Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 505 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Texto vigente

Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.

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Em linguagem simples

Determina a extensão das regras previstas nos Capítulos I, II e VI daquele Título da lei também aos trabalhadores rurais.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 505 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000931-23.2024.5.10.0013, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPARAÇÃO DE DANOS. HORAS EXTRAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a competência da Justiça do Trabalho e sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da não integração de horas extras no salário de participação de plano de previdência complementar. O embargante alega omissão quanto à incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, coisa julgada, ausência de ato ilícito, paridade contributiva e necessidade de perícia atuarial, além de apontar contradições e erros materiais no percentual de honorários advocatícios e no redutor financeiro das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se:(i) há omissão no acórdão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, coisa julgada, regularidade de enquadramento funcional, limitação da condenação à paridade contributiva e realização de perícia atuarial;(ii) configuram-se contradições e erros materiais na fixação da verba honorária sucumbencial e no redutor incidente sobre as parcelas vincendas da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitam-se as omissões relativas à incompetência material, à ilegitimidade passiva e à coisa julgada, pois tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão "pro judicato" no processo, além de a demanda versar sobre reparação civil direta contra o ex-empregador por ilícito contratual, matéria alinhada aos Temas 1.166 do STF e 955 do STJ. Inexiste omissão quanto à tese de exercício regular de direito, visto que o inadimplemento de horas extras reconhecido judicialmente configura ilícito patronal culposo, gerador do dever de reparação civil dos prejuízos causados à formação da renda da previdência complementar. Afasta-se a alegação de omissão referente à paridade contributiva (art. 202, § 3º, da CF e art. 6º da LC nº 108/2001), porquanto tal regra disciplina o custeio ordinário dos planos, ao passo que a condenação ostenta natureza indenizatória, incidindo o princípio da restituição integral do dano. Presta-se esclarecimento, sem efeito modificativo, para explicitar que a apuração do dano exige mero cálculo aritmético baseado nas diferenças de benefícios, na tábua de mortalidade e no redutor de 20% sobre parcelas vincendas, dispensando arbitramento pericial atuarial na liquidação de sentença. Acolhem-se os embargos para sanar erros materiais, com efeito modificativo, fixando-se expressamente os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação de sentença e o redutor das parcelas vincendas no patamar de 20%, unificando a fundamentação, a ementa e o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar erros materiais com efeito modificativo e prestar esclarecimentos. Tese de Julgamento:(i) A pretensão de indenização por perdas e danos ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, fundada no prejuízo causado ao benefício previdenciário complementar pela supressão ilícita de verbas salariais, insere-se na competência da Justiça do Trabalho e sujeita-se ao princípio da reparação integral, não se aplicando a limitação da paridade contributiva.(ii) Havendo divergência de percentuais entre a fundamentação, a ementa e a conclusão do julgado quanto aos honorários sucumbenciais e ao redutor de parcelas vincendas, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para retificar os erros materiais e harmonizar o pronunciamento judicial. Dispositivos legais: CF/88, arts. 5º, II e XXXVI, 114 e 202, §§ 2º e 3º; CLT, arts. 224, § 2º, 505, 791-A e 836; CC, arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 108/2001, art. 6º. Jurisprudência citada: STF, Tema 190; STF, Tema 1.166; STJ, Tema 955; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 48be3e8, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.COISA JULGADA CÍVEL. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, repisando a aplicação do Tema 190 do STF, do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e de precedentes da Corte Suprema, além de suscitar violação à coisa julgada decorrente de ação cível revisional anterior e ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão o embargante. O acórdão embargado examinou a questão de modo explícito e fundamentado no tópico "Preliminares", consignando que os temas atinentes à incompetência material, ilegitimidade passiva, falta de interesse e limites da lide já haviam sido objeto de pronunciamento Colegiado pretérito nestes autos, operando-se a preclusão pro judicato (art. 505 e 836 da CLT). Ademais, restou expressamente pontuado no acórdão que a pretensão deduzida pelo autor não versa sobre execução de obrigação previdenciária stricto sensu perante entidade fechada de previdência complementar, mas, sim, sobre reparação civil por danos materiais (perdas e danos) movida diretamente contra o ex-empregador, fundada no inadimplemento de parcelas salariais (horas extras) que impactaram negativamente o salário de participação e a renda do benefício, moldura fática e jurídica plenamente alinhada ao Tema 955 do STJ e ao Tema 1.166 do STF. Constatando-se que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, inexiste omissão, evidenciando-se mero inconformismo com o mérito da decisão. