Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 220 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 220. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 220 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011361-36.2024.5.18.0102, Rel. Mário Sérgio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 07/04/2025, DJEN 08/04/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA INTEMPESTIVO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de intervalo para recuperação térmica, banco de horas em ambiente insalubre, danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional e honorários sucumbenciais. A reclamante recorreu buscando o reconhecimento da invalidade de cláusulas de ACTs que preveem prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia, a declaração da nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras decorrentes, além de pleitear a majoração dos valores fixados a título de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso da reclamada; (ii) definir a natureza jurídica e o alcance dos intervalos para recuperação térmica; (iii) examinar a validade do banco de horas em ambiente insalubre previsto em ACTs, diante da legislação trabalhista; (iv) definir a extensão da indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, considerando o laudo pericial e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é intempestivo, pois o prazo para interposição do recurso ordinário encerrou-se antes da data de interposição, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense e a contagem em dias úteis, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. O laudo pericial provou que a reclamante trabalhou por mais de duas horas contínuas entre o término da segunda pausa e o início do intervalo intrajornada, excedendo o tempo previsto em lei. A natureza salarial das horas extras decorrentes dos intervalos para recuperação térmica foi reconhecida, considerando que a alteração da Lei nº 13.467/2017 não abrange esse tipo de intervalo. 5. O banco de horas em ambiente insalubre é válido, uma vez que os ACTs, de acordo com o art. 611-A, XIII, da CLT, preveem a prorrogação da jornada em tais ambientes sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Embora a reclamada não tenha comprovado o cumprimento adequado de seu dever de informar sobre o banco de horas, a jurisprudência desta Turma considera a prova documental apresentada como suficiente para confirmar a validade do sistema. Ressalva de entendimento do relator. 6. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária de 25%, com tempo de recuperação estimado em 4 a 12 semanas, com concausa laboral em 50%. A indenização por danos materiais foi fixada em quatro parcelas, correspondendo a 25% do salário mensal, considerando a incapacidade temporária. A reparação por danos morais foi fixada em valor adequado diante da gravidade da lesão e do impacto na capacidade laborativa, considerando o valor arbitrado na origem. 7. O percentual de 10% para honorários sucumbenciais, arbitrado na sentença, foi mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não conhecido; recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso fora do prazo legal, considerando a suspensão de prazos no período de recesso forense, acarreta a sua inadmissibilidade. 2. A concessão irregular de pausas para recuperação térmica, enseja o seu pagamento como horas extras, com reflexos nas demais verbas salariais. 3. A prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho, é válida quando prevista em ACT, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. 4. A indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional deve ser fixada de acordo com o laudo pericial, considerando o grau de incapacidade e o tempo de recuperação, enquanto que a reparação por danos morais deve ser arbitrada considerando-se a gravidade da lesão e a repercussão na vida do trabalhador. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, levando em conta a natureza da causa (salarial para o empregado, comercial para o empregador)". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, CPC, art. 220, CLT, arts. 60, 611-A, XIII, 791-A, § 2º, 253, art. 223-C, art. 223-G, § 1º, art. 71, § 4º, art. 818, art. 950, parágrafo único, Código Civil, art. 949. OIT, C-95, art. 14. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; ED-AP-0011147-49.2018.5.18.0201; E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; ROT-0011293-51.2022.5.18.0104, Rel. Des. Welington Luis Peixoto; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu parcialmente os pedidos formulados por ELIANA BRANDÃO DOS SANTOS SOUSA contra BRF S.A. A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao intervalo térmico e reflexos, banco de horas, reparações decorrentes de doença ocupacional e honorários sucumbenciais. A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao banco de horas, adicional de insalubridade, doença ocupacional e honorários sucumbenciais. Ambas as partes apresentaram contra-arrazoados. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é intempestivo. Explico. A comunicação dos atos processais segue as disposições da Lei n. 11.419/06, que dispõe: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação" (grifei) No caso, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/01/2025 (terça-feira), sendo, portanto, considerada como data da publicação 08/01/2025 (quarta-feira). […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.