Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

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Em linguagem simples

Determina que as regras da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal devem ser aplicadas na execução trabalhista de forma complementar. Essa aplicação só ocorre naquilo que não for contrário às normas estabelecidas na própria CLT.

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Na jurisprudência

1.116 acórdãos citam o art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-36.2023.5.02.0313, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente sustenta que a exposição ao frio era eventual e por tempo insignificante, bem como que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar o agente insalubre. Todavia, tais alegações contrapõem-se diretamente às premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, segundo as quais a reclamante adentrava reiteradamente as câmaras frigoríficas durante a jornada e não houve comprovação da efetiva neutralização do risco ocupacional. Desse modo, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais ao consignar que a CCT 2022/2023 estabelecia piso salarial horário de R$ 8,34 e que os holerites demonstravam o pagamento de salário-hora inferior ao patamar normativo. Registrou, ainda, que a alegação da reclamada de haver efetuado reajustes retroativos não foi comprovada por qualquer documento dos autos, concluindo que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que sempre observou o piso normativo da categoria, inclusive mediante reajustes retroativos, que competia à reclamante demonstrar a existência de diferenças salariais e que o acórdão violou os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, as alegações recursais contrapõem-se diretamente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que, após examinar a convenção coletiva e os holerites, concluiu que o salário-hora pago era inferior ao piso normativo e que inexistia prova documental dos alegados pagamentos retroativos. Desse modo, a pretensão de demonstrar que o piso convencional foi observado ou que as diferenças foram posteriormente quitadas demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, a discussão acerca da distribuição do ônus da prova resta superada, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida, concluindo pela ausência de demonstração do fato extintivo alegado pela empregadora. Assim, os dispositivos invocados não viabilizam o processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais. O Regional fixou o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito, nos termos do art. 790-B, § 1º, da CLT. Ademais, a alegação da parte de violação da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não guarda pertinência, já que referido ato normativo possui disciplina específica, destinada exclusivamente a regulamentar o pagamento, pela União, dos honorários periciais nas hipóteses de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, não se aplicando ao empregador nem disciplinando a sua responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária pericial. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso patronal contém debate acerca da possibilidade de condenação pelos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A reclamada pleiteia a redução dos honorários de sucumbência, com base nos arts. 8°, 769, 889 e 791-A da CLT. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e na Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A redação do artigo 791-A da CLT nos termos da referida lei, traz disposição específica a respeito da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100487-91.2023.5.01.0042, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ACIONISTA MAJORITÁRIA E DIRETORA-PRESIDENTE. TEORIA MENOR. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TEMA Nº 42 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela acionista majoritária e pela acionista minoritária e diretora-presidente da sociedade anônima de capital fechado contra a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. As agravantes sustentam a necessidade de comprovação de culpa, dolo, abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou violação da lei ou do estatuto social. Alegam, ainda, a incidência do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, a aplicação dos arts. 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976 e a ausência de esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a hipótese está abrangida pelo Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado exige a comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) examinar a responsabilidade patrimonial da acionista majoritária e da diretora-presidente da companhia; e (iv) verificar se o redirecionamento da execução depende do prévio esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral trata da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A hipótese não possui identidade com a matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a responsabilidade patrimonial das agravantes, pessoas naturais, foi apurada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A afetação do Tema nº 42 dos recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho não determinou a suspensão nacional dos processos em curso nos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus. A suspensão restringe-se aos recursos de revista e de embargos em tramitação na Corte Superior. 5. O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiência patrimonial da empregadora para a satisfação do crédito trabalhista autoriza o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores, independentemente da comprovação de culpa, dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. A natureza jurídica de sociedade anônima de capital fechado não impede a desconsideração da personalidade jurídica, porque seus proprietários (acionista majoritário) são identificáveis. Nas companhias dessa espécie, o pequeno número de acionistas e a concentração do capital e da administração permitem sua identificação e responsabilização patrimonial, observados os arts. 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976. 7. A devedora principal inadimpliu o acordo celebrado com a trabalhadora e as medidas executórias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além dos mandados de penhora expedidos, não localizaram patrimônio útil capaz de garantir a execução. 8. A acionista majoritária responde patrimonialmente pela obrigação diante da insuficiência de bens da sociedade devedora. Sua exclusão da fase de conhecimento por ocasião do acordo não impede a posterior inclusão no polo passivo mediante incidente regularmente instaurado, pois a responsabilidade não decorre do título executivo ou da formação de grupo econômico, mas da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade da qual participa. 9. A acionista minoritária não atuava como simples investidora ou integrante de órgão consultivo. A documentação societária a identifica como diretora-presidente da devedora principal e administradora da acionista majoritária, além de ter comparecido como preposta na audiência em que foi celebrado o acordo posteriormente inadimplido. 10. O redirecionamento da execução não depende do exaurimento absoluto das diligências contra a devedora principal. Incumbe às responsáveis indicar bens livres e desembaraçados da sociedade capazes de satisfazer imediatamente o crédito, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral não se aplica ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado para alcançar acionistas ou administradores da sociedade executada. 2. A insuficiência patrimonial da sociedade anônima de capital fechado autoriza, pela teoria menor, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução à acionista majoritária e à administradora, independentemente da comprovação específica de fraude, culpa, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A exclusão da acionista da fase de conhecimento não impede sua responsabilização patrimonial posterior, desde que apurada mediante o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. O redirecionamento não exige o esgotamento absoluto dos meios executórios quando os responsáveis não indicam bens livres e desembaraçados da sociedade devedora capazes de satisfazer o crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 889; CPC, arts. 133 a 137, 513, § 5º, 790, II, e 795, §§ 1º e 2º; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, arts. 50 e 1.024; Lei nº 6.404/1976, arts. 117, 158 e 165; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232 da Repercussão Geral; TST, Tema nº 42 dos recursos de revista repetitivos; Súmulas nº 12 e 20 do TRT da 1ª Região

