Art. 718 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção IV — DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Texto vigente
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
Define que cada Tribunal Regional deve ter uma Secretaria dirigida por um servidor designado para o cargo de secretário. Esse responsável recebe uma gratificação financeira pela função, de acordo com o previsto em lei.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.