Art. 546 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Texto vigente
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Em linguagem simples
Assegura que empresas sindicalizadas tenham preferência, em igualdade de condições, em licitações e concorrências públicas. Essa prioridade vale para a concessão de serviços públicos e para o fornecimento a órgãos públicos de todas as esferas e entidades paraestatais.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.