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC) Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à tese recursal de ausência de ato ilícito, sustentando que a jornada de oito horas decorria de enquadramento em função de confiança respaldado em normativos internos e no art. 224, § 2º, da CLT, consubstanciando exercício regular de direito. Sem razão. A matéria restou enfrentada pelo acórdão no capítulo destinado à análise da indenização por danos materiais. Ficou expressamente consignado que o inadimplemento das 7ª e 8ª horas diárias reconhecido judicialmente constitui ilícito contratual culposo imputável ao empregador, ensejador do dever de reparação integral, tendo em vista que a supressão do pagamento na época própria obstou o recolhimento oportuno das contribuições e a correta formação da reserva e da renda mensal inicial do benefício. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0007045-30.2014.5.01.0481, 9ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. REGIME DE TRABALHO 14X21. REFLEXOS. CÔMPUTO DE LABOR ADMINISTRATIVO EM TERRA E DIAS DE DESEMBARQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LIMITAÇÃO POR ACT. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra a decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, mantendo integralmente os cálculos de liquidação que apuraram o valor devido ao Agravado, a título de folgas remuneradas suprimidas e seus reflexos. A condenação original, transitada em julgado, reconheceu o direito do Agravado ao pagamento de dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 100% e reflexos em diversas parcelas, em razão da inobservância do correto número de folgas consecutivas em seu regime de trabalho de 14 dias embarcado por 21 dias de folga, conforme Acordos Coletivos de Trabalho encartados aos autos e Relatórios de Acompanhamento de Frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controversas abordadas no Agravo de Petição compreendem: (i) a adequação da metodologia de cálculo das folgas suprimidas, com a Agravante defendendo a apuração por "ciclo" e não mensalmente, e a exclusão de dias de labor administrativo em terra do cômputo com fator 1,5; (ii) a alegação de cômputo indevido de dias já indenizados como horas extras em contracheque; (iii) o questionamento sobre o peso de 0,5 atribuído aos dias de desembarque; (iv) a suposta violação da coisa julgada por incluir supressão de folgas em trabalho onshore (administrativo, treinamentos, viagens) e não apenas offshore (embarcado); (v) o método de atualização monetária, com a Agravante defendendo a Taxa SELIC Simples em contraposição à SELIC aplicada pela perícia; e (vi) a limitação das parcelas vincendas até dezembro de 2019 em razão do banco de horas previsto na Cláusula 11ª do ACT 2019/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 1)A sentença de primeiro grau, ao rejeitar os Embargos à Execução, fundamentou-se corretamente na coisa julgada e nas provas produzidas. A metodologia de apuração das folgas suprimidas, embora apresentada mensalmente, refletiu fielmente o ciclo de trabalho do Agravado, conforme os Relatórios de Acompanhamento de Frequência. 2)O cômputo do fator de 1,5 dias de folga para cada dia à disposição da empresa, incluindo dias de labor administrativo em terra, treinamentos e viagens, está em consonância com a coisa julgada. O regime de trabalho do Agravado (14 dias embarcado por 21 dias de folga) implica que qualquer dia à disposição da empresa, fora dos repousos devidos, gera a supressão de folga no mesmo regime de proporcionalidade, independentemente do local, já que o cerne da condenação é a nulidade do sistema unilateral de compensação. 3)A alegação de "bis in idem" por cômputo de dias já indenizados como horas extras não se sustenta, visto que o pagamento de horas extras remunera o trabalho extraordinário, enquanto a condenação se refere ao pagamento da folga suprimida, que possui natureza jurídica e finalidade distintas. 4)A atribuição de peso 0,5 aos dias de desembarque encontra amparo nas normas coletivas e nos próprios relatórios de frequência da Agravante, sendo metodologia adequada para a apuração. 5)A pretensão de limitar as parcelas vincendas até dezembro de 2019, com base na Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, é improcedente, pois esta cláusula disciplina o banco de horas para labor extraordinário e não a supressão de folgas remuneradas, objeto da condenação, que possui natureza jurídica diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apuração de folgas suprimidas para trabalhadores em regime de turno de 12 horas (14x21) deve observar a integralidade dos dias em que o empregado esteve à disposição da empresa, aplicando-se o fator de 1,5 dias de folga por dia trabalhado, independentemente de o labor ter ocorrido embarcado ou em terra (administrativo, treinamentos, viagens), conforme determinação da coisa julgada e a nulidade do sistema de compensação unilateral da empregadora. 2. A metodologia de cálculo que considera o peso de 0,5 dias de folga para os dias de desembarque está em conformidade com as normas coletivas e os registros de frequência da própria empresa. 3. A Cláusula de banco de horas de acordo coletivo que trata de compensação de horas extraordinárias não se confunde com a supressão de folgas remuneradas, sendo indevida a limitação de parcelas vincendas com base nessa cláusula quando a condenação se refere à supressão de folgas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.811/72, Artigo 879, § 1º da CLT, Artigos 502 e 505 do CPC, Artigo 5º, XXXVI da CRFB, Artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, Artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, Súmula nº 381 do TST, Súmula nº 368 do TST, Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) 2013/2015 e 2019/2020. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na liquidação dos valores devidos, seja observado o seguinte critério para atualização monetária e juros de mora: a)na fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b)do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária; e c)a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central correspondente à Selic descontada a inflação; na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER o Agravo de Petição interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, na liquidação dos valores devidos, seja observado o seguinte critério para atualização monetária e juros de mora: a)na fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação): aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b)do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária; e c)a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central correspondente à Selic descontada a inflação; na forma da fundamentação supra

