Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO

Texto vigente

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

Serve como uma regra de introdução, determinando que quem trabalha na modalidade de teletrabalho deve seguir as normas estabelecidas no capítulo da lei correspondente.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 75-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000535-47.2022.5.10.0003, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO DO FEITO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TERMO "DESCANSO" NA CCT. TEMA 1046/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se em parte os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no tema do cerceio de defesa e julgamento antecipado da lide. Para o Tema 1046/STF, afastada a tese de violação à autonomia coletiva, busca o embargante rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não atende à previsão legal específica dos embargos de declaração. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 1058/STF. INAPLICABILIDADE. ESCLARECIMENTO PRESTADO. A presente ação civil pública postula o pagamento de parcelas sonegadas. Logo, inexiste a possibilidade de repetição de indébito ou devolução de valores já percebidos pelos docentes, porque a modulação determinada pelo STF visa resguardar a segurança jurídica para as verbas adimplidas ou recebidas de boa-fé. OMISSÃO. DOCENTES EM TELETRABALHO E REGIME REMOTO. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID 19. VÍCIO INEXISTENTE. Há clara tese jurídica no acórdão regional para a ampliação da condenação do pagamento do intervalo entre aulas para os docentes que autuaram em regime de teletrabalho no período da pandemia do COVID 19. No caso, os questionamentos formulados pelo embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, mediante abordagem jurídica que demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC). PREQUESTIONAMENTO. Porque adotada tese explícita no acórdão regional, estão prequestionados os arts. 75-A a 75-E da CLT, nos moldes da Súmula 297/I/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. TEMA 823 DO STF. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGOS 81, 97 E 98, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O debate sobre o enquadramento procedimental eleito pelo Colegiado - execução individual - comporta recurso próprio, por meio do qual deve o sindicato autor manifestar sua insurgência, visto que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado. Inexiste, no caso, ofensa ao Tema 823 do STF e tampouco ao art. 8º, III, da CF, porque reconhecido que a ampla legitimidade sindical não se sobrepõe às regras procedimentais de adequação e celeridade executória dadas pela natureza do direito tutelado no caso concreto. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e providos em parte para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do SINPROEP-DF conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração contra acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo sindicato autor e pela ré. O reclamado, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, alega ser omisso e obscuro o julgado, porque ausente pronunciamento desta instância revisora sobre o requerimento de produção de prova oral, situação que caracteriza cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Afirma, ainda, haver omissões na decisão embargada quanto ao impacto e à necessária modulação dos efeitos da decisão vinculante do STF na ADPF 1058; bem como ao enquadramento jurídico dos professores que atuaram em regime de teletrabalho no período da pandemia. Requer sejam providos os embargos para sanar os vícios apontados com a concessão de efeito modificativo ao acórdão regional, mediante a declaração de nulidade do acórdão regional. Por sua vez, o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP-DF, autor da presente ação civil pública, sustenta ser omissa a decisão colegiada ao argumento de que não foi observado o Tema 823 de Repercussão Geral do STF, o que violaria o art. 8º, III, da CF. Afirma, ao final, ser omisso o acórdão embargado quanto à literalidade dos artigos 81, 97 e 98, do CDC. Postula sejam sanadas as alegadas omissões para integração ao julgado do expresso exame sobre os temas ofertados e os dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento nas vias recursais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos e regulares. Ademais, as partes apontam haver omissões e obscuridade no acórdão regional. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e pelo SINPROEP-DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO DO FEITO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TERMO "DESCANSO" NA CCT. TEMA 1046/STF Sustenta o instituto réu haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que este Colegiado não teria realizado o confronto analítico e temporal entre o encerramento da instrução processual, ocorrido no ano de 2022, e a mutação constitucional decorrente do julgamento definitivo da ADPF 1058 pelo STF em 13/11/2025. Destaca que a controvérsia sobre o "recreio" era tratada pela jurisprudência trabalhista sob a égide de uma presunção absoluta de tempo à disposição, razão pela qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral por despacho em 26/03/2023, mas que, com a decisão vinculante, a natureza dessa presunção foi alterada para relativa, mediante a fixação do encargo probatório ao empregador de demonstrar a desconexão fática do professor, de forma que o STF erigiu a prova testemunhal ao status de único meio hábil para o exercício de sua defesa. Por tais motivos, entende que a manutenção do decreto condenatório sem a reabertura da instrução processual acarreta nulidade por manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e configura decisão surpresa (arts. 6º e 10, do CPC). Assevera, ainda, que foi obscuro e omisso o julgado quanto ao nexo hermenêutico entre as cláusulas da convenção coletiva - que estipulam o intervalo para "descanso" do professor - e a tese da ADPF 1058, sob o prisma do Tema 1.046/STF e do art. 4º, § 2º, II, da CLT. Sem razão o embargante. Registro, inicialmente, que o feito teve seu andamento sobrestado até a decisão final proferida pelo STF na ADPF 1.058, conforme decisão monocrática (fl. 668). Constou do acórdão embargado a descrição dos aspectos fáticos da lide, a previsão legal sobre o tempo à disposição pelo empregado e, ao final, o teor da decisão vinculante do STF: Ante os termos da defesa apresentada, não houve controvérsia instaurada para o fato de que a ré não considera o período destinado ao intervalo entre aulas dos professores na jornada de trabalho dos seus docentes e, via de consequência, o tempo à disposição da ré não integra a remuneração paga ao professor que recebe por hora-aula ministrada em sala de aula (art. 320 da CLT). […]

