Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

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Em linguagem simples

Prevê que os procuradores recebam uma porcentagem de 8% sobre os valores efetivamente arrecadados com a cobrança de dívidas da União e multas do trabalho e da previdência, além do salário fixo. Esse montante adicional é rateado entre eles de acordo com as instruções expedidas pela chefia do órgão.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.