio coletivo), o prazo para recorrer passa a ser de 20 dias.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.