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010845-69.2025.5.03.0014, Rel. Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral, 01ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELETRABALHO. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e por LUCIANA FLORES COELHO contra sentença que confirmou tutela de urgência, determinando a manutenção da Reclamante em regime de teletrabalho até a recuperação do filho, e condenou a Reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado; (ii) determinar se a manutenção da Reclamante em regime de teletrabalho é devida; (iii) estabelecer se é cabível a condenação da Reclamante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, fixado por estimativa, é adequado para fins de definição do rito processual e não impede o exercício da ampla defesa ou do contraditório. 4. A Reclamada não se enquadra na exceção preconizada no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, visto que possui natureza jurídica de empresa pública federal, compondo a administração pública indireta. 5. A Reclamada, mesmo tendo o poder diretivo, deve priorizar o teletrabalho da Reclamante, devido à situação de saúde de seu filho, após acidente, que necessita de cuidados. 6. A Reclamante comprovou a necessidade de teletrabalho devido à condição de saúde do filho, o que justifica a manutenção do regime, sopesando os interesses da Reclamada, bem como os princípios de proteção à infância e juventude (art. 227 CR/88). 7. A Reclamante não agiu com o intuito de procrastinar o feito ao opor embargos de declaração, razão pela qual a multa deve ser excluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não provido. Recurso da Reclamante provido em parte. Tese de julgamento: O valor da causa pode ser fixado por estimativa em ações que envolvem obrigação de fazer. A empresa pública federal que compõe a administração pública indireta não se enquadra na exceção do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. A manutenção do regime de teletrabalho pode ser determinada judicialmente, com base na análise do caso concreto, considerando a necessidade de cuidados com filho menor, em situação de saúde que exija atenção especial, sopesando os interesses da Reclamada, bem como os princípios de proteção à infância e juventude (art. 227 CR/88). A condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica quando não há intuito de procrastinação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 291; CLT, arts. 75-A a 75-F, 852-A; CF, arts. 5º, II e 37, 227. Jurisprudência relevante citada: Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º; TST, Tema 235. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para excluir a condenação ao pagamento de embargos protelatórios. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designada Relatora, a Exma. Juíza Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 20 de julho 2026

