Art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Texto vigente
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural . (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Em linguagem simples
Este artigo permite que empregadores e trabalhadores de atividades idênticas ou semelhantes se associem para defender e coordenar seus interesses em comum. O texto detalha as definições de categoria econômica e profissional, além de prever a categoria profissional diferenciada, que reúne empregados com condições de trabalho ou profissões especiais.
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Na jurisprudência
2.020 acórdãos citam o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100736-75.2024.5.01.0052, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICOS TÍTULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra o acórdão que reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e condenou as rés ao pagamento dos benefícios previstos nas respectivas normas coletivas e das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal. As embargantes alegam omissões quanto à natureza jurídica da PAGSEGURO como instituição de pagamento, à aplicação do Tema nº 177 do TST, aos critérios de enquadramento sindical, às atividades desenvolvidas pelo reclamante e à dedução das parcelas pagas durante o contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza das atividades desenvolvidas pelas reclamadas e ao enquadramento do autor na categoria dos financiários; e (ii) se houve omissão quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de fundamentação expressa acerca das questões controvertidas afasta a configuração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC; é incabível a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir a valoração da prova ou a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame da prova ou para a rediscussão de matéria expressamente decidida. 5. Constatada a omissão quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas normativas deferidas, impõe-se a integração do julgado para evitar o pagamento em duplicidade, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos das parcelas deferidas. Tese de julgamento: A existência de fundamentação expressa acerca das questões controvertidas afasta a configuração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir a valoração da prova ou a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame da prova ou para a rediscussão de matéria expressamente decidida. Constatada omissão quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, o julgado deve ser integrado para evitar o pagamento em duplicidade, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 9º, 511, § 3º, 570, 577, 581, § 1º, 818 e 897-A; CPC, artigos 373 e 1.022; Lei nº 4.595/1964, artigo 17; Lei nº 12.865/2013, artigo 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 12, 55, 129 e 297; TST, Tema nº 177; TRT da 1ª Região, Súmula nº 27
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100317-34.2026.5.01.0004, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CALL CENTER E TELEMARKETING. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica principal da empresa, consoante o critério da sindicalização vertical estabelecido no artigo 511, § 2º, da CLT. Se a empregadora atua na intermediação de negócios e prestação de serviços de teleatendimento, sem integrar a categoria econômica do comércio varejista, são inaplicáveis as convenções coletivas desta última categoria profissional. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100834-26.2025.5.01.0052, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374 DO C. TST. O enquadramento sindical rege-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT). Ainda que o empregado integre categoria profissional diferenciada, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não participou, diretamente ou representada por seu órgão de classe (Súmula nº 374 do C. TST)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100691-31.2025.5.01.0054, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBEMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. JUNTADA TARDIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, insurgindo-se contra o não reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, o indeferimento da indenização por danos morais decorrente da falta de quitação das verbas rescisórias e o indeferimento do vale-alimentação previsto em norma coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do segundo recurso ordinário interposto pela mesma parte em face da mesma sentença; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde de forma solidária ou subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada em razão de contrato de subempreitada no ramo da construção civil; (iii) verificar se o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias enseja reparação por dano moral; (iv) determinar se o reclamante faz jus ao recebimento de vale-alimentação com base em convenção coletiva juntada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa com o protocolo da primeira peça recursal, o que impede o conhecimento do segundo apelo. 4. Comprovada a celebração de contrato de subempreitada entre empresas que atuam na construção civil e engenharia, e demonstrada a prestação de serviços do reclamante na execução da obra objeto do ajuste, o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. O inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade do trabalhador, consoante a tese fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal Regional. 6. A juntada extemporânea de instrumento normativo em fase recursal encontra óbice na Súmula nº 8 do TST, ausente prova de justo impedimento, revelando-se igualmente indevido o benefício quando o empregador não participou da negociação coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato convenente, a teor do art. 581, § 2º, da CLT e da Súmula nº 374 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário opera a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de segundo apelo interposto pela mesma parte contra o mesmo julgado, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Nos contratos de subempreitada celebrados entre empresas do ramo da construção civil, o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas em favor do trabalhador que executou a obra contratada, por expressa disposição do art. 455 da CLT. 3. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não enseja dano moral por presunção, exigindo prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. 4. O direito a vantagens instituídas em convenção coletiva pressupõe a observância do enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador e a efetiva representação da categoria econômica no instrumento normativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455, 511, § 2º, 581, § 2º, 818, I, e 895; CPC, arts. 218, 373, I, 507 e 932, III; Lei nº 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 374 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST; Temas 143 e 258 do TST; ; Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da 1ª Região