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  • TRT3, Agravo de Petição 0010481-31.2019.5.03.0104, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 11-A da CLT. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição e aponta a ausência de inércia qualificada, bem como a falta de intimação pessoal prévia e de oportunidade para manifestação sobre fato impeditivo antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, em especial quanto à exigência de intimação pessoal e específica do exequente e à concessão de oportunidade para oposição de fato impeditivo à extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista, conforme diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 39 de Recursos Repetitivos, é a inércia qualificada do exequente materializada pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu patrono. 5. É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem conceder à parte prejudicada a oportunidade prévia de se manifestar e opor fato impeditivo à extinção da execução IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente trabalhista incide quando o descumprimento da ordem judicial que evidencia a inércia do exequente ocorre na vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. A pronúncia da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente e a abertura de oportunidade para a oposição de fato impeditivo à extinção da execução, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 11-A, 835, 878, 889 e 789-A; CPC, arts. 9º, 10 e 924, V, e 921, § 5º; Provimento nº 4/GCGJT, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39 de Recursos Repetitivos). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, determinando ao julgador de origem que observe o procedimento consistente na intimação pessoal, específica, cominatória e contextualizada do exequente, para que tenha a oportunidade de opor fato impeditivo à extinção da execução, sem prejuízo da intimação do advogado, dando prosseguimento ao feito como for de direito. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT)

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  • TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001239-91.2015.5.06.0011, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que não recebeu agravo de petição dirigido contra o ato judicial que suspendeu a execução pelo prazo de um ano e determinou o sobrestamento do feito para fins de fluência do prazo da prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão que suspende a execução, sem pronunciamento da prescrição intercorrente, desafia a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se o anterior recebimento e conhecimento de agravo de petição no mesmo feito vincula o juízo de admissibilidade do recurso posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que suspende a execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável por força do art. 889 da CLT, não extingue a fase executiva nem declara a prescrição intercorrente. Possui, portanto, natureza interlocutória e atrai o princípio da irrecorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST). 4. A suspensão não impede que a exequente, a qualquer tempo, indique bens ou requeira diligências ao juízo da execução. Eventual pronúncia da prescrição intercorrente dependerá de decisão específica, que será então recorrível. 5. O juízo de admissibilidade é exercido em cada recurso e não gera preclusão em relação a insurgências futuras. Além disso, o agravo de petição anteriormente conhecido tinha objeto distinto, qual seja, o indeferimento de diligências executórias específicas. 6. A alegação de cumprimento incompleto do acórdão anterior não altera a natureza do ato impugnado e pode ser deduzida perante o juízo da execução, ao qual compete zelar pela observância do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que suspende a execução trabalhista nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 11-A da CLT, sem pronunciamento da prescrição intercorrente, possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata por agravo de petição. 2. O anterior recebimento de agravo de petição no mesmo processo, contra decisão de objeto diverso, não vincula o juízo de admissibilidade de recurso posterior." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 889, 893, § 1º, e 897, "a" e "b"; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-6, AIAP 0001076-27.2015.5.06.0233, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma