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001042-27.2024.5.06.0010, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, DJEN 25/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. EMPREGADA CEDIDA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DESVIO DE FINALIDADE OU RETALIAÇÃO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. TELETRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto por empregada da INFRAERO, admitida mediante concurso público e posteriormente cedida ao INSS, insurgindo-se contra sentença por meio da qual o Juízo concluiu pela improcedência dos pedidos de manutenção do vínculo funcional na cidade do Recife, em regime de teletrabalho, e de indenização por danos morais. Sustenta que o encerramento da cessão teria ocorrido de forma arbitrária e retaliatória, em razão do ajuizamento de ação trabalhista anterior. II. Questão em Discussão: Saber se o encerramento da cessão da empregada ao INSS decorreu de ato ilícito ou desvio de finalidade apto a justificar a manutenção da autora em determinada localidade ou em regime de teletrabalho, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: A Portaria nº 4.656/2019, por meio da qual autorizada a cessão da autora ao INSS, previu expressamente a possibilidade de retorno da empregada à entidade de origem a qualquer tempo, por decisão da Administração Pública, evidenciando a natureza precária do ato. A alegação de que o encerramento da cessão decorreu de represália pelo ajuizamento de demanda judicial não foi comprovada de forma contundente, porquanto a única testemunha ouvida limitou-se a externar impressão subjetiva, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, constatou-se que a autora foi posteriormente cedida ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em unidade localizada na cidade do Recife, circunstância que enfraquece os argumentos relacionados ao receio de transferência para Brasília e à inexistência de alternativa funcional. Não há direito adquirido ao regime de teletrabalho, cuja adoção e manutenção dependem da conveniência administrativa e da organização empresarial, nos termos dos arts. 75-A a 75-F da CLT. Também é lícita a transferência do empregado em razão da extinção do estabelecimento em que prestava serviços, nos moldes do art. 469, § 2º, da CLT. Ausente a demonstração de conduta ilícita das rés, inviável o reconhecimento do dano moral postulado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ao qual se nega provimento. A cessão de empregado público a outro órgão da Administração possui natureza discricionária e precária, não gerando direito subjetivo à sua manutenção. Inexistindo prova robusta de desvio de finalidade ou retaliação, e ausente direito potestativo à adoção ou permanência em regime de teletrabalho, revela-se legítimo o encerramento da cessão e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: art. 469, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 75-A a 75-F da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; Portaria nº 4.656/2019 RECIFE/PE, 22 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001042-27.2024.5.06.0010, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, DJEN 25/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. EMPREGADA CEDIDA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DESVIO DE FINALIDADE OU RETALIAÇÃO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. TELETRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto por empregada da INFRAERO, admitida mediante concurso público e posteriormente cedida ao INSS, insurgindo-se contra sentença por meio da qual o Juízo concluiu pela improcedência dos pedidos de manutenção do vínculo funcional na cidade do Recife, em regime de teletrabalho, e de indenização por danos morais. Sustenta que o encerramento da cessão teria ocorrido de forma arbitrária e retaliatória, em razão do ajuizamento de ação trabalhista anterior. II. Questão em Discussão: Saber se o encerramento da cessão da empregada ao INSS decorreu de ato ilícito ou desvio de finalidade apto a justificar a manutenção da autora em determinada localidade ou em regime de teletrabalho, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: A Portaria nº 4.656/2019, por meio da qual autorizada a cessão da autora ao INSS, previu expressamente a possibilidade de retorno da empregada à entidade de origem a qualquer tempo, por decisão da Administração Pública, evidenciando a natureza precária do ato. A alegação de que o encerramento da cessão decorreu de represália pelo ajuizamento de demanda judicial não foi comprovada de forma contundente, porquanto a única testemunha ouvida limitou-se a externar impressão subjetiva, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, constatou-se que a autora foi posteriormente cedida ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em unidade localizada na cidade do Recife, circunstância que enfraquece os argumentos relacionados ao receio de transferência para Brasília e à inexistência de alternativa funcional. Não há direito adquirido ao regime de teletrabalho, cuja adoção e manutenção dependem da conveniência administrativa e da organização empresarial, nos termos dos arts. 75-A a 75-F da CLT. Também é lícita a transferência do empregado em razão da extinção do estabelecimento em que prestava serviços, nos moldes do art. 469, § 2º, da CLT. Ausente a demonstração de conduta ilícita das rés, inviável o reconhecimento do dano moral postulado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ao qual se nega provimento. A cessão de empregado público a outro órgão da Administração possui natureza discricionária e precária, não gerando direito subjetivo à sua manutenção. Inexistindo prova robusta de desvio de finalidade ou retaliação, e ausente direito potestativo à adoção ou permanência em regime de teletrabalho, revela-se legítimo o encerramento da cessão e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: art. 469, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 75-A a 75-F da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; Portaria nº 4.656/2019 RECIFE/PE, 22 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA JANAINA DE ARAUJO COSTA