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001002-46.2024.5.10.0006, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, mesmo que não demonstrada a existência de vícios sanáveis pelos embargos, devem ser prestados esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos, a fim de que reste completa e clara a prestação jurisdicional. Embargos de declaração parcialmente providos. RELATÓRIO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE VEICULOS E DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE VEICULOS DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAVEBA, opôs embargos de declaração às fls. 302/306 do PDF alegando a existência de omissão e contradição no acórdão às fls. 240/248 do PDF. A parte Embargada apresentou contrarrazões às fls. 308/310. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Esta Egr. Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a decadência declarada pela sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, denegou a segurança pleiteada. Em suas razões de embargos, a Reclamante alega a ocorrência de omissões no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, a existência de omissão com efeitos infringentes no que tange a ausência de um contra argumento específico da parte, sendo ele: A alegação que a interrupção do prazo decadencial não pode se projetar indefinidamente no tempo, sob pena de tornar o direito do administrado perenemente precário. Ademais, alega contradição com efeitos infringentes em relação a impugnação do SINTAVE-BA ao pedido de registro sindical do impetrante, além de outras diversas omissões prequestionatórias, sendo elas as seguintes: quanto ao art. 20 da LINDB, quanto aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão-surpresa), quanto à proteção da confiança legítima e boa-fé (art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99) e quanto ao princípio da eficiência e duração razoável (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF) Decido. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria a respeito da qual estava legalmente obrigado a fazê-lo. Hipótese parcialmente verificada in casu. Quanto ao tema relativo à omissão por não enfrentamento do argumento que alega que a interrupção do prazo decadencial não pode se projetar indefinidamente no tempo, sob pena de tornar o direito do administrado perenemente precário, sem razão. O entendimento do artigo 489, do CPC, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, aponta que não é necessário contra argumentar minuciosamente todos os argumentos levantados pela parte, sendo necessário apenas que se motive o julgado com as razões compreendidas suficientes à formação do seu convencimento. No confronto entre as razões dos embargos e os fundamentos do acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado enfrentou a temática de forma expressa, lógica e exauriente. Consignou o acórdão que a Administração Pública exercitou formalmente o poder-dever de autotutela ainda em maio de 2019 e, na sequência, por imposição da sentença exarada no Mandado de Segurança nº 0000548-54.2019.5.10.0002, procedeu à regular reabertura da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ficou expressamente registrado no acórdão que a reabertura formal da tramitação do processo de cancelamento, com o franqueamento de prazo para defesa do interessado, caracterizou o inequívoco "exercício do direito de anular" de que trata o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, operando a interrupção do lapso decadencial. Assentou-se, ademais, que o tempo posterior despendido na instrução e na elaboração das notas técnicas não pode ser computado para fins de decadência, sob pena de desvirtuar a ratio legis do instituto e penalizar a Administração pela concessão de garantias processuais ao administrado, entendimento respaldado pela reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no julgado. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia foi devidamente solucionada por meio da fundamentação adotada, sendo redundante uma manifestação específica para rebatê-lo. O Embargante suscita a existência de contradição no acórdão, alegando que: a) a menção à existência de impugnação de outra entidade (SINTRAV-BA) ignorada pela Administração em 2016 seria contraditória, pois tal entidade não detinha legitimidade ou registro perante o MTE à época; b) os vícios apontados na concessão original não seriam "insanáveis", mas meros erros materiais plenamente sanáveis e que já haviam sido regularizados perante a Pasta em 2021; e c) cumpria à AGU produzir a prova da persistência de irregularidades documentais. A respeito da contradição, tal não é encontrada no acórdão. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao provimento jurisdicional, verificada entre os fundamentos da decisão, ou entre estes e a parte dispositiva, de modo que se revelem assertivas reciprocamente excludentes ou inconciliáveis. O inconformismo com a valoração da prova ou a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte não caracteriza contradição. Na espécie vertente, o julgado não encerra nenhuma proposição antagônica entre seus próprios termos. O acórdão explicitou coerentemente que a anulação do registro sindical em sede de autotutela (Súmula 473 do STF) fundamentou-se na existência de quatro pilares de nulidade absoluta e insanável desde a origem do pedido de registro iniciado no ano 2000: 1) ausência de comprovação de publicação dos editais de convocação para a assembleia de fundação no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOE/BA), requisito de publicidade indispensável; 2) constituição ilegítima da entidade sindical com base em critério de faturamento e porte econômico ("Pequenas e Micro Empresas"), em afronta ao art. 511 da CLT e ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF); 3) irregularidades formais dos dirigentes, tais como divergência no CPF perante a Receita Federal, domicílio de empresas fora da base territorial pleiteada e ausência de RNTRC; e 3) atropelo ao procedimento administrativo regular, que desconsiderou a tramitação de impugnação pendente de exame. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.