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001115-31.2014.5.06.0145, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 13/04/2026, DJEN 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIRETOR-EMPREGADO CELETISTA SEM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NOVAÇÃO. IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra a sentença de ID. c8b0c33 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da DELER CONSULTORIA S.A. e determinou a inclusão de RICARDO FORTUNATO e RICARDO BERMUDEZ NIETO no polo passivo da execução, excluindo os demais suscitados. RICARDO FORTUNATO recorre postulando sua exclusão do polo passivo, sustentando ser diretor-empregado celetista sem participação societária, com enquadramento na tese "d" do IRDR 1046, além de argumento de novação do crédito pelo plano de recuperação judicial. A exequente SILVIA LETICIA GOMES DO MONTE recorre pretendendo a inclusão de JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e MARCOS FRITZ HENNE no polo passivo, com base nas teses "b" e "c" do IRDR 1046 e no Processo Administrativo Sancionador nº 149839/PE do Banco Central do Brasil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1.As questões em discussão consistem em definir: 1.se a novação operada pelo plano de recuperação judicial homologado extingue o crédito exequendo em relação aos coobrigados, à luz do IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000; 2.se RICARDO FORTUNATO, na qualidade de diretor-empregado celetista sem participação societária, enquadra-se na tese "d" do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, afastando sua responsabilidade; 3.se os dados do quadro societário obtidos via SERPRO evidenciam contemporaneidade de gestão dos demais suscitados com o pacto laboral da reclamante (23/01/2012 a 01/02/2014); e 4.(iv) se as irregularidades apuradas pelo Banco Central no Processo Administrativo Sancionador nº 149839/PE constituem prova suficiente de conivência, negligência ou omissão apta a embasar o redirecionamento da execução com base na tese "c" do IRDR 1046. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.Aplica-se ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese "a" do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. Quanto à novação do crédito, nos termos das teses fixadas no IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000, a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados depende de anuência expressa do credor com cláusula de supressão de garantia, o que não se verifica nos autos. 2.Quanto a RICARDO FORTUNATO, os documentos demonstram que exerceu o cargo de Gerente de Administração de Operações com CTPS assinada desde 25/02/2008 até 24/02/2016, sendo diretor-empregado celetista durante todo o pacto laboral da reclamante, sem qualquer participação societária, enquadrando-se na tese "d" do IRDR 1046, que veda o redirecionamento da execução contra diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária. 3.Quanto aos demais suscitados, a pesquisa SERPRO (ID. f388262) demonstra que, no período do contrato de trabalho da reclamante (23/01/2012 a 01/02/2014), apenas RICARDO FORTUNATO constava como diretor da DELER, tendo RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO sido incluído no quadro societário somente em 26/09/2019, e MARCOS FRITZ HENNE figurado como diretor entre 11/09/2014 e 22/09/2015, portanto fora do período de vigência do pacto laboral da reclamante. 4.Em relação a JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA e FERNANDO JOSE SAENGER PEREZ, conquanto o Processo Administrativo Sancionador nº 149839/PE aponte atuação como administradores de fato do Banco Azteca no período de 25/07/2012 a 08/01/2016, exerceram suas funções na condição de empregados celetistas, sem participação societária, atraindo igualmente a aplicação da tese "d" do IRDR 1046. 5.Para efeito de aplicação da tese "c", a conivência, negligência ou omissão exigida pelo §1º do art. 158 da Lei nº 6.404/76 deve ser demonstrada de forma específica e robusta, não se podendo, em tese, presumir tais condutas a partir de processo administrativo regulatório de natureza distinta da trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1.No âmbito do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é incabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas, independentemente da constatação de irregularidades em processo administrativo sancionador de natureza regulatória. 