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000447-89.2025.5.10.0007, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026

    1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A petição inicial do processo do trabalho é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT cuja redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com suas especificações e a indicação do valor correspondente. O objeto da presente ação é a concessão do teletrabalho integral, sem redução da remuneração. O autor formulou o pedido e atribuiu como valor da causa o resultado de 12 meses de sua remuneração integral, o que atende ao disposto no art. 840,§1º da CLT, tendo em vista que ele demonstrou os critérios para a fixação. O valor da causa não se confunde com o valor arbitrado à condenação, razão pela qual não há falar em retificação do primeiro para o mesmo patamar do segundo. 2. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. O reclamante preencheu todos os requisitos estabelecidos pela NOR 303 e pelos artigos 75-A e 75-E da CLT, quando da concessão do regime de teletrabalho a partir do ano de 2020. Determinado o retorno ao trabalho presencial, o autor demonstrou ser o curador da sua genitora e responsável pelos cuidados da sua saúde e da sua vida civil, que demandam vigilância integral, em razão da idade e do estado mental e físico a qual é acometida conforme os laudos médicos acostados. Nesse contexto, inexiste alegação de que houve queda da produtividade e qualidade do labor do autor ou o não atingimento de metas e descumprimento dos planos de trabalho. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, sendo evidente que a imposição do retorno ao trabalho presencial, nas circunstâncias dos autos, representaria a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram parcialmente acolhidos às fls. 1.401/1.407 para indeferir o seu pedido de tratamento processual equivalente ao da Fazenda Pública. Recorre a reclamada quanto ao teletrabalho integral, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.425/1.436. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada fl. 1.410. As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.421/1.422. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamada impugna o valor da causa, de R$ 119.702,40, alegando que não corresponde ao objeto da ação (teletrabalho integral) e pede que o valor seja adequado aos parâmetros legais, ou que o reclamante esclareça os critérios adotados. Na réplica, o autor diz que "Em preliminar, o Reclamado impugna o valor da causa, o qual foi estimado em doze parcelas do vencimento básico do Reclamante. Aduz que inexiste correspondência lógica entre tal valor e o efetivo benefício econômico buscado pelo reclamante. Não obstante, entende sem razão. Discute-se na presente ação a própria prestação de serviços pelo Reclamante, na sua essência, uma vez que a não concessão do teletrabalho afetará, diretamente e frontalmente, o pleno labor por parte deste. Como Curador de sua genitora, a qual foi declarada absolutamente incapaz, sendo filho único, e devendo prestar assistência INTEGRAL, interfere diretamente no próprio exercício laboral. Ao passo que o teletrabalho permite que o Reclamante continue laborando, sem faltas, atestados, também lhe possibilita dar a plena assistência à sua genitora, que é absolutamente dependente deste. A título exemplificativo, ano passado, enquanto não havia teletrabalho, o Reclamante foi obrigado a apresentar 28(vinte e oito) atestados (DOC01) que lhe afastaram 42 (quarenta e dois) dias, o que também lhe causa prejuízos. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias e/ou constitutivas de direito, deve corresponder,em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável,tal como demanda a Reclamada.". Não assiste razão à reclamada. Nota-se que o obreiro demonstrou os critérios para a fixação do valor atribuído, razão pela qual julgo obedecido ao disposto nos artigos 292 do CPC, e 840, § 1º, da CLT, notadamente porque o requerido não apresentou nenhuma dificuldade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Em caso no qual discutido o valor que a parte autora atribuiu à causa, o TRT da 10ª Região confirmou sentença adotando o seguinte fundamento: "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Correspondendo o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão, nos termos art. 292, §3º, do NCPC, nada a revisar." (Recurso Ordinário nº 0000484-74.2020.5.10.0013, Redator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Terceira Turma, Data de julgamento: 19/05/2021, Data de publicação: 22/05/2021). Assim, rejeito a preliminar deste tema." (fls. 1.366/1.367 - O grifo consta no original). Recorre a reclamada requerendo que o valor da causa seja retificado para R$1.000,00, mesmo valor atribuído à causa. O autor atribuiu à causa o valor de R$119.702,40 (fl. 23). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.