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  • TRT21, Agravo de Petição 0000578-17.2018.5.21.0003, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E OBSERVÂNCIA DO RITO EXECUTÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT. O exequente aponta nulidade por violação ao contraditório e ausência de intimação específica quanto ao início do prazo prescricional, além do descumprimento do rito executório previamente fixado pelo juízo, que previa o esgotamento de medidas de constrição indireta antes do arquivamento ou decretação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decretação de prescrição intercorrente sem prévia intimação específica da parte sobre o início do prazo e as consequências da inércia configura decisão surpresa e nulidade processual; e (ii) se é lícito ao juízo extinguir a execução antes do cumprimento do rito executório estabelecido em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pressupõe a existência de determinação judicial clara e o posterior descumprimento pelo exequente para que se inicie o fluxo do prazo prescricional. 4. A prolação de sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente, sem oportunizar o contraditório e sem prévia intimação advertindo sobre o termo inicial e a cominação legal, configura decisão surpresa, em descompasso com os arts. 9º e 10 do CPC. 5. O magistrado tem o dever de observar o rito executivo previamente fixado, que vincula a extinção do feito ao esgotamento de medidas executórias indiretas, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A ausência de inércia qualificada e a inobservância do procedimento obrigatório previsto no art. 11-A da CLT impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da parte para promover atos executórios sob pena de contagem do prazo bienal, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho deve observar os princípios do contraditório e da cooperação, sendo vedada sua decretação sem a notificação específica sobre a consequência da inércia. 3. Viola o devido processo legal a extinção da execução pelo art. 11-A da CLT quando o juízo deixa de observar o rito executório anteriormente estabelecido nos autos ou quando inexistente a intimação formal quanto ao início da contagem prescricional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 765, 878, 889; CPC, arts. 9º, 10, 921; Lei n. 6.830/80, art. 40; IN n. 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, 2ª Turma, Acórdão 0000831-53.2012.5.02.0032, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 19/02/2026; TST, 5ª Turma, Acórdão 0155500-48.1989.5.02.0007, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 01/06/2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por ADRIANO DA SILVA DOMINGOS, contra a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (fl. 209), nos autos reclamação trabalhista ajuizada em face de LUIS DA FONSECA CARREIRA - ME, LUIS DA FONSECA CARREIRA e LIDERANÇA PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 11-A, CLT. caput e § 2º da CLT. Em suas razões de agravo (fls. 212/219), o exequente sustenta que a sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, incorreu em nulidade por violação ao contraditório, pois não oportunizou manifestação específica sobre o referido instituto, antes da decisão terminativa. Alega, outrossim, a inexistência de marco inicial válido para a contagem do prazo bienal, uma vez que o despacho de 17/04/2024, utilizado como parâmetro, não fixou prazo claro para o cumprimento de diligências pelo exequente, nem houve inércia qualificada, requisitos indispensáveis conforme o art. 11-A da CLT. Por fim, assevera a ocorrência de error in procedendo, dado que o juízo de origem ignorou o rito executivo previamente estabelecido em decisão de 02/12/2019, a qual previa o esgotamento de medidas executórias indiretas (protesto de sentença, inclusão no BNDT e órgãos de proteção ao crédito) antes de qualquer possibilidade de arquivamento ou decretação de prescrição. Intimada a parte adversa, por edital (fl. 226), para apresentar razões de contrariedade, esta se manteve inerte. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O agravante tomou ciência da sentença agravada em 03.06.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente agravo de petição em 17.06.2026 (fls. 212/219), tempestivamente, portanto, considerando-se o feriado de Corpus Christi em 04.06.2026 e o ponto facultativo em 05.06.2026, conforme ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025. Representação regular (fl. 7). Matéria delimitada. Conheço. 2. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente sustenta que a sentença proferida em primeiro grau, ao extinguir a execução com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, padece de nulidade por afronta ao princípio do contraditório, haja vista a ausência de prévia intimação para que se manifestasse especificamente acerca da incidência desse instituto, antes da prolação da decisão extintiva. Aduz, ainda, que não há marco inicial válido para a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, porquanto o despacho de 17/04/2024 (ID. 80b30d8, fl. 207), adotado como termo de referência, não estabeleceu prazo determinado para o cumprimento de diligências pelo exequente, tampouco restou configurada inércia qualificada, pressupostos indispensáveis à incidência do art. 11-A da CLT. Por derradeiro, sustenta a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o juízo de origem deixou de observar o procedimento executivo previamente fixado na decisão de 02/12/2019 (ID. a394d3c, fls. 36/37), a qual condicionava eventual arquivamento dos autos ou reconhecimento da prescrição ao prévio esgotamento das medidas executórias indiretas, dentre elas o protesto da sentença. Destaco o seguinte trecho da mencionada decisão: "11. Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida a inclusão das empresas e dos seus sócios, atuais e e nos órgãos de proteção ao crédito. Após, deve ser para, noretirantes, no BNDT notificado o/a reclamante prazo de 30(trinta) dias, apresentar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução." Ao exame. Por meio da antiga redação dada ao art. 878 da CLT, a execução trabalhista era caracterizada por impulso oficial. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.