2.A extensão dos efeitos da novação do crédito aos coobrigados, nos termos do IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000, exige anuência expressa do credor titular com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 897; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133, 924. Vistos etc.. Trata-se de Agravos de Petição interpostos por RICARDO FORTUNATO (ID. 6c7dcf9) e por SILVIA LETICIA GOMES DO MONTE (ID. 5c5822d) contra a sentença de ID. c8b0c33, proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que, em cumprimento ao acórdão da 1ª Turma deste Regional (ID. 5721a69), acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da DELER CONSULTORIA S.A. e determinou a inclusão de RICARDO FORTUNATO e RICARDO BERMUDEZ NIETO no polo passivo da execução, excluindo os demais suscitados. A reclamante SILVIA LETICIA GOMES DO MONTE foi contratada pela EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. em 23/01/2012, para exercer a função de executiva, tendo sido dispensada em 01/02/2014. A condenação das executadas foi mantida em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 22/03/2016. As medidas constritivas realizadas na fase executória restaram infrutíferas, o que ensejou o pedido de instauração do IDPJ. RECURSO DE RICARDO FORTUNATO (ID. 6c7dcf9) Nas razões recursais, o agravante insurge-se contra a sentença que o incluiu no polo passivo da execução, sustentando, em síntese: Preliminarmente, que houve novação do crédito da exequente pelo plano de recuperação judicial das empresas EKT Lojas e EKT Participações, homologado em 01/08/2016 e transitado em julgado em 19/04/2017, cujas cláusulas 3.1.6 e 3.1.15 expressamente estendem os efeitos da novação e quitação a diretores, conselheiros e demais coobrigados das Recuperandas. Sustenta que a decisão homologatória do plano faz coisa julgada material e que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 10316-68.2016.8.17.0000, declarou a plena validade da cláusula 3.1.15, acórdão também transitado em julgado, sendo vedado à Justiça do Trabalho redecedir questões já definitivamente julgadas, nos termos dos arts. 505 e 836 da CLT. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001590-40.2014.5.06.0192, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 20/03/2026, DJEN 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos de liquidação homologados, os quais foram retificados pelo perito contábil em razão de erros materiais reconhecidos após a migração do sistema de elaboração (Excel para PJe-Calc), com acolhimento das impugnações da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) se houve cerceamento do direito de defesa do exequente pela não apreciação de suas impugnações; e (b) se os cálculos de liquidação homologados devem ser desconstituídos, ao argumento de que as impugnações da executada eram intempestivas e preclusas, devendo prevalecer a planilha anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada porque as impugnações do exequente foram expressamente apreciadas nas decisões de IDs 668a96c, 5964cc0 e 9048b24, inexistindo prejuízo demonstrável (art. 794 da CLT). No mérito, a preclusão consumativa obsta a rediscussão, em sede recursal, de matéria já decidida por pronunciamentos judiciais sucessivos e fundamentados. O exequente não apresentou fundamento novo apto a infirmar a sentença agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados. Os cálculos homologados foram confirmados pelo próprio perito como corretos e conformes ao título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Preliminar rejeitada. Agravo de petição a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: "A reiteração, em nova impugnação aos cálculos, de argumentos já apreciados e decididos por pronunciamento judicial fundamentado opera a preclusão consumativa, vedando ao Tribunal sua reapreciação, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, ainda que o recorrente os apresente sob nova roupagem procedimental." _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 794 e 836 da CLT; arts. 505 e 897, §1º, da CLT; arts. 3º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, art. 1.022, §§ 2º e 3º, CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 297 TST

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010564-15.2025.5.03.0176, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRÊMIOS. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA NORMATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reclamatória, versando sobre horas extras, adicionais de insalubridade, prêmios, descontos salariais e multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal; (ii) determinar a legalidade do regime de compensação de jornada; (iii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e sua limitação temporal; (iv) definir a natureza jurídica dos prêmios; (v) determinar a legalidade dos descontos salariais; (vi) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (vii) verificar a incidência da multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro garantia judicial apresentado pela parte ré atende aos requisitos legais, sendo válido. 4. A ausência de autorização administrativa prévia para o regime de prorrogação ou compensação da jornada não invalida o regime, em face da autonomia coletiva e da legislação vigente. 5. O adicional de insalubridade é devido, devendo abranger as parcelas vincendas enquanto persistirem as condições insalubres reconhecidas no processo. 6. A natureza dos prêmios não é salarial, conforme legislação, salvo demonstração de que a verba não foi paga por desempenho superior. 7. Os descontos salariais foram realizados com autorização do trabalhador, sendo válidos. 8. A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial não limita o montante da condenação. 9. A multa normativa é devida, ante o descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte reclamante parcialmente provido e recurso da parte reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização administrativa prévia para o regime de prorrogação ou compensação da jornada não invalida o regime, em face da autonomia coletiva e da legislação vigente. 2. O adicional de insalubridade deve abranger as parcelas vincendas enquanto persistirem as condições insalubres reconhecidas no processo. 3. A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial não limita o montante da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 462, 468, 58, 59-B, 60, 66, 253, 323, 505, 818, 840, 852-B, 791-A. Lei 13.467/2017. CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 348 da SDI-1; TST, TJP 16

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.